PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I
e IV, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DA LEI Nº
8.069/90. DOSIMETRIA.
1. A inexistência de provas de declínio de comissão de crimes de furto
na região em que os acusados residem, após a sua prisão, o direito
constitucional à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição
Federal) e o princípio non bis in idem não permitem valorar negativamente
a conduta social e a personalidade dos agentes para fixação da pena-base.
2. Fatos tipificados como delitos devem ser apurados em ação penal própria
e não podem ser considerados como circunstância negativa por ocasião da
fixação da pena, sob risco de incorrer-se em bis in idem.
3. Fatos triviais não permitem o maior agravamento da pena pelo reconhecimento
da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
4. Não reconhecidas circunstâncias judiciais negativas e atendidos os demais
requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser confirmada a substituição
das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
5. Recurso ministerial não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I
e IV, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DA LEI Nº
8.069/90. DOSIMETRIA.
1. A inexistência de provas de declínio de comissão de crimes de furto
na região em que os acusados residem, após a sua prisão, o direito
constitucional à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição
Federal) e o princípio non bis in idem não permitem valorar negativamente
a conduta social e a personalidade dos agentes para fixação da pena-base.
2. Fatos tipificados como delitos devem ser apurados em ação penal própria
e não podem ser c...
PENAL- CRIME DE QUADRILHA- OPERAÇÃO GALO CAPOTE - AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS - CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE - DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva e autoria imputada aos réus restaram cabalmente
demonstradas nos autos e, em especial, pelo teor das interceptações
telefônicas.
2. O crime de quadrilha restou configurado com o momento associativo dos
acusados de forma estável com a intenção de efetuar uma distribuição
massiva de notas falsas no meio circulante, englobando atos preparatórios
como a aquisição de matéria-prima, equipamentos diversos para o intento
criminoso, tais como tinta, impressora, forno.
3. Condenação mantida pelo crime do artigo 288 do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. A pena fixada acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada em fatos concretos, objetivamente demonstrados, restando
justificada ante a participação dos apelantes em todo o processo relativo
à circulação de moeda falsa no mercado consumidor, o que demonstrou a
necessidade da exasperação da pena.
5. A pena foi fixada em conformidade com as circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal, que não são favoráveis aos apelantes.
6. Inviabilizada a substituição por penas restritivas de direitos, ante
a gravidade do delito, a quantidade de cédulas contrafeitas, bem como a
estrutura complexa e estratégica da empreitada criminosa, o que abrangia
fabricação de moeda falsa, distribuidores, aquisição de matéria-prima,
insumos e equipamentos para o êxito ilícito de grande amplitude, razão pela
qual se mostra justificada a exacerbação da pena acima do que o mínimo
legal e sem substituição de pena, diante da enorme afetação ao bem
jurídico protegido pelas normas que garantem a fé pública e a paz pública.
7. Recursos desprovidos.
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PENAL- CRIME DE QUADRILHA- OPERAÇÃO GALO CAPOTE - AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS - CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE - DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva e autoria imputada aos réus restaram cabalmente
demonstradas nos autos e, em especial, pelo teor das interceptações
telefônicas.
2. O crime de quadrilha restou configurado com o momento associativo dos
acusados de forma estável com a intenção de efetuar uma distribuição
massiva de notas falsas no meio circulante, englobando atos preparatórios
co...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC,
a fim de determinar à União que proceda a reintegração de FABIANO NEVES
GONÇALVES nas fileiras do Exército, bem como a reforma a partir do início
da invalidez (agosto de 2011), com o consequente recebimento da remuneração
com base no soldo integral do posto ocupado quando desincorporado, inclusive
os atrasados devidos no período, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre
os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro 2010. Assim,
sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Já os valores
calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09).Condeno a União no pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% dos valores devidos até a
data de prolação desta sentença. A União é isenta de custas e o autor
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita."
