PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 226/230) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia federal,
para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/2004
a 10/09/2004 e de 17/11/2012 a 11/12/2012, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para alterar a correção monetária e juros nos
termos da fundamentação da decisão, que ficou fazendo parte integrante do
dispositivo, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 226/230) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia federal,
para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/2004
a 10/09/2004 e de 17/11/2012 a 11/12/2012, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para alterar a correção monetária e juros nos
termos da fundamentação da decisão, que ficou fazendo pa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 224/230)
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora,
apenas para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação
da decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo, e negou
provimento ao apelo da autarquia federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 224/230)
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora,
apenas para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação
da decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo, e negou
provimento ao apelo da autarquia fed...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de concessão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 182/190, agravo retido contra a decisão que
indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou, preliminarmente,
o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de
prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora,
bem como a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de concessão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 182/190, agravo retido contra a decisão que
indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou, preliminarmente,
o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de
prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim,...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como
início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo
cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do
novo CPC.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial
dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima legal é de
ser reconhecido o exercício da atividade rural.
- Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina,
somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto
de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou, até a
data da citação, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como
início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repet...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.03.1947), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 25.10.1968 e de nascimento de filho em 08.10.1971,
qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 17.11.1980 a 26.01.1982, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 15.07.1980 a
16.12.1991, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 24.08.2009.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos,
que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do cônjuge, bem como, que tem cadastro como contribuinte
individual/facultativo, de forma descontínua, de 01.03.2004 a 31.08.2008.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural.
- O fato da autora receber pensão por morte, comerciário, é devido ao
recolhimento como contribuinte individual/facultativo feito pelo cônjuge.
-O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- A autora junta CTPS com registros em exercício campesino, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (27.02.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.03.1947), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 25.10.1968 e de nascimento de filho em 08.10.1971,
qualificando o marido como lavrador.
-...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1954).
- CTPS da autora com registros, de 08.04.1973 a 20.09.1974 e de 01.11.1974 a
28.02.1975, como empregada doméstica, e, de forma descontínua, de 27.05.1981
a 29.01.1995, em atividade rural.
- Cadastro como contribuinte individual ocupação trabalhador rural autônomo
de 31.07.1995.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 15.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a requerente tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações
constantes na sua carteira de trabalho, bem como, recolhimentos como
contribuinte individual de 08.1995 a 03.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro urbano em nome da autora em momento remoto,
de 08.04.1973 a 20.09.1974 e de 01.11.1974 a 28.02.1975, como empregada
doméstica, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que
se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino e possui
cadastro como contribuinte individual ocupação trabalhador rural autônomo
de 31.07.1995 e efetuou recolhimentos de 08.1995 a 03.2014, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1954).
- CTPS da autora com registros, de 08.04.1973 a 20.09.1974 e de 01.11.1974 a
28.02.1975, como empregada doméstica, e, de forma descontínua, de 27.05.1981
a 29.01.1995, em atividade rural.
- Cadastro como contribuinte individual ocupação trabalhador rural autônomo
de 31.07.1995.
- Comunicado de indeferimento do pedido de apo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA
TÉCNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
- É necessária a realização da prova pericial para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Deve ser franqueada ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
especial, mediante a produção de prova pericial no período requerido.
- Deve haver a regular instrução do feito, no juízo a quo, com a
realização da prova pericial.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA
TÉCNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
- É necessária a realização da prova pericial para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Deve ser franque...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580758
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.07.1959) em 06.09.1975, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1995 a
14.05.2000, em atividade rural, e de 01.12.1997 a 30.01.1998 e de 01.07.2011
a 30.10.2011, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes
na carteira de trabalho da autora, bem como registros, de 01.08.2006 a
31.12.2007, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte
individual/empregado doméstico, de 01.07.2011 a 30.11.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.07.1959) em 06.09.1975, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1995 a
14.05.2000, em atividade rural, e de 01.12.1997 a 30.01.1998 e de 01.07.2011
a 30.10.2011, em atividade urbana, como empregada d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário
de alteração de consectários.
- Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser
a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação
por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo
único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral,
com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros
(fls. 192/196).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar
inaptidão laborativa total e definitiva.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação
administrativa, já que estava a parte inapta à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário
de alteração de consectários.
- Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser
a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação
por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo
único do artigo 103 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no
cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantada sob o nº 42/076.649.682-1, relativos ao período
de 19/01/1996 a 10/03/2003.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente
ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora. Verba
honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
- Inconformado, apela o ente previdenciário. Pediu a apreciação do reexame
necessário. Aduziu que os valores atrasados são indevidos, eis que a parte
autora quando impetrou Mandado de Segurança estava ciente e assumiu o ônus
de sua escolha. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela incidência
da prescrição parcelar quinquenal, alteração dos critérios de cálculo
dos juros e da correção monetária, bem como a redução do percentual de
verba honorária.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, restabeleceu o
benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 11/01/1984,
desde sua suspensão em 19/01/1996. Desse modo, resta evidenciado que não
há parcelas prescritas.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus,
determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas
nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito
à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela
via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela
jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores
atrasados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no
cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantada sob o nº 42/076.649.682-1, relativos ao período
de 19/01/1996 a 10/03/2003.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente
ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora. Verba
honorária arbitrada em 10% sobre o va...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfil Profissiográfico
Previdenciário, Formulário DIRBEN 8030 e Laudo Técnico (fls. 23/32),
demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos,
de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 17/12/1976 a
17/01/1977 - na função de Auxiliar de Acabamento (indústria têxtil),
com exposição a ruído superior a 85 dB (86,5 dB) e de 13/11/1980 a
17/03/2010 - nas funções Servente/Operador/Técnico de Gráfica, a agentes
químicos (solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos), o que enseja
o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal
contida nos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto
n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço
especial os períodos de 17/12/1976 a 17/01/1977 e 13/11/1980 a 17/03/2010.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
tem-se que o autor totaliza mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual
faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/05/2010), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A r. sentença reconheceu o período de 10/04/1984 a 02/08/1985 como
atividade especial e determinou a averbação dos períodos de atividade
comum de 05/01/2001 a 12/07/2001 e 01/07/2002 a 31/07/2002. O INSS computou,
por ocasião do pedido administrativo, o tempo de 31 (trinta e um) anos, 9
(nove) meses e 3 (três) dias.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários, Laudo Técnico e Formulário DSS - 8030 (fls. 24/32),
demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de
forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 02/07/1976 a 21/09/1979
- na função de Meio Oficial de Montagem, com exposição a ruído superior
a 90 dB (91,60 dB) e de 25/09/1989 a 08/07/1991 e 02/03/1993 a 28/04/1995 -
na função de vigilante (armado), o que enseja o enquadramento da atividade,
pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e
computados os períodos já mencionados, tem-se que o autor totaliza mais
de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/09/2013), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salário...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, baseada na história clínica e no exame físico, a perícia
judicial afirma que a autora é portadora de Síndrome de Sjogren, não
se caracterizando sua incapacidade para o exercício de suas atividades
habituais, eis que se trata de patologia que, no momento, está controlada,
mediante o tratamento médico indicado.
- Com efeito, há de se concluir que a principal condição para deferimento
dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a
incapacidade para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR
A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família do
requerente ele (sem renda) e sua mãe (que recebe aposentadoria por idade
e pensão por morte, totalizando R$1.356,00).
4. Excluída a aposentadoria de um salário mínimo recebida pela mãe do
autor, tem-se que a renda per capita familiar mensal é de meio salário
mínimo, superior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
5. Além disso, não consta que a família tenha despesas extraordinárias
- as despesas relatadas, de R$1.024,00, são inferiores à renda familiar
-, a família vive em casa própria, em regulares condições de moradia,
guarnecida por dois televisores, DVD, telefone fixo, aparelhos de celular
e possui automóvel Gol, ano 1990.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a reforma da sentença.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR
A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma se...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼
DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 68 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de
Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família
da requerente ela (sem renda), seu marido (que recebe aposentadoria no valor
de um salário mínimo) e seu filho (desempregado à época do estudo).
4. Ocorre que conforme consta do extrato do CNIS o filho da requerente tem
renda desde 07/2014, variando de R$840,00 (valor em 07/2014) a R$1.471,45
(valor em 05.2016). Considerando a menor renda relatada, tem-se, já excluído
o valor da aposentadoria recebida pelo marido da autora, que a renda mensal
familiar per capita é de R$280,00, superior a ¼ de um salário mínimo
(equivalente a R$220,00).
