REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTATIVA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDAS.
1 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo
Diretor-Chefe Responsável da Agência da Previdência Social São Paulo
- Vila Mariana, porquanto teria determinado a suspensão do pagamento de
benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição, ativo
desde 16/05/1996 - quando ainda estava em curso prazo para interposição
de recurso administrativo, configurando, assim, ofensa às garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - As alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade
do ato administrativo, que cessou o pagamento de benefício previdenciário
quando ainda em curso prazo para interposição de recurso administrativo,
independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita
para obtenção do fim pretendido.
5 - Os argumentos trazidos pelo Parquet, em sede de apelação, não merecem
prosperar, na justa medida em que consta dos autos expressa determinação
judicial no sentido de que a autoridade impetrada fosse oficiada para
prestar informações (fl. 47), tendo sido cumprida a ordem integralmente
(fl. 59). Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao consignar, quanto
ao ponto, que "embora não exercidos, plenamente resguardados os direitos
de defesa/contraditório", não havendo que se falar em nulidade por ofensa
ao devido processo legal. Em parecer exarado às fls. 142/147, o próprio
Órgão Ministerial manifesta-se no sentido de que "no que concerne à defesa
aos princípios do devido processo legal e da isonomia, entende-se que estes
foram regularmente respeitados com a devida intimação do Instituto Nacional
do Seguro Social".
6 - O pedido inicial passa ao largo da discussão acerca da legitimidade
da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda,
da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo
diferenciado do tempo de serviço do impetrante. Bem ao reverso, insurge-se o
autor tão somente contra ato consubstanciado na "aplicação de penalidade
sem a prévia e ampla possibilidade de defesa", eis que "dentro do prazo
legal para apresentação de recurso, foi surpreendido pela atitude ilegal,
abusiva e arbitrária do Impetrado, que suspendeu o pagamento do benefício".
7 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o recebimento do benefício
previdenciário na pendência de análise do recurso interposto pela parte
impetrante, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º
3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da
via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes. Mantido o julgado de 1º
grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda
ao restabelecimento do benefício previdenciário até o encerramento do
processo administrativo de revisão.
9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária e apelações do INSS e do Ministério Público
Federal desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTATIVA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDAS.
1 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo
Diretor-Chefe Responsável da Agência da Previdência Social São Paulo
- Vila Mariana, porquanto teria determinado a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PARALISIA INFANTIL. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SUPERAÇÃO POSTERIOR DAS
LIMITAÇÕES. DESEMPENHO DO OFÍCIO DE PESCADOR HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE)
ANOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 105/107, diagnosticou
o autor como portador de "sequela de paralisia infantil". O expert atesta
que o "o periciado está total e permanentemente incapaz para desempenhar
qualquer atividade laborativa. A data da incapacitação é a mesma quando o
periciado adquiriu a doença". Arremeta que "o periciado não tem condições
de despender força física, e de ficar exposto ao sol por longo período".
10 - Portanto, diante do laudo, resta evidenciado que os males dos quais
o autor é portador são de caráter congênito e decorrem de "paralisia
infantil", sendo, portanto, preexistentes ao seu ingresso no RGPS.
11 - Em virtude de decorrer de tal patologia, a incapacidade também é
anterior à sua filiação à Previdência Social, o que inviabiliza a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91
12 - Por outro lado, para que não haja dúvidas acerca da impossibilidade
de concessão dos benefícios, acresça-se o fato de que, a despeito de
constatada a incapacidade pelo expert, o autor já desempenhou a função
de "magarefe", entre 03/09/2002 e 30/12/2002 e, a partir de 09/09/2003,
vem desenvolvendo a atividade de "pescador artesanal" até os dias atuais
(setembro de 2017), conforme informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos.
13 - Em outros termos, o fato de exercer há mais de 14 (quatorze) anos
o ofício de pescador demonstra que, em determinado momento da vida,
o demandante conseguiu superar suas limitações, não restando mais
configurada sua incapacidade a partir de então.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC), e à luz do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valorização do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam
a implantação da aposentadoria por invalidez, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
16 - Prejudicado o apelo do autor que versava exclusivamente sobre a verba
honorária e modificação do termo inicial do benefício.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PARALISIA INFANTIL. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SUPERAÇÃO POSTERIOR DAS
LIMITAÇÕES. DESEMPENHO DO OFÍCIO DE PESCADOR HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE)
ANOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ
NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 55/55-verso, diagnosticou o autor
como portador de "tendinopatia bilateral nos ombros", "lombociatalgia",
"poliartralgia", "espasmos musculares" e "distúrbio bipolar". Fixou a data
do início da incapacidade no ano de 2009. Por fim, concluiu que, "analisando
seu estado físico e mental atual, consideramos que o periciando encontra
total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais" (sic).
