PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da
Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida
na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 70/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
apresenta "pós-operatório de condropatia patelar em joelhos direito e
esquerdo, atualmente com artrose grau I bilateralmente" (fls. 73), concluindo
que a demandante encontra-se "Apta para suas atividades laborais habituais
(secretária)" (fls. 73), apresentando incapacidade parcial e permanente
apenas para atividade que exija esforço físico.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da
Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida
na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte
autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada,
uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de
que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante. No laudo pericial de fls. 47/55, cuja
perícia foi realizada em 1º/4/15, embora tenha o esculápio encarregado
do exame afirmado que a autora de 49 anos e faxineira está incapacitada de
forma "total e permanente não susceptível de reabilitação pelos elementos
analisados: Grau de instrução, nível intelectual e doença emocional" por
apresentar diagnóstico de "transtornos emocionais recorrentes e graves, sem
melhora com a terapêutica disponível atual" (item Conclusão Técnica Final
- fls. 52), constatou o especialista como data de início da incapacidade
"março de 2015" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 54). Convém
ressaltar que o Sr. Perito atestou tal data, com base no "Atestado médico
datado de 11/03/2015: CIC F32.9 + F41.9" (item Dados complementares -
fls. 50). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 64vº, "entendo que
a cessação do benefício previdenciário em maio de 2011 se deu de forma
correta pelo INSS, sendo que nesta data a autora ainda não se encontrava
incapacitada para o labor".
III- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males
dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a
qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos
os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA
DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido
respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que,
in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82,
e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não
ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico
especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao
retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta
contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna:
Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação
dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste
de Lasègue: Negativo" (fls. 116). Ademais, afirmou o esculápio encarregado
do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos
níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas
nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116), concluindo que se encontra
apta para atividades laborais.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela
antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA
DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido
respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que,
in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09...
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 44/55, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 44/55). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época
do exame pericial, costureira, é portadora de fibromialgia e depressão,
no entanto, são patologias que não a impedem de trabalhar. Nestes termos,
concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 44/55, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/72). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 39 anos à época
do exame pericial, monitora escolar, segundo grau completo, "apresenta
doenças crônicas como Fibromialgia, Sacroileite, tenossinovite dos punhos,
sem causa trabalhista ou acidentária, de tratamento clínico medicamentoso
e fisioterápico sem incapacidade para sua atividade laboral" (fls. 70).
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 68/72,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa
de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/72). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 39 anos à época
do exame pericial,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao
segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios
e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, deve ser comprovada a qualidade
de segurado.
III- No que tange à qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos
a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 32/34)
e a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 56 e verso e 80/82), comprovando o exercício de atividade laborativa
nos períodos de 1º/12/89 a 16/2/90 e 4/5/12 a 28/2/13, o recolhimento de
contribuições previdenciárias efetuadas no período de julho de 2011
a abril de 2012 e o recebimento de auxílio doença previdenciário de
29/9/12 a 26/2/13. Assim, pelas regras do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei
nº 8.213/91, o autor perdeu a condição de segurado em abril de 1992, uma
vez que o vínculo empregatício encerrou-se em fevereiro de 1990, bem como
que, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações -
CNIS, cuja juntada ora determino, ficou comprovada a situação de desemprego
involuntário. Após perder a condição de segurado, o requerente novamente
se filiou à Previdência Social em julho de 2011.
