ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIIDADES
PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. INVASÃO
DE INDIOS EM FAZENDA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE
JUROS SOBRE HONORÁRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- Cabe à União a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional, que a exerce por meio da FUNAI, nos termos
da Lei 6.001/73. Ademais, tanto a UNIÃO quanto a FUNAI são responsáveis
pelos fatos decorrentes da demarcação de terras, especialmente por eventual
culpa in vigilando pelas invasões promovidas pela Comunidade Indígena
Guarani Nhandeva.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo
a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A
conduta descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado,
que deu ao caso o enquadramento jurídico que entendeu correto, condenando
parcialmente a UNIÃO e a FUNAI a alguns pedidos requeridos pelo autor.
- A presente demanda e cada um de seus elementos não encontram vedação
em nosso ordenamento jurídico, sendo possível afirmar, portanto, a
compatibilidade, em tese, entre ela e a ordem jurídica nacional como um todo.
- PEDRO FERNANDES NETO ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e da UNIÃO. Sustenta o autor que suas terras
(Fazenda São Jorge, localizada no município de Mundo Novo/MS) foram
invadidas pelos índios Guarani Nhandeva, sob a alegação de que a FUNAI
havia promovido a demarcação do imóvel como sendo área de ocupação
tradicional indígena. Alega que, na referida ocupação, os índios abateram
227 (duzentos e vinte e sete) cabeças de gado (nelore) e destruíram a
fazenda. Pede danos materiais e lucros cessantes (relativos ao aumento do
rebanho que ocorreria se os animais não tivessem sido abatidos).
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva
imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do
Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que,
para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por
culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610,
GARCIA VIEIRA, STJ).
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao
ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre
o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado.
- O apelado logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta
omissiva estatal e o nexo de causalidade entre eles. O conjunto probatório
(auto de constatação, fotografias, laudo pericial, etc) comprovou, com
clareza, os fatos alegados na inicial.
- A área invadida pelos indígenas constituía objeto do processo
administrativo FUNAI/BSB/0807-82 (que tinha por finalidade a incorporação
da referida área à terra indígena Yvy Katu, do grupo tribal Guarani
Nhandeva). Todavia, tal procedimento ainda não havia sido concluído. Por
outro lado, o apelado comprovou que estava amparado por decisões judiciais
que impediam indígenas de permanecer em sua Fazenda. Havia, inclusive,
obrigação judicial para que os índios desocupassem o imóvel.
- A FUNAI e a UNIÃO não cumpriram o dever de vigilância, de forma a
assegurar que seus tutelados não causassem danos à propriedade do apelado,
ainda que ali permanecessem para buscar a consecução dos direitos que
alegavam possuir (ampliação das terras).
- O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os juros
de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos,
de modo que a alteração ou modificação de seus critérios não configura
julgamento extra petita ou ultra petita (STJ, AGRESP nº 1459006, Relator
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE de 16/03/2016).
- O valor da condenação será atualizado a partir da data da sentença
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
considerando para o caso a data da lavratura do boletim de ocorrência
ambiental, no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil
(11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos
artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da
vigência da Lei nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da
Lei nº 11.960/09.
- Em face do princípio da causalidade, correta a imposição do pagamento
de honorários advocatícios em favor do autor. Considerando o trabalho
desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito,
reduzo os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme pedido da UNIÃO em recurso de apelação.
- Os juros de mora, sobre os honorários advocatícios fixados em valor fixo,
devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do
trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial (STJ, AIRESP nº
1480227, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 13/12/2017).
- Agravo retido da União e apelações do IBAMA e do Ministério Público
Federal improvidos. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIIDADES
PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. INVASÃO
DE INDIOS EM FAZENDA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE
JUROS SOBRE HONORÁRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- Cabe à União a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional, que a exerce por meio da FUNAI, nos termos
da Lei 6.001/73. Ademais, tanto a UNIÃO quanto a F...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição pela decisão a fl. 410,
em cumprimento ao determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, passo
então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
- A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda".
- No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 32/35; 60/61) verifico
que a verba denominada "Indenização Espontânea Pessoal", a bem da verdade,
refere-se a complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário
(PDV), seguindo a mesma natureza relacionada ao disposto no verbete do C. STJ.
Ressalve-se que a mudança de nomenclatura para "Indenização Espontânea
Pessoal" (fl. 33) - nomenclatura existente no complemento do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento
espontâneo do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de
dispensa não descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de
isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de
não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão,
por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas
a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Indenização
Espontânea Pessoal" (fl. 33).
