AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de testamento público em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, sob o argumento de que esta fora coagida a fazê-lo em favor do beneficiário promovido.
2. Improcedência do pedido mantida pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que inexiste nos autos prova a evidenciar coação ou vício de consentimento da testadora falecida.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. Conclusão diversa daquela obtida pelas instâncias ordinárias - de que os elementos de prova trazidos pelo agravante não foram suficientes à comprovação do vício de consentimento no ato de disposição de última vontade -, não pode ser empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 717.419/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de anulação de testamento público em que o autor pleiteia a anulação de testamento deixado por sua falecida irmã, sob o argumento de que esta fora coagida a fazê-lo em favor do beneficiário promovido.
2. Improcedência do pedido mantida pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que inexiste nos autos prov...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu de forma acertada que a recorrida agiu no exercício regular de direito ao ajuizar ação cautelar de protesto contra alienação de bens da sociedade empresária da qual fazia parte e cujo procedimento de dissolução parcial estava em andamento, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 18.892/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A FAZER ENFRAQUECIDA A PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1515758/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A FAZER ENFRAQUECIDA A PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1515758/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA PELA MESMA ENTIDADE DE PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES QUE INTENTOU A AÇÃO COLETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA.
1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que indefere pedido de levantamento de valores em execução provisória sem enfrentar alegação de que referida providência, em determinadas situações específicas, estaria autorizada pelo art.
475-O, § 2º, do CPC/73.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1263628/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA PELA MESMA ENTIDADE DE PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES QUE INTENTOU A AÇÃO COLETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA.
1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que indefere pedido de levantamento de valores em execução provisória sem enfrentar alegação de que referida providência, em determinadas situações específicas, estaria autorizada pelo art.
475-O, § 2º, do CPC/73.
2. Agr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Não ultrapassados os parâmetros normalmente admitidos por esta Corte para a hipótese de morte de familiar, examinar a correção ou não do valor estabelecido na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.657/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Não ultrapassados os parâmetros normalmente admitidos por esta Corte para a hipót...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E PELA RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela parte ora agravada, requerendo a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR em indenização por danos morais, decorrente de sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar a agravante a pagar, à autora, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reformou a sentença, para majorar o quantum indenizatório e fixá-lo em R$ 10.000,00.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
IV. No caso, Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença condenatória, reconhecendo a existência dos danos morais e majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.250/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E PELA RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela parte ora agravada, requerendo a condenação do Estado de Goiás em indenização por danos morais, decorrentes de prisão indevida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado de Goiás a pagar, à autora, a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reformou a sentença, para majorar o quantum indenizatório e fixá-lo em R$ 20.000,00.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 912.832/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016; REsp 1.540.567/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015;
AgRg no AREsp 1.040/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2011.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 949.546/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pela part...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão da segurança para anular a Portaria 688, de 08 de dezembro de 2011, do Ministro de Estado da Previdência Social, que lhe impôs pena de demissão, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 117, XV ("proceder de forma desidiosa") c/c art. 132, XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117" e 137, da Lei 8.112/1990.
2. Da alegada inadequação da via eleita: Tratando-se de infração disciplinar capitulada pela Comissão Processante na hipótese do art.
117, XV, da Lei 8.112/1990, e tratando-se de ilícito sujeito à pena de demissão, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, a via adequada para a sua apuração é o Processo Administrativo Disciplinar, consoante reza o art. 146 da Lei 8.112/1990.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da irregular designação dos Presidentes da CPAD: O reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a efetiva comprovação do vício, sendo insuficiente mera alegação em tal sentido, sem qualquer amparo em prova, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe a existência de provas pré-constituídas, porquanto inadmissível dilação probatória.
Limitando-se o impetrante a sustentar que o Presidente do CPAD ocuparia cargo de nível médio de escolaridade, sem qualquer prova em tal sentido, revela-se incabível reconhecer eventual nulidade do PAD apenas com base em meras suposições, sem qualquer demonstração efetiva em tal sentido, hipótese em que caberia ao impetrante demonstrar que o referido servidor não possuiria nível superior de escolaridade, ainda mais quando os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Outrossim, a autoridade coatora nas informações prestadas foi categórica ao afirmar que "o servidor Euclides Paulino da Silva Neto, [...], presidente da Primeira Comissão Processante, possuí nível superior de escolaridade, conforme se constata da cópia do Diploma do referido servidor, ora acostada aos autos do presente mandamuns. [...] Quanto ao servidor Vagner Barroso de Souza, [...], responsável por conduzir a segunda Comissão Processante, consta às fls. 323 do Processo Administrativo Disciplinar despacho da Sra.
