DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CONTRATO DE PERMISSÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Não há dúvidas quanto à licitude do contrato firmado entre as partes na
forma por adesão, nem quanto à presunção de licitude de que se revestem
o contrato e a cláusula de eleição de foro, como havia sido destacado
na decisão monocrática que apreciou o pedido de atribuição de efeito
suspensivo a este recurso.
2.A parte agravada firmou contrato de permissão de serviço público
cuja validade, até o momento, não tem sido questionada. E a operação
de uma agência de correios é atividade que demanda uma razoável quantia
de recursos financeiros, de modo que não se pode falar em hipossuficiência
econômica da parte agravada no momento da celebração do contrato. A eventual
superveniência desta condição é questão que não se pode presumir
pela baixa por extinção da empresa individual agravada, uma vez que nada
há nos autos que permita conhecer os motivos que levaram à extinção da
sociedade, tampouco é possível aferir a sua condição de solvência. Da
mesma forma, não se pode presumir a hipossuficiência técnica de quem
firmou validamente contrato de natureza tão complexa quanto o de permissão
de serviço público.
3.Se é verdade que a agravante é empresa pública federal de grande porte
que pode exercer seus direitos sem maiores prejuízos no Juízo Federal
do domicílio do réu, não menos certo é que a escolha por fazer valer a
cláusula contratual válida é direito que lhe assiste.
4.Da mesma forma, o fundamento de que o processamento do feito no domicílio do
réu traria vantagens à agravante por simplificar eventuais atos de excussão
patrimonial não é suficiente para infirmar a validade da cláusula de
eleição de foro e tampouco para invalidar a escolha feita livremente pela
parte na administração de seus próprios interesses, tanto no momento da
elaboração do contrato quanto na propositura da demanda, não sendo motivo
suficiente para deslocar a competência para a ação originária.
5.Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. CONTRATO DE PERMISSÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Não há dúvidas quanto à licitude do contrato firmado entre as partes na
forma por adesão, nem quanto à presunção de licitude de que se revestem
o contrato e a cláusula de eleição de foro, como havia sido destacado
na decisão monocrática que apreciou o pedido de atribuição de efeito
suspensivo a este recurso.
2.A parte agravada firmou contrato de permissão de serviço público
cuja validade, até o momento, n...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563809
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. AFRONTA À INTIMIDADE E
PRIVACIDADE DO EXECUTADO. ART. 5º, X, DA CF/88.
1. A utilização do INFOJUD não deve ocorrer em execuções propostas por
empresas públicas como a Caixa Econômica Federal, pois inexiste interesse
público subjacente à satisfação do crédito em cobro (tal como ocorre
em relação às execuções fiscais, por exemplo).
2. Requisitar informações pelo INFOJUD em situações como a presente,
que envolvem interesses meramente privados, e não públicos, sem que haja
esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar bens do
devedor por outros meios, representa, em última análise, uma verdadeira
afronta às garantias constitucionais da intimidade/privacidade (art. 5º, X,
da CF/88), sem que concorra uma razão suficiente para que se relativizasse
tais direitos fundamentais.
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. AFRONTA À INTIMIDADE E
PRIVACIDADE DO EXECUTADO. ART. 5º, X, DA CF/88.
1. A utilização do INFOJUD não deve ocorrer em execuções propostas por
empresas públicas como a Caixa Econômica Federal, pois inexiste interesse
público subjacente à satisfação do crédito em cobro (tal como ocorre
em relação às execuções fiscais, por exemplo).
2. Requisitar informações pelo INFOJUD em situações como a presente,
que envolvem interesses meramente privados, e não públicos, sem que haja
esgotame...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560405
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA NÃO OPTANTE. INDIVIDUALIZAÇÃO.
1. Nos termos da Lei nº 5.107/66, o trabalhador contratado sob o regime
celetista podia escolher entre ser optante do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, ou não ser optante, visando obter indenização nas hipóteses
de rescisão do contrato de trabalho, após atingir a estabilidade decenal
do emprego prevista no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Na hipótese de não opção ao FGTS, o empregador fazia depósitos
mensais em conta individualizada em nome do empregado não optante do FGTS,
sendo que o saldo dessas contas individualizadas pertenceria ao empregador
até que se o empregado adquirisse a referida estabilidade decenal.
3. No caso de extinção do contrato de trabalho de trabalhador que não
optara pelo regime do FGTS, o empregador, mediante a comprovação de que
pagou a indenização devida, ou que havia decorrido o prazo prescricional
para reclamação de direitos por parte do trabalhador, estava autorizado a
levantar o saldo dos valores depositados na conta individualizada relativa
àquele trabalhador.
4. Busca-se o cumprimento de título exequendo que concedeu às autoras,
empregadoras, o direito à recomposição das contas "não optantes", sobre
as quais já podiam dispor, mediante a incidência dos índices expurgados
da inflação.
5. As autoras limitaram-se a apresentar à Caixa listagem de nomes de
empregados contratados no período de 1941 a 1975, onde consta número do PIS,
data de admissão e data da quitação.
6. Nada obstante seja certo afirmar que à Caixa cabe o fornecimento dos
extratos de todas as contas vinculadas ao FGTS, inclusive de períodos
anteriores à centralização das contas, isso não implica em dizer que
a ela, Caixa, cabe o ônus de triar a relação de nomes fornecida pelas
exequentes, com o fim de identificar aqueles empregadores que não optaram
pelo FGTS e que teriam gerado, então, contas "não optantes", as quais
teriam permanecido com saldo nos períodos dos expurgos inflacionários, e,
que, portanto, teriam sido alcançadas pela decisão que se pretende executar.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA NÃO OPTANTE. INDIVIDUALIZAÇÃO.
1. Nos termos da Lei nº 5.107/66, o trabalhador contratado sob o regime
celetista podia escolher entre ser optante do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, ou não ser optante, visando obter indenização nas hipóteses
de rescisão do contrato de trabalho, após atingir a estabilidade decenal
do emprego prevista no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Na hipótese de não opção ao FGTS, o empregador fazia depósitos
mensais em conta individu...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 331104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA EM CONTRATO DE
ADESÃO. VALIDADE. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A questão trazida a este Tribunal diz com a validade da cláusula de
eleição de foro contida em contrato de adesão firmado entre as partes. A
agravante ajuizou ação monitória pretendendo o recebimento de valores
oriundos do contrato em questão no foro previsto na cláusula de eleição
constante de contrato de adesão, que declinou da competência em favor do
foro do domicílio do réu.
2.É cediço que o art. 112, parágrafo único do Código de Processo Civil de
1973 prevê a declaração, de ofício, da nulidade de cláusula contratual
de eleição de foro constante de contrato de adesão e a declinação
da competência em favor do Juízo do domicílio do réu. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3.No caso em questão, em que a agravante pleiteia a cobrança de R$
4.064,14, valor decorrente da prestação de serviços à parte agravada,
que é microempresa do ramo de fabricação de calçados de couro, nada há
nos autos que permita afirmar ser a agravada hipossuficiente em relação
à agravante, não sendo o bastante, para tanto, o fato de se tratar de
microempresa, ou a diferença entre o porte empresarial de cada uma das
partes. E, se até para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a
Jurisprudência tem admitido a necessidade de prova da hipossuficiência da
pessoa jurídica, o que é dispensável em se tratando de pessoa física,
com ainda mais razão tal prova é imprescindível para a declaração de
nulidade de cláusula de eleição de foro e a consequente modificação da
competência para o feito.
4.Ademais, se é verdade que a agravante é empresa pública federal de
grande porte que pode exercer seus direitos sem maiores prejuízos no Juízo
Federal do domicílio do réu, não menos certo é que a escolha por fazer
valer a cláusula contratual válida é direito que lhe assiste.
