PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural do falecido não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada, sem qualquer amparo em
início de prova material.
- Não preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço,
o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de
urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de
prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido
do benefício e não requerimento administrativo.
- Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição
Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e organizar métodos de
trabalho voltados ao melhor atendimento do destinatário final. Na busca
desse objetivo o sistema de agendamento prévio para protocolização do
benefício foi criado e deve ser observado pelos cidadãos.
- Importante frisar que as medidas que estabelecem a necessidade de
prévio agendamento pretendem assegurar o recebimento de todos os pedidos,
proporcionando tratamento igualitário aos segurados, independentemente de
estarem representados por procurador constituído ou não.
- Insta ressaltar que a exigência, em última análise, visa tão somente
proteger os direitos dos demais segurados, especialmente os de idade avançada
e de saúde precária que antecipadamente agendaram o dia para o protocolo
do pedido de benefício.
- Ademais, a exigência de prévio agendamento não acarreta nenhum prejuízo
ao requerente, na medida em que, caso concedido o benefício, seu termo
inicial retroagirá à data do agendamento.
- Na hipótese, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou
na Agência do INSS, em 12/10/2016, uma petição requerendo a concessão
de pensão por morte de seu marido (f. 23/25), não podendo este pedido ser
considerado como requerimento administrativo, como bem observou o D. Juízo a
quo, por não ter sido formulado nos termos das normas e resoluções do INSS.
- Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou risco
irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu
benefício de aposentadoria por idade, consoante consulta ao CNIS, acabando,
assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de
urgência e de evidência, ao fundamento de não haver comprovação de
prévio requerimento administrativo, por se tratar de petição com pedido
do benefício e não requerimento administrativo.
- Cabe à Administração Pública, com amparo no artigo 37 da Constituição
Federal, traçar normas no sentido de desenvolver e org...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594603
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõe a família da
requerente apenas ela, que não tem renda.
3. A requerente tem 64 anos de idade é analfabeta e trabalhava como doméstica
antes de sua incapacidade, sobrevivendo hoje com ajuda de sua filha e relatando
despesas mensais de cerca de R$585,00. Tudo isso é coerente com a ausência
de renda alegada.
4. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõe a família da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 18/09/2012, momento em que a autarquia tomou conhecimento da
pretensão da autora, não havendo que se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque,
à princípio, foi indeferido o benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no moment...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que a decisão está
fundamentada, atendendo às exigências constitucionais de motivação das
decisões judiciais.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido
pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o
art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial
relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já
que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há
dúvidas de que se aplica a novel legislação.
- O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com
repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do
prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº
1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal
de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997,
conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral
da matéria).
- Em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por
analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- O benefício foi concedido em 15/01/1993, de acordo com a carta de concessão
e a parte autora ajuizou demanda em 19/04/2005 no Juizado Especial Federal da
3ª. Região, com o mesmo pedido. O MM. Juiz a quo julgou a ação extinta,
sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em face da
ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, não decorreu o
prazo decadencial para a revisão do benefício.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus
§s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 17/09/1964 a 30/11/1994 - "mantinha contato direto, diário, frequente,
habitual, inevitável e permanente com óleo e graxa minerais. Também
ficava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, contato com soda
(alcalino cáustico), solventes aromáticos e gases tóxicos. (...) Não
há comprovação de neutralização dos agentes insalubres porque não se
comprovaram o fornecimento e uso de EPI(s) nem foram realizados os controles
biológico e audiométrico obrigatórios, nos termos da NR7". Laudo técnico
judicial elaborado em processo trabalhista.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O laudo pericial é claro ao afirmar que não houve comprovação de que a
empresa fornecia e fiscalizava o uso de Equipamento de Proteção Individual,
deforma que não há que se falar em utilização de EPI eficaz.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Os reclamados (S/A Indústrias Reunidas Matarazzo e Outros) foram
condenados, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular
tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 2923/96),
a pagar ao autor as verbas de natureza remuneratória, possuindo direito
o requerente à alteração do valor do seu benefício, eis que ocorrido
acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de
benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial da sua
aposentadoria. Outrossim, a decisão trabalhista determinou os recolhimentos
a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas de
natureza salarial.
- Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ,
no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre
fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuada com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até
esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz
"a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que a decisão está
fundamentada, atendendo às exigências constitucionais de motivação das
decisões judiciais.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido
pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela...
AGRAVO LEGAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO REALIZADO PELO INSS DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O presente agravo não merece prosperar. É estranha ao sistema
da previdência pública a correlação estrita entre a obrigação de
contribuir e o direito aos benefícios. A "(...) tanto equivaleria a simples
edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena" (WAGNER BALERA. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo, LTr, p. 58-59). Dessa forma, ao ter em mira a
justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou o princípio
de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros,
mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim,
a solidariedade entre gerações e entre classes sociais.
2 - Logo, também sob esse enfoque revela-se justificada a limitação feita
pelo legislador ordinário, já que não há - nem se pretende que haja -
liame pessoal entre as contribuições e as prestações. Implantado o Plano de
Benefícios da Previdência Social, os reajustamentos dos benefícios estiveram
regidos, inicialmente, pelo seu artigo 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
e, posteriormente, pelas alterações legislativas que se seguiram. O fato,
portanto, é que a aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de
imperativo legal, dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais. Não há
fundamento jurídico, assim, para a incidência de outros percentuais, mesmo
porque, a teor do disposto no artigo 201, parágrafo 4º, do Estatuto Supremo,
é "(...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"
(grifo meu). A norma constitucional requer, para produzir os efeitos nela
previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação
do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa
Carta Magna, é do Legislativo.
3 - Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar
critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros
que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob
pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão,
já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a "(...) figura do
"judge makes law" é incompatível com a tripartição do Poder, pois
gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante,
atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada
Juiz se arvorar em legislador?" (RT 604/43). E ainda: "...não pode o Juiz,
sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não
se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se
ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável"
(STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). No logos do Direito, é usual a presença
da noção de razoável, "(...) próximo do bom senso da razão prática e
do sentido de medida daquilo que é aceitável num determinado meio social e
num dado momento" (CELSO LAFER. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São
Paulo, Companhia das Letras, 1988, p. 74).
4 - Num país com gravíssimos problemas em todos os setores da vida nacional,
não seria razoável pretender-se que o Judiciário garanta o poder aquisitivo
de todas as pessoas que a ele se socorrem, abstraindo-se da lei e da própria
realidade econômica. O Direito, afinal, não se coaduna com soluções
inviáveis no mundo fenomênico, sob pena de restar ineficaz, ou seja, sem
condições de atuar, eis que inadequado em relação à realidade. Ainda que
não bastassem os argumentos jurídicos, existe um dado relevante, de ordem
fática, a ser considerado: é a inviabilidade econômica de se conceder
a recomposição pleiteada, em face da ausência de recursos que pudessem
suportar tamanha despesa. Como reconheceu o digno Juiz VOLKMER DE CASTILHO,
da 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em voto
proferido na apelação cível n.º 900419452-5-PR: "Não há idealismo
que possa suplantar essa dificuldade". Além disso, pode-se alegar que, em
determinado ano, não foi utilizado o maior índice existente, mas não se
pode negar que os índices utilizados foram razoáveis e que representaram,
de alguma forma, a inflação do período, tendo gerado, inclusive, em alguns
anos, um aumento real do valor do benefício.
5 - Por outro lado, não há direito adquirido ao maior índice
de reajustamento, sob a ótica do segurado, porquanto se deve considerar,
também, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção social. A
aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de imperativo legal,
dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais. Não há fundamento
jurídico para a incidência dos percentuais reclamados, já tendo o
Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no sentido de que "(...) não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%), MP 1.663/98 (4,81%), MP 1.824/99 (4,61%),
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a
MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em lei" (Recurso Especial n.º
499.427-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca).
6 - Por fim, em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 376846,
deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
para "(...) reafirmar a constitucionalidade dos artigos 12 e 13, da Lei n.º
9.711, de 20 de novembro de 1998, 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.971,
de 18 de maio de 2000, e 1º, da Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, e do Decreto n.º 3.826, de 31 de maio de 2001" (Relator
Ministro Carlos Velloso. DJ de 21 de outubro de 2003). Sem fundamento a
manutenção de determinada proporção entre a renda mensal do benefício
e o teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro
reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data
de seu início, ao passo que o teto dos salários-de-contribuição será
atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o
último reajustamento.
7 - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO REALIZADO PELO INSS DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O presente agravo não merece prosperar. É estranha ao sistema
da previdência pública a correlação estrita entre a obrigação de
contribuir e o direito aos benefícios. A "(...) tanto equivaleria a simples
edificação de uma grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a
expressão) compulsória, à chilena" (WAGNER BALERA. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo, LTr, p. 58-59). Dessa forma, ao ter em mira a
justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO
PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar,
que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança
do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é
extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no
feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO
PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar,
que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança
do juízo e equidistante das partes, sendo certo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 em casos como este, em
que o pedido inicial visa apenas ao restabelecimento de auxílio doença e,
na sentença, o Juízo a quo, determina o restabelecimento do mesmo desde a
data da sua cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data da juntada do laudo pericial. Com efeito, ainda que os aludidos
dispositivos processuais estabeleçam que o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta e determinem a obrigatória correlação entre o pedido
e a sentença, o objeto da presente demanda trata de benefícios nos quais o
caráter social afigura-se absolutamente inquestionável. Assim, a função
jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese da norma instrumental
à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias
constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores
sociais na qual se insere a ordem jurídica. Dessa forma, cuidando-se de
benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade do segurado,
o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade.
III- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
IV- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
restabelecimento do auxílio doença com a sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista o restabelecimento do auxílio
doença desde 22/4/13 com conversão em aposentadoria por invalidez a partir
de 22/4/15 e o ajuizamento da ação em 14/6/13 (fls. 2).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Não há ofensa aos artigos 128 e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o
período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade
do labor no montante de 06 anos, 02 meses e 28 dias, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 52/53.
Na espécie, questionam-se os períodos de 25/05/1988 a 24/11/1989 e de
06/03/1997 a 20/08/2014, pelo que ambas as legislações (antiga CLPS e Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 25/05/1988 a 24/11/1989,em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 26/29, exerceu a parte a função de "atendente
de enfermagem", exposto a agentes biológicos; 06/03/1997 a 20/08/2014, em
que a autora, de acordo com o PPP de fls. 34/35, esteve sujeita a agentes
biológicos, no exercício de sua atividade como "atendente de enfermagem".
Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item
1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial
do labor.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário e
esteve em licença maternidade no curso do segundo período ora reconhecido,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 11/11/2014, conforme fixado pela r. sentença, não havendo
que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o
período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS
CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA
MA 291/97. DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse público. Assim ora ocorre, revelando-se mais apropriada
a discussão relativa à correta aquilatação do interesse público e da
legalidade de seu exercício no caso concreto.
2. A União Federal é parte legítima da ação, uma vez que é responsável
pela coordenação dos programas de combate ao cancro cítrico, cabendo às
Secretarias estaduais apenas sua execução.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
5. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
6. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
7. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a interdição do imóvel e a adoção de medidas para o cancro
cítrico, a saber, a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em
vigor e seguindo critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado
o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na
contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária. Dessa forma, incabível
a indenização.
8. A Lei 3.780-A/1960 (juntamente com o Decreto 51.207/1961), norma de
vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro
cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata,
porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela
responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que
semelhantes, como no caso dos autos.