Corregedora Regional do INSS, informando que o mencionado servidor, detém nível superior. Ademais, para fins de comprovação ao art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, juntamos aos autos cópia do diploma de Bacharelado em Direito do servidor Vagner. [...] Desse modo, não há que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que ambos os servidores atenderam aos requisitos elencados pelo art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, para integrarem as Comissões Disciplinares na qualidade de Presidentes" (e-STJ, fl. 998), tudo a evidenciar a inexistência de nulidade na designação dos Presidentes das Comissões Processantes, tendo em vista a observância do requisito do art. 149 da Lei 8.112/1990.
4. Do alegado cerceamento do direito de defesa: Compete à Comissão Processante indeferir os pedidos de prova considerados impertinentes, meramente protelatórios, que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos e quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, consoante reza o § 1° do art. 156 da Lei 8.112/1990. Precedentes.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da ausência de intimação do relatório final do PAD: É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
6. Da alegada inobservância do princípio da impessoalidade: Inexistem nos autos provas pré-constituídas acerca de eventual perseguição contra a sua pessoa, de forma que inexistindo indicíos de perseguição não há como se acolher a alegada ofensa ao princípio da impessoalidade. Prececentes. Além do mais, o debate que o impetrante quer inaugurar na via mandamental, acerca da violação do princípio da impessoalidade, desborda dos limites de cognição impostos nessa via, pois demandariam uma incursão aprofundada na situação fática.
7. Do alegado cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de outros meios de prova: Do exame do farto conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que foi devidamente assegurado ao impetrante o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8. Da alegada ausência de conduta desidiosa: É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Desse modo, tendo a Comissão Processante concluído, com base nos registros de frequência, pela responsabilização do impetrante por, no período de outubro de 2009 a 24/06/2011, ter se ausentado do trabalho continua, injustificada e desautorizadas vezes, antes do final de sua jornada laboral diária, mediante saídas intra jornada no turno da manhã, além de utilizar-se indevidamente do Sistema de Frequência, vez que praticava saídas intra jornada, mas registrada a sua saída apenas quando do seu regresso ao local de trabalho, como se tivesse permanecido ali durante todo o período, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, tudo a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 870/913-e, e limitando-se o impetrante a sustentar a inocorrência de conduta desidiosa, deixando, entretanto, de colacionar aos autos provas inequívocas e pré-constituídas em tal sentido, revela-se inadequada a via eleita, por demandar dilação probatória, devendo ser postulada na via própria.
9. Da alegada desproporcionalidade da penalidade: A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 870/913-e e 918/933-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar por ter se ausentado continuamente e injustificadamente por diversas horas do local de trabalho antes de finda a sua jornada de trabalho, no período de outubro de 2009 a junho de 2011, sem que possuísse autorização da chefia imediata para tanto, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990. Assim, a pena demissória imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, que deixava o seu posto de trabalho no meio do expediente e antes de concluída a sua carga horária diária, gerando prejuízos ao andamento dos trabalhos na instituição, ainda mais tratando-se de servidor lotado em Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo de conhecimento público e notório as grandes filas e demora nos atendimentos no referido órgão público, em que pesem os esforços de seus servidores e gestores, sendo inadmissível que um médico perito deixe o seu posto de trabalho as 9:30hs alegando uma pausa para o lanche e retorne apenas no horário de almoço, agindo assim por mais de 01 (um) ano, furtando-se de laborar por mais de 1.000 horas, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, XV da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.
10. Segurança denegada.
(MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fl. 491, e-STJ): "Incumbiria, pois, ao autor, efetivamente, o ônus de demonstrar, inequivocamente, na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, que a conduta da concessionária encontrar-se-ia revestida com o nítido propósito de classificá-la sob regime tarifário manifestamente indevido para efeito de composição de tarifa superior àquela devida. Não basta o julgamento favorável na ação anterior, pois, como afirmado, os fundamentos da sentença não transitam em julgado e as comunicações havidas naquele processo são de natureza meramente processual." 3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577009/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cot...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O DANO MORAL DEVE SER COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A tese aduzida nas razões do presente agravo interno quanto à impossibilidade de condenação por danos morais pelo mero inadimplemento contratual, configura-se como verdadeira inovação recursal.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 784.151/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O DANO MORAL DEVE SER COMP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS. ART. 266, I, DO RISTJ. DESATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nos termos do art. 266, I, do RISTJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 905.264/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS. ART. 266, I, DO RISTJ. DESATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que, nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido se afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ para que o montante seja adequado ao dano experimentado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 905.710/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO E FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
CRITÉRIO "RATIONE PERSONÆ". COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 150/STJ.
1. A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Assim, proposta uma ação ordinária em que se verifique no pólo passivo um desses entes, a competência será obrigatoriamente da justiça federal, ainda que o órgão julgador limite a sua atuação à rejeição da legitimidade ou do interesse do ente federal, e, com isso, exclua-o da demanda, somente a partir de quando, então, poderá declinar da competência, salvo se remanescer motivo outro para que a causa continue a tramitar perante a justiça federal.
3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula 150/STJ.
4. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo Federal da Vara de Barreiras, na Seção Judiciária da Bahia.
(CC 149.906/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO E FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
CRITÉRIO "RATIONE PERSONÆ". COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 150/STJ.
1. A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É certo que o novo Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (art. 85, § 11). A análise desse dispositivo permite exegese no sentido de que a fixação da sucumbência recursal abrange a majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não prosperar) e o arbitramento de nova verba, com redistribuição dos honorários antes fixados (na hipótese de provimento do recurso), considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado em grau recursal.
2. Contudo, em se tratando de recurso especial julgado por meio de decisão monocrática, na qual não foi estabelecida a sucumbência recursal em razão do Enunciado Administrativo 7/STJ (no caso, a publicação do acórdão impugnado por meio do recurso especial ocorreu em setembro/2013), não é possível a fixação da sucumbência recursal em sede de agravo interno. Isso porque, embora o agravo interno seja previsto como recurso próprio (art. 994, III, do CPC/2015), a sua finalidade principal é a obtenção de um pronunciamento colegiado (formação de um acórdão) sobre a questão controversa, especialmente para fins de exaurimento de instância. Ressalte-se que, em regra, não é possível suscitar questão nova em sede de agravo interno, pois o objeto do recurso (recurso especial, agravo em recurso especial, embargos de divergência etc.) é delimitado no ato de sua interposição. Da mesma forma, caso não seja cabível a fixação da sucumbência recursal no momento em que proferida a decisão monocrática (por força do enunciado mencionado), não é possível ao Relator inovar e fixar a sucumbência recursal em sede de agravo interno.
3. Em suma, em se tratando de recurso julgado por meio de decisão monocrática, na qual foi estabelecida a sucumbência recursal, não é possível nova majoração em sede de agravo interno. A contrario sensu, em se tratando de recurso julgado por meio de decisão monocrática, na qual não foi estabelecida a sucumbência recursal em razão do Enunciado Administrativo 7/STJ, não é possível a fixação da sucumbência recursal em sede de agravo interno.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 932.077/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É certo que o novo Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorário...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO FECHADO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DOS MORADORES, OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão se restringe à impossibilidade de cobrança de taxa de manutenção de não associado, nos termos da jurisprudência desta Corte fixada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, Resps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
3. A decisão objeto desta irresignação se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
4. Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1589773/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOTEAMENTO FECHADO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DOS MORADORES, OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO REALIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM A INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591045/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO REALIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM A INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. VALIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 01/08/2014. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. INVALIDEZ NOTÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. MARCO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 749.992/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. VALIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 01/08/2014. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. INVALIDEZ NOTÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. MARCO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PR...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DOS LITIGANTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPC/73. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A convicção do acórdão recorrido de que o período de convivência entre os litigantes compreendeu o período de 1991 a 2008, foi coligida a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. A matéria referente ao art. 333 do CPC/73, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem e não foram opostos embargos de declaração para que o Tribunal de origem examinasse o tema.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616207/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DOS LITIGANTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPC/73. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O conhecimento do recurso especial demanda que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega negativa de vigência ou divergência interpretativa.
Ausente o prequestionamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.(AgRg no AREsp 618.223/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 9/10/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1488084/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem que concluiu que os medicamentos a que se pleiteia reembolso estão compreendidos no pleito autoral que foi julgado procedente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613257/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de vio...