PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS. EXTRATOS. APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA
PARTE RÉ. PRAZO: 20 ANOS.
1. Destaque-se que embora o objeto da presente ação seja a aplicação de
expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria cuja apreciação,
em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão proferida pelo
E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I) e 626.307 (planos
Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor II), inexiste óbice à
aquilatação da apelação interposta nestes autos, na medida em que diz
respeito, exclusivamente, à questão processual, e não sobre o mérito da
causa.
2. Na espécie, a questão devolvida à apreciação diz respeito à ausência
de comprovação da existência da conta de poupança no período de julho/87
e de fevereiro/89.
3. Afastada a alegação de nulidade da sentença, arguida pela apelante,
considerando que, bem ou mal, o Juízo a quo apreciou a questão posta a
desate, sendo que eventual error in judicando não legitima a decretação
da sua nulidade, mas sim, quando muito, na sua reforma.
4. À demandada foi imposta a obrigação de apresentar extratos bancários
referentes ao período de correção pleiteado ou os termos de abertura e de
encerramento da conta de poupança objeto desta ação, tendo, no entanto,
se limitado a juntar extratos bancários dos períodos de dezembro/95 e de
março/2002 que, no seu entender, seriam suficientes à demonstração de que
a abertura da conta ocorreu em 29/12/95 e o seu encerramento em 14/03/2002,
informando, ainda, não mais possuir a documentação relativa à abertura
ou encerramento da referida conta.
5. A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar
os extratos bancários do período pleiteado ou, ao menos, comprovar a data
de abertura e de encerramento da conta de poupança objeto desta ação.
6. Os documentos apresentados pela ré não se prestam à demonstração da
data de abertura e de encerramento da conta de poupança objeto desta ação,
na medida em que, o fato de a conta estar com saldo "zerado" em determinado
mês não induz que a mesma foi aberta e/ou encerrada naquela data, tal como
quer fazer crer a demandada.
7. Improcede o argumento da instituição bancária demandada no sentido da
impossibilidade de apresentação dos termos de abertura e encerramento da
conta de poupança, na medida em que decorridos mais de 5 anos do respectivo
encerramento, prazo esse previsto na Resolução 2.078/94 do Banco Central
do Brasil, que em seu artigo 2º determina a manutenção da referida
documentação durante o aludido prazo.
8. Sedimentado, de há muito, que o banco tem o dever de guarda dos documentos
relativos às relações contratuais mantidas com os seus correntistas pelo
prazo previsto para prescrição de eventuais direitos decorrentes do contrato
que, na espécie, é vintenário. Precedentes do C. STJ.
9. Sentença reformada para o fim de afastar a extinção do feito e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, com a
apresentação, pela parte ré, dos documentos requeridos pela demandante.
10. Apelação provida, em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS. EXTRATOS. APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA
PARTE RÉ. PRAZO: 20 ANOS.
1. Destaque-se que embora o objeto da presente ação seja a aplicação de
expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria cuja apreciação,
em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão proferida pelo
E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I) e 626.307 (planos
Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor II), inexiste óbice à
aquilatação da apelação interposta nestes autos, na medida em que diz
respeito, exclusivamente, à questão processual, e não sobre o mérito da
causa....
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 25/11/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (25/11/2005) até a data da prolação da sentença
(28/5/2009) contam-se mais de 42 (quarenta e duas) prestações, no valor de R$
1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) em 2009, consoante pesquisa no banco
de dados do Histórico de Créditos de Benefícios da DATAPREV (HISCREWEB),
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual se deve ter por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 140/145, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 31/10/2008, constatou-se ser a parte autora
portadora de "osteoartrose dos joelhos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo
- fl. 142). Consignou que o "requerente, pedreiro, propôs ação para
manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando
ser portador de diminuição da densidade óssea, que ocasionou artrose
femuro-tibial e rotulo-femural bilateral, em fase de pós-operatório
por osteotomia da tíbia esquerda em 24/4/2008 (fl. 33). Referiu que foi
submetido à cirurgia em abril de 2007 e colocou pinos no joelho esquerdo,
utilizando-se de muleta para se locomover, o que prejudica o joelho direito,
o qual será corrigido por cirurgia" (fl. 141). Concluiu pela incapacidade
total e permanente para o trabalho (respostas aos quesitos n. 4, alíneas b
e c, do INSS - fl. 143). No que se refere à data de início da incapacidade
laboral, o vistor oficial fixou-a em 25/11/2005, data em que houve a concessão
do último benefício de auxílio-doença ao autor (resposta ao quesito n. 4
do Juízo - fl. 142).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 30/32 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
ora determino que seja juntado a estes autos, comprovam que o demandante
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 05/9/1975 a 02/1/1984, de 16/2/1987 a 15/12/1987, de
01/1/1988 a 18/5/1995, de 1/11/1995 a 01/4/1998, de 09/4/1998 a 12/2000
e de 01/7/2002 a 22/5/2005. Além disso, os extratos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 102/103 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/10/2005 a 28/12/2005 e
de 08/2/2006 a 07/12/2007.
14 - Assim, observados a data do início da incapacidade laboral (25/11/2005)
e o histórico contributivo do autor, notadamente a data da extinção de seu
último vínculo empregatício (22/5/2005), verifica-se que ele mantinha a
qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei,
quando eclodiu sua incapacidade laboral, pois estava em gozo do período
"de graça", previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença
(25/11/2005). Contudo, deve ser alterado para a data da cessação da referida
prestação (28/12/2005), em respeito ao princípio da congruência e aos
limites do pedido deduzido pelo autor na petição inicial.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. seria razoável o seu arbitramento em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Contudo, deve ser mantida em R$ 500,00 (quinhentos
reais), em virtude da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência
de impugnação da parte autora, em sede recursal, quanto a este aspecto.
