AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DO PLEITO. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A legalidade da multa pela existência de previsão legal expressa não foi alvo de irresignação da recorrente, circunstância que atrai a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer a abusividade e a ma-fé na fixação da multa, por força das Súmula nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DO PLEITO. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE PENSIONISTA.
TRANSFERÊNCIA DA PENSÃO PARA OS NETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
2. No presente agravo regimental, a parte limita-se a repetir os argumentos utilizados no recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão agravada. Assim, impõe-se a aplicação do estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, no caso, ofensa dos artigos 23, inciso II, 208 e 227 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1199918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE PENSIONISTA.
TRANSFERÊNCIA DA PENSÃO PARA OS NETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que per...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.
19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TSE. LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.843/04. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A questão trazida a debate - pagamento da integralidade das Funções Comissionadas (FC-01 e FC-03) aos chefes de cartórios eleitorais e escrivães eleitorais - foi submetida a julgamento nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/08, no REsp n. 1.258.303/PB, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, DJe de 20/3/2014.
3. Na oportunidade, a Primeira Seção firmou o entendimento de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n. 19.784/97 e a Portaria n. 158/02, não extrapolou o poder de regulamentar as Leis n. 9.461/96 e n. 10.475/2002, relativamente aos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, uma vez que referidos atos infralegais objetivavam justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002.
4. A suposta ofensa ao art. 3º da Lei n. 10.842/04, invocada no apelo nobre, não foi abordada pela instância de origem, que apenas mencionou genericamente referida Lei sem individualizar o normativo em comento.
5. Considerando que o dispositivo legal tido como afrontado não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, incide ao caso o veto constante da Súmula 211 do STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1235369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.
19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TSE. LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.843/04. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposiç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES.
1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1528363/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES.
1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1528363/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Súmula 282/STF incide se a interpretação do dispositivo legal que se pretende ver analisada na Via Especial foi argumento de omissão apontada pela recorrente; no entanto, não foram opostos Embargos de Declaração na origem. Precedentes do STJ.
4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529373/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo ún...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "C" DA LEI N.
8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 10.259/2001. REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Insiste o embargante na existência de omissão e de obscuridade;
postula que o agravo regimental interposto pela União contra a decisão monocrática no âmbito do STJ seria intempestivo, pois não possuiria, no caso, prazo em dobro; alega que haveria omissão em se manifestar sobre a Portaria n. 459/2005; Reitera que a jurisprudência dominante do STJ estaria firmada no sentido que defende, ou seja, de que seria indenizável a remoção em questão;
reitera que deveria haver pronunciamento sobre o art. 53, § 3º, da Lei n. 8.112/90, em razão da sua inserção pela Lei n. 12.998/2014;
pede o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXVI, LII e LIV, e do art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
2. O tema da alegada intempestividade do agravo regimental foi abrangido pelo entendimento em favor da admissão do incidente de uniformização pela Primeira Seção; tanto o foi que, inclusive, não foi aventada omissão nos primeiros embargos de declaração dirigidos contra o acórdão que consignou a admissão, bem como, em seguida, a procedência do pedido de uniformização.
3. Ainda que não o fosse, é certo que o presente feito se processa no Superior Tribunal de Justiça sob o rito do RISTJ e do CPC, não sendo aplicável, no caso concreto, o art. 9º da Lei n. 10.259/2001;
o próprio embargante anui que o presente incidente é "oriundo" e, como indicado na jurisprudência do STF, a aplicação da referida Lei n. 10.259/2001 somente abrange a tramitação "no âmbito dos juizados especiais federais" (AgR no AI 535.633/BA, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJ em 24.2.2006, p. 37 e no Ementário vol. 2222-08, p. 1516).
4. A Portaria n. 459/2005 apenas fixou critérios para o concurso de remoção, e seu exame não era necessário ao deslinde da presente controvérsia jurídica; a alegação de omissão se refere à pretensão, na verdade, de rediscutir o art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90, que é o ponto nodal para a localização do direito à indenização que se postulava; tal tema, no marco legal, foi debatido explicitamente como se afere da leitura do acórdão de mérito e do julgado embargado.
5. Ademais, o reiterado ponto de vista do embargante foi vencido, como já indicado no acórdão embargado; o exame da Portaria n.
459/2005 não configuraria um motivo jurídico suficiente para modificar o entendimento, uma vez que o direito à indenização em razão da remoção deve ser amparado em lei e na sua incidência de aplicabilidade.
6. O acórdão de mérito cotejou os acórdãos do AgRg no RESP 779.276/SC e AgRg no RESP 714.297/SC com o acórdão do RESP 387.189/SC para firmar que não haveria falar no direito à indenização postulada, em razão de remoção derivada de concurso de remoção; logo, não há falar em omissão e, assim, resta explícito apenas o interesse em rediscutir o cerne do decisum.
7. O acórdão embargado trouxe um pronunciamento explícito sobre o novo § 3º do art. 53 da Lei n. 8.112/90, trazido pela Lei n.
12.998/2014 e da pretensão da parte em prol de modular os efeitos do julgado e adjudicar o direito à indenização no caso concreto, com base na anterior redação; nítida é irresignação com a negativa do ponto de vista, somente.
8. O tema da segurança jurídica, alegada omissão em relação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, teve a devida apreciação e se indicou não ser possível que o presente feito tivesse o condão de regular relações jurídicas para além da relação processual em questão; os incisos LII e LIV do art. 5º da Carta Magna não são pertinentes ao deslinde da controvérsia e, portanto, não podem ser considerados omissos.
9. Não é possível identificar violação do art. 93, IX, da Carta Constitucional de 1988, pois, da leitura atenta do acórdão de mérito e do julgado embargado, se localiza uma análise detalhada da controvérsia, com a exposição dos fundamentos que levaram o colegiado da Primeira Seção do STJ à decisão judicial em questão.
10. Está clara a pretensão em prol da rediscussão da controvérsia e da reversão do julgamento; estando evidenciada a pretensão de reversão do mérito sem a existência de nenhum vício previsto no art.
535 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar os embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "C" DA LEI N.
8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. INCABÍVEL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 10.259/2001. REITERADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Insiste o embargante na existência de omissão e de obscuridade;
postula que o agravo regimental interposto pela União contra a decisão monocrática no âmbito do STJ seria intempestivo, pois não possuiria, no caso, pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, firmou o entendimento de não ser possível compensar os honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução, uma vez que, nos termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A partir da exigência de sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527590/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, firmou o entendimento de não ser possível compensar os honorários...
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. ENCERRADA A EXECUÇÃO.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que a execução estava acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo reabri-la. Assim, rever esse posicionamento implica, reexame de provas, inadmissível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 77, 730 e 467 do Código de Processo Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521038/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. ENCERRADA A EXECUÇÃO.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que a execução estava acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo reabri-la. Assim, rever esse posicionamento implica, reexame de provas, inadmissível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 77, 730 e 467 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, e não o disposto no Código Civil, em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei 9.656/98.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terceiros que não tenham concorrido para o ilícito e que, in casu, tais bens nem sequer foram mencionados nos autos de apreensão. À obviedade, não há que se falar em responsabilidade solidária daquele que não participou do evento ilícito e cujos bens nem mesmo constam do auto de infração, razão pela qual não se verifica a alegada omissão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade do bem apreendido, de seu uso na infração e da participação do real proprietário.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.289/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de deferimento da apreensão pretendida, esclarecendo que a rogada sanção não alcança bens de terc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, CUMPRIMENTO DO ART. 71 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR, CUMPRIMENTO DO ART. 71 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável impugnar, nesta seara, questão decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.736/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável impugnar, nesta seara, questão decidida sob enfoque exclusivamente constitucional, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
2. Ausente o prequestionam...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12.5.2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA.
INFORMAÇÕES ERRÔNEAS FORNECIDAS PELO DETRAN AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.876/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA INDEVIDA.
INFORMAÇÕES ERRÔNEAS FORNECIDAS PELO DETRAN AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO.
1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir.
2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração serão rejulgados na origem, após o saneamento da omissão e considerado o caráter integrativo dos Aclaratórios, poderá a parte reiterar os seus argumentos de mérito em novo recurso que vier a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1383411/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO.
1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir.
2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA E COMINATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA E COMINATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direit...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução.
2. Da análise da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, nota-se que não se pretende, por meio da ação que deu origem ao presente recurso especial, o reconhecimento da invalidade do acordo firmado entre o sindicato e o INSS, mas a reparação civil por um prejuízo decorrente do alegado abuso de direito do sindicato ao exceder os limites dos poderes conferidos por seus filiados e realizar acordo prejudicial aos seus interesses sem a sua prévia autorização. Preliminares de incompetência do juízo e de inadequação da via eleita rejeitadas.
3. O acórdão recorrido afastou as pretensões do recorrente ao fundamento de que a legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na execução, não abrange atos de disposição do próprio direito material dos filiados, tais como acordos e transações, especialmente se resultarem prejudiciais aos seus interesses.
4. Se o recorrente não impugna o fundamento central do acórdão recorrido - no caso, a necessidade de prévia autorização dos interessados para a realização de acordo prejudicial aos interesses dos substituídos -, incide o disposto na Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.
5. A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1403333/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução.
2. Da análise da causa de pe...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RT vol. 962 p. 659
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476814/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária.
Diante das premissas estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
2. As razões dos segundos embargos de declaração, com idêntico conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado.
3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa protelatória, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.944/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
2. As razões dos s...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)