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Segundo a exordial e documentos dos autos, Fabiano Neves Gonçalves foi
incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 28.02.2004,fisicamente
apto, e licenciado em 27.02.2012. Durante a prestação do serviço militar
"o autor passou a apresentar um grave problema em sua visão, inicialmente
diagnosticada ambliopia do olho direito, conforme receituário médico datado
de 06/07/2010 anexado, moléstia esta que já causava redução severa em
sua vista", "estando cego de um dos olhos".
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. O militar, em razão de doenças enumeradas no art. 108, V, da Lei
6.880/80, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem
direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu
tempo de serviço (art. 109).
6. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
7. O exame pericial realizado atesta que o autor não é incapaz para o
serviço militar ou para qualquer trabalho, demonstrando capacidade para a
vida civil, exceto quanto a certas atividades profissionais, como motorista
de caminhão, que requer categoria "A" da carteira de habilitação.
8. A prova pericial atesta que a doença (ambliopia) aparece na infância,
tratando-se de "quadro consolidado desde a infância".
9. Indevida a reforma.
10. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. O
aborrecimento e a frustração derivados da doença não são suficientes para
a caracterização do dano moral, considerando também que a Administração
não concorreu sequer de forma mínima para o surgimento da doença ambliopia,
que, segundo a prova pericial, tem origem desde a infância.
11. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a doença não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
12. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação
do autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito co...
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. A condenação do requerente decorreu de minucioso exame da prova produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valendo ressaltar que a
revisão criminal não funciona como apelação, para reexame dos fatos ou
como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
4. No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a ponderação relativa
à natureza e à quantidade da droga, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
torna irrelevante eventual argumentação de que as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao requerente.
5. Considerando que o montante de pena aplicada é superior a oito anos de
reclusão, foi mantido o regime inicial de cumprimento fechado, encontrando-se
de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Ademais,
não procede a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois, em virtude do montante da pena aplicada,
não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. Preliminar afastada e no mérito, revisão criminal julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas si...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para
corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do
referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável
a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias,
restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do
devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da
parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início
de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da
participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para
corroborar o conteúdo da sentença trabalhist...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações e
da remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIRA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIRA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguin...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da
perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não será
conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 48/64,
interposto pela demandante, eis que não requerida expressamente sua
apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo médico de fls. 109/117, elaborado em 09/6/2009, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Transtorno Fóbico-Ansioso e
Transtorno Obsessivo-Compulsivo, além de Dependência Química Mista"
(resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 112). Concluiu pela incapacidade
total e temporária para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 111).
11 - Entretanto, o perito judicial consignou que a parte autora refere
"história de sintomas depressivos como tristeza, isolamento e desânimo
e também sintomas de ansiedade (medo, desespero) desde os 13 anos de
idade. Tais sintomas coincidem temporalmente com história de Dependência
Química (Álcool e Drogas Ilícitas). Apresenta também comportamentos
repetitivos e repetição de palavras. (...) Já ficou internado em Hospital
Psiquiátrico (2005, 2006 e Agosto e Outubro de 2008) e em Clínica de
Repouso (2007). O autor por vezes fica muito agressivo e já se feriu com
vidro em um dos surtos de agressividade que teve, necessitando sutura no
antebraço esquerdo. Relata também ter alucinações auditivas e visuais"
(tópico Histórico - fl. 110). No que se refere à data de início da
incapacidade laboral, o perito judicial esclareceu que "o autor apresenta os
sintomas desde a adolescência e o quadro o incapacita desde este período"
(resposta ao quesito 13 do INSS - fl. 113).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 132/135 comprova que o requerente, após se filiar à
Previdência Social em 2003, quando já possuía 19 (dezenove) anos,
efetuou pouquíssimos recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurado empregado, de 26/5/2003 a 28/5/2003, de 20/6/2006
a 04/7/2006 (2 recolhimentos) e, como segurado facultativo, de 01/12/2005
a 31/1/2006 (2 recolhimentos). Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV da fl. 128 revela que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença por acidente do trabalho de 06/7/2006 a 16/3/2007.
15 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
17 - Destarte, reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora,
requisito impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Revogação dos efeitos da antecipação da tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Agrav...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. TRANSTORNO
PSIQUIÁTRICO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/67, diagnosticou o autor como
portador de "modificação duradoura da personalidade após uma experiência
catastrófica (CIDX-F62-0)" e "transtorno factício (CIDX-F68-1)". Quanto ao
histórico da patologia, segundo o expert, "o periciado apresenta cópia de
relatório médico que atesta acompanhamento psiquiátrico para trabamento
mental tipo transtorno esquizafetivo (CIDX-F25) e uso atual dos medicamentos
Haldol 7,5 mg/dia, Levomepromazina 50 mg/dia, Biperideno 4mg/dia; apresenta
ainda prontuário médico da Unidade Básica de Saúde onde faz tratamento
desde 2009." Acresce que se apresentou "desorientado no tempo e espaço",
bem como que o início do transtorno se deu em 2006 e que a incapacidade
laborativa surgiu em setembro de 2009. Além de não haver remissão dos
sintomas, registrou, ainda, que as respostas aos tratamentos realizados se
deram de maneira insatisfatória. Concluiu que a incapacidade é total e
temporária, com possibilidade de remissão da doença em 12 (doze) meses.
10 - Apesar de o impedimento, constatado pelo expert, ser de caráter
temporário, se afigura pouco crível que, quem trabalha desde 1998 como
"segurança" em empresas de vigilância (CNIS), e que conta, atualmente,
com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções, sobretudo em razão dos graves transtornos psiquiátricos
dos quais é portador.
11 - Note-se que desde a percepção do primeiro auxílio-doença (NB:
515.648.932-6), em 19/01/2006, concedido na via administrativa, a situação
do autor veio se agravando, tanto que o perito judicial constatou o início
do transtorno de personalidade em 2006 e, seu parecer, foi no sentido de que
a efetiva incapacidade se deu apenas em 2009. Consta também do laudo que há
indícios de que o demandante já sofreu ou ainda sofre de "esquizofrenia".
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico
laboral e patologia da qual é portador, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
14 - Quando do surgimento da incapacidade (2009), resta incontroverso que o
autor era segurado da Previdência Social e já havia cumprido a carência
legal, pois estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da
qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo
empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA
RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO
QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença
(NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo
auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual
é objeto desta demanda (fl. 18).
16 - Ademais, antes mesmo da concessão do auxílio-doença (NB: 515.648.932-6)
na via administrativa, em 19/01/2006, estava demonstrada sua qualidade de
segurado, eis que já havia tido diversos vínculos empregatícios, sendo
que o último se deu entre 02/02/2005 e 27/12/2005, conforme informações
prestadas pela empregadora STAFF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fl. 16)
e aquelas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que ora faço anexar aos autos. Portanto, no mínimo, teria permanecido como
segurado da Previdência Social até 15/02/2007, isto é, até muito tempo
depois da concessão do benefício supra (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
art. 14 do Decreto 3.048/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em
vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício
precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto, de rigor a fixação da
DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 515.648.932-6),
em 22/10/2010 (CNIS anexo).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença
(Súmula 111, STJ), devendo ser mantido os patamares determinados pelo Juízo
a quo.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez
concedida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. TRANSTORNO
PSIQUIÁTRICO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DIB. DATA DO
EXAME PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 96/104, diagnosticou a parte autora
como portadora de "alterações na semiologia neuropsiquiátrica devido a
esquizofrenia e transtornos esquizotípicos, mesmo na vigência da medicação,
já tendo sido internada por várias vezes em hospitais psiquiátricos com
distúrbios emotivos, de humor, caráter, comportamento e juízo crítico;
cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas
de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego
onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE
INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO". Ademais, o expert
consigna que "a incapacidade total e permanente é a partir da data da perícia
médica (...)". Acrescenta que "(...) não é ético afirmar que a autora
se encontrava incapacitada antes da perícia médica baseado em atestados
médicos, visto que, um indivíduo doente não implica necessariamente que
esteja incapacitado para o trabalho. Assim, quando muito poderia se admitir,
DATA MAXIMA VÊNIA, que a autora também se apresentava com incapacidade
laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da
presente ação".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Desta feita, verifica-se que quando do surgimento da incapacidade,
seja na data da perícia, seja no momento do ajuizamento da ação, conforme
consta do laudo pericial, a autora era segurada junto à Previdência Social
e havia cumprido a carência legal.