21 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por i...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS O REINGRESSO DA PARTE
AUTORA À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 13/16 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 112/116 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como empregada, de 24/12/1977 a 23/1/1981, de
08/2/1982 a 31/10/1989, de 01/9/1993 a 31/3/1994, de 01/8/1999 a 31/10/1999;
e, como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 28/2/2001, de 01/5/2006 a
31/10/2006 e de 01/6/2007 a 30/6/2007.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o
vistor oficial fixou-a em 2006, baseado em "exame médico, neurológico,
radiográficos, de imagem (ressonâncias magnéticas, ultrassonografias,
eletromiografia) e laudos médicos de especialistas" (resposta ao quesito
n. 4 do INSS - fl. 101).
11 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (2006)
e o relevante histórico contributivo da parte autora, superior a 14 anos
de recolhimentos previdenciários, ainda que descontínuos, notadamente as
contribuições efetuadas de 01/5/2006 a 31/10/2006, verifica-se que ela
mantinha sua qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, por estar gozando do "período de graça" previsto
nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91, bem como haver efetuado as 4 (quatro)
contribuições necessárias para o cômputo de seus recolhimentos anteriores,
para fins de apuração do preenchimento da carência para o gozo do benefício
por incapacidade, nos termos do então vigente artigo 24, parágrafo único,
da Lei n. 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 67/71, elaborado em 23/4/2008, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "protrusões discais cervicais
multi-níveis, em C4-5, C5-6 e C6-7, com complexos disco-osteofitários e
discopatias degenerativas associadas nesses níveis, que foram constatadas na
Ressonância Magnética de 19/12/2007. Ela tem ainda discopatias degenerativas
multi-níveis em L3-4-5-S1, além de abaulamento difuso dos discos L3-4 e
L5-S1 e L4-5, este com extensão foraminal bilateral visíveis na Ressonância
Magnética da coluna Lombo-Sacra. (...) tem também síndrome do túnel do
carpo, comprovada pela eletromiografia de 04/12/2006 com neuropatia do nervo
mediano à D. e E., nos punhos. Ela tem ainda múltiplas tendinopatias: dos
flexores dos dedos nos punhos, dos extensores comuns, do bíceps branquial
E. e dos supra-espinhais nos ombros. Além disso, ela é hipertensa tendo
tido picos hipertensivos de 20 x 13 de PA. Apresenta ainda fibromialgia
e depressão grave, em tratamento psiquiátrico. Tem ainda gonartrose
(artrose dos joelhos), Epicondilite e espondiloartrose cervical e lombar"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 70). Concluiu pela incapacidade
total e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 69).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 2006 (resposta aos quesitos n. 4 e 5 do Juízo -
fl. 70 e quesito n. 4 do INSS - fl. 101). Verifico, entretanto, a existência
de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os
requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo
(31/7/2007 - fl. 41), e o inconformismo com a decisão do INSS em 28/8/2007,
o qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo
inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS O REINGRESSO DA PARTE
AUTORA À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítu...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMANDA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 400, II, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE CAUSADA POR MALES DEGENERATIVOS. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa
manifestada pela parte autora. De fato, em sede recursal, ela afirma a
necessidade de produção de prova oral, a fim de dirimir a controvérsia
acerca da gravidade da incapacidade laboral. É oportuno mencionar que a
incapacidade laboral só pode ser atestada por prova documental e laudo
pericial, já que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos
do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não trouxe qualquer
prejuízo para os fins de justiça do processo, já que ela não pode ser
utilizada como sucedâneo da prova técnica pericial. Ademais, verifica-se
que, embora as provas colhidas não sejam abundantes, o que consta dos autos
é suficiente para permitir o conhecimento do tema de mérito nele deduzido,
sendo despicienda a oitiva de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento
de direito de defesa impondo a decretação de nulidade da sentença.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 66/72, elaborado em 12/11/2008, diagnosticou
a parte autora como portadora de "miocardiopatia, asma e artrose no 2º dedo
da mão direita" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 69). Conclui que
"não existe incapacidade laborativa, porque a parte autora tem condições de
exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Existe restrição para o
exercício de atividades que requeiram esforço físico. A parte autora não
deve continuar a exercer a função de rurícola, mas reúne condições
para o exercício de outras atividades compatíveis com suas aptidões
e características pessoais" (tópico Conclusão - fl. 72). Infere-se,
portanto, da prova pericial que o autor está incapacitado de forma parcial
e definitiva para o trabalho.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 53
comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurado facultativo, nos períodos de 01/8/2005 a 30/4/2007 e de 01/6/2007
a 31/7/2007.
12 - Embora o autor alegue ser lavrador em sua petição inicial (fl. 02),
não apresentou em Juízo qualquer indício, ainda que remoto, de que tenha
atuado nas lides campesinas, tampouco solicitou ao MM. Juízo a oportunidade de
produzir qualquer prova nesse sentido, já que o requerimento de realização
de prova oral, formulado em sede recursal, objetivava impugnar parcialmente
a conclusão do laudo médico, no sentido de que seria possível sua
reabilitação para outra atividade compatível com as restrições apontadas
pelo perito judicial. Desse modo, deve-se considerar que o demandante se
vinculou efetivamente à Previdência Social, quando efetuou seu primeiro
recolhimento, na condição de segurado facultativo, em 01/8/2006.
13 - É oportuna destacar que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito
ao laudo.
