AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma como tem sido implementada,
qual seja, tendo o sorteio de prêmios como atividade principal e a
destinação automática, sem expressa cientificação e anuência pelo
adquirente, do direito de resgate dos títulos de capitalização à
corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; b) a
condenação da LINAF - Liga Nacional de Futebol à obrigação de não fazer,
consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência
automática, sem expressa anuência do adquirente do direito de resgate de
títulos de capitalização BAURU CAP, comercializados pela SULACAP - Sul
América Capitalização S/A ou de qualquer outro tipo de capitalização,
comercializado em tais condições, por qualquer outra companhia ou sociedade
comercializadora de tais títulos; c) condenação das requeridas SULACAP
LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar, com juros e atualização monetária,
os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de
capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de
sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação, bem como em
relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização,
inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de
impossibilidade de identificação dos consumidores; d) condenação da SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer e não fazer,
consistentes em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização
de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja,
tendo o sorteio de prêmios como atividade principal, verificada quando o
adquirente sem expressa anuência e automaticamente destina o direito de
resgate dos títulos de capitalização a terceiros, ficando apenas com o
direito de participar de sorteios de prêmios; e) condenação da SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente
em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o juízo
acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos
requerimentos estampados na inicial.
2.O juízo a quo considerou que com a edição da Circular SUSEP nº 460/2012,
ocorreu a perda de objeto da ação, na medida em que a insurgência
do Ministério Público é contra a comercialização do título de
capitalização BAURU CAP, na hipótese em que a destinação automática
a terceiros do capital investido, ocorra "sem expressa cientificação e
anuência pelo adquirente". Como a Circular referida passou a exigir das
sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse
do próprio título e a nova regra está sendo cumprida pela Ré Sul América,
não há razão para o prosseguimento da discussão.
3.Considerando o pedido formulado na petição inicial, está correta a
sentença ao reconhecer a perda de objeto superveniente.
4.Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE
EM SERVIÇO CARACTERIZADO. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR
E TODA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação imediatamente
superior que ocupava a autora, e de indenização por danos morais em quinze
mil reais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condenada a União ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento das prestações
vencidas até a prolação da sentença. Ratificada a decisão antecipatória
da tutela para determinar que a ré proceda à reforma da autora.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Katiucia de Oliveira
Garcia foi incorporada ao Exército em 28.02.2005, na qualidade de 3º
Sargento Temporário na função de técnica de enfermagem, e desincorporada
em 25.04.2013. No dia 16.04.2009, "quando a autora se deslocava de sua
residência para o Batalhão a fim de cumprir serviço de escala, foi vítima
de um acidente de trânsito onde sofreu escoriações pelo corpo e traumatismo
crânio encefálico - TCE", vindo a desenvolver epilepsia. Em razão da doença
e sua relação com o acidente de trânsito, considerado acidente em serviço,
o próprio médico das Forças Armadas a julgou "incapaz e inválida".
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Infere-se também que o militar, em razão de doença, moléstia ou
enfermidade (art. 108, IV) com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar,
tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de
seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo entre o acidente sofrido e a atividade militar, consoante
documento elaborado pela Administração militar.
7. As Inspeções de Saúde realizadas pelo Exército constataram a existência
de traumatismo intracraniano, reputando a autora "incapaz e não inválida",
em 30.05.2012, e "incapaz C e inválida", em 07.11.2012, meses antes da
desincorporação, em abril de 2013.
8. Infere-se do exame pericial em juízo e sua complementação a incapacidade
para o serviço militar e para qualquer atividade civil.
9. Dano moral: a autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
10. A autora foi vítima de acidente de trânsito, vindo a cair na direção de
sua motocicleta e sofrer lesões no crânio, desenvolvendo crises de epilepsia,
isto é, a Administração militar não contribuiu, sequer em grau mínimo,
para o aparecimento da doença que a incapacita.
11. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida no acidente de
trânsito, e a necessidade de tratamento de doença inesperada - epilepsia
- não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência durante todo o
período em que esteve a autora incorporada, recomendando ainda a continuidade
do tratamento em Organização Militar de Saúde após a desincorporação.