9. Remessa Oficial provida.
10. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS
CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA
MA 291/97. DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse público. Assim ora...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
SÃO PAULO- cra /SP. ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE
FACTORING. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-No C. Superior Tribunal de Justiça havia divergência em relação
à obrigatoriedade do registro das empresas de "factoring" no Conselho
Regional de Administração-CRA, uma vez que de um lado a E. 1ª Turma
afastava a obrigatoriedade de tal registro, já a E. 2ª Turma entendia
que as empresas que tem como objeto a exploração de "factoring" estavam
sujeitas a inscrição no CRA. No entanto, tal divergência foi dirimida
por ocasião do julgamento do RESP nº 1236002-ES, julgado em 12/11/ 2014.
2- Considerando, pois, que a atividade preponderante da empresa autora
consiste em: "O objeto social passa a ser Fomento comercial mediante
aquisição de direitos creditórios representativos de crédito originários
de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços
realizadas nos seguimentos; industrial, comercial, serviços, agronegócios
e imobiliários ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços",
esta, certamente encontra voltada ao "factoring convencional", ou seja,
envolve funções relativos à cessão de crédito, oriundos de operações
mercantis e prestação de serviços convencionais, portanto, considerando
sua atividade-fim desenvolvida, certamente, não se enquadra nas hipóteses
estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4769/65 e no Decreto nº 61.934/67.
3-Descabe a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais,
tomando-se por critério sua atividade básica e a natureza dos serviços
prestados a terceiros, conforme entendimento uniformizado pelas turmas do
C. STJ.
4- Apelação improvida
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
SÃO PAULO- cra /SP. ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE
FACTORING. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-No C. Superior Tribunal de Justiça havia divergência em relação
à obrigatoriedade do registro das empresas de "factoring" no Conselho
Regional de Administração-CRA, uma vez que de um lado a E. 1ª Turma
afastava a obrigatoriedade de tal registro, já a E. 2ª Turma entendia
que as empresas que tem como objeto a expl...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO
DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE OBJETO E PÉ
CORRESPONDENTES. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E
DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal
Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide
deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição
de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere
na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da
União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09,
haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.
3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e
naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização
do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também
se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte
que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e
julgador.
4. As certidões de antecedentes são sigilosas, incumbindo apenas e tão
somente a juiz criminal proceder à requisição das certidões que as
veiculam, nos termos dos arts. 709, § 2º, e 748 do Código de Processo
Penal. Destarte, as certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério
Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas,
motivo pelo qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição
judicial.
5. Liminar confirmada. Segurança concedida
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO
DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE OBJETO E PÉ
CORRESPONDENTES. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E
DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.0...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 369567
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO
DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O processo administrativo que apurou a sonegação previdenciária e
os valores das contribuições sociais previdenciárias devidas é dotado
de fé pública e de presunção de veracidade, sendo apto a fundamentar a
propositura de ação penal.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
3. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
4. A materialidade delitiva da sonegação previdenciária está devidamente
comprovada pelos autos de infração, pelos documentos a estes relacionados
e pelo depoimento de testemunha perante o juízo a quo.
5. Nos termos do art. 83, §4º da Lei nº 9.430/1996, o pagamento integral
das contribuições sociais previdenciárias suprimidas ou reduzidas extingue
a punibilidade do crime previsto pelo art. 337-A do Código Penal, mas não
atinge a sua materialidade. Assim, a conduta típica persiste, porém não
cabe mais o exercício da pretensão punitiva estatal.
6. A acusação não conseguiu demonstrar de modo satisfatório, isto é,
sem sombra de dúvidas, o pagamento integral dos débitos tributários
que autorizaria a extinção da punibilidade do delito de sonegação
previdenciária. Não se desincumbiu, dessa forma, do ônus que lhe impõe
o art. 156 do Código de Processo Penal.
7. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria encontra-se
devidamente comprovada pelos documentos societários juntados aos autos,
não tendo sido negada pelo acusado.
8. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não apresentar,
parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por
consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições
sociais previdenciárias devidas.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
10. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60).
11. Diante da ausência de recurso da acusação, impossibilidade de
alteração do patamar de aumento da pena pela continuidade delitiva, bem
como do valor do dia-multa. Proibição da reformatio in pejus.
12. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO
DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. O processo administrativo que apurou a sonegação previdenciária e
os valores das contribuições sociais previdenciárias devidas é dotado
de fé pública e de presunção de veracidade, sendo apto a fundamentar a
propositura de ação...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SEONGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA. APELO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos.
2. Não há necessidade de dolo específico para a configuração dos crimes
de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária. O dolo, nesses delitos, é genérico e caracteriza-se pela
simples omissão. Para que sejam consumados, basta o não recolhimento das
exações, não sendo necessário perquirir sobre um especial fim de agir.
3. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do
CPP, ônus do qual a apelante não se desincumbiu no tocante à alegação
da causa de exclusão da culpabilidade. Em que pese a prova testemunhal
coligida aos autos, a recorrente não produziu qualquer prova documental ou
pericial a fim de demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira
que alega ter passado.
4. A inexigibilidade de conduta diversa não restou comprovada, visto que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova testemunhal
não é suficiente para comprovar o estado de penúria econômica da empresa.
5. A viabilidade legal de se condenar o réu ao pagamento de honorários em
prol da Defensoria Pública da União é indubitável. Contudo, ao dizer que
os assistidos não são hipossuficientes, necessário que o demonstrasse,
conforme já decidiu esta Turma noutra ocasião.
6. A Defensoria não juntou qualquer prova das condições financeiras
favoráveis dos réus, presumindo-se, assim, que a atuação da Defensoria se
deu no exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, no patrocínio
da defesa de pessoa economicamente necessitada, na forma da lei.
7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
8. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
9. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, com a destinação, de ofício, das
prestações pecuniárias à União.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SEONGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA. APELO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos.
2. Não há necessidade de dolo específico para a configuração dos crimes
de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária. O dolo, nesses delitos, é genérico e caracteriza-se pel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Recurso da defesa. Pena-base mantida conforme fixada na sentença: 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa. Natureza e quantidade de entorpecente apreendido com o acusado
(61,2 Kg de cocaína).
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era
proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado, integrado pelo acusado.
6. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2, "b").
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
8. Mantido o perdimento de bens decretado na sentença.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Recurso da defesa. Pena-base mantida conforme fixada na sentença: 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa. Natureza e quantidade de entorpecente apreendido com o acusado
(61,2 Kg de cocaína).
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
fico...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por tráfico transnacional de drogas e associação
para tal fim, em cuja defesa prévia arguiu, dentre outras, a ocorrência
de litispendência em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
limitando-se a arrolar como testemunha Clodoaldo Armando Nogara. Denúncia
recebida em relação ao delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
tendo o juízo suscitado conflito positivo de competência quanto ao crime de
tráfico. Nova defesa prévia, arrolando agora, como testemunha, o diretor
do porto de Antuérpia, que, contudo, não foi conhecida. Em audiência de
instrução, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Clodoaldo, mas reiterou
seu interesse na oitiva do diretor do porto de Antuérpia. Pedido rejeitado,
por extemporâneo o arrolamento.
2. O STJ, nesse ínterim, declarou o juízo de origem o competente
para o julgamento do crime de tráfico, pelo que a autoridade impetrada
ratificou o recebimento da denúncia e todos os demais atos praticados na
Justiça Estadual, e determinou a intimação das partes para indicarem "a
necessidade de realização de diligências cuja necessidade tenha originado
de circunstância ou fatos apurados durante a instrução", momento em que a
defesa insistiu na oitiva da testemunha arrolada na segunda defesa prévia,
pedido novamente rejeitado.