14 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no
laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados
ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para
o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora
tenha admitido expressamente não ter condições de estabelecer a data de
início dos males alegados, reportando-se exclusivamente às declarações do
autor no sentido de que eles iniciaram em dezembro de 2007, curiosamente, o
perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 17/12/2007,
baseado em um "exame de ecocardiograma", único documento médico apresentado
na data da perícia (respostas aos quesitos n. 2 do Juízo e n. 3 do autor).
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
16 - Parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente após sua filiação,
já em idade avançada, como segurada facultativa, junto à Previdência
Social. De fato, note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos
junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito)
anos de idade, em 01/8/2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta
que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
17 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
19 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de
rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMANDA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 400, II, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE CAUSADA POR MALES DEGENERATIVOS. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 89/93 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como autônomo, de 01/6/1994 a 30/6/1994; e,
como empregado doméstico, de 01/7/1994 a 31/12/1996 e de 01/4/2000
a 31/10/2000. Ademais, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 13/14 comprova que o demandante manteve três vínculos
empregatícios de natureza rural, nos períodos de 16/7/1986 a 28/3/1988,
de 01/5/1989 a 18/03/1990 e de 03/9/1999 a 11/12/1999, além de um contrato
de trabalho que, iniciado em 08/4/2003, não possui registro da data de
saída. Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 59 e a Comunicação Administrativa da fl. 71 demonstram que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004 a 26/3/2007.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 04/4/2005, pois essa foi a "data da realização da
tomografia que comprovou a alteração" (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133).
11 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (04/4/2005)
e o fato de o autor ter fruído do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004
a 26/3/2007, verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 131/134, elaborado por
profissional médico do IMESC em 28/5/2008, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Lombalgia por entorse foraminal" (tópico Discussão e
Conclusão - fl. 133). O perito judicial consignou, ainda, que "Periciando
há 4 anos apresenta dor em região lombar após carregar caminhão de
entulho. Procurou auxílio médico onde foi visto problema na coluna. Foi
afastado e desde então, está sem trabalhar" (tópico Histórico -
fl. 132). Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 95).
13 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 89/93 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, serviços gerais, ajudante geral e doméstico). O laudo pericial,
por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem
"sobrecarga da coluna lombar" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 133), em
razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que
conta atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, estudou apenas
até a 1ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 04/4/2005 (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da cessação administrativa do auxílio-doença no curso do processo
(26/3/2007 - fl. 71), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez
já haviam sido preenchidos desde então.
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
19 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constituci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO,
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp
1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO
STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/16
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 153/154
comprovam que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como empregada, de 01/6/1987 a 18/11/1987 e de 10/5/1988 a
23/10/1988; como contribuinte individual, de 01/12/2002 a 31/10/2003 e de
01/2/2009 a 31/3/2009; como empregada doméstico, de 01/11/2003 a 31/10/2004;
e, como segurada facultativa, de 01/11/2007 a 30/6/2008, de 01/8/2008 a
28/2/2009. Além disso, o mesmo documento revela que a demandante esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 01/10/2004 a 14/12/2006.
10 - Não obstante tenha afirmado que a doença iniciou-se em 2001 (resposta
ao quesito n. 1 do INSS - fl. 142), o perito judicial não soube precisar a
data de início da incapacidade laboral. Entretanto, o atestado médico da
fl. 48, emitido em 29/1/2007 pela Ortocárdio S/C Ltda., revela que a parte
autora já não tinha condições para exercer suas atividades laborais
habituais naquele momento.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (29/1/2007)
e da cessação do último benefício de auxílio-doença (14/12/2006),
verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado quando
eclodiu sua incapacidade laboral, por estar gozando do "período de graça"
previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
12 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 138/142, elaborado em 20/10/2008, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Artrose da coluna vertebral" (resposta
ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 141). Concluiu pela incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho (tópico Discussão e conclusões - fl. 141).
13 - Cumpre ressaltar que o laudo médico e a Carteira de Trabalho
e Previdência Social de fls. 13/16 revelam que a autora é trabalhadora
braçal (cortadora de cana, serviços gerais, doméstica, costureira). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades
que exijam "correr, saltar, pular, carregar peso que excedda 10% do seu
peso corporal e agachar/levantar por tempo prologando" (tópico Discussão e
Conclusões - fl. 141), em razão dos males de que é portador. Assim, parece
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico, e que conta atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos, possui apenas o "1º grau incompleto. Lê, escreve e compreende pouco"
(tópico Antecedentes Profissiográficos - fl. 139), vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado
a data de início da incapacidade laboral, o atestado médico da fl. 48,
emitido em 29/1/2007 pela Ortocárdio S/C Ltda., revela que a parte
autora já não tinha condições para exercer suas atividades laborais
habituais naquele momento. Nessa senda, seria razoável a fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08/1/2007
- fl. 18). Contudo, deve ser mantido na data da citação (25/5/2007 -
fl. 107), ante a ausência de impugnação recursal da parte autora quanto
a este aspecto.
17 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso.
18 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. Devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Custas processuais. No Estado de São Paulo, delas está isenta
a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85
e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime o INSS do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força
da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO,
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp
1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO
STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cob...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 129/135, constatou-se ser a parte autora
portadora de "artrose acentuada no quadril direito". Esclareceu o vistor
oficial que o autor necessita de cirurgia para implante de prótese no quadril
direito e que, segundo relato do periciado, está há três anos na fila sem
conseguir tratamento. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde
08/01/09, condicionando, entretanto, a realização de cirurgia. Contudo,
diante da dificuldade do autor em realizar a cirurgia, a incapacidade deve
ser considerada como permanente.