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência do pedido autoral, condeno a União Federal ao
Ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Apelação autoral provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição pela decisão a fl. 410,
em cumprimento ao determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, passo
então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econôm...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição, conforme o decidido no
v. Acordão de fls. 188/195 exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passo então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- É preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório não são
rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que se falar em
renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações
não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso
de Direito Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
- A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda".
- No caso, da documentação acostada aos autos (fls. 24/28) verifico
que a verba denominada "Compensação Espontânea e Abono Aposentadoria
(gratificação por aposentadoria, adicional por idade)", a bem da verdade,
refere-se a complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário
(PDV), seguindo a mesma natureza relacionada ao disposto no verbete do C. STJ.
Ressalve-se que a mudança de nomenclatura para "Compensação Espontânea e
Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional por idade)"
(fl. 24) - nomenclatura existente no complemento do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo
do trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
- Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de
isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de
não-incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão,
por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas
a título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Compensação
Espontânea e Abono Aposentadoria (gratificação por aposentadoria, adicional
por idade)" (fl. 24).
- No tocante à incidência do imposto de renda sobre as férias pagas
por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, o C. Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que as férias vencidas, férias em dobro
vencidas, férias proporcionais vencidas e respectivo terço constitucional
têm natureza de ressarcimento, de compensação, não se incluindo, com
isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes
do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag
864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)
- As verbas oriundas da não fruição das férias, em razão do encerramento
do vínculo empregatício, ainda que proporcionais ou em dobro, caracterizam-se
pela natureza indenizatória, pois têm como escopo compensar a ausência
do direito ao descanso, e se enquadram na regra de isenção prevista no
inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, que isenta do imposto de renda
"a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho". Em razão
da natureza acessória da verba atinente ao terço constitucional, igualmente
não há incidência do imposto sobre a renda, eis que aplicáveis os mesmos
fundamentos que recaem sobre a verba principal.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência do pedido autoral, mantida a condenação da
União Federal, nos termos da sentença de primeiro grau, ao ressarcimento
das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pois
na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Suplantada a questão relacionada à prescrição, conforme o decidido no
v. Acordão de fls. 188/195 exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passo então, à apreciação do mérito propriamente dito.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da U...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Não cabe o indeferimento da inicial sem intimação da parte para
regularização da petição, nem cabe a extinção por falta de interesse
processual pela não comprovação de solicitação administrativa da
revisão.
II. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
III. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a
anuência da CEF. Ilegitimidade passiva do cessionário que deve ser
reconhecida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Não cabe o indeferimento da inicial sem intimação da parte para
regularização da petição, nem cabe a extinção por falta de interesse
processual pela não comprovação de solicitação administrativa da
revisão.
II. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
III. Caso concreto em que o contrato foi firm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996 com exceções.
II. Contrato firmado anteriormente a 25.10.1996 sem a anuência da CEF
refere-se a outra pessoa alheia aos autos. Apelante afirma "compra" do imóvel
posteriormente, em 2004. Sem legitimidade, portanto. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Recurso de apelação improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996 com exceções.
II. Contrato firmado anteriormente a 25.10.1996 sem a anuência da CEF
refere-se a outra pessoa alheia aos autos. Apelante afirma "compra" do imóvel
posteriormente, em 2004. Sem legitimidade, portanto. Precedente do Superior
Tribunal de...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
2. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a anuência
da CEF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Impossibilidade de ingerência do Judiciário nas relações privadas,
ainda que a parte esteja na posse do bem imóvel.
4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
2. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a anuência
da CEF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Impossibilidade de ingerência do Judiciário nas relações privadas,
ainda que a parte esteja n...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não s...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293278
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. SENTENÇA
ANULADA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de
segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c
Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a
parte autora juntou cópias de notas fiscais de produtor rural em seu nome
(fls. 22/51). Entretanto, tal início de prova material não foi complementada
por prova testemunhal. Com efeito, entendo que os documentos apresentados não
contêm informações suficientes para comprovar a qualidade de segurada da
parte autora, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da prova testemunhal.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
6. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer
a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento do feito, oportunizando-se a indicação de testemunhas,
com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
7.Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. SENTENÇA
ANULADA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de
segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades laborais, desde 3/8/2015.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro em
carteira, o autor apresentou cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos
rurais entre 11/2000 e 1/2004.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais em diversas propriedades, como diarista/boia-fria, até ser
acometida de doença incapacitante que a impediu de trabalhar, corroborando,
assim, o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO
E FILHAS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2007, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 20.12.1999
a 02.04.2001 e de 07.11.2002 a 03/2004. Observa-se que recebeu salário
maternidade de 03.07.2000 a 30.10.2000 e auxílio-doença de 20.07.2004 a
28.06.2005.
