EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: OBSERVÃNCIA AOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO RE 870.947. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDSEP/MS contra acórdão desta
Primeira Turma.
2. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
3. O Superior Tribunal de Justiça consignou, em sede de recurso repetitivo,
ser indevido impor à eficácia de decisões em ações de caráter coletivo
limites territoriais conforme a competência do órgão prolator. (REsp
1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011).
4. A Corte Superior não se prendeu a uma interpretação literal do
art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, mas, numa análise sistemática dos
dispositivos reguladores da tutela coletiva, fixou tese de que a abrangência
dos efeitos da decisão em ação de caráter coletivo deve ser determinada
pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e não pela competência do órgão
jurisdicional. (REsp 1671741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).
5. A legitimidade dos sindicatos é ampla para atuarem na defesa dos direitos
de seus integrantes, de modo a irradiar os efeitos da decisão a todos os
integrantes da categoria. (REsp 1643438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017).
6. Necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial em conformidade
com as faixas de alíquotas dispostas no art. 85, §3º, CPC/2015.
7. Condenação em montante ilíquido, a fazer incidir a regra do art. 85,
§4º, II, CPC/2015.
8. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: OBSERVÃNCIA AOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO RE 870.947. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDSEP/MS contra acórdão desta
Primeira Turma.
2. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurí...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE LICENÇA PARA
ACOMPANHAR TRATAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR. GOZO DE QUATRO LICENÇAS
SUCESSIVAS. INDEFERIMENTO DO QUINTO PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO
PAUTADO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Desta feita, considerando
o teor do documento de fls. 373, diante da superveniente perda de objeto
da ação no que se refere ao pedido de invalidação do procedimento
disciplinar, a demanda deve ser extinta neste aspecto na forma do artigo
267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, contudo, com relação
ao pedido de condenação da União ao pagamento de quantia a título
de danos morais, acolho o pedido autoral para o fim de condenar a União
ao pagamento de quantia de R$ 10.000( dez mil reais) devidamente corrigida
desde o arbitramento da presente sentença e acrescida de juros de mora desde
a citação, observados os itens 4.2.1 e 4.2.2 do Capítulo IV, do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010,
do CJF, ou daquele que vier a substituí-lo, razão pela qual julgo extinto
o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas ex lege e honorários advocatícios pela União
Federal estes fixados no importe de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), na
forma do parágrafo 4°. do art. 20 do Código de Processo Civil. Decisão
sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
3. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo reavaliação sobre
o pedido de nova Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
(quinto pedido de licença - com anterior deferimento administrativo de
quatro licenças sucessivas), obtendo-a, a Administração agiu nos estritos
limites da legalidade.
4. O parecer favorável do médico particular sobre a necessidade de "cuidados
dos familiares para auxílio de tratamento", datado de 20.09.2010, além de
não vincular a Administração, foi proferido após a inspeção de saúde
do Exército de 15.09.2010, que concluiu pela desnecessidade de assistência
permanente de pessoa da família.
5. Os documentos dos autos revelam que a Administração, ao indeferir a
quinta licença requerida pelo autor, não agiu em confronto com a prescrição
médica do profissional particular.
6. As informações prestadas pelo Exército demonstram que o militar,
requerente da quinta licença, não estava acompanhando o tratamento de sua
esposa, a contrariar o objetivo da concessão de licença.
7. Apelação da União provida. Reexame Necessário provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE LICENÇA PARA
ACOMPANHAR TRATAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR. GOZO DE QUATRO LICENÇAS
SUCESSIVAS. INDEFERIMENTO DO QUINTO PEDIDO DE LICENÇA. INDEFERIMENTO
PAUTADO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Desta feita, considerando
o teor do documento de fls. 373, diante da superveniente perda de objeto
da ação no que se refere ao pedido de invalida...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA - CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO - DANOS
MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTES.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3 - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos
personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. A
inclusão do nome do apelado no SCPC, bem como a impossibilidade temporária
que o apelado suportou em não poder cumprir com as suas responsabilidades
em virtude do bloqueio indevido de sua conta poupança, realizado pela
instituição financeira, deve ser indenizada a título de danos morais.
4 - Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
5 - Desta forma entendo o valor de (R$ 7.500,00) adequado para recompor os
danos imateriais sofridos pelo apelado.