13 - Com efeito, em 30/10/2008, data da propositura da ação (fl. 02), ou,
em 27/10/2009, quando do exame médico (fl. 104), a autora estava filiada
ao RGPS, eis que, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, promove recolhimentos,
na qualidade de contribuinte facultativa, desde 01/09/2004, ou seja, nas
duas datas mencionadas, já havia vertido 12 (doze) contribuições para a
Previdência, nos exatos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
14 - Aliás, o fato de a autora ter sido internada, em hospital psiquiátrico,
na década de 1990 não implica necessariamente que a incapacidade absoluta
e permanente já havia iniciado naquela época, tanto assim o é, que não
se manteve internada durante todos esses anos (fl. 19). Caberia ao INSS
comprovar a efetiva preexistência da incapacidade ao ingresso da autora
no RGPS, não tendo o ente autárquico cumprido com seu ônus probatório,
apenas fazendo afirmações nesse sentido (artigos 333, II, do CPC/1973 e 373,
II, do CPC/2015).
15 - Como bem ressaltou o expert, não é possível "afirmar que a autora
se encontrava incapacitada antes da data da perícia médica baseado em
atestados médicos" (fl. 102).
16 - O fato de não trabalhar há alguns anos não descaracteriza sua qualidade
de segurada da Previdência Social, na medida em que o segurado facultativo,
condição da autora, se caracteriza justamente pelo não desenvolvimento
de atividade laboral (art. 13 da Lei 8.213/91).
17 - Reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, como exige o já
citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o deferimento da aposentadoria
por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por
exemplo, em que o perito judicial fixa a data de início da incapacidade
(DII), no momento da própria perícia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, verifica-se que o
expert fixou a data de início do impedimento laboral quando da perícia, isto
é, em 27/10/2009 (fl. 104), razão pela qual se mostra de rigor a fixação
da DIB na mesma data. Lembre-se que o expert sugeriu que o impedimento para
o labor já estivesse presente no momento do ajuizamento da demanda, mas
determinou a DII, de forma inquestionável, apenas na data do exame médico.
19 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assim de rigor sua
manutenção nos mesmos termos, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também foi calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Desta feita, também se mostra acertada a
manutenção dos seus critérios de aplicação.
21 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DIB. DATA DO
EXAME PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA....
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO À REMESSA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava
na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois
cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais,
na qual ambos exploravam e exploram atividade agropecuária sobre regime de
economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1 e c), da Lei 8.213/91.
11 - A documentação carreada pela parte autora, às fls. 13/26, em especial,
certidão de cartório de matrícula de imóvel, de fls. 16/17-verso, comprova
que o seu esposo é proprietário de área rural, em sociedade com mais 3
(três) pessoas. Cumpre destacar que o módulo fiscal do Município de Monte
Alto/SP, localidade na qual o esposo da demandante possui gleba, equivale a
14 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público
do Estado de São Paulo, e a referida propriedade rural possui área de
27,2 ha². Portanto, não há que se discutir o seu enquadramento no limite
legal para fins de considerar a autora como segurada especial. Por outro
lado, o desempenho de atividade agrícola por parte do cônjuge se mostra
inquestionável, diante de certidão atestando sua atividade como produtor
rural desde 1988, emitida pela Secretária da Fazenda do Estado de São
Paulo (fl. 18), além de constar nas certidões de casamento e nascimento,
de fls. 13/15, sua profissão como de lavrador.
12 - Note-se, no entanto, que nestas mesmas certidões (casamento e
nascimento), a demandante esta qualificada como "doméstica" e "do lar", assim
como na matrícula do imóvel de propriedade de seu esposo. Porém, há que
se considerar a extensão da qualidade de segurado especial, no exercício
de atividade agropecuária, do seu cônjuge para a demandante. Com efeito,
é desnecessária a juntada de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo e, no caso em
apreço, a demandante trouxe aos autos vasta prova documental que, ao menos,
serve de substrato material para os testemunhos colhidos em audiência, os
quais comprovam o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/02/2008
(fls. 81/87), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela
parte autora: JOSÉ FRANCISCO PAVAN, MILEIDE VIDOTTO LAURENÇATTO e EDSON
CARLOS LOURENÇO. Estas corroboraram os documentos da demandante e indicaram
que sempre trabalhou na roça, antes, laborando no sítio de propriedade
de seu sogro, e posteriormente, adquiriu gleba menor de terra, juntamente
com seu esposo, o que vai de encontro à certidão de fls. 16/17-verso,
já mencionada, na qual ambos trabalhavam em regime de economia familiar,
sem o auxílio de empregados, plantando "arroz, milho, feijão", dentre
outras culturas, para consumo próprio. As testemunhas também afirmaram
que a autora deixou de laborar justamente por causa dos males em sua visão.
14 - Quanto aos documentos da outra demanda (fls. 93/102), que supostamente
indicariam que a requerente trabalhava como "empregada doméstica" para
terceiros, verifico que estes se referem à pessoa de nome LUCILDES DE SOUZA
RAVAZI, totalmente estranha a estes autos.
15 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/91).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 68/71, diagnosticou a parte autora como
portadora de "deficiência visual". O expert assim sintetizou o laudo: "A
luz do atual exame clínico e dos elementos contidos nos autos o examinado é
deficiente visual e apresenta dependência de terceiros para executar atos da
vida habitual e cotidiana. Tais como se locomover fora do ambiente doméstico,
como também, incapacidade total e permanente em executar atividades que
necessitem de função visual normal ou baixa sob o ponto de vista legal".
17 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora é incapaz total e
permanentemente para quase todas as atividades laborais. Aliás, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de
economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções sugeridas no laudo pericial, ainda que
campesinas. Com efeito, a parte autora possui idade avançada e dificilmente
irá conseguir aprender e exercer outras atividades rurais, com uma acuidade
visual mínima. Registre-se que o expert consignou a necessidade de auxílio
de terceiros para realizar atividades simples da vida cotidiana.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da deficiência da qual é portadora, sendo de rigor
a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez já concedido.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, apesar da autora
afirmar que deixou de trabalhar por volta de 2004 e que estava, portanto,
incapacitada desde a apresentação do requerimento administrativo (NB:
502.510.856-6), em 25/05/2005 (fl. 28), não existem mais provas de que a
"deficiência visual" tenha se manifestado desde o referido período. Apenas
um único atestado médico, datado de 26/04/2006, indicava a moléstia
em seus olhos (fl. 29). Assim, se mostra acertada a fixação da DIB na
data do laudo pericial. Por sua vez, não prosperam as alegações do INSS
quanto à fixação na data da juntada do exame, pois, como dito acima, o
que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento
do surgimento efetivo da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que se mostra de rigor sua redução para 10% (dez por cento), porém,
incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da
sentença, em observância à Súmula 111, STJ.
24 - Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária
em atenção à remessa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA
111 DO ST...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 151
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ATIVIDADE
RURAL. CTPS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 37/42, diagnosticou a parte
autora como portadora de "câncer de pele", além de já ter sido submetida
à cirurgia para retirada de útero e ovário. O expert relata que "a autora
é portadora de graves problemas de pele, já teve câncer de pele e devido
a predisposição de desenvolver câncer quem entra em contato com o sol,
está proibida de entrar em contato com sol, esta proibida de entrar em
contato com sol" (sic). Conclui que a "a autora não tem condição para o
trabalho", entretanto, não soube precisar a data do início da patologia,
bem como da incapacidade dela decorrente.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - A despeito de o perito não ter fixado o termo inicial da incapacidade,
tem-se que esta já se mostrava presente, desde pelo menos 18/03/1997, quando
a autora deu entrada na Clínica Dermatológica do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Botucatu, vinculada à UNESP, conforme prontuário
da autora encaminhado pela própria Universidade às fls. 90/104. Com efeito,
já no primeiro atendimento da demandante, consta que a hipótese diagnóstica
inicial foi de "CBC", isto é, "carcinoma basocelular" ou "câncer de pele"
(fl. 93-verso).
13 - À época do surgimento da incapacidade para o trabalho, a autora
era segurada da Previdência Social, eis que anotações em sua CTPS, de
fls. 8/11, atestam que o último vínculo empregatício da requerente, junto a
MANOEL DE PAULA E SILVA, com cargo de "serviços gerais" em estabelecimento
agropecuário, se encerrou em 01º/01/1997. Portanto, a autora teria
permanecido como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses
da manutenção da qualidade de segurada, até 15/03/1998 (artigo 30, I,
da Lei 8.212/91 c/c artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213/91).
14 - Alie-se, como elemento de convicção, acerca da qualidade de segurada da
autora, quando do início do impedimento, o fato de que consta dos autos, à
fl. 233, declaração de MANOEL DE PAULA E SILVA, atestando que a demandante
laborou em sua propriedade rural, entre 29/12/1990 e 01º/01/1997, corroborando
os dados da CTPS supra. Ademais, também foram acostados diversos recibos
de pagamento efetuados à autora, referentes a labor rural prestado para
outro empregador, às fls. 166/193.
15 - Registre-se, por derradeiro, que está dispensada a carência, em virtude
da moléstia da qual é portadora - "neoplasia maligna", nos exatos termos
do art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim,
tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo, mantenho a
DIB na data da citação do ente autárquico, em 08/03/1998 (fl. 19-verso).
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
esta ser também modificada, no particular.
20 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 151
DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ATIVIDADE
RURAL. CTPS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017).
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 121/125, diagnosticou o autor
como portador de "espondiloartrose na coluna lombo sacra". O expert afirma
que a moléstia o "incapacita parcial e definitivamente para atividades
laborativas que exija sobrecarga da coluna lombo sacra e para as atividades
de 'trabalhador rural'. Convém esclarecer que o Autor referiu que continua
exercendo atividades laborativas (...)". Não soube precisar a data do
início da incapacidade, em virtude do seu caráter degenerativo.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas a esta decisão, e que estão em consonância
com a CTPS acostada às fls. 17/30, dão conta que o autor já exerceu
outras atividades profissionais que não a de "trabalhador rural", como de
"operário", "vigia", "pedreiro", "ajudante de produção", "auxiliar de
expedição" e "salgador de couros".
12 - Desta feita, verifica-se que o requerente não está incapacitado de
forma absoluta para o labor (todas as profissões), requisito indispensável
à concessão do auxílio-doença, como exige o já citado artigo 59 da Lei
8.213/91, sendo certo, aliás, que pode desempenhar a função de "vigia",
que inclusive já exerceu. Registre-se que, na ocasião do exame pericial,
o demandante afirmou estar laborando.
13 - Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, o autor "pode (...) exercer
atividades outras para a qual não haja sobrecarga da coluna lombar, tal como
a de vigia. Assim, muito embora a prova documental tenha demonstrado que o
autor é segurado obrigatório da Previdência Social, a prova pericial é
conclusiva no sentido de que o requerente pode exercer outra atividade que
não a de rurícola ou que exija sobrecarga da coluna lombo sacra" (fl. 140).
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 168/174, diagnosticou a parte autora como
portadora de "epilepsia". O expert ressalta que "(...) o tratamento reside
em medicações anti epilepsia e cuidados como evitar bebidas alcóolicas,
drogas entre outras medidas, como alega realizar. Seu exame físico demonstrou
um organismo normal com boas funções encefálicas, orientada, com bom
equilíbrio, sem nenhuma limitação física aparente. Apresenta calosidades
palmares, denotando o uso ativo de seu sistema músculo esquelético. Alegou
ainda, exercer atividades domésticas. Dessa forma, podemos afirmar que quando
não está em crise possui vida normal, sem nenhum tipo de limitação. O
grande problema é o que pode acontecer no caso de uma crise convulsiva
tais como quedar e traumatismos. Contudo, o risco de ter a crise não difere
entre lar e ambiente de trabalho. Porém, determinados ambientes de trabalho
são mais sujeitos a acidentes, tais como trabalhos em altura, direção de
veículos automotores entre outros. Posto isso, consegue o perito visualizar
incapacidade, apenas, para atividades consideradas de risco, tais como
trabalhos em altura, direção de automotores entre outros. Não consegue
visualizar incapacidade para demais funções (...)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Impende mencionar que a própria requerente afirma, na exordial, no seu
apelo e quando da realização da perícia, que já desempenhou as funções
de rurícola e doméstica (desenvolvida atualmente - fl. 171), sendo que
o expert, com relação a esta última atividade, atesta expressamente a
capacidade de a autora exercê-la, a despeito da "epilepsia".
14 - Alie-se, acerca da inviabilidade da concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o fato de que a
incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois, quando
questionada pelo especialista, a demandante relatou que "desde a infância
tem crises convulsivas" (fl. 171). Assim, resta impossibilitada a cobertura
previdenciária para a patologia, nos exatos termos dos artigos 42, §2º,
e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013,
§3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de
prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015). Sentença citra e extra
petita parcialmente anulada.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e
suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção
de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos,
a formulação de indagações outras, ou a realização de outras provas,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/56, diagnosticou a parte autora
como portadora de "quadro de lombalgia incapacitante, diabética insulino
dependente. Sugerimos o afastamento por 120 dias". No histórico relatado
pela parte, consigna: "Pericianda com fortes dores na coluna que se iniciaram
há 4 anos, a dor se irradia para as pernas, não consegue ficar muito tempo
de pé ou sentada. Diabética há cerca de 3 anos, foi operada de catarata,
hipertensa. Atualmente em uso de insulina NPH, Captopril". Concluiu, por fim,
pela incapacidade parcial e temporária, além de ter fixado seu início em
31/10/2007 (data da perícia).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A despeito de a incapacidade ter sido constatada, verifica-se, no entanto,
que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada da Previdência
Social, bem como da carência legal, quando do surgimento do impedimento
para o trabalho.
15 - A demandante sustenta na exordial que desempenhava a atividade
de rurícola, porém, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
a autora nunca manteve vínculo na condição de trabalhadora rural, mas
sim de "empregada doméstica", nos seguintes períodos: de 01/03/1995 a
31/05/1996; de 01/07/1996 a 31/12/1996; de 01/10/2001 a 31/08/2003; de
01/01/2004 a 31/01/2004; e, por fim, de 01/08/2004 e 31/10/2004. Aliás,
a certidão de casamento, acostada à fl. 14 pela própria autora, indica
como sua atividade profissional a de "industriária", já no ano de 1981,
sendo que, na ocasião, até seu esposo havia sido qualificado também como
"industriário". Por outro lado, na certidão de nascimento de seu filho,
de fl. 16, consta como sua atividade laboral a de "prendas domésticas",
condizente com os dados do seu CNIS.,
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02/10/2008
(fls. 73/77), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de
pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas, carecendo
de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da autora, como empregador,
período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou de trabalhar
na lide campesina. Em seu depoimento pessoal, atestou que laborava ao mesmo
tempo no campo e também exercia a função de "empregada doméstica",
o que se mostra de difícil crença, eis que se tratam de atividades que
exigem grande esforço físico, sobretudo, tendo em vista o fato de que a
autora possui moléstias ortopédicas degenerativas.
17 - Em síntese, considerando a não comprovação do labor rural e o
encerramento do último vínculo da autora em 31/10/2004, computando-se o total
de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurada, tem-se que esta
perdurou até 15/12/2005 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14
do Decreto n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade, fixado
pelo perito em 31/10/2007, a requerente já não mais mantinha a qualidade
de segurada. Assim, se mostra inviabilizada concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
18 - Ademais, ainda que se aplicasse a extensão de 12 (doze) meses pelo
desemprego, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, ela já teria
perdido a qualidade de segurada. Além do mais, verifico que não conta com
mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando também na hipótese de prorrogação prevista no §1º
do mesmo artigo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença anulada. Análise
do mérito. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013,
§3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. EMPREGADA
DOMÉSTICA....
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de
interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os
atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização
processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo
naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se
suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da
controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a
comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência,
a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73
dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há
interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o
momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente
representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi
proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição
foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de
curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir
da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção
ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal
em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau,
inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a
demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que
"a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida,
com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende
porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu
que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6
da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional
para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração
a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e
os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial
nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem
formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para
o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência
de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos
para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por
especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou
a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém
reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos,
não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis
que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e,
também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não
sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo,
portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação
(12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 -
fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à
alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total
e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade
rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o
Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de
interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de
improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 142/149, diagnosticou o autor
como portador de "diabetes", "cegueira em olho direito", "visão subnormal
do olho esquerdo", "glaucoma" e "transtornos da retina por complicações
do diabetes". Assim relata o expert: "Trata-se de periciado diabético com
deficiência visual por complicações do diabetes (retinopatia diabética),
evoluindo com quadro sugestivo de neuropatia diabética em membros
inferiores. Refere alterações visuais desde 2002, porém os elementos
anexados demonstram que o autor estava em acompanhamento desde 2000. Não
enxerga com o olho direito, e a visão da esquerda é deficiente. Tem relato
de tratamento cirúrgico. Considerando a idade do autor, a atividade habitual
alegada, as complicações da doença de base, as lesões encontradas geram
incapacidade total e permanente para o trabalho". Fixou, por fim, a data do
início da doença (DID) em 2000, não sabendo precisar a data do início
da incapacidade (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Diante do laudo, resta evidenciado que, quando do surgimento da
incapacidade, o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo à presente decisão, dão conta que o último
vínculo empregatício do requerente, junto à empresa ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
DAS CHACARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, se encerrou em 01/08/1997. Portanto,
o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de
12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/10/1998
(artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
14 - Ademais, todos os documentos médicos acostados pelo próprio autor
são posteriores a 2000. Com efeito, mesmo que se aplicasse a extensão de
12 (doze) meses pelo desemprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/91), ele já
teria perdido a qualidade de segurado. Além do mais, verifica-se que não
conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de forma seguida e
sem intervalos, não se enquadrando na hipótese de prorrogação prevista
no §1º do mesmo artigo.
15 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo empregatício
em 01/08/1997, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da
qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou até 15/10/1998 (artigo 30, II,
da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99). Logo, na data
do início da doença, isto é, antes da própria incapacidade, o requerente
já não mais mantinha a qualidade de segurado. Assim, se mostra inviabilizada
a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
16 - Ressalta-se que, ainda que se considere a prorrogação prevista no
§2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, e, por consequência, que o demandante
teria permanecido como segurado até 15/10/1999, ainda assim a patologia
teria surgido em época posterior.
17 - Aliás, apenas a data de início da doença foi fixada pelo perito
(DID), e, de acordo com as próprias informações prestadas pela parte
quando da realização do exame, a incapacidade deve ter surgido por volta
do ano de 2002, com os problemas em sua visão.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no...