PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, o acolhimento a pretensão recursal - de que o contador judicial laborou em erro promovendo cálculo de diferenças que não foram postuladas -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 817.137/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA POLICIAL MILITAR. ART. 9º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (ART. 125, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar crimes comuns praticados por civil contra policial militar.
2. A competência da Justiça Castrense Estadual, determinada pela Constituição Federal, se restringe a processar e julgar os crimes de natureza militar praticados apenas pelos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros dos Estados.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Barbacena/MG, o suscitado.
(CC 136.815/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA POLICIAL MILITAR. ART. 9º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (ART. 125, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar crimes comuns praticados por civil contra policial militar.
2. A competência da Justiça Castrense Estadual, determinada pela Constituição Federal, se restringe a processar e julgar os crimes de natureza militar praticados apenas pelos in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a cláusula de eleição de foro, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 05/STJ.
V - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491697/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, ap...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual, portanto, destinado a examinar possível ofensa à Constituição da República.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.860/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da public...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à nulidade pela ausência de citação do processo de conhecimento ou de sua fase de execução, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ 2. O pleito de se afastar o reconhecimento da sucessão empresarial e da confusão patrimonial que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 728.187/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à nulidade pela ausência de citação do processo de conhec...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, IV, DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de Justiça assentou que ""o conjunto probatório dos autos não confere o subsídio necessário para formação da convicção de que foram contratados e em qual número, após a realização do certame, profissionais para execução das mesmas funções previstas para o cargo de Engenheiro de Produção no Edital, em detrimento dos autores apelantes"" (fl. 850, e-STJ).
5. Assim, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 665.305/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, IV, DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGLUTINAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXTENSÃO AO IMÓVEL INCORPORADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 562.469/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGLUTINAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXTENSÃO AO IMÓVEL INCORPORADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 562.469/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. É defeso a esta Corte sindicar se o instrumento celebrado caracteriza a cessão de direito para exploração de zona portuária, na medida em que essa providência demanda, de toda forma, nova análise do Termo de Credenciamento do Operador Portuário para o Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha (TEFER). Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 5/STJ: "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
3. Também está interditada a análise da afirmação de que as provas produzidas nos autos evidenciam que a cessão do TEFER para a Fertimport não foi unanimidade entre os operadores portuários, na medida em que o acolhimento dessa pretensão impõe nova incursão no acervo fático-probatório, devendo ser aplicada, nesta parte da irresignação recursal, a Súmula n. 7/STJ: "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
4. O recorrente se furtou a indicar, com precisão, quais dos dispositivos reputados violados (4º, I, da Lei n. 8.630/1993 e 2º, 24, V, 25, e 26 da Lei n. 8.666/1993) foram contrariados pela Corte de origem, ao expor que o acórdão impugnado criou nova hipótese de dispensa de licitação apenas com arrimo em suposições e conjecturas e a que inexistência de processo licitatório torna nula a contratação que teve por finalidade a cessão do direito de explorar instalação portuária. Deveras, tem-se que essas temas foram devolvidos à apreciação desta Corte superior sem que, no entanto, tenha havido a adequada correlação com os artigos supra. Dessarte, tem lugar a aplicação a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Não foi impugnado, especificamente, o fundamento autônomo empregado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito para adequação dos contratos concernentes ao Corredor de Exportação e à Ilha Barnabé. Por isso, é mister aplicar a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1442952/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.
2. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de demanda em que se busca a realocação de lote, a partir do reconhecimento do fato de que todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e que, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido a obrigação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 775.448/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.
2. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. CRITÉRIOS. MUDANÇA DE PLANO.
NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas em contrato anterior, alterando a base da relação jurídica fundamental entre as partes, o pedido de revisão depende da anulação do contrato vigente por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de quatro anos previsto tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002 (REsp n. 1.201.529/RS, 2ª Seção, DJe 01/06/2015).
2. Agravo regimental no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1325805/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. CRITÉRIOS. MUDANÇA DE PLANO.
NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas em contrato anterior, alterando a base da relação jurídica fundamental entre as partes, o pedido de revisão depende da anulação do contrato vigente por vício de consentimento, pretensão sujeita ao pra...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A juntada do comprovante de pagamento emitido via internet, no ato da interposição do recurso, constitui instrumento hábil à demonstração do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.
3. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1606928/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 280/STF.
1. A revisão de decisão que solveu a controvérsia com fundamento em legislação local sofre o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.180/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 280/STF.
1. A revisão de decisão que solveu a controvérsia com fundamento em legislação local sofre o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.180/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC/1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesa. Precedentes.
2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar proferida apenas contra as instituições financeiras, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação, o que afasta a incidência da referida regra especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC/1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesa. Precedentes.
2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa.
1. A decisão recorrida que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 882.315/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa.
1. A decisão recorrida que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 882.315/MT, Re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). INAPLICABILIDADE DO ART. 543-C, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 506.997/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). INAPLICABILIDADE DO ART. 543-C, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 506.997/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC/73 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 620.608/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 620.608/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Parquet Federal, contra acórdão que concluiu pela improcedência do pedido deduzido em Ação Civil Pública que buscava: a) a declaração de nulidade do artigo 1º, inciso VII, do Decreto Presidencial sem número, de 6 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 subsequente, bem como do Decreto Legislativo 730, de 24 de junho de 2005, que, ratificando aquele diploma normativo, outorgou a concessão do Canal "47 + E" à Fundação União de Comunicação para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, em São João da Boa Vista; b) a declaração de nulidade dos demais atos administrativos editados em razão dos decretos referidos no item "b", inclusive do contrato de concessão do Canal "47 + E" para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens; e c) a condenação da UNIÃO a se abster de outorgar a concessão do serviço em questão sem a realização de procedimento licitatório, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais).
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações da ora agravadas e julgou improcedentes os pedidos.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ.
5. Portanto, é inadmissível Recurso Especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.593/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Parquet Federal, contra acórdão que concluiu pela improcedência do pedido deduzido em Ação Civil Pública que buscava: a) a declaração de nulidade do artigo 1º, inciso VII, do Decreto Presidencial sem número, de 6 de setembro de 20...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FESTA DE CARNAVAL. TRIO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A SONORIDADE EXCESSIVA. PERDA AUDITIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não ficou demonstrado o defeito na prestação dos serviços decorrentes da realização da festa carnavalesca com a utilização de trio elétrico, uma vez que a recorrida demonstrou documentalmente que estava atuando dentro dos limites de ruído permitidos pela norma que regula controle sonoro durante o carnaval.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a existência de responsabilidade civil da agravada pela falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1298745/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FESTA DE CARNAVAL. TRIO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A SONORIDADE EXCESSIVA. PERDA AUDITIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não ficou demonstrado o defeito na prestação dos serviços decorrentes da realização da festa carnavalesca com a utilização de trio elétrico, uma vez que a recorrida demonstrou documentalmente que estava atuando d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICAS DELITUOSAS PREVISTAS NOS ARTS.
299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo contra aplicação da penalidade de demissão em razão de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, fixou compreensão de que é o prazo da lei penal que rege a prescrição administrativa sancionatória quando os fatos constituem crime. Precedentes: MS 17.538/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, DJe 22/8/2016; MS 17.536/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.
3. Assim, tendo ocorrido a ciência da Administração quanto aos fatos delituosos em 13/7/2009 e a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar em 6/3/2014, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de 8 anos, não havendo que se falar em prescrição.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICAS DELITUOSAS PREVISTAS NOS ARTS.
299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo contra aplicação da penalidade de demissão em razão de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. A jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/19...