10 - De acordo com o CNIS do requerente, que ora seguem anexas aos autos,
ele havia contribuído para o RGPS, anteriormente, na qualidade de empregado
doméstico, entre 01/12/2006 e 30/06/2007, e, em sequência, como segurado
facultativo, entre 01/07/2007 e 31/08/2007. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, computando-se o total de 6 (seis) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15/04/2008 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
artigo 14 do Decreto 3.048/99), tendo reingressado no sistema somente em maio
de 2010, posteriormente, com efeito, à incapacidade constatada na perícia,
cujo início foi estimado pelo experto em 2009.
11 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurado da Previdência
Social no referido ano, verifica-se que a incapacidade surgiu em período
precedente.
12 - Com efeito, os males que assolam o autor são de desenvolvimento
paulatino (transtorno bipolar e patologias ortopédicas) e a diferença de
tempo entre a perda da qualidade de segurado (abril de 2008) e a data de
início da incapacidade fixada pelo perito é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem.
13 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Portanto, com o reconhecimento do início da incapacidade (total e
temporária) ainda quando o autor era segurado junto à Previdência Social,
além do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais,
se mostra de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, mantida a DIB na
data da apresentação do requerimento administrativo (NB: 544.021.243-0),
em 15/12/2010 (fls. 20/22).
16 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, refletindo as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também foi,
acertadamente, determinada de acordo com Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que
não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Acréscimo de
fundamentação. Ação julgada procedente. Auxílio-doença concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ
NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA NO CNIS. PROVA ORAL VAGA E
IMPRECISA. SÚMULA 149 DO STJ. RESP 1.352.721/SP. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA
DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz
a quo, com base em exame de fls. 73/92, diagnosticou a parte autora como
portadora de "(...) doenças reversíveis com tratamento adequado, quais
sejam, Lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose e artralgia de
joelhos devido a osteoartrose, cujos males a impedem de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento
do trabalho. Apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho. No que tange a data do início das doenças, a autora relata no item
Historia da Moléstia Atual. No que tange a data do inicio da incapacidade
laborativa, este Medico Perito foi nomeado pelo Juízo porque a autora teve
negado o benefício pleiteado. Assim, data vênia, este medico perito conclui
que a atuora se apresentava com a mesma incapacidade encontrada na data do
ajuizamento da presente ação (...)"(sic).
10 - Entretanto, a autora não comprovou o recolhimento de contribuições
mensais necessária à concessão dos benefícios vindicados, eis que não
demonstrou o seu labor rural, na data do surgimento da incapacidade, que
corresponde à data do ajuizamento da demanda.
11 - Embora os documentos acostados nos autos indiquem que o esposo
da demandante é trabalhador rural, os mesmos não atestam de forma
inquestionável que a autora o seja, sobretudo, quando do surgimento do
impedimento para o trabalho. Na certidão de casamento de fl. 10, consta
que a requerente era "doméstica", enquanto seu cônjuge está qualificado
como "lavrador". Por outro lado, em documentos emitidos pela Prefeitura
do Município de Angatuba/SP, relativos a serviço de patrulha agrícola,
de fls. 11/14, consta que apenas seu esposo é "produtor rural". Os demais
documentos, em sua quase totalidade, sequer mencionam a autora, referindo-se,
com exclusividade, ao cônjuge NIVALDO CAMILO DOS SANTOS (fls. 15/36).
12 - De fato, o único documento que consta o nome da requerente é um
termo de comodato, entre esta, seu esposo e a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE ANGATUBA - AAFA, de pequena gleba rural. No entanto, o simples
comodato de gleba de terra não indica que a autora veio efetivamente a
desempenhar o labor rural, sobretudo, porque informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas,
indicam que a autora teve apenas dois períodos de recolhimento, como
"autônoma" e "empregada doméstica".
13 - Aliás, o contrato de comodato sugere, com mais razão, a qualidade de
segurado especial, tanto da autora como de seu cônjuge. Todavia, ao menos,
entre 04/08/2003 e 19/12/2003, e, entre 04/07/2006 e 14/02/2014, o esposo da
autora manteve vínculo empregatício junto à KUBICO AGROPECUÁRIA DO BRASIL
LTDA, conforme informações do seu CNIS, que ora também faço anexar os
autos. Assim, quando do surgimento da incapacidade para o trabalho da autora,
isto é, na data do ajuizamento da demanda, em 16/05/2011 (fl. 02), o cônjuge
da requerente mantinha vínculo empregatício rural com a KUBICO AGROPECUÁRIA
DO BRASIL LTDA, de modo que nem a qualidade de segurada especial poderia
ser estendida à autora, pois sequer ele detinha tal qualidade na ocasião.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29/08/2012
(fls. 106/109), as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram de
maneira genérica o labor rural desenvolvido pela autora e de que esta
sempre desenvolveu esta atividade, o que não condiz com o seu CNIS, no qual,
repisa-se, consta vínculo da autora como "empregada doméstica". A testemunha
NATALINA APARECIDA DA SILVA assevera que há cerca de 2 (dois) ou 3 (três)
anos, a autora deixou de trabalhar na lavoura (fl. 109). A testemunha PAULO
BLÉZINS diz que fazia 1 (um) ano que não trabalhava na lide campesina
(fl. 108). Ambos os depoimentos, por sua vez, contradizem o próprio relato
da demandante ao perito judicial, quando afirmou que não trabalhava desde
meados de 2006.