11 - Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar
cirurgia para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da
restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta
juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física,
sua incapacidade deve ser considerada permanente. (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 00102548220104036104 - Apelação Cível n. 2010306 - 8ª Turma -
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016)
12 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/76 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 21/10/83 a 03/08/85, 16/09/85 a 26/02/89, 02/06/89 a 16/06/89,
09/08/89 a 09/07/90, 17/09/90 a 26/08/91, 01/11/90 a 31/05/91, 02/09/91 a
30/10/92, 18/01/93 a 26/03/93, 01/07/93 a 02/09/93, 31/01/94 a 11/95, 27/10/94
a 11/95, 27/03/96 a 10/05/96, 22/07/96 a 10/03/97, 01/07/97 a 06/10/97,
01/10/97 a 12/12/97, 12/11/98 a 12/98, 19/12/98 a 12/98, 10/02/99 a 05/99,
05/11/99 a 20/12/99, 10/03/00 a 31/07/00, 21/08/00 a 06/02/01, 15/12/00,
02/04/01 a 21/06/02, 05/10/01 a 10/01, 07/08/04 a 08/04 e 13/05/05 a 06/01/10.
13 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 06/12/07 a 24/04/09 e 15/06/09
a 01/12/09. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral
(08/01/09) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, considerando-se que o autor conta, atualmente, com mais de
53 (cinquenta e três anos) e que sua melhora está condicionada a cirurgia de
difícil realização, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o perito judicial
fixou a data de início da incapacidade em 08/01/09 (fl. 132). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (25/04/09), de rigor a manutenção da DIB
na referida data.
16 - Juros de mora. Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Correção monetária. A correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, de acordo com
o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda
a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais,
os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas
devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considera-se lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do dispost...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente após a apresentação do laudo, embora o INSS
tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa
de fundada parcialidade do profissional, consubstanciada na elaboração
reiterada de pareceres favoráveis às pretensões dos segurados. À míngua
de impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da
perícia a pretexto da suposta parcialidade do perito. Ademais, entendo que o
laudo pericial produzido forneceu elementos necessários para dirimir a lide.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 86/91, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"hipertensão arterial não controlada e lombalgia". Concluiu pela
incapacidade total e temporária, mas não indicou a data de início da
incapacidade. Contudo, conforme documentação médica acostada aos autos
(fls. 18/24 e 92/94), pode-se concluir que a parte autora encontra-se
incapacitada para o trabalho desde 2007.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 75/76 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 04/11/96 a 02/03/98, 08/10/98 a 09/03/00, 01/08/02 a 04/03,
02/06/03 a 18/08/03, 03/03/06 e 21/08/06 a 15/10/07.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2007)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
14 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência
de incapacidade laboral desde 2007 (fls. 18/24 e 92/94), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (17/04/07 -
fl. 14), conforme requerido pela parte autora.
15 - Por fim, está pressuposto, no ato concessório do benefício
previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado
à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante
perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado,
pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial
transitada em julgado. (TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª
Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU 27/10/2005, p. 409). Aliás,
esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em
vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no
artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
16 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios,
ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual
fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento
desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
18 - Agravo retido desprovido. Apelação da autora parcialmente
provida. Apelação do parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente após a apresentação do laudo, embora o INS...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DA PARTE AUTORA. NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 04/3/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/3/2008) até a data
da prolação da sentença (07/4/2009) contam-se 13 (treze) prestações
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não será
conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela parte
autora às fls. 23/28, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 158/159 revela que a autora efetuou recolhimentos à Previdência
Social, na condição de segurada empregada, de 01/8/1986 a 08/9/1986 e de
01/9/2003 a 31/5/2004. Assim, verifica-se que ela efetuou somente 11 (onze)
contribuições previdenciárias ao longo de toda a sua vida laboral.
12 - Todavia, segundo o disposto no artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, os
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez requerem,
no mínimo, a realização de 12 (doze) contribuições mensais. Por outro
lado, é dispensada a carência para o gozo dos benefícios por incapacidade
no caso de a redução da capacidade laboral ter origem em acidente ou em
patologia incapacitante enquadrada no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 106/109, o perito judicial constatou ser a
demandante portadora de "Espondiloartrose, osteofitose e protusão discal
lombar" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 108) e não relacionou o
quadro incapacitante com qualquer evento acidentário.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Por fim, acresça-se o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente
o benefício não tem o condão de chancelar a filiação da demandante
ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher
tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que
a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais
ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
17 - Assim, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima
exigida por lei, de modo que não faz jus à percepção dos benefícios
previdenciários por incapacidade.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DA PARTE AUTORA. NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefíci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 35/52, não
conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em
retido, de fls. 35/52, interposto pela demandante, eis que não requerida
expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 85/94, elaborado por profissional médico
do IMESC em 05/3/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"tenossinovite em ombro direito e status pós cirúrgico, caracterizada por dor
e limitação funcional (...). Pode-se considerar pertinente o diagnóstico,
pelas características dos sintomas e relato das funções laborais,
como sendo LER/DORT, condição multi causal, precipitada por acúmulo de
influências (atividades músculo-esqueléticas) que ultrapassam a capacidade
de adaptação dos tecidos moles envolvidos, normalmente relacionados à
força muscular empreendida, postura incorreta, repetitividade dos movimentos
e compreensão dos membros envolvidos" (tópico Discussão e Conclusão -
fls. 89/90). O vistor oficial consignou, ainda, que a autora "refere ter sido
saudável até os 41 anos de idade, quando começou a apresentar dor no omvro
direito. Relata que o "osso cresceu" e necessitou de cirurgia para correção
realizada em maio de 2006. Nega trauma local. Relata ainda que a dor piorava
porque no trabalho passava muita roupa, além de outras tarefas. Mesmo sendo
submetida à intervenção cirúrgica sente que houve piora no quadro de
dor. Devido à dor começou a ficar irritada e com dificuldade importante
para dormir. Atualmente refere que a dor continua igual, não havendo nenhuma
melhora. Refere que apresentava piora da dor com a fisioterapia, realizou
apenas 20 sessões. Por não melhorar foi encaminhada para a clínica de
dor há quatro meses, realizando bloqueio e infiltração e não apresentado
nenhuma melhora" (sic) (tópico Histórico - fls. 86/87).
11 - Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial
e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 94). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, fixou-a em maio de
2006, época em que a autora sofreu uma intervenção cirúrgica (resposta
ao quesito n. 9 do INSS - fl. 94).
12 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora se junta a estes autos, demonstra que a autora efetuou recolhimentos
nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/3/1991 a 30/9/1991,
de 01/8/1994 a 30/6/2000, de 01/8/2000 a 31/8/2000, de 01/10/2000 a 31/12/2000
e de 01/2/2005 a 31/5/2006; e, como empregada, de 11/5/1978 a 18/7/1978,
de 12/10/1978 a 29/12/1978, de 01/11/1979 a 24/11/1979, de 02/6/1980 a
31/7/1980, de 08/1/1983 a 08/3/1983 e de 03/6/1985 a 25/7/1985. Além disso,
o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 105 demonstra que
a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período
de 14/5/2006 a 17/1/2007.
13 - Assim, observados o longo histórico contributivo da autora e as datas
de início da incapacidade laboral (05/2006) e do último recolhimento
previdenciário por ela efetuado (31/5/2006), verifica-se que a demandante
satisfazia os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para
a concessão do benefício, por estar gozando do "período de graça" previsto
no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e ter efetuado muito mais do que as 12 (doze)
contribuições exigidas por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 15/17 e as informações prestadas pelo perito judicial
às fls. 88, as quais foram corroboradas em consulta às informações
do CNIS/DATAPREV, revelam que a autora sempre foi trabalhadora braçal
(rurícola, doméstica, ajudante geral e lavadeira). O laudo pericial, por
sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades "com características
sedentárias, em conformidade com as suas limitações, evitando esforços
e sobrecarga em membro superior direito" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 91), em razão dos males de que é portadora.
15 - No que se refere à possibilidade de reabilitação, o vistor oficial
declarou que "com o baixo grau de escolaridade, experiência profissional
modesta (braçal), torna-se difícil a tarefa de recolocação profissional"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 91). De fato, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que demandem esforços
físicos, e que conta, atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos,
estudou somente até a 5ª série do ensino fundamental, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções compatíveis com suas restrições.
16 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade laboral em maio de 2006, época em que a demandante
realizou uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito n. 9 do INSS -
fl. 94). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a
data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido
(17/1/2007 - fl. 105), pois a autora já preenchia os requisitos para a
concessão do benefício desde então.
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA TAMBÉM
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL SUFICIENTE PARA A
PROVA DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 96/99, relatou que a autora refere
"estar com uma série de problemas de saúde, como Diabetes, Pressão Alta,
problemas nas pernas que lhe causaram flebite. Teve alteração em pernas e tem
ferimentos nos tornozelos com difícil cicatrização. Usa vários medicamentos
para controle de suas doenças e tem exames de controle alterados". Por fim,
concluiu que a "pericianda após seus exames não apresenta alterações
que a levem a incapacidades. As alterações descritas e relatadas são de
ordem degenerativas que atingem essa idade".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade da requerente,
esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento
para o labor. Afirma que sempre trabalhou na lide campesina, porém,
consta na CTPS acostada às fls. 14/17, que somente manteve um vínculo
empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 4 (quatro)
meses, no ano de 1990, entre 02 de janeiro a 26 de abril, quando a referida
incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Os demais documentos
trazidos aos autos pela demandante, certidões de casamento e nascimento
(fls. 11/13), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas,
sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola".
13 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que nem a autora e
nem seu cônjuge laboraram no campo em algum período. No CNIS da autora,
consta apenas um período contributivo, na condição de "autônoma", entre
01/04/1991 e 31/05/1991. Por sua vez, a despeito de constar nas certidões que
o seu cônjuge tinha como atividade a de "lavrador", verifica-se que estes
documentos são relativos aos anos de 1974, 1986 e 1988, e, no seu CNIS,
consta que a partir de 1993 tem vínculo junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRATININGA - SP, laborando, desde então, nas funções de "auxiliar geral
de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)" e "operação de
ceifadeira na conservação de vias permanentes".
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12/08/2008
(fls. 127/131), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos
de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas,
carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como
empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou
de trabalhar na lide campesina.