IV- No laudo pericial de fls. 48/54, realizado em 15/4/13, o Sr. Perito
concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho e atos da vida civil. No entanto, asseverou que "A data de início
da incapacidade é a data referida pelo periciado de início da doença,
ou seja, há quase 20 anos. Todos os documentos dos autos são de 2012,
porém, a esquizofrenia não se inicia nesta idade, sendo doença que ocorre
em adulto jovem, ao redor dos 18 anos" (fls. 51). Na perícia médica,
o próprio demandante, nascido em 25/4/74 (fls. 21), afirmou que "aos 19
anos de idade [em 1993], há quase 20 anos, 'surtou'. (...) Refere que na
época foi determinado que havia esquizofrenia" (fls. 50).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao
segurado acometido das doenças prevista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que
foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis
no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também
as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes
mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira
irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em
26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão
habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio
encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na
capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade
é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu
"R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais,
consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o
requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto,
o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os
tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas
para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado
encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o
mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis,
cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos,
as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite
concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente,
resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial
não conhecida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 76/78 e
174/182). Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a parte
autora, de 58 anos, é portadora de transtorno de ansiedade generalizada e
transtorno de personalidade emocionalmente instável do tipo impulsivo. No
entanto, ressaltou que "[t]ais quadros não comprometem sua capacidade laboral,
sob o aspecto psíquico, sendo assim, capaz para exercê-las" (fls. 78) e que
a parte autora "RELATOU SER MONITORA DE CRIANÇA, MAS JÁ NÃO TRABALHA COMO
TAL HÁ 13 ANOS; FAZ CURSO PARA CAMAREIRA E TEM CONDIÇÕES DE EXERCER TAL
PROFISSÃO" (fls. 77). Outrossim, embora o laudo pericial de fls. 174/182,
tenha constatado que a requerente "APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE
LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE POR SE TRATAR DE UMA DOENÇA
DEGENERATIVA DE SUA COLUNA LOMBAR" (fls. 179), concluiu que ela não está
incapacitada para a realização de sua atividade laborativa atual de auxiliar
de serviços gerais. Como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença:
"a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada
no laudo de fls. 173/182, ao responder os quesitos específicos, concluiu
que a autora apresenta uma redução de forma parcial e permanente por se
tratar de uma doença degenerativa de sua coluna lombar, não comprometendo
inteiramente a sua capacidade laboral, tanto assim que a autora está
trabalhando atualmente como auxiliar de serviços gerais" (fls. 193).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova tes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora,
em se tratando de aposentadoria por invalidez.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/87),
complementado a fls. 102. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, com 28 anos, operador de caldeira, é portadora de hérnia de
disco na coluna lombar e ansiedade, apresentando apenas incapacidade parcial
e temporária, sendo que "não está impossibilitado de continuar exercendo
sua atividade laboral do momento" (fls. 87).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora,
em se tratando de aposentadoria por invalidez.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/87),
complementado a fls. 102. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, com 28 anos, operador de caldeira, é portadora de hérnia de
disco na coluna lombar e ansiedade, apresentando ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (19/5/15 - fls. 14), nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 20/3/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 23/11/11 (fls. 14). Relativamente
à prova da condição de rurícola da requerente, encontram-se acostadas
à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e
Previdência Social da demandante (fls. 18/21), com registros de atividades em
estabelecimentos do meio rural nos períodos de 27/5/85 a 14/11/85, 18/11/85 a
4/10/86 e 22/5/87 a 19/11/87; 2. Carteira de sócio da COTRAG - Cooperativa
dos Trabalhadores de Guaíra e Região em nome da requerente (fls. 22);
3. Declaração da Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda.,
na qual consta que a autora foi "associada desta Cooperativa de Trabalho,
na condição de Trabalhadora Rural, matrícula nº 5500, no período de 30
de Março de 2000 a 07 de março de 2001" (fls. 23). 4. Livro de Matrícula
da COTRAG - Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda.,
constando que a autora foi admitida em 1º/4/00 (fls. 24) e 5. Comunicado do
INSS deferindo a solicitação da autora como contribuinte individual para
incluir no CNIS a ocupação "TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA - 6220-20",
com data de início em 9/4/14 (fls. 25). Os documentos supramencionados
constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição
de rurícola da requerente. Mostra-se irrelevante o fato de a autora possuir
registro de atividade urbana no período de 1º/2/83 a 20/7/84, conforme revela
a mencionada CTPS (fls. 20), tendo em vista a comprovação do exercício
de atividade no campo em momento posterior, no período estipulado em lei,
ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem
que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Cumpre ressaltar
que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte
autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 71/73),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Observo que as testemunhas
arroladas afirmaram que a requerente trabalhou no campo e que exerceu atividade
rurícola até a época da audiência realizada em 24/9/15, ou seja, época
em que a mesma já havia preenchido o requisito etário.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (8/10/14 - fls. 16), nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da autora parcialmente provida. Recurso do INSS
improvido. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 20/3/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 23/11/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 26/3/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 27/2/13 (fls. 11). Relativamente à prova da
condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS do autor (fls. 12/13 e 25/27), com
registros de atividades rurais nos período de 3/7/00 a 25/2/02 e 11/2/04,
sem data de saída e 2. Certidão de casamento do requerente (fls. 16),
realizado em 18/12/76, constando a sua qualificação de lavrador. No entanto,
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 45/62,
verifica-se que o requerente possui registros de atividades urbanas nos
períodos de 23/10/81 a 1º/10/86, 1º/10/86 a 30/10/86, 1º/11/86 a 24/10/89,
1º/3/90 a 1º/8/93, 1º/12/92 a 4/8/93, 1º/6/00, sem data de saída,
efetuou recolhimento como contribuinte individual em março/13, recebeu
auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma
de filiação "DESEMPREGADO" de 22/11/96 a 30/4/97, na forma de filiação
"EMPREGADO" de 17/6/04 a 7/11/07 e 3/4/08 a 14/6/13 e no ramo de atividade
"INDUSTRIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 7/2/91 a 27/6/96.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades
no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual
os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 100 - CDROM) mostram-se
inconsistentes e imprecisos. Isso porque todas as testemunhas foram uníssonas
em afirmar que nos últimos anos o autor estava trabalhando no campo,
no entanto, não souberam informar com detalhes o nome do empregador e as
atividades desempenhadas pelo requerente. Outrossim, as testemunhas não
souberam afirmar a ocupação do autor em períodos mais antigos. Quadra
acrescentar que encontra-se acostada aos autos a cópia do processo nº
0002085-05.2014.8.26.0022, ajuizado em 26/3/14 pela parte autora na 2ª
Vara da Comarca de Amparo/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por
invalidez de trabalhador urbano (fls. 117/143). Ademais, conforme consulta
realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que o
autor está recebendo judicialmente auxílio doença previdenciário no ramo
de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO".
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 26/3/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 27/2/13 (fls. 11). Relativamente à prova da
condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS do autor (fls. 12/13 e 25/27), com
registros de atividades rurais nos período de 3/7/00 a 25/2/02 e 11/2/04,
sem data de saída e 2. Certidão de casamento do requerente (fls. 16),
realizado em 18/12/76, constando a sua qual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
INCOSISTENTES.
I- A presente ação foi ajuizada em 11/3/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 3/11/11 (fls. 10). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à
exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da parte autora (fls. 13/14),
com registro de atividade no período de 1º/7/76 a 21/10/76. No entanto,
na audiência realizada em 6/5/15, os depoimentos da requerente e das
testemunhas arroladas (fls. 63 - CDROM) mostraram-se inconsistentes,
imprecisos e demonstraram que a parte autora parou de trabalhar no campo
em maio de 2011, ou seja, antes do preenchimento do requisito etário. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Em depoimento (fls. 59), a requerente Maria
de Fatima Sartori Fernandes disse que está com 58 anos (cinquenta e oito)
anos de idade e que sempre trabalhou na roça, começando a trabalhar com 13
(treze) anos de idade. Iniciou trabalhando com Sr. Cozzi, e que nunca teve
registro anotado em sua CTPS. Trabalhou nas fazendas Santa Terra, Virtuan
e vários outros lugares sempre sem registro e que laborou pouco tempo
com registro. Diz que seu marido trabalha como motorista na fundição. A
testemunha Aparecida Cardoso Botta (fl. 60), disse em juízo que conhece a
autora há 30 (trinta) anos e sabe que a autora sempre trabalhou na roça,
nunca trabalharam juntas, mas diz que a autora trabalhou com seu marido que
era empreiteiro e levava a requerente para trabalhar para o Sr. Antônio
Caetano. A testemunha Tereza de Jesus Angelis de Souza (fl. 61), disse em
juízo que conhece a autora há 45 (quarenta e cinco) anos, sabe que ela sempre
trabalhou na roça. Trabalharam juntas no Cozzi, Caetano, Preto Botta e sabe
que a mesma parou de trabalhar há 04 (quatro) anos e seu último serviço
foi na lavoura de cebola com o Sr. Cidão Ocaso. A testemunha Adelaide Piva
Cozzi (fl. 62) disse em juízo que conhece a autora desde criança e que a
mesma sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas durante 16 (dezesseis)
anos pelo fato da testemunha ter sido empreiteira. Trabalharam na Cutrale,
Citrosuco e também nas Fazendas Santa Terezinha, Sr. Virtuan e que a autora
parou de trabalhar há 04 (quatro) anos. Dessa forma não restaram comprovados
os pressupostos legais específicos, pois não há prova suficiente de que a
autora exercia a atividade rural afirmada na inicial. Ademais, incabível no
caso prova unicamente testemunhal, não fazendo o início de prova material
necessário" (fls. 70). Outrossim, verifica-se na certidão de casamento da
autora (fls. 10), celebrado em 29/1/77, que o seu cônjuge está qualificado
como "operário" e aquela como "prendas domésticas". Quadra acrescentar que
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 35), o cônjuge possui registros de atividades urbanas nos
períodos de 2/1/76 a 31/7/78, 1º/8/78 a 30/11/81, 1º/3/82 a 30/4/82,
14/5/82 a 18/10/82, 10/5/93 a 29/11/93, 2/5/94 a 25/11/94, 1º/3/95 a 8/8/98
e 1º/8/98, sem data de saída, bem como recebe aposentadoria por tempo de
contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação
"EMPREGADO" desde 27/12/10. Dessa forma, as provas exibidas não constituem
um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que
a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
INCOSISTENTES.
I- A presente ação foi ajuizada em 11/3/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 3/11/11 (fls. 10). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à
exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da parte autora (fls. 13/14),
com registro de atividade no período de 1º/7/76 a 21/10/76. No entanto,
na audiência realizada em 6/5/15, os depoimentos da requerente e das
testemunhas arrol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 3/2/16, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 24/9/14 (fls. 13).No que tange à
comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se
acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão
de casamento do autor (fls. 14), celebrado em 31/1/95, constando a
sua qualificação de lavrador; 2. Certidão de nascimento de seu filho
(fls. 15), lavrada em 29/8/96, qualificando o requerente como lavrador e
3. CTPS do autor (fls. 16/21) e consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (fls. 42/46), com registros de atividades
rurais nos períodos de 7/11/94 a 7/12/94, 1º/8/96 a 31/12/96, 8/11/00 a
17/2/01, 9/7/02 a 30/12/02, 1º/7/03 a 30/1/04, 2/8/04 a 14/1/06, 13/6/11
a 21/12/11 e 1º/11/14, sem data de saída. Os documentos supramencionados
constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição
de rurícola do requerente. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados
são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o
exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 70 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em
23/5/16, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora sempre
trabalhou no campo, indicando empregadores e períodos laborados. Por sua
vez, a testemunha Sr. Davi asseverou que viu a parte autora trabalhando na
roça poucos dias antes da audiência, ou seja, na época em que o mesmo já
havia preenchido o requisito etário (24/9/14). Observa-se, adicionalmente,
que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em
vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, mostra-se
irrelevante o fato de a parte autora possuir registro de atividade urbana
no período de 16/7/07, com última remuneração em agosto/07 (fls. 45),
tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento
anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda,
que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria
por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua".
V- Apelação conhecida parcialmente e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 3/2/16, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 24/9/14 (fls. 13).No que tange à
comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontra...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS
TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
III- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser
devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS
TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
III- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, tendo em vista que a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do art. 334, III, do Código Buzaid [374, III, do CPC/2015]
não dependem de prova os fatos incontroversos.
2 - Não há falar em boa-fé quando se recebe aposentadoria por invalidez
ao mesmo tempo em que se é servidora municipal.
3 - O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 permite desconto em virtude de
benefício pago indevidamente, não havendo alegar, conseguintemente,
impossibilidade jurídica de sua restituição.
4 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do art. 334, III, do Código Buzaid [374, III, do CPC/2015]
não dependem de prova os fatos incontroversos.
2 - Não há falar em boa-fé quando se recebe aposentadoria por invalidez
ao mesmo tempo em que se é servidora municipal.
3 - O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 permite desconto em virtude de
benefício pago indevidamente, não havendo alegar, conseguintemente,
impossibilidade jurídica de sua restituição.
4 - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. PRELIMINAR. AFASTAMENTO, SÚMULA 514 DO STF. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO
1. Preliminar trazida em contestação, atinente à inadmissibilidade do
feito em razão da ausência de prequestionamento, esbarra no entendimento
consolidado na Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, "verbis": "Admite-se
a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenham esgotados todos os recursos".
2. Nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3. No caso dos autos, a r. decisão rescindenda reconheceu haver provas
materiais e testemunhais de que a segurada trabalhou nas lides campesinas
tão somente até o ano de 1962, pois, após, exerceu apenas atividades como
"do lar" e em 1979 mudou-se para o meio urbano, onde seu esposo passou a
trabalhar.
4. Dessa forma, resulta claro o descumprimento ao requisito da imediatidade,
porquanto, como visto, entre o ano de 1962, quando a segurada deixou as
lides campesinas, ou mesmo de 1979, quando mudou-se para a cidade, até
o ano de 1992, quando ela completou a idade mínima para aposentar-se por
idade, passaram-se, respectivamente, trinta anos, ou no mínimo treze anos,
a desconstituir a imediatidade prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, conclui-se que a r. decisão rescindenda vai de encontro à previsão
legal contida no artigo 143 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.063/95),
viabilizando-se o decreto de rescisão na esteira de precedentes da Corte
Superior e desta própria 3ª Seção, que têm admitido a ocorrência de
ofensa à legislação previdenciária em situações como a presente.
6. Outrossim, tendo havido, no caso da ação subjacente, descumprimento
manifesto ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91 - posto que não observada a
imediatidade do exercício de atividade campesina quando do cumprimento da
idade mínima -, o caso é de procedência do pedido rescindendo, devendo
ser desconstituída a coisa julgada formada na ação subjacente, e, em sede
de juízo rescisório, julga-se pela improcedência do pedido formulado no
feito originário.
7. Preliminar afastada. Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. PRELIMINAR. AFASTAMENTO, SÚMULA 514 DO STF. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO
1. Preliminar trazida em contestação, atinente à inadmissibilidade do
feito em razão da ausência de prequestionamento, esbarra no entendimento
consolidado na Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, "verbis": "Admite-se
a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenham esgotados todos os recursos".
2. Nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.2...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX , DO CPC DE
1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ACOLHIDA QUESTÃO
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A parte autora (ora ré) ajuizou a ação originária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença proferida pela
MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva-SP julgou procedente
o pedido. Contra a referida sentença, apenas a parte autora interpôs
apelação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20%
do valor da condenação.
2. Em que pese a apelação da parte autora versar unicamente sobre a
majoração da verba honorária, a r. decisão terminativa acima citada
deixou de apreciar essa questão e, entendendo não haver provas da atividade
rural da parte autora, julgou improcedente o pedido. Verifica-se, portanto,
que a r. decisão terminativa encontra-se totalmente dissociada das razões
de apelação da parte autora.
3. Como não houve apelação do INSS, bem como não era caso de conhecimento
de remessa oficial, o mérito da demanda não poderia ter sido analisado
pela decisão terminativa, a qual deveria ter se limitado a apreciar o
pedido de majoração da verba honorária. Diante disso, conclui-se que a
r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se
apresenta totalmente dissociada das razões de apelação da parte autora.
4. Os autos originários devem ser encaminhados à Nona Turma desta E. Corte,
para que seja devidamente apreciada a apelação da parte autora, restando
prejudicada a análise da presente ação rescisória.
5. Questão preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX , DO CPC DE
1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ACOLHIDA QUESTÃO
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A parte autora (ora ré) ajuizou a ação originária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença proferida pela
MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapeva-SP julgou procedente
o pedido. Contra a referida sentença, apenas a parte autora interpôs
apelação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20%...