CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.939/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MÉDICOS. REEMBOLSO. NECESSÁRIO REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 909.586/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MÉDICOS. REEMBOLSO. NECESSÁRIO REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 909.586/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos dos servidores Públicos Federais.
2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 241)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos dos servidores Públicos Federais.
2. A esta Corte é veda...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, manejado, na verdade, com o escopo de se insurgir contra o não conhecimento do seu agravo regimental, ante a falta de impugnação específica da motivação contida na decisão agravada.
3. A repetição de aclaratórios sob os mesmos argumentos evidencia o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 121.719/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, manejado, na verdade, com o escopo de se insurgir contra o não conhecimento do seu agravo regimental, ante a falta de impugnação específica da motivação contida na decisão agravada.
3. A repetição de aclaratórios...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 697.506/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 697.506/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO REVOGADO. REVOLVIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 782.605/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO REVOGADO. REVOLVIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 782.605/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2ª FASE. APURAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE LEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MENSAL DE PAGAMENTO A FAVOR DA AUTORA NA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO ESTAVAM ALUGADOS OU QUE NÃO PODIAM SER LOCADOS. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 884.502/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2ª FASE. APURAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE LEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MENSAL DE PAGAMENTO A FAVOR DA AUTORA NA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECLUSÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO ESTAVAM ALUGADOS OU QUE NÃO PODIAM SER LOCADOS. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESP...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 813.623/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 813.623/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1622851/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1622851/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação ou recibo de protocolo eletrônico de petição, cujo conteúdo não se pode verificar. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.287/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. PRECEDENTE ESPECIFICO E ATUALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1407246/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. PRECEDENTE ESPECIFICO E ATUALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1407246/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 800.918/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 800.918/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. AFETAÇÃO DO TEMA. DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DIREITO PÚBLICO.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
1. A questão relativa ao termo inicial do juros moratórios, afetada à Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp n.
1.479.864/SP, encontra-se assentada em controvérsia de cunho eminentemente civil, cujo eventual julgamento não acarretará modificações na jurisprudência firmada por esta Corte no âmbito do Direito Público.
2. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual estatal, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. Inteligência da Súmula 54 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 410.097/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. AFETAÇÃO DO TEMA. DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DIREITO PÚBLICO.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
1. A questão relativa ao termo inicial do juros moratórios, afetada à Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no REsp n.
1.479.864/SP, encontra-se assentada em controvérsia de cunho eminentemente civil, cujo eventual julgamento não acarretará modificações na jurisprudência firmada por esta Corte no âmbito do Direito Público.
2. Cuidando-se de respo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO, À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 27.038/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO, À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido.
2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015).
3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994.
4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1149574/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido.
2. "Havendo plura...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NESSE SENTIDO: RESP.
1.172.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.9.2012. RECURSOS ESPECIAIS DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E DOS FAMILIARES DA VÍTIMA.
APELO DA CBTU. ADMISSÃO PARCIAL CONFORME A DECISÃO ANTERIOR APENAS NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO-70 ANOS. CRITÉRIO JUSTO, ELABORADO COM BASE EM ELEMENTOS FLUIDOS QUE DECORRE DE INÚMEROS FATORES SOCIAIS E ECONÔMICOS, MAS COERENTE COM A REALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELO DOS FAMILIARES. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS APONTADOS: QUANTO À EXCLUSÃO DO 13o. SALÁRIO EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO E QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. O SALÁRIO TREZENO FOI CORRETAMENTE EXCLUÍDO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL, PORQUANTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA EXERCIA, DE FATO E DE DIREITO, A ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.419.899/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.9.2012 E RESP 494.183/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 9.9.2011, DENTRE OUTROS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS TAMBÉM NÃO MERECE REVISÃO, COM O DEVIDO PESAR AO ACONTECIMENTO, POIS, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO, ESTÁ EM PATAMAR EQUIVALENTE AO QUE TEM SIDO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME OS SEGUINTES PARADIGMAS: AGRG NOS EDCL NO ARESP 734.076/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 30.6.2016;
AGRG NO RESP 1.283.764/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 12.11.2015 E AGRG NO ARESP 34.889/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 19.12.2014, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que, em hipóteses de atropelamento em via férrea, a culpa é concorrente entre a vítima e a prestadora do serviço público.
2. Também encontra arrimo jurisprudencial o fundamento do acórdão recorrido que excluiu do pensionamento - dano material - a parcela relativa ao 13o. salário, ante a não comprovação de que a vítima exercia regular atividade remunerada.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se pela exclusão da parcela relativa ao 13o. salário no pensionamento de familiares de vítima fatal de acidente - atropelamento - em linha férrea, quando não se comprova nos autos, o exercício regular de atividade remunerada.
4. Não merece majoração a condenação por danos morais equivalente a 75 salários mínimos da época para cada autora (esposa e filhas do falecido), por não se tratar de montante irrisório, bem como por estar consentâneo à fixação de tal verba em demandas semelhantes.
5. Recursos Especiais da CBTU e dos familiares da vítima aos quais se nega provimento.
(REsp 1597567/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NESSE SENTIDO: RESP.
1.172.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.9.2012. RECURSOS ESPECIAIS DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E DOS FAMILIARES DA VÍTIMA.
APELO DA CBTU. ADMISSÃO PARCIAL CONFORME A DECISÃO ANTERIOR APENAS NO TOCANTE À...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 832.378/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 832.378/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte Recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, ato que causou danos morais à parte Recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte Recorrida porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia.
3. Portanto, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1471821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte Recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, ato que causou danos morais à parte Recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, dirige-se à pretensão resultante de inadimplemento contratual, envolvendo a cobertura securitária em si. No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro.
3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1192274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado c...