5.Da mesma forma, o fundamento de que o processamento do feito no domicílio do
réu traria vantagens à agravante por simplificar eventuais atos de excussão
patrimonial não é suficiente para infirmar a validade da cláusula de
eleição de foro e tampouco para invalidar a escolha feita livremente pela
parte na administração de seus próprios interesses, tanto no momento da
elaboração do contrato quanto na propositura da demanda, não sendo motivo
suficiente para deslocar a competência para a ação originária.
6.Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA EM CONTRATO DE
ADESÃO. VALIDADE. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A questão trazida a este Tribunal diz com a validade da cláusula de
eleição de foro contida em contrato de adesão firmado entre as partes. A
agravante ajuizou ação monitória pretendendo o recebimento de valores
oriundos do contrato em questão no foro previsto na cláusula de eleição
constante de contrato de adesão, que declinou da competência em favor do
foro do domicílio do r...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453097
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA EM CONTRATO DE
ADESÃO. VALIDADE. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A questão trazida a este Tribunal diz com a validade da cláusula de
eleição de foro contida em contrato de adesão firmado entre as partes. A
agravante ajuizou ação monitória pretendendo o recebimento de valores
oriundos do contrato em questão no foro previsto na cláusula de eleição
constante de contrato de adesão, que declinou da competência em favor do
foro do domicílio do réu.
2.É cediço que o art. 112, parágrafo único do Código de Processo Civil de
1973 prevê a declaração, de ofício, da nulidade de cláusula contratual
de eleição de foro constante de contrato de adesão e a declinação
da competência em favor do Juízo do domicílio do réu. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3.No caso em questão, em que a agravante pleiteia a cobrança de R$ 6.443,09,
valor decorrente da prestação de serviços à parte agravada, que é
sociedade empresária limitada do ramo de "comércio varejista especializado
de equipamentos e suprimentos de informática e reparação e manutenção de
computadores e de equipamentos periféricos", como consta das razões adotadas
pela decisão ora recorrida, nada há nos autos que permita afirmar ser a
agravada hipossuficiente em relação à agravante, não sendo o bastante,
para tanto, o fato de se tratar de empresa de reduzido capital social ou
a diferença entre o porte empresarial de cada uma das partes. E, se até
para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a Jurisprudência
tem admitido a necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica,
o que é dispensável em se tratando de pessoa física, com ainda mais razão
tal prova é imprescindível para a declaração de nulidade de cláusula de
eleição de foro e a consequente modificação da competência para o feito.
4.Ademais, se é verdade que a agravante é empresa pública federal de
grande porte que pode exercer seus direitos sem maiores prejuízos no Juízo
Federal do domicílio do réu, não menos certo é que a escolha por fazer
valer a cláusula contratual válida é direito que lhe assiste.
5.Da mesma forma, o fundamento de que o processamento do feito no domicílio do
réu traria vantagens à agravante por simplificar eventuais atos de excussão
patrimonial não é suficiente para infirmar a validade da cláusula de
eleição de foro e tampouco para invalidar a escolha feita livremente pela
parte na administração de seus próprios interesses, tanto no momento da
elaboração do contrato quanto na propositura da demanda, não sendo motivo
suficiente para deslocar a competência para a ação originária.
6.Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA EM CONTRATO DE
ADESÃO. VALIDADE. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A questão trazida a este Tribunal diz com a validade da cláusula de
eleição de foro contida em contrato de adesão firmado entre as partes. A
agravante ajuizou ação monitória pretendendo o recebimento de valores
oriundos do contrato em questão no foro previsto na cláusula de eleição
constante de contrato de adesão, que declinou da competência em favor do
foro do domicílio do r...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 474043
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VALORES PARA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FEITO A IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DA QUANTIA À
VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O CORRESPONDENTE
E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CULPA
CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, INCIDINDO SOBRE A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Da narrativa dos autos, verifica-se que o apelante procurou sociedade
empresária para aquisição de imóvel, tendo esta se apresentado como
correspondente bancária da instituição financeira e exigido o pagamento
de quantia a título de sinal e entrada para concretização do negócio. O
pagamento foi feito no valor de R$ 23.000,00, dos quais apenas R$ 5.000,00
foram repassados à pessoa física que vendia o imóvel, tendo o apelante
amargado um prejuízo correspondente aos R$ 18.000,00 restantes.
2.A legitimidade passiva ad causam da parte apelada é matéria afeta à
possibilidade de a demanda impactar a sua esfera de direitos, de modo que
se confunde com o mérito e deve ser com ele analisada.
3.Sendo incontroverso que a sociedade empresária atua ou atuava como
correspondente da instituição financeira apelada, a relação em questão
se regula pelo Código de Defesa do Consumidor. Súmula n° 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
4.Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil destas
instituições, na condição de prestadoras de serviço, seja objetiva,
não havendo que se falar em ausência de culpa como excludente de
responsabilidade. No caso em que há mais de um prestador de serviços, é de
se notar que a responsabilidade destes é solidária, nos termos dos artigos 14
e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o que se aplica igualmente aos casos
de correspondentes bancários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.No caso dos autos, o dano material é inegável e consiste na quantia em
dinheiro de R$ 18.000,00 que o apelante entregou à correspondente bancária
da parte apelada e não foi destinada à pessoa que vendia o imóvel.
6.Não obstante a instituição financeira responda objetivamente pelo dano,
neste caso é de se ver que a parte lesada contribuiu decisivamente para
a concretização do dano por ter adotado conduta negligente, uma vez que
cabe à pessoa maior e capaz agir diligentemente quanto à administração
de seu próprio patrimônio, especialmente no que se refere ao desembolso
de valores elevados para a aquisição de imóvel, regra de cuidado que
o apelante deixou de observar ao entregar o montante à correspondente
bancária de modo desavisado, sem melhor se informar sobre se esta seria a
forma correta de celebrar o negócio em questão, ou se o dinheiro seria,
de fato, destinado ao vendedor do imóvel.
7.A culpa concorrente, mesmo nos casos de relação de consumo, tem por
efeito a redução do valor indenizatório, nos termos do art. 945 do Código
Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8.Deste modo, condeno a apelada ao pagamento de danos materiais na quantia
de 50% do decréscimo patrimonial experimentado pelo apelante no evento ora
discutido, o que totaliza a quantia de R$ 9.000,00.
9.O não repasse da significativa quantia de R$ 18.000,00 à vendedora do
imóvel e o consequente óbice à concretização do negócio jurídico são
eventos que ultrapassam os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando
o dano moral passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização
por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
11.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em
especial a quantia de R$ 18.000,00 indevidamente extraviada do apelante,
a não concretização da compra e venda de imóvel daí advinda e a culpa
concorrente do consumidor, o valor de R$ 2.000,00 é razoável e suficiente
à reparação do dano moral no caso, sem acarretar o indevido enriquecimento
da parte.
12.Sobre a quantia fixada a título de indenização por danos materiais deve
incidir correção monetária e juros de mora a partir da data da citação,
exclusivamente pela taxa SELIC.
13.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
14.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VALORES PARA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FEITO A IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DA QUANTIA À
VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O CORRESPONDENTE
E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CULPA
CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, INCIDI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA
PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de
movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias,
o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração,
no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação de
origem e não declarados pelo réu na declaração de ajuste anual de Imposto
de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 1998 (exercício 1999),
suprimindo assim o tributo devido.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, o acusado confirmou, em
Juízo, que se declarava isento em suas Declarações de Ajuste Anual de
Imposto de Renda de Pessoa Física, tendo em vista que o lucro que obtinha na
atividade de compra e venda de automóveis era baixo (mídia digital). Ademais,
a parte apelante não se insurgiu quanto a esta questão, de modo que resta
incontroversa nos autos.
3. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, considerando que as consequências do crime foram
expressivas. Ausentes agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumento ou
redução da pena, restando definitiva a pena privativa de liberdade em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto. Condeno
o réu também ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, acima do mínimo
legal por força da circunstância negativa consequência e de acordo
com os critérios adotados em relação à pena privativa de liberdade,
no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em março de 2009,
data da constituição definitiva do crédito tributário. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma
de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do
Código Penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses, e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento do
valor equivalente a vinte salários mínimos em vigor no momento do pagamento
à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais
indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
4. A pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, uma vez que pesa contra o réu uma circunstância judicial
desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo causado aos cofres
públicos. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica,
impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, neste ponto a
sentença recorrida deve ser mantida. Todavia, a pena de multa estabelecida
na r. sentença deixou de guardar proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da
pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no
artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, observados os critérios de fixação
da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias-multa.
5. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
6. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
7. Apelação a que se nega provimento. Alterada, de ofício, a destinação
da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA
PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de
movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias,
o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração,
no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58621
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO
ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965".
II. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados
na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser
adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
III. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento
direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões
dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da
Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se
aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.
IV. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para
transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu
patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas
pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei.
V. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
VI. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
VII. No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento
do FGTS para seu empregado, juntando aos autos o termo de acordo firmado
perante a Justiça do Trabalho e os comprovantes de depósito efetuados.
VIII. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da Notificação de Débito
do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.268.210
em razão do pagamento efetuado diretamente ao seu empregado em Juízo
Trabalhista, devendo, ainda, ser excluído o nome da parte autora do cadastro
de inadimplentes, caso não haja outro débito pendente.
IX. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO
ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 4...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256802
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS PARA O CORRÉU CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo
de obtenção de auxílio saúde, mediante apresentação de documentação
médica e empresarial fraudulentas.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em
relação ao corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA.
4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo
procedimento administrativo nº 35366.001256/2002-40 (fls. 14/124), laudo
de fls. 216/229 e, finalmente, o depoimento de Dirce Cruzato a fls. 237/238.
5. A autoria e dolo específico encontram-se devidamente demostrados do
quanto colacionado aos autos, a saber, o laudo de fls. 216/229 em que se
atesta que os lançamentos fraudulentos, partiram do punho do corréu CARLOS
ROBERTO PEREIRA DÓRIA, bem assim, que os demais grafismos em forma de rubrica,
guardavam similitude com materiais questionados em outros inquéritos policiais
envolvendo o nome do corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA; com relação
às impressões de carimbo foram encontradas identificações com os carimbos
apreendidos em seu poder no bojo do processo nº 2001.61.03.004176-5.
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante os maus
antecedentes- uma circunstância do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
atenuantes, presente a agravante genérica da reincidência (art. 61, I,
do Código Penal), deve a pena ser incrementada em 1/6 (um sexto), para 01
(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Aplicada
a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a
pena em 1/3 (um terço), para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e 22 (vinte e dois) dias-multa. Afastada a continuidade delitiva. O valor
do dia multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo,
dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica do réu. Pena
definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e
22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, para o corréu
CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA.
7. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância
com o artigo 33, §2º, "c", § 3º, do Código Penal. Pena privativa de
liberdade não substituída por restritivas de direitos, dada a ausência
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
8. Apelação da defesa do corréu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA parcialmente
provida para refazimento da dosimetria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS PARA O CORRÉU CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo
de obtenção de auxílio saúde, mediante apresentação de documentação
médica e empresarial fraudulentas.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em
relação ao corréu CARLOS ROBER...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de contrabando, tipificada no artigo 334,
§1º, "c" do CP.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a importação não autorizada de cigarros constitui o crime de
contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
3. Verifica-se que a materialidade ficou devidamente demonstrada. Do mesmo
modo em relação à autoria, a qual ficou devidamente comprovada.
4. Sendo o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente
de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença
na hipótese dos autos.
5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão do mau antecedente.
6. Na segunda fase da dosimetria, compensada a atenuante da confissão com
a agravante da reincidência.
7. Fixado o regime fechado e não substituída a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos em razão da reincidência.
