AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de redução do pensionamento sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso em concreto em que ocorreu a morte do motorista (filho da parte ora agravada), que colidiu frontalmente com caminhão em decorrência da presença de animal na pista.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524832/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de redução do pensionamento sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF....
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que, liminarmente, extinguiu a Reclamação, aviada contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei 12.153/2009.
II. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer da manifestação da parte como Agravo Regimental. Precedentes.
III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil".
IV. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
V. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
VI. Na forma da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, "desnecessária a aplicação do art. 97 da CF/1988, pois a prevalência do dispositivo legal sobre a Resolução STJ 12/2009 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não" (STJ, RCD na Rcl 10.581/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013).
VII. Não é aplicável, ao caso, o entendimento firmado no julgamento da Rcl 7.752/SP (STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2012), porquanto a presente Reclamação não se funda na divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual eventual não implantação, de modo efetivo, da Turma de Uniformização do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado de São Paulo, tal como previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, não implica autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na aludida Lei 12.153/2009. Precedente: STJ, RCDESP na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012.
VIII. Considerando-se que o acórdão impugnado pelo ora agravante é oriundo de Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se incabível a Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, não havendo falar na possibilidade de recebê-la como sucedâneo recursal, tampouco como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, porquanto caracterizado erro grosseiro, consoante precedentes do STJ (RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2013; RCD na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012).
IX. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na Rcl 12.418/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRE...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HIPÓTESES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL (ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ) E DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. INOCORRÊNCIA. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013).
II. A presente Reclamação tem como objetivo desconstituir sentença proferida no Juizado Especial Federal, que, com fundamento nos arts.
269, I e 285-A, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir na aposentadoria por idade.
III. Inexiste previsão legal para a Reclamação em análise, haja vista que tem ela por objetivo a reforma de sentença, não de acórdão, além de admitir a reclamante que inocorre divergência, entre as Turmas Recursais Federais, acerca do tema debatido, ou seja, a aplicação do art. 285-A do CPC, ou mesmo a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir na sua aposentadoria por idade. Nesse contexto, não há como admitir a Reclamação, porquanto, consoante a decisão ora agravada, a reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada "à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, f, CF/88), bem como "para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil", nos termos do art. 1º, caput, da Resolução STJ 12/2009, hipóteses inocorrentes, in casu.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 14 da Lei 10.259/2001 estabelece sistema próprio para solucionar divergência apenas sobre questões de direito material, no âmbito do Juizado Especial Federal, insistindo a reclamante que, no caso, haveria suposta divergência, na aplicação do art. 285-A do CPC, em relação à jurisprudência do STJ.
V. Ademais, a Reclamação não pode ser utilizada - como no caso - como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014).
VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na Rcl 24.230/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HIPÓTESES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL (ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ) E DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. INOCORRÊNCIA. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009).
3. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicado na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, e não houve demonstração da divergência.
4. Agravo regimental não conhecido.
(RCD na Rcl 24.679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50.960/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de divergência indeferidos liminarmente com fundamento na impossibilidade de confronto de julgados provenientes do mesmo órgão julgador, bem como pela incidência da Súmula n.
315/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EAREsp 587.934/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QO NO AG N. 1.154.599/SP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 E 284/STF.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Precedentes da Corte Especial.
2. Nos casos em que for equivocada a aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, a questão deve ser impugnada mediante agravo regimental, cujo julgamento compete ao Tribunal de origem.
3. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.098/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QO NO AG N. 1.154.599/SP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356 E 284/STF.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Precedentes da Corte Especial.
2. Nos casos em que for equi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7/STJ, 284, 282 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7/STJ, 284, 282 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, verifica-se que a Lei n. 11.960/2009 altera o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, a qual ostenta posição diferenciada em relação aos administrados, tendo inúmeras prerrogativas que a estes não são deferidas. Ao revés, o único aresto apontado como paradigma (proferido pela Corte Especial no REsp 1.111.117/PR) reflete relação jurídica entre pessoa física e pessoa jurídica, em relação de cunho eminentemente privado, objeto da incidência da norma geral prevista no Código Civil de 2002. Inequívoca, portanto, a inexistência da imprescindível similaridade fática entre os julgados.
3. É cediça a impossibilidade de inovação recursal consubstanciada na indicação de outros acórdãos paradigmas não indicados no recurso original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1258983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, verifica-se que a Lei n. 11.960/2009 altera o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para uniformizar a atualização monetária e os...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou-se o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC/1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC/2002.
2. A hipótese não é de restituição simples do indébito, pois a cobrança de tarifa pelo serviço público não prestado (água e esgoto), pela concessionária recorrente, não se deu por erro justificável (engano), senão por culpa, o que acarreta a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou-se o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC/1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. PRECEDENTES. RAZOABILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 992.666/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. PRECEDENTES. RAZOABILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.897/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM PORTA DE ELEVADOR.
OMISSÃO NO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO PRÉDIO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o acidente ocorreu em virtude da negligência da recorrente, que, por isso, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte contrária. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.295/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM PORTA DE ELEVADOR.
OMISSÃO NO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO PRÉDIO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a análise do quantum fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1411281/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionali...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA E DE PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS FEITOS PELAS PARTES. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incapacidade técnica do perito nomeado pelo juiz constitui nulidade relativa. Por isso está sujeita à preclusão, caso não seja arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
2. No caso dos autos, tal condição não observada, uma vez que a incapacidade da profissional nomeada só foi suscitada após os esclarecimentos aos quesitos apresentados pelas partes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA E DE PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS FEITOS PELAS PARTES. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incapacidade técnica do perito nomeado pelo juiz constitui nulidade relativa. Por isso está sujeita à preclusão, caso não seja arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
1. Os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária em caderneta de poupança incidem até a data de encerramento da conta.
2. Agravo regimental provido a fim de determinar que os juros remuneratórios incidam até a data de encerramento da conta de poupança.
(AgRg no AREsp 694.849/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
1. Os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária em caderneta de poupança incidem até a data de encerramento da conta.
2. Agravo regimental provido a fim de determinar que os juros remuneratórios incidam até a data de encerramento da conta de poupança.
(AgRg no AREsp 694.849/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.385/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e inexistência de falha no serviço demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal estadual não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). No caso dos autos, como não houve recurso da parte contrária, deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou sua incidência desde a citação.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.335/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e inexistência de falha...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DA AGRAVANTE. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA DO DE CUJUS PARA FINS DE REDUÇÃO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). INVIABILIDADE. VARIÁVEL JÁ CONSIDERADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DESTA CORTE.
1. inviável a pleiteada redução do valor do dano material (pensionamento) com base na culpa concorrente da mãe da vítima, uma vez que esta variável já fora reconhecida quando do julgamento da apelação do clube-réu.
2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é a data do arbitramento, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 362 do STJ.
3. Os juros de mora mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 desta Corte.
4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 663.758/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DA AGRAVANTE. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA DO DE CUJUS PARA FINS DE REDUÇÃO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). INVIABILIDADE. VARIÁVEL JÁ CONSIDERADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DESTA CORTE.
1. inviável a pleiteada redução do valor do dano mat...