3. Nesta Corte foi assegurada liminarmente a produção da prova em questão,
numa perspectiva de resguardar, no mais alto grau, o direito de defesa
do paciente, considerando a gravidade da imputação que pesa sobre si,
de "poderoso traficante internacional", acusado de "exportar droga para a
Europa (inclusive com amizades com pessoas-chave como o diretor do Porto
de Antuérpia(...)", e que poderá redundar privação de sua liberdade
e restrição de direitos por período de tempo significativo e com
consequências indeléveis.
4. Ressaltou-se que embora o diretor do porto de Antuérpia tenha sido arrolado
em momento diverso do previsto no art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006,
o processo tem natureza instrumental e, não obstante a natureza pública
e cogente de suas regras, seu fim último é servir à justa composição
das lides e pretensões postas em juízo, de modo a assegurar, na maior
medida possível, a verdade dos fatos e a justiça das decisões. Levou-se
em conta, ainda, que a rogatória não implicaria prejuízo à persecução
penal em curso, pois não tem efeito suspensivo, nem ônus para o Estado
(CPP, arts. 222-A).
5. A utilidade da prova para o processo há de ser aferida oportunamente,
por ocasião da sentença, de modo que impedir a expedição da carta
rogatória, notadamente por questões formais, de preclusão processual,
criaria um risco desnecessário ao direito de defesa do paciente, que,
corretamente, foi corrigido nesta Corte.
6. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por tráfico transnacional de drogas e associação
para tal fim, em cuja defesa prévia arguiu, dentre outras, a ocorrência
de litispendência em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
limitando-se a arrolar como testemunha Clodoaldo Armando Nogara. Denúncia
recebida em relação ao delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06,
tendo o juízo suscitado conflito positivo de competência quanto ao crime de
tráfico. Nova defesa prévia, arrolando agora, como...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO
RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora,
prosperando as alegações do ente autárquico. Apesar de afirmar ser
"lavradora", não há substrato material mínimo nos autos que corrobore a
assertiva.
10 - Certidão de casamento, acostada à fl. 12, indica que o cônjuge
da demandante era "lavrador", porém, neste documento já consta que sua
profissão era de "doméstica", em 04/10/1961.
11 - Ademais, resta impossibilitada a extensão da qualidade de trabalhador
rural do seu esposo para a demandante, ao menos na data do início da sua
incapacidade, fixada pelo perito judicial em 2003, pois, conforme fl. 12-verso,
a autora se divorciou em 12/07/2000.
12 - E não é só. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o ex-cônjuge da autora, ao menos desde 1998, laborava na condição de
"empregado doméstico nos serviços gerais", junto à JORGE TIBIRAÇA
- PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES S/A. Com efeito, trabalhou na empresa
de 04/05/1998 a 28/01/2005, além de ter recolhido autonomamente, como
"empregado doméstico", entre 01/03/2005 e 31/03/2005. Portanto, ainda
quando estavam juntos, sequer era possível a extensão da condição de
"rurícola" do seu ex-marido, em períodos mais recentes, para a demandante,
eis que nem ele ostentou tal qualificação após 1998.
13 - Na ocasião da perícia, a própria autora informa que sua profissão
é de "doméstica", e não de rurícola. Sequer foi colhida prova oral
para que fosse constatado o labor rural, nos termos do art. 106 da Lei
8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer
vínculo laboral registrado em nome da demandante.
14 - A esse propósito, é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o
trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
15 - Não havendo contribuição por parte da requerente, nem prova do trabalho
rural por ela desenvolvido, à luz da lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, do disposto na Lei 8.213/1991 e do regramento constitucional da
Previdência, resta inviabilizado a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão,
noticia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
17 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento
em atividade rural, diante da não comprovação do trabalho desenvolvido na
lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que dá parcial provimento. Pedido de
aposentadoria por invalidez, com base no trabalho de doméstica, julgado
improcedente. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho
rural, extinta, no particular, a ação sem resolução do mérito. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO
RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO S...