15 - Registre-se que apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do
labor rural para todos os anos que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se entender a condição atestada em documentos emitidos nas décadas
de 1970 e 1980 - e que só indicam o trabalho rural do cônjuge da autora
à época - por longos 20 (vinte) anos. Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição
de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria
por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados
artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
17 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta
decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido
nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela
antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA TAMBÉM
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL SUFICIENTE PARA A
PROVA DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e
suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da
prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a
conclusão médica que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, preconizava o
artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973: "Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 106/111, assim exarou o seu diagnóstico
sobre a demandante: "Diagnóstico: Pregresso de Hérnia de disco, tratado
cirurgicamente, para laminectomia; evoluindo com Osteoartrose e Osteoporose;
Síndrome Plurimetabólica (Hipertensão Arterial Sistêmica, Obesidade e
Diabetes Mellitus), além de Dislipidemia; (...) "Capacidade Laborativa:
Para as atividades em geral, as entidades mórbidas diagnosticadas geraram
uma incapacidade total e permanente para o desempenho das funções (como sua
incapacidade também está relacionada à sua faixa etária, não há como
retroagir);" Por fim, quanto à data de início da incapacidade, atesta que
"tais doenças são de evolução lenta e insidiosa, com sua origem diversa do
início de seus sintomas, portanto, impossível de determinação precisa;
sua incapacidade, como também está relacionada à idade, não pode se
retroagida".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Quando do surgimento da incapacidade, indicada pelo perito em 20/03/2008
(data do laudo), a autora era segurada da Previdência Social, na medida em
que, à época, percebia benefício de auxílio-doença (NB: 530.945.605-4),
em específico, entre 11/06/2008 e 07/07/2009, se enquadrando na hipótese
prevista no já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91. É o que se extraí
de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que seguem anexas à presente decisão.
14 - Ressalta-se que a parte autora percebeu o mesmo benefício não
só no período supra, como também entre 29/01/2004 e 16/12/2005 (NB:
505.199.267-2) e entre 10/02/2006 e 20/04/2006 (NB: 505.898.447-0), sendo
que havia recolhido, na condição de "empregada doméstica", em períodos
precedentes à concessão do primeiro benefício (de 01/12/1987 a 28/02/1990;
e de 01/08/2003 a 29/02/2004). Assim, inquestionável a demonstração da
qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal.
15 - O próprio INSS afirma, em seu apelo, que "a qualidade de segurado e
a carência NÃO são pontos controvertidos da lide" (fl. 147).
16 - Reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, nos exatos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a manutenção da sentença,
a qual concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina de forma clara a
data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert atestou
a incapacidade no momento do exame pericial, mas não soube precisar quando
essa teve início em período anterior, razão pela qual também se mostra
devida a manutenção da sentença no particular, que fixou a DIB na própria
data do laudo. Só a partir de então, os requisitos para a concessão do
benefício estavam preenchidos.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. TERMO
FINAL. INÍCIO DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB ALTERADA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fl. 111, diagnosticou o autor como
portador de "osteo artrose de coluna vertebral" e "artrite gotosa". Quando
questionado pelas partes, acerca da data do início da incapacidade (DII),
afirmou que esta teve início em fevereiro de 2003, ao responder quesito do
INSS, e, em fevereiro de 2005, ao responder quesito do demandante. Concluiu
que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalhou sempre em serviços braçais, que exigem grande higidez física,
e que, contava à época do exame, com mais de 63 (sessenta e três) anos
de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 13/21 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o
autor já laborou como "lavador de peças", entre 02/05/1987 e 04/04/1988;
como "servente", entre 15/06/1988 e 23/09/1988; como "trabalhador rural",
entre 10/03/1989 e 07/04/1989; como "servente", entre 01/09/1989 e 29/04/1993;
e, por fim, como "jardineiro", entre 01/02/1999 e 07/12/2001.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portador.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo
empregatício, entre 01/02/1999 e 07/12/2001, junto a DANIEL RODRIGUES FEITOZA
(fl. 17). Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de
12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003,
justamente no mês em que a incapacidade teria se iniciado, segundo uma
das afirmações do expert (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto
3.048/99).
15 - Embora o perito tenha determinado a DII também em fevereiro de 2005,
verifica-se que os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino
e a diferença de tempo entre as datas estimadas pelo perito é relativamente
pequena (dois anos), não podendo ser tomada em termos exatos, exigindo
a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia,
ordinariamente acontecem.
16 - Aliás, o autor acosta aos autos atestado, emitido por médico vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, datado de 27/05/2002,
relatando que "o paciente se encontra em tratamento incapaz de trabalhar
por tempo indeterminado (M54.5/M19.9)" (fl. 22). É certo, outrossim,
que na data da apresentação de requerimento administrativo pelo autor,
em 24/01/2002 (fl. 75), estava ainda dentro do período de graça, que se
encerrou em 15/02/2003, como dito alhures. Note-se que, do extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício não foi concedido em razão
da falta de comprovação como segurado e não em virtude de inexistência
de incapacidade.
17 - Em suma, comprovado a qualidade de segurado, o cumprimento da carência
legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o
trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida". No caso em apreço,
apresentado requerimento de benefício por incapacidade em 24/01/2002, de
rigor a fixação da DIB na referida data, prosperando as alegações da
parte autora (fl. 75).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21- Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao CNIS já
mencionado, o autor veio a falecer em 29/01/2014. Assim sendo, a execução
dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem
do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se
também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para
o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da
verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
24 - Também segundo o CNIS, consta que o autor percebeu benefício de
aposentadoria por idade, entre 12/02/2007 e 29/01/2014, logo a aposentadoria
por invalidez deve ser concedida até o termo inicial da aposentadoria
por idade, já que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, expressamente veda a
acumulação de mais de uma aposentadoria. Lembre-se, ainda, que os herdeiros
do requerente não poderão optar pelo pagamento dos atrasados da aposentadoria
por invalidez, a partir de 12/02/2007, descontando-se, por óbvio, com os
valores já percebidos de aposentadoria por idade, pois se trata de decisão
de caráter personalíssimo, que só poderia ser tomada pelo demandante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento. Aposentadoria por invalidez concedida. DIB alterada.
Remessa necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. TERMO
FINAL. INÍCIO DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. A...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 11/7/2003. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (11/7/2003) até a data da prolação da sentença (06/12/2010)
contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual deve
ser considerada submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 475,
I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 57/60, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 17/11/2008, constatou-se ser a parte autora
portadora de "Esquizofrenia" (tópico Diagnóstico - fl. 60). Consignou que
"Por volta de seis anos refere a informante que a autora começou a ter
cefaleias e esquecer-se de tudo. Ficou agitada e relata que há 6 anos
teve dois derrames. Há três anos o quadro piorou. Caso tome o remédio
à melhora acontece um pouco. Caso não tome piora bem" (tópico Histórico
da moléstia atual - fl. 58). Concluiu pela incapacidade total e permanente
para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 60). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 2002, ou seja,
seis anos antes da realização do laudo pericial (resposta ao quesito n. 4
do INSS - fl. 60).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/14 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 40 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na
condição de empregada, nos períodos de 01/5/1984 a 28/2/1987 e de 27/5/1996
a 07/10/1996. Além disso, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais da fl. 40 e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 41/42
revelam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, por
ter sido reconhecida sua condição de segurada especial administrativamente,
nos períodos de 26/9/2000 a 30/6/2001, de 15/1/2001 a 22/4/2001 e 11/4/2002
a 10/4/2003.
14 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2002)
e o período de gozo do benefício de auxílio-doença (de 11/4/2002 a
10/4/2003), verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurado,
bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua
incapacidade laboral, pois estava em gozo de benefício previdenciário por
invalidez, conforme previsto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 2002. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data da citação (24/4/2008 - fl. 32), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa da
administrada que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 11/7/2003. Constata-se, portanto, que de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO DO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NATUREZA ASSISTENCIAL DA
BENESSE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 80/84, elaborado em 07/12/2009, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "sequela de antebraço esquerdo na
infância com atrofia" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 82). Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (tópico Discussão -
fl. 87). Entretanto, o perito judicial consignou que a parte autora refere
"que quebrou antebraço esquerdo na infância, caiu quando a mãe foi buscar
água, na infância e após 3 dias saiu os filetes de ossos; pessoa humilde,
não sabe relatar bem. Refere que esta encostado por invalidez desde 1977/78;
operou úlcera há anos; tem intestino preso; faz uso de Dexametazona para
dor. Grau de escolaridade: não alfabetizado. Declara que nunca trabalhou"
(tópico Histórico - fl. 82). No que se refere à data de início da
incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a "na infância" (resposta ao
quesito d do Juízo - fl. 82).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, não obstante a petição inicial informe que o autor
trabalhou na zona rural no período de 1965 a 1989, o próprio demandante
afirmou inúmeras vezes ao perito judicial que "nunca trabalhou" (resposta
ao quesito n. 16 do INSS - fl. 83). Tal declaração não foi infirmada
pelas demais provas carreadas aos autos.
13 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
14 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
15 - Por fim, o fato de o autor ter recebido o amparo previdenciário
por invalidez - trabalhador rural desde 04/8/1988 (fl. 41), não permite
considera-lo segurado da Previdência Social.
16 - O benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural
foi instituído pela Lei n. 6.179/74. Embora a mencionada prestação fosse
custeada pela Previdência Social e fosse denominada "amparo previdenciário",
ela não exigia a manutenção da qualidade de segurado do beneficiário e era
destinada apenas aos desamparados, ou seja, aqueles que não tivessem outro
meio de prover a própria subsistência. Neste sentido, é nítida a natureza
assistencial da referida benesse, equivalente ao benefício assistencial de
prestação continuada instituído pela Lei n. 8.742/93. Por conseguinte,
é inaplicável o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, para fins
de reconhecer a qualidade de segurado do autor, já que o benefício que
ele recebia não tinha natureza previdenciária.
17 - Destarte, reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora,
requisito impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor
o indeferimento do pedido.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Revogação dos efeitos da antecipação da tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO DO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NATUREZA ASSISTENCIAL DA
BENESSE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cober...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 132/136, elaborado em 11/3/2009,
diagnosticou a parte autora como portadora de "obesidade, hipertensão arterial
sistêmica, genu varum com gonartrose bilateral, esporão calcâneo bilateral,
insuficiência venosa em membros inferiores, cifose torácica, com lordose
lombar" (tópico Conclusão - fl. 134). Conclui pela incapacidade parcial
e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito n. 10 do INSS - fl. 135).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 145/147
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como autônoma, de 01/5/1995 a 31/5/1995; como segurada facultativa,
de 01/6/1995 a 31/7/1995; e, como contribuinte individual, de 01/3/2005 a
31/10/2007.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Embora não
tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
informou que: "são patologias crônicas sem datas precisas de início das
patologias. Consta nos autos prontuário médico (fls. 80/130) na fl. 93, na
data de 15/04/91, consta diagnóstico de hipertensão arterial, na fls. 91,
em 27/07/01 já apresentava queixa ortopédica, com queixa de calosidade nos
pés, em 06/04/92 (fls. 119) apresenta diagnóstico de esporão de calcâneo"
(resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 135). É relevante destacar que,
em todos os períodos indicados pelo perito, a autora não ostentava a
qualidade de segurado.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que
havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após outubro
de 2005. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
autônoma, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
em 01/5/1995, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males
são preexistentes a sua filiação.