15 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "os relatos das testemunhas
não convenceram este Juízo quanto à condição de trabalhadora rural da
requerente. Infelizmente, tem se mostrado crescente o número de depoimentos
vagos e imprecisos em processos dessa natureza, com testemunhas invejável
memória para dados de interesse do autor, como ano de início e fim
da atividade rural, e pouco conhecimento sobre quaisquer outros dados
perguntados, o que compromete, em muito, o valor probante dos testemunhos
prestados. Com isso, faltando harmonia entre as provas, não é possível
reconhecer o labor rural" (fls. 112/112-verso).
16 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição do cônjuge para sua companheira, sem
um mínimo de prova documental que indique efetivo trabalho rural por ela
desenvolvido. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei,
eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
17 - Repisa-se que a própria autora, quando da ocasião da perícia, atestou
que não trabalhava há mais de 5 (cinco) anos, isto é, desde o ano 2006,
haja vista que o exame foi realizado em 06/07/2011 (fl. 92). E o expert
indicou que a incapacidade surgiu por volta do ajuizamento da demanda, em
16/05/2011 (fl. 02), ou seja, quando de há muito já não era mais segurada
da Previdência Social.
18 - Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa
a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
19 - Sentença reformada de ofício. Extinção do processo sem resolução
do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA NO CNIS. PROVA ORAL VAGA E
IMPRECISA. SÚMULA 149 DO STJ. RESP 1.352.721/SP. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA
DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no ar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PATOLOGIAS
CARDÍACA E ORTOPÉDICA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO
DOS ATRASADOS COM OS VALORES POR VENTURA PERCEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fl. 51 (30/03/2010), complementado à fl. 64,
diagnosticou o autor como portador de "espodiloartrose com lordose lombar",
"osteofitose (bico de papagaio)" e "aretomatose extensa aorto-ilíaca". O
perito relata que o demandante "refere sintomas compatíveis com claudicação
intermitente, (um sintoma característico da insuficiência de circulação
arterial nos membros inferiores. Ela consiste em dor muscular que aparece após
caminhar uma determinada distância, obrigando o paciente a parar, e que passa
após alguns minutos depois de parado. Esse sintoma, muito desconfortável,
frequentemente, é confundido com sintomas de outras doenças). Tal fato
se deve ateromatose de aorto-ilíaca extensa mostra exame de 09 de abril de
2008 ". Fixou a data de início da incapacidade há 2 (dois) anos, contados
da data da perícia, ou seja, em meados de março de 2008, sendo esta de
caráter parcial e permanente.
10 - No entanto, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em
serviços braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez
físico, e que contava, na data do exame, com mais de 59 (cinquenta e
nove) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, corroboradas por aquelas constantes da CTPS de
fls. 12/13, dão conta que o autor já desempenhou as funções de "soldador",
entre 01/10/1992 e 21/11/1995, junto à COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS;
de "brasador", entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA
RITA DE CÁSSIA LTDA; de "brasador", entre 04/02/2008 e 03/04/2008, junto à
METALGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PENÁPOLIS LTDA - EPP; de "brasador", entre
01º/06/2008 e 04/2009, junto à BELLE SERVIÇOS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA - ME; e, por fim, novamente como "brasador", entre 25/02/2009
e 21/04/2009, junto à BRATECH CALDEIRARIA E MONTAGEM INDÚSTRIAL LTDA - ME.
12 - O demandante possuía idade avançada, à época do exame pericial, e
dificilmente iria conseguir aprender e exercer outra atividade profissional,
portando graves males circulatórios e ortopédicos.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, sendo de rigor
a concessão da aposentadoria por invalidez.
14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurado do
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.393.789-0 -
fl. 18) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da
qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo
empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA
RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO
QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença
(NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo
auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual
é objeto desta demanda (fl. 18).
16 - Nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a
cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer
atividade abrangida pela Previdência Social. Por sua vez, chega-se à data
de 15/05/2007, como termo final da filiação do autor ao RGPS, a contar da
cessação do auxílio-doença de NB: 502.739.773-5, observando-se o disposto
no artigo 30, I, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99. Desta
feita, inquestionável a qualidade de segurado quando do início da percepção
do auxílio-doença subsequente, de NB: 570.393.489-0, em 28/02/2007.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez),
firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o
termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em
outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial fixa a data de
início da incapacidade (DII), em período posterior à apresentação do
requerimento administrativo e da citação do ente autárquico, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o
que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, verifica-se que o expert fixou a data de início do impedimento
laboral, há dois anos, contados da perícia, isto é, em 09/04/2008 (exame
radiológico), razão pela qual se mostra de rigor a fixação da DIB na
mesma data.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Os atrasados deverão ser compensados com os valores, por ventura,
já percebidos pelo requerente na via administrativa.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PATOLOGIAS
CARDÍACA E ORTOPÉDICA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO
DOS ATRASADOS COM OS VALORES POR VENTURA PERCEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. APEL...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA PREVISTA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCONSTITUCIONAL. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REFORMADO. PRECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos
pelos Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração, Auto de
Apresentação e Apreensão, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial,