IV - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício de 07.11.2002 a
28.03.2005, cuja rescisão contratual foi anotada por determinação judicial.
V - Na reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio, objetivando a rescisão
indireta do contrato de trabalho e a quitação dos direitos trabalhistas,
foi determinada a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS com data
de 28.03.2005, além da expedição de alvarás para liberação de FGTS e
para possibilitar o recebimento das parcelas de seguro-desemprego a que a
falecida teria direito.
VI - A de cujus não tinha 120 contribuições e recebeu o benefício de
auxílio-doença até 28.06.2005.
VII - Em tese, então, a falecida, na data do óbito (14.11.2007), já
não tinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma
cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade
de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado
para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura
previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária
no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver
incapacitado para o trabalho.
IX - A parte autora alega que a incapacidade teria iniciado durante o período
de graça.
X - Foram juntados os documentos médicos e determinada a realização de
perícia médica indireta que concluiu que estava incapacitada para o trabalho
em razão de neoplasia maligna de intestino que já se encontrava em fase
avançada metastática quando foi diagnosticado, mas fixando o início da
incapacidade em setembro de 2007.
XI - O perito mencionou que não era possível prever desde quando se iniciou
a neoplasia ou a metástase.
XII - Contudo, considerando a gravidade da doença que acometia a falecida e
o estágio em que foi diagnosticada a partir do exame realizado em 20.08.2007,
é possível concluir que incapacidade iniciou durante o período de graça.
XIII - Assim, na data do óbito (14.11.2007), a de cujus mantinha a qualidade
de segurada.
XIV - Os autores são marido e filhas menores de 21 anos da falecida. Assim,
a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º,
da Lei nº 8.213/91.
XV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XVI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XVII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XVIII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO
E FILHAS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2007, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 20.12.1999
a 02.04.2001 e de 07.11.2002 a 03/2004. Observa-se que recebeu salário
maternidade de 03.07.2000 a 30.10.2000 e au...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa
sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...
TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS - LEI 9.532/1997 - MEDIDA PREVENTIVA -
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. O art. 64 da Lei n. 9.532/97 autoriza o arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido,
e superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. A existência de impugnação ou recurso administrativo não obsta a
promoção do arrolamento, bastando, para a efetivação da medida, apenas que
o crédito tributário esteja constituído, ainda que não definitivamente.
3. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS - LEI 9.532/1997 - MEDIDA PREVENTIVA -
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. O art. 64 da Lei n. 9.532/97 autoriza o arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido,
e superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. A existência de impugnação ou recurso administrativo não obsta a
promoção do arrolamento, bastando, para a efetivação da medida, apenas que
o crédito tributário esteja...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem
sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico -
SAE -, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação
que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com
hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- Ademais, a informatização do atendimento vem permitindo tratamento
igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo
de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores,
mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Por fim, consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do
segurado, podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando
à fila de espera, o que se aplica também aos advogados representantes de
segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu Artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (Artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, cujo Artigo 1º
estabeleceu o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência,
aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes,
às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo
seu Artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário
pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que
se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente a prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbe e martirize no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito da apelada com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio
para protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas a
agilizar o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o direito
dos segurados, deve a impetrante se submeter ao agendamento eletrônico tanto
para protocolização dos benefícios previdenciários de seus mandatários,
como para pedido de certidões e cópias de processo, independentemente
de procuração e direito de vista dos processos administrativos, mediante
procuração.
- Além do agendamento, de rigor também a senha e a fila para todos, como
forma democrática para atendimento dos prioritários, do público e do
advogado.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROTOCOLIZAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS EM UM MESMO
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A pretensão, nos limites como deduzida, desborda, em parte, da garantia
à plenitude do exercício das prerrogativas da advocacia, assumindo foros
de indevido privilégio de atendimento.
- Consoante consignado pelo INSS em outros feitos já levados a julgamento
nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INS...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGALIDADE DAS PROVAS REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO UTILIZOU INDEVIDAMENTE A SENHA DE ACESSO AO SISTEMA INFOSEG
(REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA,
JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE.
- Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e
administrativa, expressamente prevista no caput do art. 12 da Lei n.º Lei
8.429/92, não há que se falar em falta de interesse de agir diante do fato
do apelante já ter recebido a penalidade administrativa de demissão.
- Não há que se falar em ilegalidade das provas em que se baseia esta
ação. A operação policial que ocasionou a prisão de Cristiano Marques
Barbosa e a apreensão da documentação ocorreu com fundamento no art. 5º,
XI, da Constituição Federal. Fortuitamente, ao recolherem provas, encontraram
na cena do crime documentos de uso exclusivo do Poder Público indicando
acesso ao sistema INFOSEG, cujas informações potencialmente podem ser
utilizadas na prática de crime, inclusive daquele que se desenrolara o
momento da operação policial (sequestro).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs em face de PAULO ROBERTO CIMA
JÚNIOR a presente ação civil pública pela prática de atos de improbidade
administrativa. Sustenta que a demanda é produto do Processo Administrativo
Disciplinar TRT/SP nº 03/2009, que teve origem em documento enviado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, envolvendo suspeita de uso
indevido de senha de acesso ao sistema INFOSEG - Rede de Integração Nacional
de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização.
- No caso do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática
de atos de improbidade.
- Mantida a sentença que condenou PAULO ROBERTO CIMA JÚNIOR à perda da
função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3
(três) anos; à condenação ao pagamento de multa civil equivalente à
última remuneração percebida do E. TRT da 2ª Região; e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
- Apelação de PAULO ROBERTO CIMA JÚNIOR improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGALIDADE DAS PROVAS REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO UTILIZOU INDEVIDAMENTE A SENHA DE ACESSO AO SISTEMA INFOSEG
(REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA,
JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE.
- Em razão da independência que existe entre as esfer...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "b", CF/88. LEI 12.527/11. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO REFERENTE A INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINCOR). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o impetrante
obter o reconhecimento do direito líquido e certo de obter certidão referente
a créditos tributários disponíveis e não alocados em contas correntes
vinculadas ao seu CNPJ no Sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SINCOR).
2. O direito de obtenção de certidões em repartições públicas para
a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
consiste em direito fundamental, constitucionalmente assegurado. Art. 5º,
XXXIII e XXXIV, "b", CF/88.
3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SINCOR) armazena informações acerca de débitos e créditos dos
contribuintes, desempenhando uma função de apoio à arrecadação federal.
4. Preenchidos os requisitos para a expedição da certidão informativa
de créditos tributários não alocados no Sistema de Conta Corrente de
Pessoa Jurídica da Receita Federal - SINCOR, é direito do contribuinte
obtê-la. Precedentes do STF e deste Tribunal.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À
INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "b", CF/88. LEI 12.527/11. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO REFERENTE A INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINCOR). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o impetrante
obter o reconhecimento do direito líquido e certo de obter certidão referente
a créditos tributários disponíveis e não alocados em contas correntes
vinculadas ao seu CNPJ no Sistema da Secretaria da Receita Federal do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PRIMEIRO CONTRATO. MODIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO SEGUNDO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Observa-se que, após a assinatura do 2º (segundo) contrato (nº
21.0271.110.0000302-16) em 29/08/2002, houve continuidade dos descontos na
folha de pagamento da autora, pelo mesmo valor que vinha sendo realizado
anteriormente, portanto, não há que se falar em inadimplência, tendo em
vista que os valores descontados eram superiores ao valor da parcela do novo
contrato.
3. Registre-se que somente a partir de fevereiro/2003, os descontos passaram a
ser feitos em valores diferentes, ou seja, R$ 361,29 em fevereiro de 2003,
R$ 262,04 em março e R$ 261,27 no período de abril a agosto de 2003
(fls. 49/56).
4. Verifica-se a boa-fé da autora em honrar com seu compromisso, haja
vista que comprova a regularidade no pagamento do empréstimo, realizando os
depósitos dos meses de janeiro a dezembro de 2004, janeiro a dezembro/2005,
janeiro a fevereiro de 2006 conforme os documentos juntados às fls. 236,
255, 274, 277, 292/309, 313/352. Assim, não merece prosperar a irresignação
da apelante quanto à inexistência de quitação integral do 1º (primeiro)
contrato, o que deve ser reconhecida a liquidação deste contrato.
5. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
7. No caso dos autos, a taxa mensal de juros foi fixada em 3,35% (fl. 38). No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Contudo, na hipótese dos autos, embora a taxa de juros oferecida
fosse maior do que a prevista no contrato anterior, observa-se que na
correspondência enviada à apelada, a apelante ofereceu renovação
de crédito em condições mais favoráveis, o que atraiu a apelada. Em
consequência, houve a contratação de novo empréstimo, em vista da promessa
de que o valor do novo contrato era suficiente para liquidação da dívida
do contrato anterior, remanescendo apenas o débito do segundo contrato.
9. O princípio da boa-fé objetiva é o fundamento jurídico do direito à
informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto/serviço
que se adquire.
10. Vê-se assim, no presente caso, a ocorrência de violação aos direitos
do consumidor, ante a hipossuficiência da apelada a que fora induzida pela
propaganda enganosa promovida pela apelante, justifica a modificação da taxa
de juros do (2º) segundo contrato nos termos estabelecidos na r. sentença.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
12. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDI, acrescido de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por
cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês
(Cláusulas 17.2 e 17.3, fl. 40). Destarte, necessária a exclusão da taxa
de rentabilidade e dos juros de mora que, conforme anteriormente exposto,
não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
13. No caso em tela, o fato, decorrente de falha na prestação de serviço,
ante a cobrança indevida de dívida, em consequência, a inscrição do nome
da apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ultrapassa
o mero dissabor, impondo-se reparação.
14. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão gera transtornos
pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado
a quem não possui capacidade financeira elevada, causando angústia e
consternação. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da Autora
que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do
alegado pela Caixa. Precedentes.
15. Reconhecida a responsabilidade da CEF e diante do interesse jurídico
lesado e das particularidades do caso concreto, a indenização fixada no
valor de R$ 15.840,60 para novembro de 2003 e atualizado até o efetivo
pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado, verifico que referido valor revela-se adequado para
recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
16. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
17. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PRIMEIRO CONTRATO. MODIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO SEGUNDO
CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, a taxa mensal de juros foi fixada em 3,35% (fl. 38). No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. Contudo, na hipótese dos autos, embora a taxa de juros oferecida
fosse maior do que a prevista no contrato anterior, observa-se que na
correspondência enviada à apelada, a apelante ofereceu renovação
de crédito em condições mais favoráveis, o que atraiu a apelada. Em
consequência, houve a contratação de novo empréstimo, em vista da promessa
de que o valor do novo contrato era suficiente para liquidação da dívida
do contrato anterior, remanescendo apenas o débito do segundo contrato.
8. O princípio da boa-fé objetiva é o fundamento jurídico do direito à
informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto/serviço
que se adquire.
9. Vê-se assim, no presente caso, a ocorrência de violação aos direitos
do consumidor, ante a hipossuficiência da apelada a que fora induzida pela
propaganda enganosa promovida pela apelante, justifica a modificação da taxa
de juros do (2º) segundo contrato nos termos estabelecidos na r. sentença.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
11. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança
de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da
captação em CDI, acrescido de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por
cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês
(Cláusulas 17.2 e 17.3, fl. 40). Destarte, necessária a exclusão da taxa
de rentabilidade e dos juros de mora que, conforme anteriormente exposto,
não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO AZUL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os
corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada cópia da Representação
Fiscal para Fins Penais (fls. 11/13) e Relatório da Notificação Fiscal de
Lançamento - NFLD/DEBCAD n.º 35.468.191-5 (fls. 48/60 e 70/78), acompanhado
das cópias das folhas de pagamento a segurados empregados (fls. 106/141),
efetuados pela empresa "Alter Construções e Comércio Ltda.".
3. A autoria delitiva imputada aos corréus também encontra amparo nas
provas coligidas aos autos.
4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e
consciente de fraudar a previdência, ao omitirem os réus, na condição
de administradores da pessoa jurídica devedora, informações capazes de
gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.
5. O crime imputado aos réus é omissivo, bastando a simples ausência de
prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
6. Pena-base majorada, em razão das consequências do crime, considerando
o valor principal do débito.
7. Aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
'd', CP).
8. Continuidade delitiva caracterizada: o crime foi praticado de outubro/2000
a dezembro/2001, com condições de tempo, lugar e maneira de execução
semelhantes, dado que a cada mês de omissão de informações à autoridade
fiscal, a conduta se perpetuava, culminando na redução e na supressão de
contribuição previdenciária, nos termos do artigo 71 do CP.
9. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. De
ofício, redimensionada a pena de multa, aplicada a atenuante da confissão
espontânea, a ambos os réus, e alterada a destinação da pena de prestação
pecuniária em favor da União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os
corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito....