RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios e à impossibilidade de compensação, introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
3. Ademais, a majoração pretendida, prevista no artigo 85, § 11, do novo CPC, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não a cada recurso por ele interposto no mesmo grau (Enunciado nº 16 da ENFAM). Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 913.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, o acórdão contra o qual foi interposto o rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1090116/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1090116/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, ju...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973.
2. No caso, conquanto tenham sido intimados para complementar o preparo, os recorrentes não o fizeram, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.486/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973.
2. No caso, conquanto tenham sido intimados para complementar o preparo, os recorrentes não o fizeram, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.136/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO PRETORIANO. FUNDAMENTO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 711.598/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO PRETORIANO. FUNDAMENTO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 711.598/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 09/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 617.487/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analític...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES.
- Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
- É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.
- Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1637629/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES.
- Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele rela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e provas, o que é, irremediavelmente, vedado pelo óbice da Súmula 7.
2. Quanto à tese de condenação com lastro em provas indiciárias, o Tribunal local não a apreciou e não se opuseram os indispensáveis embargos de declaração para o fim de incitá-lo a fazê-lo, mostrando-se intransponíveis os empecilhos das Súmulas 282 e 356, ambos da Suprema Corte.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente.
2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria que se aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do princípio da congruência.
3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não analisada no aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não veicula juízo de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1412214/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada.
2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, nos termos do art. 75 da Lei de Imprensa, não se confunde com o direito constitucional de resposta, nem encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira, tendo em vista que a referida norma não foi recepcionada pela CRFB/1988, consoante decidiu o STF no julgamento da ADPF n. 130/DF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao apelo nobre.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 593.940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada.
2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralme...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VENDA DE VEÍCULO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 916.592/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VENDA DE VEÍCULO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a a...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA. ART. 471 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada. Precedentes: RHC 60.354/SP, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 756.694/PR, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2015; AgRg no Ag. 1.402.168/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015.
2. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção da prova requerida, sendo a documentação presente nos autos suficiente para a solução da lide, e que a Escrivã agiu no estrito cumprimento do dever legal, sendo a cobrança dos autos, mero transtorno ou aborrecimento, que não dá azo ao dever de indenizar.
3. Portanto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, tendo em vista que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 118.934/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA. ART. 471 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
III. Por sua vez, "a apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.505.311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
IV. É inviável o conhecimento, em Recurso Especial, da tese de afronta aos arts. 5º, XXXV, e 230 da Constituição Federal, uma vez que "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013).
V. "A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (STJ, REsp 1.598.857/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016).
VI. O Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
VII. Para rever a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido de que não havia compatibilidade de horários entre os cargos de Artífice de Mecânica, exercidos pelo ora agravante - seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VIII. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Com efeito, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 719.059/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM RECURSO...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR MAU USO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. VERBAS AUTÔNOMAS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
3. Para analisar se o imóvel locado foi restituído nas mesmas condições em que lhe foi entregue, seria necessário analisar as provas contidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento dessa, diante dos fatos apresentados nos autos.
5. A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, na hipótese vertente, esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que "os honorários na ação principal são independentes daqueles fixados na ação de reconvenção" (EDcl no AgRg. no Ag. 1.366.252/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.899/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR MAU USO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. VERBAS AUTÔNOMAS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Adm...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 404 DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, para que se cumpra o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento (REsp. 1.083.291/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9.9.2009, DJe 20.10.2009). (Súmula 404 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.752/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 404 DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Se as...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 832.553/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso es...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. INTERNO.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor da indenização deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, analisar a pretensão dos recorrentes nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, compete às instâncias de origem, podendo ser revistos por esta Corte Superior quando se mostrarem exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso. Novamente, há incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 965.791/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. INTERNO.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor da indenização deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, analisar a pretensão dos recorrentes nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmul...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: a) "a declaração judicial a qual se apega a recorrente não abarca elementos essenciais à sua repercussão na presente execução, tendo em vista a transferência havida do encargo do ICMS, devendo ser prestigiados aqui a lógica do sistema crédito-débito do tributo e o direito de crédito do adquirente, afastando-se, outrossim, a criação de um crédito fictício em detrimento do fisco e o enriquecimento ilícito"; b) "a solução definitiva dos embargos à execução, em momento anterior, permite também a invocação do princípio insculpido no artigo 474 do Código de Processo Civil"; e c) "embora nos embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante as questões discutidas tenham se limitado à correção monetária, à multa e aos juros de mora, sem impugnação direta ao crédito tributário (v. fls.
27/32), não se pode admitir novo processo para reapresentar a mesma lide, apenas com supedâneo em fundamentos diversos". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: a) "a declaração judicial a qual se apega a recorrente não abarca elementos essenciais à sua repercussão na presente execução, tendo em vista a transferência havida do encargo do ICMS, devendo ser prestigiados aqui a lógica do si...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, EM NÚMERO QUE ALCANÇOU A IMPETRANTE, CLASSIFICADA EM 4º LUGAR NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata habilitada e aprovada em concurso público, em cadastro reserva, objetivando a sua convocação para o curso de formação e posterior nomeação e posse, caso aprovada naquela fase do certame, ao fundamento de que existem vagas para o seu cargo, diante da desistência de dois candidatos melhor classificados, em número que a alcançaria, por classificada em 4º lugar no concurso público.
III. In casu, restou reconhecida, pelo Tribunal de origem, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada, inicialmente, em 4º lugar, para a 10ª Região de Polícia Civil, em Itabaiana, fora das duas vagas previstas no Edital, para a aludida localidade, mas que acabou alcançando as vagas previstas no instrumento editalício, em face da eliminação, por desistência, dos dois primeiros classificados, durante a validade do concurso -, sendo possível, nesse caso, falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por suficiência do acervo probatório dos autos.
IV. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que, apesar de a impetrante, ora agravada, ter sido classificada em cadastro reserva, em 4º lugar, existem cargos vagos, diante da comprovada desistência de dois candidatos classificados no concurso público em melhor posição que a impetrante, que veio a ser alcançada pelo número de vagas previstas no Edital, concluindo pela existência de direito líquido e certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata, é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.249/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, EM NÚMERO QUE ALCANÇOU A IMPETRANTE, CLASSIFICADA EM 4º LUGAR NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, decorrente de acidente de trânsito, que vitimou a esposa e genitora dos demandantes.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "restou comprovado que o acidente gerador do dano não decorreu da falta de sinalização horizontal na pista de rolamentos, mas sim da imprudência do condutor do veículo em que se encontrava a mulher do demandante, que invadiu a faixa contrária de seu fluxo e colidiu frontalmente com o outro veículo. Portanto, a falta de sinalização horizontal não foi a efetiva causadora do acidente de trânsito relatado, fator determinante do infortúnio, não existindo no feito qualquer evidência de que o acidente ocorreu em virtude de má conservação da rodovia". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do DNIT pelo acidente que causou a morte da mãe e esposa dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 906.741/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publi...