12. Honorários advocatícios: a autora sucumbiu de parte do pedido - rejeitada
a indenização por danos morais - caracterizada sucumbência recíproca.
13. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE
EM SERVIÇO CARACTERIZADO. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR
E TODA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação imediatamente
superior que ocupava a autora, e de indenização por danos morais em quinze
mil reais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Condenada a Uniã...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. INFRAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI 9.656/98. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "considerando que o título executivo, no caso concreto,
possui origem conhecida e especifica desde a origem até os critérios de
consolidação do valor do crédito excutido, não cabe, neste contexto, a
pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência
de não ter sido juntada cópia do processo administrativo, mesmo porque é
certo que a embargante não enfrentou dificuldade na compreensão do teor
da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à
desconstituição do título executivo, não se podendo cogitar de violação
ao princípio da ampla defesa".
2. Asseverou o acórdão que "o ônus de provar o fato constitutivo do
direito alegado é sempre do autor e, em se tratando de embargos opostos
à execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa, que goza de
presunção de liquidez e certeza, maior a responsabilidade processual da
embargante quanto à comprovação de seu direito. Desse modo, não basta,
para tanto, mera alegação da necessidade de verificar a regularidade do
processo administrativo que originou a CDA, sem nem mesmo se desconstituir
de seu ônus de apontar em que momento específico teria ocorrido alegada
prescrição intercorrente, além de que não foi apresentada nenhuma
justificativa para que a própria embargante não pudesse ter providenciado
e apresentado nos autos cópia integral do processo administrativo, caso
imprescindível à solução da controvérsia".
3. Ressaltou-se que "o legislador conferiu poderes à ANS para a fiscalização
e normatização do setor a qual é responsável, o que se traduz na
constitucionalidade e legalidade dos mencionados dispositivos da Lei 9.656/1998
que, inclusive, é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para
a produção dos efeitos nela previstos, na medida em que já contém todos
os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura [...], e
no regular poder normativo da ANS, inclusive para baixar resoluções, desde
que em sua área de atuação e dentro dos parâmetros estipulados em lei".
4. A propósito, consignou o acórdão que "demonstrada a constitucionalidade
do artigo 25 da Lei 9.656/1998 e considerando ter este definido as penalidades
aplicáveis (incisos I a VI) bem como, às quais dispositivos e regulamentos
são àquelas aplicadas (caput), em caso de infração, resta demonstrada
também a correspondência entre a conduta (no caso, a obrigação de que
as operadoras são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS, todas as
informações e estatísticas relativas às suas atividades, expressamente
prevista no artigo 20 da legislação em comento) e quais as possíveis
sanções em caso de infração por seu descumprimento, entre elas a multa
pecuniária".
5. Aduziu o acórdão que "a edição da RDC 85/2001 e da RN 124/2006,
em caráter suplementar e no exercício do poder regulamentar, não
violou o princípio da legalidade, uma vez que a ANS não exorbitou da
finalidade própria da competência legalmente que lhe é atribuída como
agência reguladora, de normatizar e fiscalizar de modo eficiente o setor
de prestação de serviço de saúde suplementar, em atendimento a evidente
e relevante interesse público e social, não havendo, assim, que se falar
em inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação administrativa e,
por consequência, nem na falta de amparo legal para a aplicação da multa
pecuniária, estipulada, na espécie, dentro dos limites fixados na própria
lei, em decorrência da infração do artigo 20 da Lei 9.656/98".
6. Concluiu-se que "o envio das informações de que trata o artigo 20 da
Lei 9.656/1998 possui como finalidade atender a disposição do artigo 32 do
mesmo diploma legal, que por sua vez teve sua previsão legal considerada
legítima pela Suprema Corte (no exame da ADIN 1.931-MC, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, DJ 28/5/2004), reforçando a legalidade da obrigação de que
as operadoras são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS, todas as
informações e estatísticas relativas às suas atividades. Contudo, na
espécie, a embargante não comprova que teria cumprido com a obrigação
apontada, que ensejou a aplicação da multa pecuniária, devendo, assim,
prevalecer a legalidade da cobrança e a presunção de legitimidade da CDA
constituída".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos489 do CPC; 2º, 5º, II, XXXIX, LV, 23,
37, caput, 48, 59, 93, IX da CF; 25 do ADCT, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. INFRAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI 9.656/98. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSS. CPF DE PESSOA VIVA ATRELADO AO REGISTRO DE ÓBITO NO SISOBI -
SISTEMA DE CADASTRO DE ÓBITOS. DANO MATERIA E MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal
(artigo 37, § 6º), pelos danos materiais e morais causados ao administrado
em decorrência de vícios como o ocorrido na espécie, exige para sua
caracterização apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta
estatal e o resultado lesivo, que somente pode ser excluída se demonstrado
que o dano resultou de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro ou da
própria vítima.
2. Conquanto o equívoco ocorrido quando da lavratura da certidão de
óbito do marido da autora tenha sido praticado pelo respectivo Cartório de
Registro Civil, e o INSS tenha compreendido a situação, creditando a ela,
inclusive, normal e regulamente os benefícios a que tem direito, fato é
que a posterior manutenção do CPF da autora atrelado ao óbito do marido,
no histórico do registro no SISOBI, de responsabilidade do INSS, deu causa
aos inúmeros prejuízos de ordem material e moral suportados pela autora..
3. Na tentativa de fazer prova de sua vida, restou comprovado nos autos o
dispêndio de R$ 57,50 com a lavratura de escritura pública de declaração
"para fins de previdência social", passível de indenização, com
incidência de correção monetária e de juros de mora, desde o evento
danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. O dano moral sofrido pela autora, por sua vez, é incontestável, diante
das várias tentativas frustradas de exercer seus direitos e comprovar
que é pessoa viva, superando tais constrangimentos a meros dissabores da
vida cotidiana, passíveis, pois de indenização pelo INSS, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), que se reputa adequado, proporcional, razoável
e suficiente a reparar o dano sofrido, consideradas as peculiaridades do
caso concreto, sem gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido
em detrimento do Poder Público, incidindo correção monetária, desde o
arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e de juros de mora, desde o
evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Não restou configurada a deslealdade processual necessária para a
condenação da parte em litigância de má-fé.
6. Verba honorária nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSS. CPF DE PESSOA VIVA ATRELADO AO REGISTRO DE ÓBITO NO SISOBI -
SISTEMA DE CADASTRO DE ÓBITOS. DANO MATERIA E MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal
(artigo 37, § 6º), pelos danos materiais e morais causados ao administrado
em decorrência de vícios como o ocorrido na espécie, exige para sua
caracterização apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta
estatal e o resultado lesivo, que somente pode ser excluída se demonstrado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a atividade livre e meramente artística da música,
exercida fundamentalmente a partir de talento e vocação inata, mais do que
por formação acadêmica, não exige diploma nem registro profissional, até
porque a segurança jurídica e social, fundamento da exigência de controle
da profissão, não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas
em bares, restaurantes, festas e ambientes congêneres".
2. Asseverou o acórdão que "Certo, pois, segundo a finalidade da lei, que
o controle de tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria
das condutas sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente
demandar a formulação de controle de tal natureza, como instrumento
de defesa da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais,
coletivos ou difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites
discutidos nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não
é, por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
3. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhes aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29, 'e', da Lei 3.857/1960; 10,
§3º, da Lei 9.882/1999; 5º, I, da Lei 12.016/2009; 5º, XIII, 97 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a atividade livre e meramente artística da música,
exercida fundamentalmente a partir de talento e vocação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CPC/1973. ILÍCITO PENAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. Medida Cautelar Inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para decretar a indisponibilidade
dos bens dos Requeridos, nos termos dos artigos 769 e seguintes do CPC/1973,
a fim de assegurar a eficácia do processo principal.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, incisos IV e VI c/c 295, inciso VI, todos do
CPC/1973. Não assiste razão à Apelante.
3. A indisponibilidade de bens constitui uma ferramenta à garantia da
efetividade das decisões, no entanto, a sua utilização desmedida poderá
acarretar prejuízos graves aos envolvidos antes do trânsito em julgado
da Ação Penal. No caso dos autos, os Requeridos foram denunciados pelo
Ministério Público Federal pela prática das condutas típicas, previstas
nos artigos 171, § 3º c/c 29 e 288, todos do CP e, ao final da instrução
processual penal, condenados, conforme demonstra a cópia da Sentença
Penal de fls. 111/125. Além disso, é importante verificar a necessidade
da efetividade da tutela jurisdicional pleiteada neste recurso pela CEF e
as garantias fundamentais dos cidadãos sobre o seus bens, uma vez que na
esfera penal ocorreu uma tentativa de estelionato.
4. A própria sentença cível ressaltou que ".... esta ação supostamente
criminosa não resultou em nenhum prejuízo a CEF, já que a fraude foi
descoberta a tempo de evitar o saque", fl. 63. A Apelante é carecedora
de ação, porque fundamenta o seu pedido na exordial de que "... os fatos
narrados são graves e em casos tais, a prática revela que nem sempre o lesado
consegue ver-se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos,
apenas da certa e induvidosa procedência do pedido da ação promovida com
esse escopo", fl. 03-verso. Bem se vê, portanto, o pedido formulado pela
CEF é genérico, porque não demonstra com clareza qual é o valor efetivo
do prejuízo financeiro eventualmente sofrido.]
5. A Sentença Penal (fls. 111/125) considerou que houve apenas a tentativa
de saque e, ao final, a Ação Penal Púbica foi julgada parcialmente
procedente para condenar Vilmar ao total de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24
(vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática
do crime de estelionato tentado em concurso material com o delito de uso de
documento público falso, e Fernando e Lenilda a 1 (um) ano de reclusão,
regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, pelo crime de estelionato tentado, substituindo a pena de reclusão de
ambos os acusados por uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços para entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
6. A sentença penal deixou de fixar a reparação civil, porque nenhum
prejuízo foi apresentado pela CEF, por ser tratar de tentativa de saque
junto à Agência Bancária, fl. 124.
Nesse sentido: AC 00032939220164036144, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO.
7. O artigo 333, inciso I, do CPC/1973, determina que caberá à Autora
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no caso,
a Apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito,
consubstanciado na prova de que sofreu prejuízos financeiros na tentativa
dos Apelados de resgate do dinheiro na agência bancária.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1036875-48.2015.8.26.0576; Relator (a):
Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017;
Data de Registro: 14/08/2017.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CPC/1973. ILÍCITO PENAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. Medida Cautelar Inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para decretar a indisponibilidade
dos bens dos Requeridos, nos termos dos artigos 769 e seguintes do CPC/1973,
a fim de assegurar a eficácia do processo principal.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, incisos IV e VI c/c...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C 297 E 180, CAPUT DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária,
que o apelante, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio e,
posteriormente, conduziu o veículo furtado e fez uso de Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo adulterado.
2. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o réu sabia
que se tratava de automóvel produto de crime.
3. Na modalidade culposa (artigo 180, §3º do CP), a ilicitude da origem
do bem não é cogitada por aquele que o adquire, o qual age sem o dever de
diligência. No caso concreto, contudo, o acusado conscientemente decidiu
adquirir o veículo em proveito próprio, ciente da origem espúria do bem.
4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na prática
do crime de receptação, não cabe a desclassificação da conduta para a
modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
5. O réu adquiriu o veículo produto de roubo com CRLV adulterado. As
circunstâncias em que praticado o delito permitem concluir que o réu estava
ciente da falsificação do documento, que tinha como finalidade escamotear
a origem espúria do automóvel.
6. Dosimetria da pena mantida. Primeira fase: Existência de maus
antecedentes. A personalidade deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
e, no caso em comento, não estão presentes elementos suficientes para que
seja considerada desfavorável. Segunda fase: reincidência. Impossibilidade
de aplicação da atenuante da confissão. Terceira fase: ausentes causas
de aumento e de diminuição.
7. Regime inicial fechado. Inteligência do artigo 33, §2º, "b" e §3º
do Código Penal. O réu é reincidente e possui circunstância judicial
desfavorável.
8. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
em razão do julgamento do presente recurso.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
11. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C 297 E 180, CAPUT DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária,
que o apelante, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio e,
posteriormente, conduziu o veículo furtado e fez uso de Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo adulterado.
2. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o réu sabia
que se tratava de automóvel...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, no
qual foi registrada a apreensão de 98 cédulas falsas no valor de face de R$
50,00 e pelo Laudo pericial.
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova
testemunhal. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável
a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma
vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal
3. Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
4. Regime inicial aberto mantido.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelação do réu a que nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, no
qual foi registrada a apreensão de 98 cédulas falsas no valor de face de R$
50,00 e pelo Laudo pericial.
2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Prova
testemunhal. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável
a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma
vez que deti...
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 20/23, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 82/84. O expert signatário
atestou a falsidade da cédula contrafeita, uma vez que não apresentam
os elementos de segurança comuns a cédulas de papel moeda nacional,
tratando-se de cédulas inautênticas. Do contato visual e táctil com
as cédulas de fl. 81, percebe-se claramente que se trata de instrumentos
aptos a confundir pessoas de conhecimento médio, passando-se por cédulas
verdadeiras no meio circulante.
2. A autoria e o dolo também restaram comprovados. Os depoimentos prestados
por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra
testemunha. As declarações dos policiais quando são coesas, uníssonas,
coerentes e não desmentidas pelo restante da prova, são suficientes a
embasar o decreto condenatório, pois a simples condição de policial não
torna a testemunha impedida ou suspeita. A venda de produtos eletrônicos
na "feira do rolo" é um álibi usual de acusados por delito de moeda
falsa, o qual é quase sempre infirmado por outras provas. A ré poderia
ter indicado nos autos a pessoa que lhe passou as notas falsas, caso
sua versão fosse verídica. Anote-se que quem não explica de maneira
plausível a aquisição da moeda falsa, não pode ter reconhecida em seu
favor a aquisição de boa-fé. O fato de Alda ter amassado as outras duas
cédulas falsas que estavam em seu poder, no momento da abordagem policial,
e as jogado embaixo do banco do passageiro do veículo, denotam a existência
de dolo em sua conduta. O dolo da apelante também é evidenciado pelo modus
operandi utilizado, a qual se valeu do método tradicional típico daqueles
que buscam introduzir cédulas falsas em circulação.
3. Dosimetria da pena mantida. A pena de multa deve guardar proporcionalidade
com o método trifásico da dosimetria da pena. O quantum da pena de multa
foi fixado no mínimo, com base na situação econômica da ré.
4. Regime inicial semiaberto mantido.
5. Substituição da pena. Ausentes requisitos do artigo 44 do Código Penal.
6. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 20/23, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 82/84. O expert signatário
atestou a falsidade da cédula contrafeita, uma vez que não apresentam
os elementos de segurança comuns a cédulas de papel...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e,
por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade
da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade,
já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada
importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas
contrafeitas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo pericial.
Inexistindo falsificação grosseira, mas falsificação ordinária da moeda,
não há como se reconhecer a atipicidade da conduta ou a desclassificação
para o crime de estelionato, por não se tratar de falsificação absolutamente
inepta ao cumprimento do mister delitivo para o qual fabricada.
A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Confissão dos
réus. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a
conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez
que detinham ciência acerca da falsidade da cédula, agiram com o dolo
indispensável para a configuração do tipo penal.
Dosimetria da pena. Pena mantida tal como na sentença.
Regime inicial aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
Apelação dos réus a que nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e,
por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade
da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade,
já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada
importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas céd...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. VERBO
GUARDAR. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. INÁPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUÍÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo "a quo" considerou presente o elemento subjetivo doloso. De fato,
na hipótese, as provas acostadas aos autos revelam a autoria do crime,
bem como a presença de dolo, sendo a narrativa contada pelo acusado em
seara polícia inconsistente.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fl. 32/34.
3. O crime de moeda falsa é plurisubsistente, na medida em que a ação é
composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento. Embora admita
tentativa, a constatação do crime nessa vertente é bastante rara, tendo
em vista a grande quantidade de núcleos verbais no tipo.
4. Não apenas a conduta de introduzir em circulação a moeda é considerada
típica, mas também, dentre outras, trocá-la, cedê-la, emprestá-la e
guarda-la. O legislador visa, assim, coibir a própria existência da moeda
falsa, entendida como um risco à fé pública e à economia. Precedentes.
5. Ainda que não tenha efetivamente introduzido em circulação a cédula,
o acusado guardou-a, ao menos por um período curto de tempo, entre o instante
em que saiu do carro até entrar no estabelecimento comercial.
6. De rigor o reconhecimento da consumação da conduta, não sendo aplicável
a dicção do artigo 14, II, do Código Penal, mas sim seu inciso I, pois
na hipótese estão reunidos todos os elementos da definição legal do crime.
7. Dosimetria. Primeira fase. De acordo com o entendimento consolidado do
E. STJ, a condenação, mesmo com trânsito em julgado, por fato posterior
à conduta apurada na ação penal, não pode ser considerada para efeito
de antecedência na fixação da pena-base. Precedentes
8. Segunda fase. A circunstância atenuante da menoridade, presente nos autos
(art. 65, I, do CP), não pode conduzir à diminuição da pena, tendo em vista
a dicção da Súmula 231 do E. STJ. Ausentes outras circunstâncias atenuantes
ou agravantes, mantendo-se, assim, a pena da 03 (três) anos de reclusão.
9. Terceira fase. Crime consumado, excluindo-se a causa de diminuição
genérica determinada em sentença.
10. Uma vez que a pena privativa de liberdade deverá ser aumentada, na
hipótese, de 2 (dois) para 3 (três) anos de reclusão, a pena de multa
deverá ser também aumentada, para dez dias-multa.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos,
tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. De
ofício, diminuição a pena de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. VERBO
GUARDAR. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. INÁPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUÍÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo "a quo" considerou presente o elemento subjetivo doloso. De fato,
na hipótese, as provas acostadas aos autos revelam a autoria do crime,
bem como a presença de dolo, sendo a narrativa contada pelo acusado em
seara polícia inconsistente.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fl. 32/34.
3. O crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA,
À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 6/7), Documentos Fiscais Falsos (fls. 10/17), Certidão (fl. 34)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 164/167).
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Crime de uso de documento falso absorvido pelo delito de contrabando. In
casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração da fé pública; ao contrário, no
caso em tela, o crime de uso de documento falso teve por mira exclusivamente
ludibriar a fiscalização e, por conseguinte, garantir o sucesso na prática
do crime de contrabando.
5. Convém esclarecer que a condenação criminal extinta em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser
utilizada para a caracterização de maus antecedentes, pois não gera
qualquer efeito ao condenado. Assim, a condenação exarada no processo nº
0100247-41.2004.8.12.0033 - Vara Única da Comarca de Eldorado/MS não pode
ser considerada para tal fim, vez que extinta a punibilidade do ora réu
pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
6. Além disso, não consta dos autos informação inequívoca de que
tenha havido condenação com trânsito em julgado em outros processos ou
procedimentos em desfavor do réu aptos a exasperar a pena-base. Portanto,
não podem os fatos elencados serem utilizados nessa etapa da dosimetria,
sob pena de lesão ao princípio da presunção de não culpabilidade
(Constituição da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento
jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ.
7. No tocante à personalidade do agente, entendo que esta deve ser avaliada
de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico
criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito
da personalidade do réu, razão pela qual deve ser afastada a valoração
negativa de tal circunstância judicial.
8. A mercadoria apreendida trata-se de cigarros, os quais não são, em
si, proibidos; a proibição de circulação e comercialização de tais
bens deriva da inexistência da fiscalização e cadastramento no órgão
regulatório, e do descumprimento de normas regulatórias (que exigem, por
exemplo, que as informações de tais produtos estejam vertidas em vernáculo
nas embalagens, bem como que haja o selo relativo ao IPI nas carteiras de
cigarros). Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não
se tratasse de cigarros importados irregularmente, nos termos acima. O mesmo
raciocínio quanto à tipicidade da conduta se aplica no tocante ao fato
do cigarro ser produto nocivo, já que o bem jurídico tutelado envolve a
saúde e segurança públicas.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstância
judicial desfavorável ao réu, fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea
"b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso
contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do
sistema jurídico vigente.
10. Por tratar-se de réu reincidente específico em crime doloso, não
preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por
conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
12. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA,
À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. CONCURSO MATERIAL. MATERIALDIADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO
DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545
DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os réus Bruno Neder Correa Miltos e Walter dos Santos Piel foram
condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "b",
c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o delito
descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ao passo que os réus Reinaldo
Vieira e Nelson Romão foram condenados pela prática do crime elencado no
artigo 334, §1º, alínea "b", do Código Penal.
2. A materialidade de todos os crimes foi demonstrada pelo Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/5), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23/25),
Laudo de Exame Merceológico (fls. 90/94) e Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 190, 226/230 e 232/233); Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/4), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/15),
Laudo de Exame Merceológico (fls. 78/81) e Informação da Receita Federal
(fl. 89); e Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/4) e Laudo de Exame em
Equipamentos Eletroeletrônicos (fls. 61/68).
3. A autoria foi comprovada pelos autos de prisão em flagrante, corroborada
pelas provas produzidas em juízo.
4. No tocante às circunstâncias do crime, perfilho do entendimento de que
a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus constitui
fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta
Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,
e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado
Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
5. Na segunda etapa da dosimetria, reputo presente a atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal. A confissão dos réus foi utilizada inclusive para embasar a sentença
condenatória prolatada, o que, por si só, permite a aplicação da aludida
atenuante, nos moldes da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Redução, de ofício, da pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária, em virtude da condição socioeconômica dos réus
Walter e Bruno, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em
favor da União.
7. Apelos do Ministério Público Federal e da defesa parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. CONCURSO MATERIAL. MATERIALDIADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO
DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545
DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os réus Bruno Neder Correa Miltos e Walter dos Santos Piel foram
condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "b",
c/c artigo 71, ambos do C...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. DETRAÇÃO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão dos réus.
3. Primeira fase da dosimetria: pena-base exasperada em razão do art. 42
da Lei 11.343/06 para um dos réus. Motivos do crime afastados.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da
confissão. Observância da Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06. Os réus fazem jus somente ao patamar
mínimo, pois associaram-se, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido
promessa financeira, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico
internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
7. Regime inicial aberto depois de realizada a detração.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Execução provisória. Entendimento do STF.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. DETRAÇÃO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão dos réus.
3. Pr...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE UMA DAS RÉS
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO
À OUTRA RÉ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL ABERTO
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO MANTIDA. DE OFÍCIO, DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO
INSS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
Segundo a acusação, as rés inseriram dados falsos em sistema informatizado
do INSS, com a finalidade de garantir o êxito do requerimento do benefício
previdenciário apontado pela acusação.
A conduta imputada às acusadas subsome-se ao crime descrito no art. 313-A
do Código Penal.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prova documental e testemunhal.
As provas e circunstâncias dos autos, analisadas conjuntamente, permitem a
conclusão de que a ré agiu com o dolo necessário à prática da conduta
criminosa.
Contudo, a autoria da outra acusada quanto à prática do delito não restou
cabalmente comprovada, conforme faz crer a acusação em suas razões de
apelação. Absolvição mantida.
Dosimetria da pena. Não há elementos nos autos que permitam a valoração
negativa das circunstâncias judiciais.
Regime inicial aberto, eleito com base no art. 33, §2º, c do Código Penal
mantido.
Conservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
De ofício, destina-se a prestação pecuniária ao INSS.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE UMA DAS RÉS
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO
À OUTRA RÉ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL ABERTO
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO MANTIDA. DE OFÍCIO, DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO
INSS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º,
da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país
o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com
o nacional.
3. Ademais, a questão restou pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 587970/SP, submetido ao rito da repercussão geral,
ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Os estrangeiros residentes
no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos
constitucionais e legais".
4. Violação a literal disposição de lei não demonstrada.
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se a tutela
anteriormente concedida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas à saciedade,
tanto é que a Defesa sequer se insurgiu limitando-se a questionar aspectos
da dosimetria.
II - A pena restou fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
III - Mantida, portanto, a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme
determinado na sentença.
V - Correta a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública à razão de 8 (oito) horas semanais,
a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da
pena substituída, nos termos do artigo 46 e parágrafos, do Código Penal,
e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual,
de ofício, destina-se à União, na esteira do entendimento firmado no
âmbito da Décima Primeira Turma.
V - Apelação da Defesa improvida. De ofício, destina a prestação
pecuniária à União.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas à saciedade,
tanto é que a Defesa sequer se insurgiu limitando-se a questionar aspectos
da dosimetria.
II - A pena restou fixada no mínimo legal, não merecendo reparos.
III - Mantida, portanto, a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - O regime inicial para cumprimento da pena deve...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO -DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -
NÃO CABIMENTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado a dar
maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em relação
às demais circunstâncias judiciais. No caso, também há a conseqüência
do crime, tendo em vista que o acusado integrava organização criminosa
voltada ao aliciamento de "mulas" e o tráfico transnacional de entorpecentes.
3. Pena-base mantida acima do mínimo legal.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. Incabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
de Drogas porquanto restou comprovado nos autos que o acusado, além de
integrar a organização criminosa, atuava em função de confiança.
6. Regime inicial mantido no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da defesa improvido.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO -DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -
NÃO CABIMENTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado a dar
maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em relação
às demais circunstâncias judiciais. No caso, também há a conseqüência...
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO CP-EN. ALEGAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PENDENTES DE JULGAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez que a
sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por ilegalidade
ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas. Justamente por
ser um rito especial e célere, é que esta ação não comporta dilação
probatória. Logo, as provas necessárias à sua instrução devem ser
pré-constituídas, isto é, produzidas quando do ajuizamento, ajustando-se
aos conceitos de "direito líquido e certo".
-A exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados
atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN.
-Quanto à alegação de que os débitos inscritos estariam com a exigibilidade
suspensa por força da decisão proferida no RE nº 528.256-2, não há como
verificar se os efeitos de tal decisão alcançam os referidos débitos em
sua totalidade.
-Por sua vez, a União informa que referida decisão já foi considerada
nos autos das execuções fiscais.
-Igualmente, não há que se falar em suspensão de exigibilidade nos processos
que aguardam análise de exceção de pré-executividade (8061200408599,
8061203168548 e 8071300791014), que aguardam recebimento e análise de
exceção de pré-executividade, em virtude de decisão proferida em agravo
de instrumento (8061005355937), pelo oferecimento de letras do tesouro
nacional, recusadas expressamente pela União Federal (8061005356070),
pela existência de execução fiscal extinta, sem trânsito em julgado, com
apelação recebida no duplo efeito que aguarda julgamento (8070900614018),
bem como pela existência de processo com defesa administrativa apresentada,
com decisão da Receita Federal pela manutenção do processo em cobrança
final (8061401051744).
-De fato, nesse sentido, o apelante não trouxe aos autos elementos capazes
de fazer prova do alegado direito líquido e certo à obtenção da certidão
negativa, o que deveria ter sido inequivocamente demonstrado com a inicial.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO CP-EN. ALEGAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PENDENTES DE JULGAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez que a
sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por ilegalidade
ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas. Justamente por
ser um rito especial e célere, é que esta ação não comporta dilação
probatória. Logo, as provas necessárias à sua instrução devem ser
pré-constituídas, isto é,...