5. Além disso, não consta do estudo social que a família tenha gastos
extraordinários e consta que vive em casa própria, já quitada, composta
por dois quartos, banheiro, sala, cozinha, guarnecidos com camas, guarda
roupas, sofá, rack, geladeira, fogão, cadeiras, etc.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼
DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 68 anos, conforme de...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 30/01/1989 a 05/03/1997.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Formulários DSS - 8030 e
Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 49/52), demonstrando ter
trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e
permanente, nos seguintes termos: - de 10/05/1982 a 20/11/1986 - nas funções
de Ajudante/Operador de Máquinas, com exposição a ruído superior a 80 dB
(91 dB).
- No período de 06/03/1997 a 23/11/2009 o autor esteve exposto a ruído
equivalente a 85 dB, desse modo não é possível considerá-lo como especial,
pois entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o nível de ruído precisa ser superior
a 90 dB e a partir de 19/11/2003 o nível deve ser superior a 85 dB.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período
de 10/05/1982 a 20/11/1986.
- Os documentos presentes nos autos (CTPS, CNIS e Cálculo do INSS) apontam,
ainda, tempo de atividade comum nos seguintes períodos: de 30/08/1978 a
23/04/1979, 01/12/1981 a 22/04/1982, 21/11/1986 a 21/12/1986, 13/04/1987 a
11/12/1988.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e
computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor não totalizava
os 35 anos de trabalho necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerado o tempo até a data
do requerimento administrativo (DER 09/12/2009).
- Por outro lado, em consulta ao CNIS verificou-se que o autor continuou
trabalhando até 14/06/2012, de modo que é possível a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que o autor
completou 35 de contribuição (14/09/2011).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se co...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESISTÊNCIA DO
RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA
DA FUNÇÃO DE TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
PRÉVIA DONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 485, §5º do Código de Processo Civil prevê que "a desistência da
ação pode ser apresentada até a sentença". Dessa forma, não é possível
proceder à homologação da desistência formulada.
2. Quanto ao recurso de apelação, o art. 998 do Código de Processo Civil
prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
3. Dessa forma, embora não homologue a desistência da ação, deixo de
conhecer do recurso de apelação interposto.
4. No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu a especialidade
dos períodos de 01.11.1983 a 27.08.1990 e de 01.06.1993 a 28.04.1995
por enquadramento, por analogia, às atividades do item 2.5.1 do Anexo
II do Decreto 83.080/79, uma vez que exercia a função de torneiro
mecânico. Trata-se de analogia pertinente e reiteradamente realizada pela
jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
5. Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
6. Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Nesse sentido:
7. Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Recurso de apelação
do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESISTÊNCIA DO
RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA
DA FUNÇÃO DE TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
PRÉVIA DONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 485, §5º do Código de Processo Civil prevê que "a desistência da
ação pode ser apresentada até a sentença". Dessa forma, não é possível
proceder à homologação da desistência formulada.
2. Quanto ao recurso de apelação, o art. 998 do Código de Processo Civil
prevê que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSFUCIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No caso em comento, quanto ao período de 25/09/1961 a 18/06/1964,
não houve comprovação da insalubridade da atividade exercida, nem pela
apresentação do respectivo documento previdenciário nem pela perícia
judicial realizada nos autos.
4. Em relação aos períodos de 05/04/1966 a 16/10/1969, 05/03/1971 a
27/02/1981, 15/01/1983 a 30/03/1985, e 01/04/1986 a 15/08/1988, os formulários
de fls. 12, 32, 34 e 35, fornecidos pelas empresas, comprovam, respectivamente,
exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87 dB, 94 dB, acima de
90 dB e 94 dB, patamares superiores ao limite legal de tolerância de 80
dB. Assim, restou configurada a especialidade em tais períodos.
5. Presente esse contexto, somados os períodos especiais reconhecidos
nestes autos, tem-se que totalizam menos de 25 anos de labor em condições
especiais (18 anos, 1 mês e 6 dias), razão pela qual o autor não faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSFUCIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para...