PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou adequado o patamar aplicado a título de indenização por danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.983/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO PRISIONAL ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser o Estado responsável civilmente pelos atos que deram origem à indenização pelos danos morais, qual seja, decretação de prisão temporária ilegal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.623/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO PRISIONAL ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - A Corte de origem apreciou...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXIGE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONFIGUREM O DISSENSO, MENCIONANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OS CASOS CONFRONTADOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A Corte local, à luz dos elementos constantes nos autos, apurou ter sido contratado seguro contra roubo, assentando que os documentos por ela juntados na exordial, bem como os que vieram em anexo à contestação apresentada pela ré- apelada, corroboram o fato de que, juntamente com o transporte da mercadoria contratado, estava incluído o seguro RCF-DC (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Carga), o qual possuía cobertura contra roubo. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, as súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187641/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXIGE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONFIGUREM O DISSENSO, MENCIONANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OS CASOS CONFRONTADOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A Corte local, à luz dos elementos constantes nos autos, apurou ter sido contratado seguro contra roubo, assentando que os documentos por ela juntad...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do aresto estadual no sentido de ter ocorrido a regular notificação ao devedor, por demandar revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1252466/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não configurado julgamento extra petita, visto que observou os limites da prestação jurisdicional requerida e representou mera consequência lógica dos fatos e provas trazidos aos autos.
2. Inviabilidade de reexame de contexto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não houve conduta ilícita que justificasse a indenização pretendida. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259648/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não configurado julgamento extra petita, visto que observou os limites da prestação jurisdicional requerida e representou mera consequência lógica dos fatos e provas trazidos aos autos.
2. Inviabilidade de reexame de contexto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não houve conduta ilícita que justificasse a indenização pretendida. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 605.492/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 605.492/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). VERBA PAGA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento no sentido de que é inaplicável, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido (AgRg no REsp nº 1.430.748/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014).
2. O Supremo Tribunal Federal possui orientação de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional (RE nº 590.005/RS RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe 17/12/2009, PUBLIC 18/12/2009).
3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482880/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). VERBA PAGA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento no sentido de que é inaplicável, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão re...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO INSUFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute esbulho possessório em sede de ação de reintegração de posse.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela ausência de elementos que indiquem o preenchimento dos pressupostos para a existência de esbulho possessório. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1403300/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO INSUFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute esbulho possessório em sede de ação de reintegração de posse.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, entendeu pela ausência de elementos que i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVELIA. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.
2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo que opta pelo julgamento antecipado da lide, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem foi explícito ao afirmar a ausência de contestação por parte da ora recorrente e ainda cuidou de reiterar a ocorrência da revelia, justificativa para o julgamento antecipado da lide, de modo que afastar a premissa fática estabelecida naquela instância demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438469/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVELIA. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela caracterização do dano estético. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.737/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela caracterização do dano estético. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem a partir do vencimento de cada parcela quando se tratar de obrigação positiva e líquida. Precedentes específicos do STJ.
2. É permitida a esta Corte, inaugurada sua competência, a análise, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, por ser questão de ordem pública. Precedentes.
3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 247.738/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem a partir do vencimento de cada parcela quando se tratar de obrigação positiva e líquida. Precedentes específicos do STJ.
2. É permitida a esta Corte, inaugurada sua competência, a análise, de ofício, do termo inicial dos juros d...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema referente aos arts. 166, 187, 422, todos do CC/2002, e 4º da Lei nº 4.595/1964 não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos ensejadores da medida de urgência, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Na hipótese, a similitude fática entre o acórdão tido como paradigma não foi demonstrada, uma vez que naquele a concessão da tutela se deu em razão da existência, concomitante, de possível dano irreparável, de aparência do bom direito e de prestação de contra-cautela, requisitos estes que não se verificaram no caso em apreço, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.135/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema referente aos arts. 166, 187, 422, todos do CC/2002, e 4º da Lei nº 4.595/1964 não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência do vício de consentimento a configurar a nulidade do título, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, examinar a existência de vício de consentimento na assinatura do título oriundo de despesas para o desembaraço das mercadorias, já assentado pelo Tribunal de origem como inexistente, pois livremente pactuado entre as partes, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. A exclusão dos danos emergentes se deu em virtude da análise do que as partes pactuaram e das provas dos autos. Assim, reverter a conclusão do Tribunal local implicaria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é obstado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais apontados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 598.036/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência do vício de consen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato que confira poderes ao subscritor do presente Agravo Regimental, Dr. Jorge Carriço Marinho de Souza, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.401.242/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; AgRg no AREsp 571.928/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
IV. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
V. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
VI. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VII. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato que confira poderes ao subscritor do presente Agravo Regimental, Dr. Jorge Carriço Marinho de Souza, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
2. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
2. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 25.828/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestio...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AS FÉRIAS GOZADAS. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, E AGRG NO RESP.
1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.09.2014, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas.
2. Não houve a violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas. Veja-se: REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, representativo da controvérsia, e AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, dentre outros.
4. Agravo Regimental do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO SUL CATARINENSE desprovido.
(AgRg no AREsp 654.760/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AS FÉRIAS GOZADAS. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, E AGRG NO RESP.
1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.09.2014, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datum regressus ad alteram.
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 38.555/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada proviment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVIÁVEL EM SEDE DE LIMINAR A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de rever a existência dos fundamentos de fato e de direito que traduzem a necessária suspensão das licenças administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 260.671/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVIÁVEL EM SEDE DE LIMINAR A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de rever a existência dos fundamentos de fato e de direito que traduzem a necessária suspensão das licenças administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve inércia ou desinteresse da parte na apuração de seu crédito e posterior execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apres...