PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/04/1980 a 27/05/1985 e 28/01/1986 a 02/12/1998.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 44/49), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 03/12/1998 a 04/10/2001 e 09/09/2002 a 19/04/2010 - na função
de Operador de Máquinas, com exposição a ruído superior a 90 dB (91 a
96 dB). Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial
os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jur...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 05/02/1996 a 11/12/1998, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006
a 31/12/2006 e 01/01/2008 a 31/12/2008.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 52/64), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 07/03/1979 a 10/02/1994, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2007 a
31/12/2007 e 01/01/2009 a 06/08/2010 - nas funções de Auxiliar/Supervisor
de Produção, com exposição a ruído superior a 85 dB (85,7 a 91,3 dB)
e de 12/12/1998 a 31/12/2003 - na função de Encarregado de Usinagem,
com exposição a ruído superior a 90 dB (90,8 dB).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (02/09/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salário...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente permanece
controverso o período de 01/07/1983 a 18/10/2010.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 27/29) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de
84 a 110 dB entre 01/07/1983 a 01/01/1986; 91 a 93 dB entre 01/01/1986 a
29/11/1999; 77,79 a 86,6 dB entre 29/11/1999 a 30/06/2004 e 77,34 dB entre
01/07/2004 a 24/08/2010. Observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e
85 dB, respectivamente. Concluo que deve ser reconhecida a especialidade
do período entre 01/07/1983 a 29/11/1999 e 19/11/2003 a 30/06/2004, pois
nestes períodos o autor estava sujeito à ruído superior ao previsto em
legislação.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial. Em face da sucumbência recíproca,
os honorários advocatícios restam compensados entre as partes.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente permanece
controverso o período de 01/07/1983 a 18/10/2010.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 27/29) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de
84 a 110 dB entre 01/07/1983 a 01/01/1986; 91 a 93 dB entre 01/01/1986 a
29/11/1999; 77,79 a 86,6 dB entre 29/11/1999 a 30/06/2004 e 77,34 dB entre
01/07/2004 a 24/08/2010. Observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos n. 83.0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a atividade especial exercida no período de
11/10/2001 a 22/03/2012. O perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 66/71 atesta que o autor esteve sujeito aos seguintes níveis de ruído:
16/02/1987 a 31/03/1991 (95 decibéis), 01/04/1991 a 31/08/1995 (91 decibéis)
e 01/09/1995 a 31/05/2000 (92 decibéis). Ademais, esteve exposto, no período
de 01/06/2000 até a data da emissão do PPP, 22/03/2012, a agentes nocivos
químicos (Chumbo, Cromo, Estanho, Estireno, Etanol entre outros), que
ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade
com o item 1.2.0 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.083/79 e item 1.0.0 do
Decreto nº 2.172/97. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado
ao já reconhecido administrativamente (de 16/02/1987 a 10/10/2001, fl. 76),
totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 1 mês
e 7 dias), na data do requerimento administrativo em 17/09/2012, razão pela
qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei
nº 8.212/91.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a atividade especial exercida no período de
11/10/2001 a 22/03/2012. O perfil profissiográfico...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO E AGENTES QUIMICOS. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual
e permanente a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade
como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.0.10 e
1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO E AGENTES QUIMICOS. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
3. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
4. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
5. O recurso de apelação do INSS se limita a negar a possibilidade de
reconhecimento de especialidade da atividade de motorista autônomo, sob
fundamento de (i) ausência de fonte de custeio e (ii) de impossibilidade
de prova da especialidade por declarações do próprio segurado.
6. Ambos esses argumentos não são acolhidos pela jurisprudência deste
tribunal, que reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria
especial para contribuinte individual e, inclusive, para motorista
autônomo. Precedentes.
7. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 100...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - O requisito de imediatidade é previsto para o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço rural, sendo que o benefício concedido no presente feito
é a aposentadoria por tempo de serviço, não se aplicando a referida regra
para a concessão desse benefício. Ademais, também não houve aplicação
da Lei nº 10666/03 no presente caso, como aduz a embargante.
2 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - O requisito de imediatidade é previsto para o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço rural, sendo que o benefício concedido no presente feito
é a aposentadoria por tempo de serviço, não se aplicando a referida regra
para a concessão desse benefício. Ademais, também não houve aplicação
da Lei nº 10666/03 no presente caso, como aduz a embargante.
2 - Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência
social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão
do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) par...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a segurada não
apresenta incapacidade para as atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada não
apresenta incapacidade para as atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, , realizado exame médico pericial em 12/02/14 (fl. 63 e segs.),
o Expert avaliou e concluiu que a autora está incapacitada de forma total
e temporária , "necessitando ser reavaliada em período de 01 (um) ano."
4. Consoante art. 60 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido
enquanto o segurado permanecer incapaz. Por sua vez, o art. 62 do mesmo
Diploma prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
5. A perícia médica do Juízo foi realizada em 12/02/14, consignando o
perito que a segurada (autora) necessitava afastamento do trabalho por um
ano (aproximadamente), de modo que seria considerada incapaz para o trabalho
até 12/02/15.
6. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que o auxílio doença é devido
para 1 (um) ano, a contar da DER 03/04/14, ou seja, o benefício seria devido
até 03/04/15.
No entanto, a fixação de termo final ao auxílio-doença, vai de encontro
ao que dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 60, pelo qual o benefício é devido
enquanto durar a incapacidade laborativa.
7. A respeito do tema, a TNU proferiu decisão no proc. nº
050134-33.2014.405.8302, de 11 de dezembro de 2015, no sentido de que "É
indevida a fixação de termo final à cessação de auxílio-doença por
meio de decisão judicial (Alta Programada Judicial)".
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxíl...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENEFÍCIO INDEVIDO
1 - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período
de 20/01/1971 a 30/11/1976 a ser somado com a atividade urbana e especial,
argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por
tempo de contribuição.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1974,
anotada sua profissão como lavrador (fls. 11).
3 - Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara
parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos (fls. 53-56
e 60-62) atestam que a parte autora trabalhou na Fazenda Ilha Grande. No
entanto, observo que o depoimento de Onofre Correia de Mello confirma o
trabalho rural do autor desde o ano de 1973. Já o depoimento de João
Alexandre da Silva é confuso e não permite concluir muita coisa, pois
o mesmo afirma "Eu tenho problema de cabeça". Deste modo, é possível
concluir que o autor exerceu atividade rural desde 01/01/1973 até 30/11/1976.
4 - O período rural reconhecido, somado ao período de 25 anos, 11 meses
e 05 dias já reconhecido no v. Acórdão recorrido totaliza 28 anos, 10
meses e 05 dias. Indevido o benefício.
5 - Juízo de retratação procedente. Agravo legal provido. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENEFÍCIO INDEVIDO
1 - No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período
de 20/01/1971 a 30/11/1976 a ser somado com a atividade urbana e especial,
argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por
tempo de contribuição.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: cópia do certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1974,
anotada sua profissão como lavrador (fls. 11).
3 - Quanto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O valor da condenação não exced...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com à taxa de juros, deve ser observado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho,...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade
rural exercida nos períodos de 1º/1/75 a 10/6/75 e 9/9/75 a 31/12/75,
pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme
documentos de fls. 128/136, os quais não foram impugnados pela autarquia na
presente ação judicial e, portanto, são incontroversos. A intervenção
judicial não pode se fundar na mera possibilidade de revisão pela autarquia
federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da
efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/69 a 31/12/74.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
sua forma integral.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade
rural exercida nos períodos de 1º/1/75 a 10/6/75 e 9/9/75 a 31/12/75,
pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme
documentos de fls. 128/136, os quais não foram impugnados pela autarquia na
presente ação judicial e, portanto, são incontroversos. A interv...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que só seria possível
o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas em contato
com hidrocarbonetos se estes estivessem na forma gasosa ou particulada, tendo
em vista que para tanto basta a comprovação da efetiva exposição habitual
e permanente do segurado aos agentes nocivos constantes dos anexos dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de seu estado físico. Outrossim,
embora o Anexo do Decreto nº 83.080/79 mencione apenas atividades que envolvam
a "fabricação" de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o Anexo do
Decreto nº 53.831/64 não faz tal distinção e é passível de aplicação
ao caso em tela, uma vez que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Ademais,
o rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é considerado
meramente exemplificativo, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que só seria possível
o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas em contato
com hidrocarbonetos se estes estivessem na forma gasosa o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial, mister se
faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade
alegada no presente feito. A precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que
seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir
na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período
em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a
R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial, mister se
faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade definitiva ficou comprovada nos autos,
conforme laudo pericial. No entanto, consoante o extrato de consulta
realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos
de Contribuição", juntado a fls. 50, constam os registros de atividades nos
períodos de 1º/9/98 a 31/7/99 e 12/3/12 a 10/9/12, recebendo benefício de
auxílio doença no período de 19/7/12 a 31/8/12. Dessa forma, não ficou
comprovada, à época do início da incapacidade (abril/99), fixada pelo
Sr. Perito, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I,
da Lei nº 8.213/91.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade definitiva ficou comprovada nos autos,
conforme laudo pericial. No entant...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Não conheço do agravo retido do INSS, eis que violado o disposto no
art. 523, §1.º, do CPC/73
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
IV- Apelação provida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Não conheço do agravo retido do INSS, eis que violado o disposto no
art. 523, §1.º, do CPC/73
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à inca...