PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão não se ressente de nenhum desses defeitos.
2. Não configura omissão afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005.
3. Descabida a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, porquanto a fundamentação do aresto não afastou a incidência de dispositivo infraconstitucional; apenas adotou fundamentação diversa da apresentada pelo recorrente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão não se ressente de nenhum desses defeitos.
2. Não configura omissão afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/200...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui inovação recursal e, consequentemente, não pode ser acolhida, a alegação de que esta Corte já teria reconhecido, em outro recurso especial, a culpa da parte requerida. Recurso especial que, ademais, nem sequer superou o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Hipótese em que o Tribunal local, considerando os fatos e a perícia produzida nos autos, concluiu não existirem motivos suficientes para embasar a tese da NETT de que a BMW seria responsável por sua ruína financeira.
3. Inafastabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1286374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui inovação recursal e, consequentemente, não pode ser acolhida, a alegação de que esta Corte já teria reconhecido, em outro recurso especial, a culpa da parte requerida. Recurso especial que, ademais, nem sequer superou o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento e óbices das Súmulas nºs 5...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 305.965/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DANO IN RE IPSA. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
3. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.673/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DANO IN RE IPSA. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento d...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais.
2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513156/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais.
2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos.
4. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.012/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 543-C. DECISÃO QUE NÃO AVANÇA NO MÉRITO RECURSAL. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Incabível a regra do sobrestamento do recurso contida no artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a decisão embargada não avançou no mérito recursal, atendo-se, apenas, aos pressupostos para sua admissibilidade. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1100700/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010; AgRg no REsp 1237252/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; EDcl no REsp 1251634/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/09/2011.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1431231/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 543-C. DECISÃO QUE NÃO AVANÇA NO MÉRITO RECURSAL. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Incabível a regra do sobrestamento do recurso contida no artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a decisão embargada não avançou no mérito recursal, atendo-se, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.200.821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 13/2/2015.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.264/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalid...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de dano moral esbarra na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.102/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de dano moral esbarra na vedação prevista no referido enun...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II - Quanto à absolvição criminal por insuficiência de provas, entende este Superior Tribunal de Justiça que a sua ocorrência não afasta a responsabilidade administrativa nas hipóteses em que decorra da falta de provas nos autos.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 24.582/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 /STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403326/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". (Súmula 286 /STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403326/RS, Rel....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1481240/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser decla...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar e fixou o montante indenizatório conforme as circunstâncias do caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 629.983/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar e fixou o montante indenizatório conforme as circunstâncias do caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandari...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROVA DE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA, SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, o fundamento, adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a alegação de intempestividade do recurso de Apelação.
Incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
II. Como destacou a decisão agravada, o Recurso Especial alega violação aos arts. 1.723, § 1°, e 1.521 do Código Civil e art. 1° da Lei 8.278/96, dispositivos não prequestionados, incidindo, no particular, a Súmula 211/STJ, mesmo porque não se alegou, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC.
III. O Tribunal de origem assentou a existência de provas, nos autos, da condição de companheira da autora, por longa data, com a existência de filho em comum com o de cujus, reconhecendo-lhe, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão por morte.
Assim, conclusão em sentido contrário do acórdão recorrido, acatando as alegações recursais, demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável, em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ.
IV. Nesse sentido, esta Corte já assentou que, "para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a recorrente convivia com o de cujus em regime de união estável, preenchendo assim os requisitos para a concessão de pensão por morte, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 527.858/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 265.922/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROVA DE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA, SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a parte recorrent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral.
Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.923/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DUPLA INCIDÊNCIA DE REAJUSTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de confirmar a existência da dupla incidência do reajuste, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1382747/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DUPLA INCIDÊNCIA DE REAJUSTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pelos recorrentes constituem as arras de natureza confirmatória do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.238/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pelos recorrentes constituem as arras de natu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO DO APELO RARO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, quando requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/1950.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. Precedente: EDcl no AREsp 439.791/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 12/2/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.921/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO DO APELO RARO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA.
RESPALDO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar a ausência de respaldo legal à aplicação da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.248/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA.
RESPALDO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões re...