além da oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
2. Autoria e dolo demonstrados.
3. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por si
sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a estação opere em sistema de baixa frequência não é possível a
instalação e funcionamento sem a devida autorização.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o serviço de acesso à internet via rádio configura
atividade de telecomunicação, sujeita à Lei Geral de telecomunicações
(Lei n. 9.472/97)
6. Dosimetria da pena mantida.
7. Em relação ao pedido de substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas por pena pecuniária,
anoto que não cabe ao acusado nem a defesa informar a pena que ele deseja
cumprir. Trata-se de competência do Magistrado, que a fixará conforme
seus critérios.Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade deve ser analisado pelo Juízo das
Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. No que tange ao valor da prestação pecuniária, no caso, mostra-se
excessivo o valor fixado na r. sentença, qual seja, 10 (dez) salários
mínimos, razão pela qual fixo a prestação pecuniária em 03 (três)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
9. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA PREVISTA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCONSTITUCIONAL. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REFORMADO. PRECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos
pelos Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração, Auto de
Apresentação e Apreensão, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial,
além da oitiva das testemunhas e do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM
1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (270kg
de maconha), bem como as circunstâncias do delito apontadas na sentença
recorrida, deve ser mantida a pena-base fixada em primeiro grau, de 7 (sete)
anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Ao contrário do quanto apontado na sentença, não há que se aplicar
a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, relativa
à prática do delito em virtude de promessa de recompensa, uma vez que o
intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui reprimido, de sorte
que sua aplicação implicaria em bis in idem.
4. Em observância ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º
da Lei nº 11.343/06 na fração mínima de 1/6, pois o réu assentiu em
praticar tráfico internacional de entorpecentes que havia sido planejado
por organização criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito,
visto que foram empregados "batedores" visando assegurar o êxito no transporte
da droga em rota do tráfico internacional.
6. Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. Acerca da alegada modesta situação financeira do apelante, ressalto
que o legislador, ao estabelecer os parâmetros da pena de multa, observou
as características inerentes ao delito de tráfico de drogas, cometido
quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo
o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e
proporcional, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade
de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das Execuções.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM
1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (270kg
de maconha), bem como as circunstâncias do delito apontadas na sentença
recorrida, deve ser mantida a pena-base fixada em prim...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política
criminal, que visa afastar a persecução penal em casos de delitos de
pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.
2. A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei
nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse
fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem
esse limite monetário.
3. No entanto, a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor
anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. O valor dos tributos suprimidos deve ser avaliado desconsiderando o
quantum relativo à multa e juros, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que exclui multa e juros para aferir se
o valor objeto de delito de natureza tributária é abrangido ou não pelo
princípio da insignificância.
5. In casu, o procedimento fiscal da Secretaria da Receita Federal (fls. 06/86)
apurou o crédito tributário decorrente das deduções indevidas, anotando
o valor do imposto de R$ 82.339,59 (oitenta e dois mil, trezentos e trinta e
nove reais e cinquenta e nove centavos) que, acrescido de multa e juros de
mora, alcançou o total de R$ 120.919,32 (cento e vinte mil, novecentos e
dezenove reais e trinta e dois centavos), conforme Debcad nº 37.016.990-5
e, R$ 2.001,75 (dois mil e um reais e setenta e cinco centavos), conforme
Debcad nº 37.016.996-4.
6. O reconhecimento do princípio da insignificância fica obstado em razão
do valor total desviado, não sendo possível considerar isoladamente a
certidão de dívida ativa de menor valor.
7. Materialidade demonstrada pela Representação Fiscal para fins penais;
referentes ao DEBCAD 37.016.990-5 (LDC - Lançamento de Débito Confessado; DAD
- Discriminativo Analítico de Débito; IPC - Instrução para o Contribuinte;
DSD - Discriminativo Sintético de Débito; RL - Relatório de Lançamentos;
RDA - Relatório de Documentos Apresentados; FLD - Fundamentos Legais do
Débito; Relatório do Lançamento de Débito Confessado DEBCAD 37.016.990-5);
referentes ao DEBCAD 37.016.996-4 (LDC - Lançamento de Débito Confessado;
IPC - Instrução para o Contribuinte; DAD - Discriminativo Analítico de
Débito; DSD - Discriminativo Sintético de Débito; RL - Relatório de
Lançamentos; FLD - Fundamentos Legais do Débito; Vínculos - Relação de
Vínculos e Relatório de Débito Confessado DEBCAD 37.016.996-4); Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD; Termo de Encerramento
da Auditoria Fiscal.