14 - A demandante, supostamente após trabalhar no restaurante da família,
segundo informações prestadas por ela ao perito judicial (fl. 133), veio a
se filiar na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada,
obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais
de 62 (sessenta e dois) anos, em outubro de 2005, com deliberado intento de
propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à
percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de
rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JUL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
5 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 78/82, constatou o perito
ser o autor portador de "doença do refluxo gastroesofágico que evolui
desde a cirurgia com soluços persistentes". Concluiu pela incapacidade
total e permanente, desde 2006 quando foi operado (fl. 80). Destarte, deve o
termo inicial ser mantido na data do requerimento administrativo (29/01/10 -
fl. 21), haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava
acometida pelo mal na ocasião.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellat...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESITOS RESPONDIDOS DE
FORMA SATISFATÓRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O cotejo dos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária e
pelo Juízo - estes últimos devidamente respondidos pelo laudo pericial -
revela serem, em grande medida, semelhantes. Por outro lado, o INSS, em sua
primeira manifestação após a elaboração do laudo (alegações finais),
se deu por inteiramente esclarecido a respeito das conclusões do exame
pericial. Preliminar de nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento
de defesa afastada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 85/87, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"osteoartrose avançada da coluna lombar, escoliose da coluna lombar e
insuficiência coronariana tratada". Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, estando inapto para sua atividade laboral habitual (mecânico),
pois pode apresentar dores lombares após manutenção em posições viciosas
por longos períodos. Em resposta ao quesito oito de fl. 87 afirma que o
início da incapacidade se deu em 2007.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 10/05/78, 19/07/78 a 12/10/78, 13/10/78 a 03/12/84, 02/02/87
a 21/05/87, 11/06/90 a 27/05/92, 01/08/03 a 31/03/06, 02/10/06 a 28/09/10
e 01/04/11 a 31/05/11.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 20/05/07 a 16/06/10. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (2007) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (mecânico, mantenedor de equipamentos
de parques de diversões e similares, empregado doméstico), e que conta
atualmente com mais de 70 (setenta) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais
leves.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência
de incapacidade laboral desde 2007, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente
concedido (17/06/10).
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESITOS RESPONDIDOS DE
FORMA SATISFATÓRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O cotejo dos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária e
pelo Juízo - estes últimos devidamente respondidos pelo la...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram
comprovados. Informações extraídas do CNIS revelam que a autora manteve
vínculos empregatícios junto à Sobar S/A Agropecuária, com admissão em
05 de junho de 1985 e demissão em 30 de novembro do mesmo ano, exercendo a
atividade de "Serviços Gerais no corte de cana", bem como junto ao Município
de São Bernardo do Campo, no período de 1º de outubro de 2001 a outubro
de 2003, em função não especificada. No mesmo mês (outubro/2003),
fora-lhe concedido auxílio-doença, o qual perdurou até 30 de setembro
de 2008; seis meses depois, novo benefício por incapacidade temporária,
no período de 31 de março a 18 de agosto de 2009, tendo a presente demanda
sido ajuizada nesse interregno (24 de abril de 2009).
9 - No tocante à incapacidade, verifica-se ter a autora se submetido a exame
médico pericial em 23 de agosto de 2010, ocasião em que fora diagnosticada
como portadora de "artrose de joelho". Consignou o expert em seu laudo, que a
"patologia é irreversível e provoca quadro progressivo de dor conforme for
diminuindo a espessura da cartilagem articular" e, ainda, "esta evolução
está diretamente ligada ao grau de exigência física que este paciente
for exposto, apresentando uma piora acelerada quanto maior for o esforço
físico a que ele for submetido".
10 - Salientou que a autora apresenta incapacidade permanente para suas
atividades habituais, mas que é passível de reabilitação para o exercício
de funções que não demandem esforços intensos. No que se refere à data
de início da incapacidade laboral (DII), o perito judicial estabeleceu-a
em 22 de setembro de 2009, baseando-se em exame radiológico que comprova
a existência de osteofitose em côndilos femorais, tibiais e patelar.
11 - Dessa forma, não tendo sido constada a existência de incapacidade total
e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, bem como se levando
em conta ser a autora jovem (43 anos na data do exame pericial), inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez, sendo mesmo de rigor o benefício
de auxílio-doença, tal e qual consignado na r. sentença de primeiro grau.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, o perito judicial
fixou a data de início da incapacidade em 22/09/2009, com base em exame
radiológico, razão pela qual, à míngua de impugnação da autora nesse
sentido, mantido o termo inicial na forma como fixado na r. sentença.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
17 - Apelações da autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
t...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência,
pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 129/134, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"diabetes insulino dependente e hipertensão arterial de difícil controle
clínico". Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Consignou que a
data de início da incapacidade deve ser contada a partir da perícia médica
(fl. 132).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
no período de 01/05/03 a 30/09/04.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 26/54 revelam
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 03/09/04
a 28/12/05 e 30/01/06 a 05/08/06.
12 - Ocorre que a parte autora padece de diabetes e de hipertensão arterial,
doenças, evidentemente, de evolução gradativa e que levam razoável período
de tempo para se instalar (ainda mais se levarmos em consideração que as
patologias já estão bem evoluídas). A diabete é insulino-dependente e
a hipertensão arterial é de difícil controle clínico.
13 - Destarte, não é crível que tenham se instalado ou se agravado,
a ponto de lhe tornar incapaz, pouco tempo após o seu ingresso no RGPS
(de 05/03 a 09/04).
14 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de
opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de contribuinte individual, quando já possuía mais de 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
as moléstias são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
16 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
17 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o
indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, com o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos
pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nos
próprios autos, após regular liquidação.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação
da autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência,
pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II d...