6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA - CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO - DANOS
MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTES.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA
SENTENÇA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO INVÁLIDO. REFORMA
COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a proceder à
reforma do autor, com proventos correspondentes ao posto que o mesmo ocupava
ao ser desligado da força, nos termos dos art. 104, II, art. 106, II e
art. 108, IV, todos da Lei 6.880/80, com o pagamento dos valores devidos desde
o licenciamento. Deferida tutela antecipada para a implantação da reforma.
2. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação:
se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a
apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520,
V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.
3. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado ao Exército para
prestação de serviço militar inicial em 01.03.2000 e, em 10.01.05, durante
a realização de missões externas para oficina mecânica da 14ª Cia de
Comunicações Mecanizadas, sofreu acidente de trânsito, sendo reconhecido
como acidente em serviço, que ocasionou "fratura de escafóide de mão
esquerda e primeiro metacarpio esquerdo", segundo Atestado de Origem. Mesmo
sob tratamento e com sequelas deste acidente em serviço, foi licenciado do
exército em 02.04.07 ao ser considerado "apto para o serviço do exército".
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a
atividade militar, diante dos documentos oriundos da Administração Militar,
o acidente ocorreu dentro do horário de expediente, fora do acautelamento
e realizando atividade prevista" e "configura acidente em serviço, pois
o mesmo aconteceu em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente".
6. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente incapaz
para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil. O assistente
técnico da União atestou a existência de sequela definitiva e que o autor,
na situação em que se encontra, não seria aceito em Inspeção de Saúde
para fins de Incorporação. Embora os laudos não sejam absolutamente
convergentes, a reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o
autor não se encontra capacitado para o serviço castrense. Reforma com
proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além
disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Honorários advocatícios. Tanto pela sentença, quanto no acórdão,
o autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a indenização por danos
morais. Não se entrevê sucumbência mínima. A sucumbência é substancial,
considerando o pedido de pagamento de, no mínimo, cem salários-mínimos a
título de danos morais. Sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença.
10. Apelação da União e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA
SENTENÇA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO INVÁLIDO. REFORMA
COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a proced...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOS DE
SOLDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3, do Decreto nº
53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II.
- É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e
item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97,
nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de
eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
(...) e) soldagem em aço inoxidável".
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelo da Autarquia Federal improvido e apelação da parte autora provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOS DE
SOLDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE
DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DO
NASCIMENTO DO FILHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA DE
IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez)
contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de
empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica)
tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
anteriores ao início do benefício.
3 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda
que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de
modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
4 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição
quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto
n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode
fazê-lo.
5 - Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6 - A análise dos autos revela que o último contrato de trabalho da autora
perdurou até 20.11.2009, em atividades rurícolas. Não sendo necessária
a produção de demais provas.
7 - Nos termos do art. 15, inciso II, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade
de segurada. Tendo seu filho nascido em 05.07.2010, não havia perdido a
qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de
salário-maternidade pretendido.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do
filho.
9 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10 - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
12 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE
DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DO
NASCIMENTO DO FILHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA DE
IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL NA DATA DO ÓBITO DA AUTORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão
do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurada,
impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº
8.213/91, a parte autora teria perdido a referida condição em 16/12/15,
por ser facultativa, vez que sua última contribuição ocorreu em 30/4/15. A
presente ação foi ajuizada em 21/11/16.
III- Não obstante tenha a expert sugerido o início da incapacidade
somente na data da perícia, na cópia do relatório médico de fls. 18,
firmado por médico residente em psiquiatria da Faculdade de Medicina de
Marília/SP, datado de 7/10/15, foi informada a internação da demandante
na Unidade Psiquiátrica do Hospital das Clínicas III, no período de
12/6/14 a 18/6/14, com início de tratamento no Ambulatório de Saúde
Mental, em razão da hipótese diagnóstica CID10 F33.2, atestando ainda
estar sintomática, com transtorno refratário e de difícil controle, com
grandes dificuldades para desempenhar atividade laboral "Paciente apresentava
sintomas de tristeza a maior parte do dia, anedonia, insônia, perda de peso,
sentimentos de desvalia e ideação suicida há mais de 2 meses. Associado
apresentava sintomas de ansiedade como aperto no peito, palpitação, sudorese
e tremores." Ademais, cópia do relatório médico de fls. 28, datado de
30/11/16, atesta que a paciente "não tem condições laborais e quadro por
hora não tem prazo para melhora visto sua refratariedade ao tratamento e
gravidade de sintomas. Paciente deverá se manter em acompanhamento contínuo,
sem previsão de alta". Assim, forçoso concluir que a incapacidade remonta
à época em que ainda detinha a condição de segurada. Dessa forma, deve
ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que,
em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do
juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso,
o relatório médico de fls. 18 informa o início da doença em junho/14,
mantendo-se a autora sintomática e com transtornos quando da emissão do
atestado médico, razão pela qual o benefício deve ser concedido somente
a partir de 7/10/15 até 23/3/17, data do falecimento da autora, conforme
cópia do atestado de óbito de fls. 81.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL NA DATA DO ÓBITO DA AUTORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão
do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade total...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo
INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido e recurso adesivo da parte autora provido em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA
REQUERIDA. QUEDA DE PORTA DE VIDRO. GRAVES LESÕES NA PERNA E TORNOZELO DIREITO
DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM PRÊMIO DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Restou incontroverso o acidente ocorrido com o autor, aos 25/03/2013,
nas dependências de agência da requerida, quando uma porta de vidro
despencou, causando-lhe graves lesões nas pernas e no tornozelo direito,
razão pela qual é certa a responsabilidade da instituição financeira
pelo dano ocorrido, devendo repará-lo.
