CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ARTS. 681 e 683, AMBOS DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 854.094/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. ARTS. 681 e 683, AMBOS DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628351/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os req...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 A RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO/ACÓRDÃO PUBLICADOS NA SUA VIGÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 681.293/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 A RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO/ACÓRDÃO PUBLICADOS NA SUA VIGÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 681.293/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.311/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.311/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, CUSTEADO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL, A SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DE DESEMBARGADORES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não configura omissão a mera alegação de que esta Corte não se ateve às particularidades do caso concreto ao proferir seu julgamento, limitando-se a repisar os mesmos argumentos já postos na petição recursal e que foram afastados no acórdão embargado, ao fundamento de que "na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores.
Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais" e de que também fora atendido o critério da impessoalidade, na medida em que "qualquer servidor do Tribunal que porventura passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador poderia se valer do convênio em tela." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, CUSTEADO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL, A SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DE DESEMBARGADORES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão e...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROMESSA DE EMPREGO EM PAÍS ESTRANGEIRO NÃO CUMPRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 694.141/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROMESSA DE EMPREGO EM PAÍS ESTRANGEIRO NÃO CUMPRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 694.141/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA POR SUCESSORES DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LABORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão se restringe à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ajuizada por familiar da vítima.
3. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, o fez em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.768/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA POR SUCESSORES DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA LABORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SÚMULA 83/STJ. 2. QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%. O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012).
2. No que se refere ao quinhão que caberia a cada devedor, em se tratando de responsabilidade solidária, mostra-se cabível no percentual de 50% para cada um, ressalvado previsão em contrato.
Ademais, não se mostra imperativa a discussão acerca do grau de responsabilidade dos co-devedores, na medida em que, na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem cada qual pela sua dívida, tendo o credor o direito de efetuar a cobrança integral da dívida em relação a qualquer um deles, podendo, inclusive, ser apresentado contra o outro ação de regresso para reaver o valor excedente à cota parte por ele paga.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533920/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SÚMULA 83/STJ. 2. QUINHÃO CABÍVEL AOS DEVEDORES. 50%. O CREDOR PODE EFETUAR A COBRANÇA INTEGRAL EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DELES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que concerne à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudenc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como no caso de deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa à lei federal.
Aplicação analógica dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.
Precedentes.
4. A análise dos requisitos legais da antecipação da tutela enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.748/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DIPLOMA E DEMAIS TÍTULOS ORIUNDOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1561129/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DIPLOMA E DEMAIS TÍTULOS ORIUNDOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação dos arts. 462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Os embargos de declaração não se...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia.
2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011.
3. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.628/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO. ENUNCIADO N. 1/STJ.
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, aplicável aos recursos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a representação processual deveria ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. Não é a hipótese de aplicação do art. 76 do Novo Código de Processo Civil, haja vista a interposição do recurso especial ter ocorrido em 10/2/2016, portanto, incide o Enunciado 1, aprovado pelo Plenário desta Corte, dispondo que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Plenário do Pretório Excelso entendeu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu as liminares pleiteadas nas ADC 43 e 44; prevalecendo assim o entendimento de que é possível execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância.
4. Agravo regimental improvido, com determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.
(AgRg no REsp 1615715/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO. ENUNCIADO N. 1/STJ.
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, aplicável aos recursos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a representação processual deveria ser comprovada...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n. 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 339/STF).
3. O indeferimento liminar da alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com base no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre do fato de que o acórdão recorrido lastreou seu entendimento na legislação federal infraconstitucional, sendo certo que a verificação de ofensa ao princípio do devido processo legal demandaria o exame prévio da norma legal.
4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 772.364/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. O tribunal de origem, ao analisar o contrato colacionado aos autos, considerou que não há abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto.
4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.417/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.475/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.475/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO. CONEXÃO. TÍTULO LIQUIDEZ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DE QUESTÕES CONCERNENTES À LIQUIDEZ DO TÍTULO - SIMPLES ABORDAGEM - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. CONEXÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 510.497/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO. CONEXÃO. TÍTULO LIQUIDEZ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DE QUESTÕES CONCERNENTES À LIQUIDEZ DO TÍTULO - SIMPLES ABORDAGEM - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. CONEXÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 510.497/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia.
2. Necessidade de revolvimento de provas. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 613.871/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia.
2. Necessidade de revolvimento de provas. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 613.871/RO, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
2. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A edição da Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades fechadas de Previdência Complementar não tem o condão de alterar o resultado do julgamento proferido pelo Colegiado estadual.
2. No tocante aos demais artigos tidos como violados (arts. 18, § 3º, 19 e 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001), o Colegiado estadual esclareceu que "não se aplicam à hipótese dos autos, pois o que se discute é um suposto contrato de mútuo avençado entre as partes, cuja previsão legal está estampada nos artigos 586, 587 e 588 do Código Civil". Tal fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.148/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
2. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A edição da Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades fechadas de Previdência Complementar não tem o condão de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, 43 do Código de Defesa do Consumidor, 188, I, e 476 do Código Civil e 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem.
Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Para reconhecer-se a legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica, seria necessário afirmar a configuração da dívida, o que é impossível em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 589.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8...