PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1436298/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBITO. HOSPITAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois essa decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1472367/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBITO. HOSPITAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois essa decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. A modifica...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.160/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por nove anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DE REFERIDO DIPLOMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. "As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a abusividade de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no Ag n. 1.214.119/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 140.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.656/1998. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DE REFERIDO DIPLOMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. "As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebra...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 645.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 645.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL.
PARTE DEMANDADA. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 360.582/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL.
PARTE DEMANDADA. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 100, §§ 9º E 10º DA CF/88, NA REDAÇÃO DA E.C. 62/2009). RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente o de não ser o apelo nobre via adequada quando a tese recursal é eminentemente constitucional -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1515685/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 100, §§ 9º E 10º DA CF/88, NA REDAÇÃO DA E.C. 62/2009). RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$ 2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do CP).
2. A obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil, sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui, dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. A mera juntada de cópia do acompanhamento processual extraído de página do Tribunal não é apta a comprovar a tempestividade do recurso, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 981.653/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 6º, III, DO CDC.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria referente à violação dos temas inseridos no dispositivo do art. 6º, III, do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 992.328/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 6º, III, DO CDC.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na form...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela agravante, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual postula a condenação da agravante e de outros pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados a irregularidades na contratação, pela CEMIG, de empresas para prestação de serviços de constituição de servidão e aquisição de imóveis. De acordo com a petição inicial, os atos de improbidade administrativa estariam consubstanciados na exigência, em face de empresa vencedora de licitação, de obrigações não previstas no edital do certame, incluindo pedido de contratação do marido de funcionária do ente licitante, pedido que, desatendido, teria resultado em rescisão irregular do contrato, com a contratação de outra empresa, que teria empregado a pessoa indicada.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
IV. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como pretende a agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 925.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Es...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANÁLISE SUBJETIVA DA PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 802.941/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANÁLISE SUBJETIVA DA PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 802.941/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 283 do STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que, no caso concreto, "da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev, extrai-se que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do beneficio pleiteado", mas que, "quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como lavrador e à aposentadoria por tempo de serviço, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/01/1983 a 31/12/1983".
IV. Além de, nas razões do Recurso Especial, não ter a recorrente impugnado esses fundamentos - o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, diante da fundamentação do acórdão recorrido, a reforma do julgado, para se chegar a conclusão diversa, somente poderia ser feita mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V. Para a interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige-se, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, a comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico - tal como ocorreu, in casu -, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 767.304/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A PARALISAÇÃO DE OBRA E DA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.885/2004. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente malferidos (arts. 273, caput e I, e 527, III, ambos do CPC/1973, bem como do art. 1.299 do Código Civil).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, percebe-se que o Tribunal a quo analisou a questão sob a ótica da legislação local aplicável, qual seja, Lei Municipal 13.885/2004, e dos elementos probatórios carreados no pedido de tutela, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. "O Tribunal a quo observou os limites do art. 273, caput e inciso I, do CPC, agindo com razoabilidade e nos limites de sua competência, quando deferiu a liminar para a paralisação da obra e da comercialização de unidades, até o término da fase de cognição processual" (fl. 757, e-STJ).
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1637838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A PARALISAÇÃO DE OBRA E DA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.885/2004. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente malferidos (arts. 273, caput e I, e 527, III, ambos do CP...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Murilo Domingos, então prefeito do Município de Varzea Grande/MT, à época dos fatos e as empresas R. Costa Ltda-ME e Ianoni Comércio e Serviços Ltda, por supostas fraudes em licitações. Conta nos autos que, por meio de Inquérito Civil Público, apurou-se a existência de esquema de favorecimento de empresas licitantes, no âmbito da Administração Pública Municipal.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
6. A instância ordinária foi categórica em afirmar a presença do elemento subjetivo. Transcrevo trecho do acórdão recorrido "os apelados (...) atentaram, de forma chapada, conscientemente, contra os princípios basilares da Administração Pública. Logo, as suas condutas amoldam-se perfeitamente ao estatuído na cabeça do artigo 11 da Lei nº 8. 429, de 2 de junho de 1992. (...) E aqui não há como afastar as condutas dolosas dos apelados. Assim, não resta a menor dúvida de que os apelados praticaram atos improbos, tipificados na cabeça do artigo 11 da Lei de Regência, de modo a ensejar a incidência das sanções descritas no artigo 12, III". Do conjunto probatório constata-se, de forma clara, a prática de atos de improbidade, ante o caráter meramente doloso das condutas" (fls.
13.748, e-STJ) 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
8. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015; REsp 1275469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
9. Quanto ao pedido de revisão das sanções aplicadas aos recorrentes, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1637839/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Murilo Domingos, então pr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ressalta-se que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.
3. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada. Ocorre que, para rever a conclusão do Tribunal a quo é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1585596/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada oco...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISENÇÃO. ISSQN.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.185/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISENÇÃO. ISSQN.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.185/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DESRESPEITO AO PACTUADO. REVERSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o desrespeito às regras pactuadas em contrato de doação de imóvel público com encargo - o que particularmente foi o arrendamento do bem a terceiros - enseja a reversão deste ao domínio público. Precedente: REsp 1.087.273/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2009.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos de lei municipal, o que é expressamente vedado pela Súmula 280/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1636696/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DESRESPEITO AO PACTUADO. REVERSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o desrespeito às regras pactuadas em contrato de doação de imóvel público com encargo - o que particularmente foi o arrendamento do bem a terceiros - enseja a reversão deste ao domínio público. Precedente: REsp 1.0...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, tendo por objetivo a transferência da parte autora e sua internação em Centro de Tratamento Intensivo de hospital da rede pública, ou subsidiariamente, o custeio de sua internação na unidade da rede privada em que se encontrava.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 24 e 25 da Lei 8.080/1990; 40 § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993; e 32 e 35-C da Lei 9.656/1998), não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Outrossim, no desate da controvérsia, o aresto objurgado utilizou-se de fundamento constitucional arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República, o que torna inviável, nesse particular, a apreciação das razões recursais pelo STJ, sob pena de deixar adentrar a competência da Suprema Corte, ex vi do disposto no inciso III do art. 102 da Constituição de 1988.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
7. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1637823/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Esta...