8. Autoria comprovada. Do ponto de vista estatutário e fático, restou
comprovado que a ré detinha o pleno controle da empresa e era a responsável
pelas decisões relativas ao pagamento de tributos e outras questões
financeiras da empresa à época dos fatos.
9. Dosimetria da pena. A valoração das circunstâncias judiciais comporta
revisão. O valor do débito previdenciário apurado em decorrência da
conduta da ré, excluídos os juros e as multas, totaliza o montante de R$
82.339,59 (oitenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e
nove centavos), referente ao Debcad nº 37.016.990-5 e R$ 1.430,00 (hum mil,
quatrocentos e trinta reais), referente ao Debcad nº 37.016.996-4, o que
não autoriza a valoração negativa das consequências/circunstâncias do
delito, por não superar o valor ordinário na espécie. Adequada a pena
base para o mínimo legal.
10. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas
na segunda fase de fixação da pena.
11. Demonstrada a continuidade delitiva, aplica-se o aumento previsto no
art. 71 do CP. Mantida a causa de aumento do crime continuado, no patamar de
½ (metade), já que foi aplicado de forma adequada na sentença (cf. TRF,
3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos). Não há outras causas de aumento ou diminuição.
12. Readequada a pena privativa de liberdade para 03 (anos) de reclusão,
em regime inicial aberto.
13. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos.
14. Pena de multa revista, de ofício, sendo readequada para 15 (quinze)
dias-multa.
15. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa, reduzido o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo
mensal.
16. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política
criminal, que visa afastar a persecução penal em casos de delitos de
pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.
2. A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei
nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por
terra alegação de insuficiência probatória.
4. Dolo configurado. O tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito. Condenação mantida.
5. A pena-base foi acertadamente fixada no mínimo legal e majorada de 1/3
(um terço) em decorrência da continuidade delitiva, restando definitiva
em 02 (dois) anos e 08 ( oito) meses de reclusão. Mantido o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. Quanto
à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, também resta mantida. A pena de multa seguiu o critério da
proporcionalidade com a pena de reclusão, devendo ser mantida nos exatos
termos da sentença.
6. Apelação desprovida
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE
REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À
VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE
AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE
MULTA REFORMADA.
1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito
de recorrer em liberdade. Nota-se que o acusado foi preso em flagrante
delito, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para
a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem
pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do crime e as autorias delitivas não foram objeto de
recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito e Auto de Apreensão, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelos próprios apelantes.
3. Dosimetria das penas.
4. Valdir Duque da Silva. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
reduzida, em virtude do afastamento de uma das circunstâncias judiciais. O
MM. Juiz utilizou um único processo transitado em julgado para valorar
as duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e
personalidade do réu. Na hipótese, a dupla consideração de um mesmo fato
para circunstâncias judiciais diversas constitui bis in idem. Na segunda
fase, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. E, na terceira,
a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II,
eis que o crime foi praticado em concurso de agentes, do que resultou a
pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
5. Bruno Gomes dos Reis. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
mantida no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea. Todavia, à luz do entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena restou
mantida no mínimo legal. Na terceira fase, houve a incidência da causa de
aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, eis que o crime foi praticado em
concurso de agentes. Pena definitiva mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Pena de multa reformada, para readequá-la. Assim, partindo
da pena mínima de 10 (dez) dias-multa e aplicando as mesmas frações de
aumento em cada fase da dosimetria, fixada a pena de multa em 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
6. Regime de cumprimento das penas fixados no semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos, no caso concreto, tendo em vista o quantum
da condenação superior a quatro anos, tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, nos moldes em que preconizado pelo
artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso do réu Valdir provido.
9. Recurso do réu Bruno provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE
REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À
VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE
AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE
MULTA REFORMADA.
1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito
de recorrer em liberdade....
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - LAUDO
PERICIAL ATESTOU A FALSIDADE DA CÉDULA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fl.07) e
pelo laudo pericial nº 182/2009 (fls.09/11), que confirmaram a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio. Destaca-se
que a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 289, §1º,
do Código Penal está intrinsecamente relacionada com a constatação da
falsidade da moeda apreendida que restou comprovada nos autos, em especial,
pelo laudo pericial supracitado, independentemente da cédula espúria estar
encartada aos autos, o que constitui mera irregularidade haja vista que a
conclusão da perícia foi bem clara em apontar a falsidade da cédula de R$
50,00 (cinquenta reais). Ademais, a defesa não impugnou em nenhum momento
a conclusão do laudo pericial que foi realizado diretamente sobre o corpo
do delito, ou seja, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais), o que
afasta qualquer vício na comprovação da materialidade delitiva.
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados especialmente pelo
teor da oitiva das testemunhas de acusação e documentos.
3. Pelo conjunto probatório, não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que ele não
comprovou a origem das cédulas, mostrando-se confusa sua versão acerca
da origem da cédula, não sabendo se efetuou o saque do banco Itaú,
Nossa Caixa ou Bradesco, conforme seu interrogatório judicial. Notadamente,
destaca-se o teor do ofício do Banco Bradesco de fl.201, informando que não
houve movimentação bancária no período solicitado, além de salientar que
período e contas sem movimento não geram extrato/faturas, o que demonstra
a inverossimilhança da alegação do acusado de que teria efetuado um saque
em seu banco.
4. O modus operandi da prática delitiva milita em desfavor do acusado,
consistente na compra de mercadorias de baixo valor (5 cervejas e 1
refrigerante) ao se utilizar de nota de valor bem superior a fim de receber
troco em cédulas verdadeiras, o que evidencia o dolo do agente. Resta
inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de
cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a nota havia sido
recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade
da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira
sem dolo.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes,
atenuantes, bem com causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Fixado o regime de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c",
do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas e
prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas na forma
a ser determinada pelo Juízo da Execução.
8. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - LAUDO
PERICIAL ATESTOU A FALSIDADE DA CÉDULA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fl.07) e
pelo laudo pericial nº 182/2009 (fls.09/11), que confirmaram a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio. Destaca-se
que a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 289, §1º,...
PENAL- CRIME DE QUADRILHA- OPERAÇÃO GALO CAPOTE - AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS - CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - -
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA- APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A materialidade delitiva e autoria imputada aos réus restaram cabalmente
demonstradas nos autos e, em especial, pelo teor das interceptações
telefônicas.
2. O crime de quadrilha restou configurado com o momento associativo dos
acusados de forma estável com a intenção de efetuar uma distribuição
massiva de notas falsas no meio circulante, englobando atos preparatórios
como a aquisição de matéria-prima, equipamentos diversos para o intento
criminoso.
3. Afastado o cerceamento de defesa, haja vista que a defesa quedou-inerte
no momento oportuno no decorrer da instrução criminal a fim de requerer
a juntada de documentos, o que fez sofrer os efeitos da preclusão.
4. Afastada a nulidade por eventual irregularidade nas interceptações
telefônicas, pois esta prova carreada aos autos não foi a única que embasou
a condenação dos apelantes, existindo também outras provas independentes
tais como cédulas falsas apreendidas, petrechos para falsificação de moeda e
documentos falsificados. Outrossim, cabe ressaltar que os Tribunais Superiores
entendem de forma pacífica que se mostra desnecessária a transcrição
integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, com a ressalva da necessidade da transcrição de
todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF,
AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ,
HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13).
5. A prova foi obtida legitimamente, inexistindo qualquer vinculação
causal com outra prova originariamente ilícita, o que se mostra plenamente
admissível, não há que se falar em contaminação derivada ou "por
derivação", resta inaplicável, consequentemente, a denominada teoria da
árvore dos frutos envenenados, como pretende a defesa.
6. Condenação mantida pelo crime do artigo 288 do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. A pena de todos os apelantes foi fixada acima do mínimo
legal de forma devidamente fundamentada em fatos concretos, objetivamente
demonstrados, restando justificada ante a participação dos apelantes em todo
o processo relativo à fabricação e/ou circulação de moeda falsa no mercado
consumidor, o que demonstrou a necessidade da exasperação da pena. Ademais,
referida pena foi fixada em conformidade com as circunstâncias previstas
no art. 59 do Código Penal, que não são favoráveis aos apelantes, tendo
sido expressamente consideradas na sentença eis que faziam do crime um meio
de vida, motivo de lucro fácil e grave dano à coletividade.
8. Afastada a incidência de confissão espontânea que não restou
caracterizada nos autos.
9. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos para
todos os apelantes, ante a gravidade do delito, a quantidade de cédulas
contrafeitas, bem como a estrutura complexa e estratégica da empreitada
criminosa, o que abrangia fabricação de moeda falsa, distribuidores,
aquisição de matéria-prima, insumos e equipamentos para o êxito ilícito
de grande amplitude, razão pela qual se mostra justificada a exacerbação
da pena acima do que o mínimo legal e sem substituição de pena, diante
da enorme afetação ao bem jurídico protegido pelas normas que garantem a
fé pública e a paz pública, não preenchendo os apelantes os requisitos
subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.
10. Desprovimento dos recursos.
Ementa
PENAL- CRIME DE QUADRILHA- OPERAÇÃO GALO CAPOTE - AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS - CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - -
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA- APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A materialidade delitiva e autoria imputada aos réus restaram cabalmente
demonstradas nos autos e, em especial, pelo teor das interceptações
telefônicas.
2. O crime de quadrilha restou configurado com o momento associativo dos
acusados de forma estável com a intenção de efetuar uma distribuição
massiva de notas falsas no meio circulante, englobando atos preparatórios
como a aquisição de matéria-prima, e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/6), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 7/8), Laudo
Preliminar de Constatação (fls. 15/17), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 86/89), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em
juízo (mídia de fls. 114).
3. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade,
não se presta a demonstrar que o réu atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
4. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
5. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante
de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06).
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
7. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível,
tampouco, a aplicação de sursis, tendo em vista a vedação contida no
artigo 44 da Lei nº 11.343/06.
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de BRIGHT
OGBONNAYA UGWU definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da or...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART.297, AMBOS DOS CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA DE MULTA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A materialidade do delito e a autoria não foram objeto de recurso e
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Periciais, bem como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em
que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
3. A pena de multa arbitrada em 113 (cento e treze) dias-multa foi reformada
vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa
de liberdade. Pena de multa fixada em 17 (dezessete) dias-multa. Valor do
dia-multa mantido no mínimo legal.
4. O regime de cumprimento deve ser mantido no semiaberto, conforme artigo 33
do Código Penal, considerando tratar-se de réu reincidente. Sendo o réu
reincidente por crime doloso, inviável a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44,
inciso II, do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART.297, AMBOS DOS CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA DE MULTA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A materialidade do delito e a autoria não foram objeto de recurso e
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos Periciais, bem como
pelos depoimentos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE
TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação não foi objeto de recurso e
restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07),
Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08) e Laudo Pericial (Veículos)
de fls. 43/49, bem como pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 138).
2. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial
do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou
devidamente comprovado no caso concreto. Conforme restou evidenciado nos
autos, durante o interrogatório do réu, o recorrente sabia que conduzia
veículo objeto de crime, de modo que o dolo resta configurado.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada também pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08)
e Laudo Pericial (veículos) de fls. 43/53, bem como pelo interrogatório
do réu (mídia de fls. 138).
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08),
Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) (fls. 09/10),
Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 50/53), bem
como pelo depoimento da testemunha e pelo interrogatório do réu (mídia
de fls. 138). As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
procedência estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. Pena-base do crime de receptação mantida. Aplicada a atenuante de
confissão espontânea, resultando em pena inferior ao mínimo legal,
não obstante a súmula 231 do STJ. Manutenção da pena definitiva da
receptação abaixo do mínimo legal em observância ao princípio da non
reformatio in pejus.
7. Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias
favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de
transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
8. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal),
somam-se as penas, no que resulta a pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez)
meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e
sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, em regime inicial semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE
TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ma...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência;
Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial.
2. Autoria comprovada. Evidente que o réu fez uso de rádio comunicador,
haja vista que no momento da abordagem, referido equipamento estava instalado
e configurado na frequência 150.487.5 Mhz.
3. Dolo comprovado. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar
serviços de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão
competente, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. A norma penal do artigo 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal é imperativa
no sentido de determinar que, para os delitos apenados com mais de um ano de
privação de liberdade, a substituição se dará por duas penas restritivas
ou uma pena restritiva de direito e multa.
6. In casu, o apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de 02
(dois) anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
sendo vedada, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por
apenas uma restritiva de direitos.
7. Não poderia, ainda, o magistrado substituir a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direito e multa, haja vista o teor da Súmula 171 do
STJ.
8. Quanto à redução do quantum da pena de prestação pecuniária, não
assiste sorte ao apelante, haja vista que a fixação desta fora devidamente
motivada, tendo sido estabelecido em consonância com a condição financeira
do acusado, o qual, conforme narrado no interrogatório, é motorista
autônomo com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
9. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
10. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência;
Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial.
2. Autoria comprovada. Evidente que o réu fez uso de rádio comunicador,
haja vista que no momento da ab...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em
24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que a conduta
tipificada no art. 70 da Lei nº 4.117/62 diferencia-se daquela prevista no
art. 183 da Lei nº 9.472/97 por força do requisito da habitualidade.
2. No caso em tela, o apelante desenvolvia de forma habitual e clandestina
a atividade de telecomunicação multimídia (internet via rádio), o que
tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. Portanto, não há que se falar em
desclassificação jurídica da ação delitiva.
3. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos
casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. Vale
mencionar que, as ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços
de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Com
efeito, observa-se que o crime em tela consuma-se no momento em que
realizada a conduta prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Dessa forma,
apresenta-se irrelevante o baixo alcance da potência de transmissão, que
não se confunde com ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, e a alegação
de que as instalações do acusado eram incapazes de causar qualquer sorte
de prejuízos a terceiros.
4. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso e
estão devidamente demonstradas nos autos pelos Termo de Representação,
Nota Técnica, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização, além da
oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
inc. III, alínea "a", do Código Penal, porém mantida a pena no mínimo
legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ao contrário do aduzido pela defesa, houve a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, do Código Penal. Além disso, quando indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44, do Código Penal, torna-se inaplicável a
suspensão da pena, por força do inc. III, do art. 77 do mesmo diploma legal.
7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REFORMADO. PENA DE MULTA FIXADA, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CP. RECURSO DE
DEFESA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos, em
especial pelo Ofício, Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de
Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, bem como oitivas
e interrogatório do réu em juízo.
2. Autoria e dolo demonstrados.
3. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por si
sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a estação opere em sistema de baixa frequência não é possível a
instalação e funcionamento sem a devida autorização. Do mesmo modo, não
é imprescindível que o laudo técnico ateste a capacidade do equipamento
de interferir em outros meios de comunicação.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o serviço de acesso à internet via rádio configura
atividade de telecomunicação, sujeita à Lei Geral de telecomunicações
(Lei n. 9.472/97), com impossibilidade de incidência do princípio da
insignificância.
6. Dosimetria da pena mantida. A substituição da pena privativa de liberdade
foi realizada de forma acertada, nos termos da segunda parte do § 2º,
do art. 44 do Código Penal.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, no caso, mostra-se
excessivo o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três
mil reais), razão pela qual fixo a prestação pecuniária em 03 (três)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
8. Em relação à pena de multa estabelecida do artigo 183 da Lei 9.472/97,
de forma escorreita, o Magistrado a quo declarou inconstitucional a multa
estabelecida no preceito secundário da norma, haja vista que viola o
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), que representa
direito fundamental de o acusado obter pena justa e adequada à conduta
ilícita realizada e, de outro lado, impedir ao Estado que imponha pena
s padronizadas, em caso de condenação. Além disso, a multa em valor
pré-estabelecido também afronta o princípio da proporcionalidade, já
que um condenado sem antecedentes criminais e que não tenha circunstâncias
judiciais desfavoráveis receberá a mesma pena pecuniária daquele que tiver
as circunstâncias do art. 59 do Código Penal francamente negativas, o que
se afigura verdadeiro contrasenso jurídico. Contudo, deve-se interpretar a
pena pecuniária, contida no preceito secundário da norma do art. 183 da
Lei nº 9.472/97, conforme a Constituição, urgindo seja estabelecida em
dias-multa, na forma preconizada pelo Código Penal.
9. Recurso da defesa provido em parte.
10. Recurso da acusação provido.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REFORMADO. PENA DE MULTA FIXADA, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CP. RECURSO DE
DEFESA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos, em
especial pelo Ofício, Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de
Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, bem como oitivas
e interrogatório do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
MANTIDO. REFORMA DA PENA DE MULTA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos Ofício
da ANATEL, Termo de Representação, Auto de Apresentação e Apreensão,
Parecer Técnico, Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo
Pericial, além da oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
2. Dolo comprovado. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços
de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a emissora opere em sistema de baixa frequência, sem fins lucrativos e
por uma suposta causa social, não é possível a instalação e funcionamento
de rádio sem a devida autorização.
3. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena nos termos da r. sentença. No que tange
ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação
deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para
a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do disposto no § 1º
do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01
salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No caso, mostra-se
justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente à prevenção
e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica
do réu. Ademais, a apontada impossibilidade de cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade deve ser analisado pelo Juízo das
Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
6. Em relação à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida
no preceito secundário do artigo 183 da Lei 9.472/97, é flagrantemente
inconstitucional, haja vista que viola o princípio da individualização da
pena (art. 5º, XLVI), que representa direito fundamental de o acusado obter
pena justa e adequada à conduta ilícita realizada e, de outro lado, impedir
ao Estado que imponha pena s padronizadas, em caso de condenação. A multa em
valor pré-estabelecido também afronta o princípio da proporcionalidade, já
que um condenado sem antecedentes criminais e que não tenha circunstâncias
judiciais desfavoráveis receberá a mesma pena pecuniária daquele que
tiver as circunstâncias do art. 59 do Código Penal francamente negativas,
o que se afigura verdadeiro contrasenso jurídico. Deve-se interpretar a
pena pecuniária, contida no preceito secundário da norma do art. 183 da Lei
nº 9.472/97, conforme a Constituição, urgindo seja estabelecida em dias-
multa , na forma preconizada pelo Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
MANTIDO. REFORMA DA PENA DE MULTA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos Ofício
da ANATEL, Termo de Representação, Auto de Apresentação e Apreensão,
Parecer Técnico, Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo
Pericial, além da oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
2. Dolo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CP. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental, Termo
de Apreensão, Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos
Apreendidos, Exame de Constatação, Auto de Apreensão e Laudo Pericial.
2. A autoria dos delitos resta evidente pelas declarações testemunhais
e oitiva do réu, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede
Judicial. Ademais, a apreensão se realizou na residência do acusado
3. O apelante alega que não tinha conhecimento acerca da adulteração das
anilhas. Ocorre que, sendo o réu um criador de pássaros, registrado no
Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há quase 18
(dezoito) anos, tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha
ao adquirir cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado
para a situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
4. Obviamente que, somente por conta disso, não se pode concluir ser
o réu o autor da falsificação, mas, por outro lado, não há como
eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas, uma vez que
tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas, bem como
tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a possíveis
irregularidades encontradas.
5. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA. Ao não averiguar a regularidade das anilhas
dos seus pássaros, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco
do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do
dolo eventual.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária.
8. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode
ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No
caso, mostra-se justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente
à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu. Ademais, a apontada impossibilidade de cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade deve ser analisado pelo Juízo das
Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CP. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental, Termo
de Apreensão, Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos
Apreendidos, Exame de Constatação, A...