IV - No tocante aos lucros cessantes, objeto de recurso de ambas as partes,
tem-se que os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a
renda mensal, fixada pelo MM. Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
obtida pelo autor, médico experiente e especialista em cirurgia torácica,
que atendia, à época, em diversos hospitais, com vasta experiência na área
e, em decorrência do grave acidente acima narrado, esteve temporariamente
impedido de atuar.
V - De simples leitura, o artigo 949 do Código Civil é bem claro quanto
ao termo final da indenização por lucros cessantes, ou seja, até o final
da convalescença, razão pela qual reforma-se a r. sentença neste ponto,
a fim de estabelecer que o valor fixado deverá ser pago apenas pelo período
de 6 (seis) meses.
VI - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o prêmio de seguro recebido pelo autor tem
natureza jurídica distinta da indenização por danos materiais e morais,
razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir
o abatimento do valor recebido pelo autor, a título de prêmio de seguro
(fls. 194/202 - R$ 78.712,34), do montante fixado a título de lucros
cessantes.
VII - Quanto aos danos estéticos e danos morais, nenhuma discussão se
põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante
do conjunto probatório constante nos autos.
VIII - A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo
esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a
ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte
de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. No caso em tela,
em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
indenização fixada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se
adequada às circunstâncias.
IX - Apelação do autor provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA
REQUERIDA. QUEDA DE PORTA DE VIDRO. GRAVES LESÕES NA PERNA E TORNOZELO DIREITO
DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM PRÊMIO DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes e
conclusivas para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à
ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas
empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para tal fim,
a realização da perícia técnica.
2. O indeferimento da prova pericial e o subsequente julgamento da lide
por valorização apenas da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes e
conclusivas para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à
ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas
empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para tal fim,
a realização da perícia técnica.
2. O indeferimento da prova pericial e o subsequente julgamento da lide
por valorização apenas da documentação acostada aos autos carac...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. GENITORA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente possuía a qualidade de dependente, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral
requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. GENITORA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente possuía a qualidade de dependente, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral
requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte
autora era efetivamente inválida à época do óbito do seu guardião, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte
autora era efetivamente inválida à época do óbito do seu guardião, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de rest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações e
do agravo retido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anula...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a falecida
efetivamente deixou de recolher suas contribuições em razão de incapacidade
laborativa, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar
a realização das provas pericial e oral pleiteadas.
2. O impedimento à produção das provas pericial e oral, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos
caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a falecida
efetivamente deixou de recolher suas contribuições em razão de incapacidade
laborativa, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar
a realização das provas pericial e oral pleiteadas.
2. O impedimento à produção das provas pericial e oral, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido
efetivamente deixou de recolher suas contribuições em razão de incapacidade
laborativa decorrente de alcoolismo, sendo imprescindível, portanto, para
o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pericial e oral.
2. O impedimento à produção das provas pericial e oral, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos
caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido
efetivamente deixou de recolher suas contribuições em razão de incapacidade
laborativa decorrente de alcoolismo, sendo imprescindível, portanto, para
o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pericial e oral.
2. O impedimento à produção das provas pericial e oral, com prévio
julgamento da lide por valorização da docum...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença,
ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (15.01.2013). As
parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas,
quando da liquidação da sentença.
VII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o concei...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291699
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO