PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO
REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor,
verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta
de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia
28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento
tomou ciência em 29/06/2006.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se
deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente,
da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação do autor desprovida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter
o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO
REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutriná...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor,
verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de
tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs
recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos
e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão
em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se
deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente,
da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade
civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO
LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais
em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APOSENTADORIA. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO
INCABÍVEL. IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, em razão de atraso na concessão de benefício de aposentadoria, e
de cálculo de imposto de renda efetuado sobre o montante integral do valor
pago em parcela única, pleiteado por Iracema Machado da Rocha Camerilingo,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O Magistrado a quo julgou a ação improcedente, por entender inexistir
ilicitude por parte da autarquia federal. Somente a parte autora apelou,
retomando os fundamentos da inicial.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a
culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove
o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
6. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Verifica-se que, não obstante a autora afirme que o INSS
extraviou o processo por três vezes, não fez prova nesse sentido. No mais,
conforme acostado aos autos às fls. 75/76, é certo que a regularização
dos documentos necessários para concessão do benefício se deu somente em
27.03.2009.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu
em razão do esgotamento pelo segurado da via administrativa, essencialmente
burocrática, e pela inércia do próprio autor, que demorou para apresentar
os documentos necessários à análise do pleito. Ausente, portanto, ilicitude
apta a ensejar indenização.
8. Precedentes.
9. Quanto ao restante, bem asseverou o Magistrado a quo que se a parte autora
pretendesse defender a possibilidade de cobrança do IR calculado mês a mês,
em vez de a cobrança sobre o montante total, deveria proceder ao pedido
administrativo ou judicial frente à Receita Federal. Isso porque a questão
da tributação não pode ser atribuída como responsabilidade do INSS,
uma vez que este apenas informa os dados tributários à Receita Federal.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APOSENTADORIA. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO
INCABÍVEL. IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, em razão de atraso na concessão de benefício de aposentadoria, e
de cálculo de imposto de renda efetuado sobre o montante integral do valor
pago em parcela única, pleiteado por Iracema Machado da Rocha Camerilingo,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2....
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO DELITO PREVISTO
NO ART. 273, §3º, II, DO CP. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTADA. DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA
CRIMINOSA E CONSEQUENCIAS DO DELITO). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CULPABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECONHECIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a possibilidade de reconhecimento do delito previsto no art. 273,
§3º, II, do CP.
- Depreende-se dos autos que as falsificações ora praticadas almejaram,
única e exclusivamente, viabilizar a aquisição do benefício
previdenciário, configurando-se, pois, prática fraudulenta que atentava
contra o INSS, sancionada no art. 171, §3º, do CP.
- Descortinada à fraude, exauriu-se a potencialidade ofensiva, já que,
como outrora salientado, aludida falsidade tinha destinação certa e sabida,
sem autonomia para, por si só, causar prejuízos. Referido entendimento,
inclusive, encontra-se materializado na Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se
exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
- Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prática adotada
pelas rés de se utilizarem de dois escritórios, não caracterizam, por
si só, artificio visando acobertar a prática delitiva e a consequente
responsabilidade (autoria), não se configurando circunstância delitiva
desabonadora. De ofício, afastada referida circunstância.
- Deve ser rechaçado o reconhecimento das circunstâncias judiciais
desfavoráveis maus antecedentes, personalidade voltada pra a prática
criminosa, consequências do delito em relação às acusadas ILCA PEREIRA
PORTO e MARIA DE FATIMA SOARES RAMOS.
- No que pertine aos maus antecedentes, não se justifica a aludida
exasperação, uma vez que, as acusadas não foram condenadas por delito
praticado anteriormente a esta demanda, com sentença transitada em julgado.
- A exasperação da pena com fulcro na aludida circunstância afrontaria à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
- Referida fundamentação aplica-se, da mesma forma, a analise da
circunstância judicial personalidade voltada para a prática criminosa.
- Quanto à alegação de que a segurada Avita de Paula Mendes, diante
da expectativa da obtenção do benefício, deixou de recolher aos cofres
autárquicos, protelando o legítimo recebimento de sua aposentadoria, o que,
demonstra ser necessária a exasperação diante das consequências advindas
do delito, inviável a majoração, pois, na ocasião em que procurou as
acusadas, a segurada tinha plena convicção de que fazia jus à aposentadoria
por idade - na modalidade rural, sendo mais aceitável presumir que a mesma,
independentemente dos fatos ora analisados, não continuaria a contribuir
aos cofres públicos.
- A circunstância judicial desfavorável culpabilidade exacerbada,
justifica-se, considerando-se que o fato das acusadas terem apresentado
recurso administrativo embasado em documento falso (RAIS), mesmo após o
indeferimento do requerimento, que, por sua vez, ocorreu por constatação
de irregularidades, demonstra a tenacidade e propósito firme das acusadas
em concretizar a fraude, ocasionando prejuízos aos INSS, exigindo, dos
servidores de referida autarquia cuidados redobrados para evitá-la.
- Mantida a pena base aplicada às rés em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão e 12 (doze) dias multa.
- Mantida a pena definitiva nos termos exarados pelo Magistrado a quo,
qual seja 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
- Mantidos nos termos da sentença a quo, o regime inicial de cumprimento
da pena e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas
de direitos.
- Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
com a extinção das punibilidades das rés.
- A pena privativa de liberdade, para ambas as rés, foi estabelecida pelo
magistrado a quo, resultando em 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão,
a qual prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
- Observa-se que entre a data fato delituoso e a data do recebimento da
denúncia, decorreu lapso temporal superior a 04 (oito) anos, o que revela a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação
anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo decretar a extinção da punibilidade
dos réus, na forma do art. 107, inc. IV, do Estatuto Penal.
- Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
- Apelação das rés parcialmente provida, para reconhecimento da prescrição
retroativa.
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PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO DELITO PREVISTO
NO ART. 273, §3º, II, DO CP. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTADA. DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA
CRIMINOSA E CONSEQUENCIAS DO DELITO). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CULPABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECONHECIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a possibilidade de reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença
no período entre a data da citação e o retorno à atividade laboral.
4. A incapacidade parcial e permanente constatada no laudo pericial não impede
o autor de desempenhar atividade que lhe garanta o sustento, pois, apesar das
limitações decorrentes das patologias que o acometem, afastou-se do trabalho
somente no período de janeiro a junho de 2012, tendo recebido indevidamente
o benefício por incapacidade no período de 01.06.2014 até a presente data.
5. Deve o autor devolver os valores indevidamente recebidos a título do
benefício de auxílio doença a partir de 01.07.2012, em percentual não
superior a 30% de seu salário, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença
no período entre a data da cita...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Cabe ao INSS proceder à revisão dos benefícios, ainda que concedidos
judicialmente, através de perícia médica periódica tendente a aferir
a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício
de outro trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. AVERBAÇÃO. O AUTOR NÃO SATISFAZ O REQUISITO ETÁRIO PARA O BENEFÍCIO
PROPORCIONAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Na data do requerimento administrativo e na citação, o autor não
preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria
proporcional.
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após
28/05/1998.
6. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. AVERBAÇÃO. O AUTOR NÃO SATISFAZ O REQUISITO ETÁRIO PARA O BENEFÍCIO
PROPORCIONAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a age...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulár...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos convertidos
em comum com os períodos já reconhecidos administrativamente, restaram
comprovados mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, nos
limites do pedido e comprovação da especialidade por documento posterior
ao requerimento administrativo.
2- Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos convertidos
em comum com os períodos já reconhecidos administrativamente, restaram
comprovados mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, nos
limites do pedido e comprovação da especialidade por documento posterior
ao requerimento administrativo.
2- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEVIÇO
MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de
1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de
serviço, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo
de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do
Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEVIÇO
MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de
1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência
entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem
como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do
profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de modo satisfatório aos
quesitos formulados pelas partes.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência
entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem
como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do
profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de modo satisfatório aos
quesitos formulados pelas partes.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos cas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se como especial a atividade exposta ao agente insalubres
querosene, enquadrado como hidrocarboneto e outros compostos de carbono,
previsto no anexo I do Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto
53.831/64, no item 1.2.11.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulár...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido da existência de incapacidade
parcial e permanente.
3. Tendo o Perito judicial considerado que o autor tem condições para
o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e
condições físicas, impende salientar a aplicabilidade do disposto no
Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido da existência de incapacidade
parcial e permanente.
3. Tendo o Perito judicial considerado que o autor tem condições para
o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e
condições físicas, impende salientar a aplicabilidade do dispos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36,
§ 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal. Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida
por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º,
do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. STF,
sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
2. O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício
será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. A inclusão dos períodos de gozo de auxílio doença como
salários-de-contribuição ocorre somente quando os benefícios por
incapacidade são entremeados por períodos contributivos, o que não se
verifica no caso concreto.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36,
§ 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal. Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE.
1. Para a concessão de antecipação da tutela, as condições devem ser
demonstradas primu ictu oculi, sobretudo no rito do agravo de instrumento,
onde não se admite a dilação probatória.
2. O agravante não logrou comprovar o alegado trabalho especial por período
suficiente ao exigido por lei para a obtenção do benefício, motivo pelo
qual a aposentadoria almejada não pode ser deferida, ao menos em sede de
tutela antecipada.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE.
1. Para a concessão de antecipação da tutela, as condições devem ser
demonstradas primu ictu oculi, sobretudo no rito do agravo de instrumento,
onde não se admite a dilação probatória.
2. O agravante não logrou comprovar o alegado trabalho especial por período
suficiente ao exigido por lei para a obtenção do benefício, motivo pelo
qual a aposentadoria almejada não pode ser deferida, ao menos em sede de
tutela antecipada.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576686
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. AUTOR INSCRITO NO RGPS. EXCLUSÃO DO ROL DOS DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Estando comprovado nos autos que o autor está inscrito no Regime Geral
da Previdência Social, por certo é segurado obrigatório deste Regime,
que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes de incapacidade, como
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, além de outros elencados
no Art. 18, da Lei 8.213/91, fato que o exclui do rol dos destinatários do
benefício assistencial.
3. O benefício assistencial não é substituto dos benefícios de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco se destina à complementação
de renda, sendo sua finalidade primeira prover as necessidades básicas dos
hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam
sem o amparo Estatal.
4. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela
não são passíveis de restituição, ante a natureza alimentar dessa
verba. Precedente desta Corte.
5. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. AUTOR INSCRITO NO RGPS. EXCLUSÃO DO ROL DOS DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Não merece guarida o pedido de reconhecimento do período de 11.05.68 a
02.02.69, eis que a prova documental acostada aos autos encontra-se ilegível
em partes essenciais, sendo que o ônus da prova dos fatos constitutivos do
direito é da parte autora.
3. O período de atividade comum somado ao de atividade exercida sob
condições especiais perfaz tempo suficiente à revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada...