PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Nesse sentido: AgRg no AREsp 444.252/BA, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2014; AgRg no REsp 821.431/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1207495/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/04/2011.
2. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão proferido pela Corte de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522325/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Nesse sentido: AgRg n...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS, QUE NÃO FOI RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.877/2006.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 6° E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Da leitura do acórdão objurgado, denota-se que a matéria contida no art. 104 do Código Civil não foi analisada, na origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração, para forçar seu debate, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável prequestionamento.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a cessão de direitos sobre o imóvel oriundo do programa de habitação popular do Distrito Federal, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Distrital 3.877/2006), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes do STJ.
III. Na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493320/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS, QUE NÃO FOI RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.877/2006.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 6° E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 4.630/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão da prescrição do direito de ação, o tema foi dirimido, no âmbito da legislação local - interpretação da Lei Estadual 4.630/76, que versa sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Com efeito, para concluir, em face do art. 23, II, da Lei 7.429/92, pela aplicação do Código Penal Militar, na espécie, passou a Corte de Origem pela interpretação da Lei Estadual 4.630/76.
II. Desse modo, o exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.462.577/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.451.433/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.426.538/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014 III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485317/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 4.630/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão da prescrição do direito de ação, o tema foi dirimido, no âmbito da legislação local - interpretação da Lei Estadual 4.630/76, que versa sobre o E...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
MORA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VERIFICAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1502323/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
MORA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VERIFICAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos originários e não se vislumbra a aventada violação do art.
535, II, da lei processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.718/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existên...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois (i) o dispositivo legal tido por violado não foi prequestionado, (ii) o acolhimento da tese recursal pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e (iii) a falta de correlação entre o dispositivo legal indicado no apelo e a tese desenvolvida atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.720/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existên...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.511/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - No julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou compreensão de que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - A Agravante não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1248736/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - No julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou compreensão de que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva,...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26.2.201 ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.178/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Portanto, modific...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA, NESTES AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado signatário não possui procuração nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. Do mesmo modo, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
II. Vale observar, também, que a circunstância de haver, nos autos principais, instrumento outorgando poderes ao subscritor do Agravo Regimental, não supre a deficiência, pois, "consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012" (STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013).
III. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente, enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1471693/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA, NESTES AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado signatário não possui procuração nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.616/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. É poss...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SOCAS DE CANA-DE-ACÚCAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pleito para reconhecimento de indenização por soqueira de cana-de-açúcar, em regular produção, deixada nas glebas de terra, ao término do contrato de parceria agrícola.
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência do direito por falta de previsão contratual em relação à indenização das socas de cana-de-açucar, seria necessário reexame do contrato e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. SOCAS DE CANA-DE-ACÚCAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pleito para reconhecimento de indenização por soqueira de cana-de-açúcar, em regular produção, deixada nas glebas de terra, ao término do contrato de parceria agrícola.
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência do direito por falta de previsão contratual em relação à indenização das socas de cana-de-a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DECRETO-LEI 406/68. CARTÓRIO.
SERVIÇOS PRESTADOS POR NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PENDENTE DE JULGAMENTO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, VERSANDO SOBRE MATÉRIA ANÁLOGA À DOS PRESENTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PARALISANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
II. Na linha de iterativos precedentes desta Corte, "é firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n.
406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida na ADIN 3.089/DF pelo STF. Reconhecido o caráter empresarial pelo STF, descabido o benefício do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68 aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável" (STJ, EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 393.257/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DECRETO-LEI 406/68. CARTÓRIO.
SERVIÇOS PRESTADOS POR NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PENDENTE DE JULGAMENTO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, VERSANDO SOBRE MATÉRIA ANÁLOGA À DOS PRESENTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PARALISANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.078/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. ART. 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A Corte de origem não debateu o art. 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Colhe-se das razões do especial que "não se cuida de pretensão voltada contra uma omissão reiterada da Administração, mas, sim, contra expressa disposição de um artigo de lei (o art. 5º da Lei n.
1.206/87)". O pleito, entretanto, implica análise de lei estadual, incabível nesta sede por disposição da Súmula 280 do STF.
3. Não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.241/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. ART. 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A Corte de origem não debateu o art. 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Colhe-se das razões do especial que "não se cu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANEJO COM BASE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONSTITUIÇÃO (ART. 105, III, C). DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1.O manejo do recurso especial com base na letra "c" do art. 105, III, da Constituição, há que ter por premissa uma divergência de interpretação de norma legal comum aos dois casos em cotejo, além de identidade da base fática, sem a que torna-se impossível a aferição da eventual divergência.
2. No caso, a discussão se faz em torno de norma de edital e da Lei Complementar 85/2008, do Estado da Paraíba, referente a concurso para o cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado.
No caso dado como paradigma, cuida-se de outro concurso, com realização em outro Estado da Federação, atinente a outro tipo de cargo público e com base em outro edital, o que afasta a similitude fática entre as ações e, até mesmo, a identidade da legislação regência dos casos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 480.228/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANEJO COM BASE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONSTITUIÇÃO (ART. 105, III, C). DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1.O manejo do recurso especial com base na letra "c" do art. 105, III, da Constituição, há que ter por premissa uma divergência de interpretação de norma legal comum aos dois casos em cotejo, além de identidade da base fática, sem a que torna-se impossível a aferição da eventual divergência.
2. No caso, a discussão se faz em torno de norma de...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte.
2. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF.
3. A revisão do entendimento para acolher a pretensão recursal de ausência de individualização e fundamentação da pena aplicada, bem como para desconstituir as provas utilizadas pelas instâncias originárias, tornaria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido "da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada" (AgRg no REsp 1.299.314, DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.11.2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 217.241/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte.
2. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o recurso esp...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. Esta Corte admite a alteração do valor da indenização por dano moral quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em análise, em que a indene imaterial foi fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510837/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, confo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do julgado quanto ao indeferimento do pleito de pensionamento mensal, ante a ausência de verossimilhança das alegações do autor, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Observando o enunciado da Súmula 387/STJ, o juízo de piso fixou danos morais e estéticos em montante global razoável, nem exorbitante nem irrisório, o que obsta a revisão por esta Corte Superior.
3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do julgado quanto ao indeferimento do pleito de pensionamento mensal, ante a ausência de verossimilhança das alegações do autor, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Observando o enunciado da Súmula 387/STJ, o juízo de piso fixou d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Hipótese dos autos.
2. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PLANO DE BENEFÍCIOS ATUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Hipótese dos au...