TRF3 0005524-17.2009.4.03.9999 00055241720094039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
01/3/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(01/3/2005) até a data da prolação da sentença (02/10/2008) contam-se
43 (quarenta e três) prestações que, devidamente corrigidas e com a
incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual deve
ser tida por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I,
do Código de Processo Civil de 1973..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja anexado aos autos, comprova que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos
seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: de 01/7/1985 a 25/2/1987, de
16/4/1987 a 11/7/1987, de 04/10/1993 a 24/12/1994, de 01/12/1993 a 12/1993,
de 01/3/1995 a 01/7/1996, de 08/1/1997 a 31/10/1997, de 15/1/1998 a 08/1999,
de 15/1/1998 a 11/2002 e em 01/1/2006. Além disso, o mesmo documento e
o Ofício do INSS de fls. 99 revelam que o demandante esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 04/11/2002 a 01/3/2005.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, entretanto, os inúmeros atestados médicos
que acompanham a petição inicial (fls. 16/70), notadamente o da fl. 64,
indicam que o autor já não podia exercer suas atividades profissionais
habituais desde 2005.
11 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (23/12/2004) e
o período de recebimento do benefício de auxílio-doença (de 04/11/2002 a
01/3/2005), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado
e cumpriu a carência exigida por lei, por estar em gozo de benefício por
incapacidade, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - No que se refere à incapacidade laboral, o laudo médico de fls. 167/171,
elaborado por profissional médico do IMESC em 21/12/2007, diagnosticou-se
o demandante como portador de "quadro de Osteoartrose, Abaulamento discal em
L4L5 L5S1" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 170). Consignou que "relata
o periciando que começou a sentir dor na coluna lombar em 2004. Procurou o
médico e o mesmo pediu exames, medicou e encaminhou para a fisioterapia. Em
2004 foi afastado para o INSS (auxílio-doença) durante 02 anos. Teve alta
e não retornou ao trabalho. Atualmente não está trabalhando. Esta fazendo
tratamento hidroginástica" (tópico Histórico - fl. 168). Concluiu pela
"incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas
normais" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 170). Assim, verifica-se
ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora apenas para seu trabalho
habitual.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Nesse passo, observado o conjunto probatório dos autos, especialmente
as restrições apontadas pelo laudo pericial, a idade do autor (39 anos na
data da perícia), sua escolaridade (ensino superior - tópico Histórico
fl. 168), e consideradas as funções por ele exercidas como industriário,
impõe-se a reforma do julgado de 1º grau, de forma a alterar o benefício
devido ao autor para o auxílio-doença. Ressalte-se que o médico perito não
efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação
do autor para o mercado de trabalho. Precedentes deste C. TRF da 3ª Região.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de
sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo
de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam
que a autora, a partir de 2002, já não apresentava condições de exercer
suas atividades laborais habituais (fls. 16/70). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de
auxílio-doença (01/3/2005 - fl. 99), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
19 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado
de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos
valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e
a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefí...
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398989
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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