8. Provimento à apelação do MPF para CONDENAR o réu MAURO FERREIRA DE
MELLO pela prática de contrabando nos termos do voto.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de contrabando, tipificada no artigo 334,
§1º, "c" do CP.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a importação não autorizada de cigarros constitui o crime de
contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
3. Verifica-se que a materialidade ficou devidamente demonstrada. Do mesmo
modo em relação à autor...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO
DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA COMPUTO DO TEMPO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 21/01/2002 e a presente ação foi ajuizada somente em 17/07/2014, sem
a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do
período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício
pelos índices que antecederam sua concessão.
III - A interposição de Ação Civil Pública não pode prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente e, conforme entendimento do STJ:
"Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação
coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Nesse
sentido, a interposição de ACP em relação à matéria questionada em
ação individual não interrompe o prazo prescricional da ação individual..
IV - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO
DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA COMPUTO DO TEMPO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida e apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa não conhecida e apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 441455
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - USUFRUTO - NUA-PROPRIEDADE - PENHORA -
POSSIBILIDADE.
1- Não se confundem os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário.
2- É regular a penhora da nua-propriedade.
3- O direito real de usufruto é preservado, porque regularmente constituído
na matrícula do imóvel. O usufruto é oponível a terceiros.
4- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5- A alegação de bem de família não é pertinente. Não houve penhora do
imóvel residencial, de benfeitorias ou de equipamentos que guarnecem a casa.
6- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - USUFRUTO - NUA-PROPRIEDADE - PENHORA -
POSSIBILIDADE.
1- Não se confundem os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário.
2- É regular a penhora da nua-propriedade.
3- O direito real de usufruto é preservado, porque regularmente constituído
na matrícula do imóvel. O usufruto é oponível a terceiros.
4- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5- A alegação de bem de família não é pertinente. Não houve penhora do
imóvel residencial, de benfeitorias ou de equipamentos que guarnecem a casa.
6- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7- Apela...
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
IMÓVEIS. EXCLUSÃO DOS BENS MÓVEIS INCLUSIVE NUMERÁRIOS. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DO EXECUTADO. QUESTÃO
QUE AINDA TRAMITA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
DEVEDORA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. AUSENTE ESSE REQUISITO LEGAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação prevê a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade
de bens do devedor; contudo, tal hipótese ocorre somente se, citado o devedor,
este não pagar o débito nem nomear bens à penhora e não forem encontrados
bens do executado, situação que deve ser demonstrada pela exequente,
devendo o procedimento ocorrer preferencialmente através de meio eletrônico.
2. Com o esgotamento de todos os meios para localizar bens em nome do
executado passíveis de penhora, de modo a garantir o juízo e possibilitar
o prosseguimento da execução fiscal, é cabível a decretação de
indisponibilidade de bens e direitos porventura existentes em nome do devedor,
nos termos do disposto no art. 185-A, do CTN.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça já tratou da matéria, nos termos
do julgamento efetuado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual
art. 1.036 do CPC/2015) nos autos do REsp 1.377.507.
4. No caso vertente, não houve a citação da empresa devedora e do seu
representante legal, já que a questão ainda transita na via administrativa,
de modo que, ausente o primeiro requisito legal, mantenho a r. decisão
agravada que restringiu a constrição aos bens imóveis.
5. Consta dos autos a existência de dois imóveis rurais em nome da empresa
devedora, o que faz presumir a ausência de preenchimento dos outros requisitos
legais.
6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
IMÓVEIS. EXCLUSÃO DOS BENS MÓVEIS INCLUSIVE NUMERÁRIOS. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DO EXECUTADO. QUESTÃO
QUE AINDA TRAMITA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
DEVEDORA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. AUSENTE ESSE REQUISITO LEGAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação prevê a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade
de bens do devedor; contudo, tal hipótese ocorre somente se, citado o devedor,
este não pagar o débito nem nomear bens à penhora e não forem en...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 496573