PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
DE ARMAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDAS. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Às fls. 534/1.627, a defesa juntou aos autos documentos oriundos do
processo nº 0015549-86.2011.8.24.0045 da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Palhoça/SC, com base nos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo
Penal, e complementou às razões de apelação, após a apresentação de
contrarrazões pela acusação e do parecer pela Procuradoria Regional da
República. Ocorre que o aditamento às razões recursais não pode ser
conhecido, em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa
quanto à interposição do recurso criminal. Todavia, por se tratar de
questão de ordem pública, a alegação de litispendência merece ser
analisada. Os fatos investigados nesta ação penal e os apurados no Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC são divergentes.
2. A materialidade dos crimes restou demonstrada nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência, Laudo Preliminar de Exame e Constatação, Laudo Pericial do
aparelho telefônico, Laudo Pericial do entorpecente apreendido, Laudo Pericial
(Balística) e Laudo Pericial do veículo, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelo próprio recorrente.
3. Vale mencionar que o laudo pericial de balística demonstrou que as armas
apreendidas são de origem estrangeira, aptas ao uso regular e de uso restrito,
assim como os laudos de constatação preliminar e definitivo demonstraram
que a substância apreendida se trata de cocaína.
4. A autoria dos crimes, de igual modo, apesar da negativa do apelante,
restou sobejamente demonstrada. As circunstâncias em que foi realizada a
apreensão, aliadas à prova oral colhida e as diligências realizadas pela
polícia, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado
pela autoria dos crimes.
5. Dosimetria das penas.
6. Do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº
11.343/2006. Pena-base mantida. Além de ostentar antecedentes, a qualidade
e a quantidade do entorpecente apreendido (31 Kg de cocaína) impedem que a
pena-base seja fixada no mínimo legal. No caso em tela, o réu ostenta maus
antecedentes. Além disso, há indícios de que o acusado integre organização
criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas. Assim,
considerados esses elementos, não deve ser aplicada a causa de diminuição
de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Finalmente, foi
aplicada a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito,
que restou devidamente comprovada nos autos. Pena definitiva mantida em 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis)
dias- multas.
7. Do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº
10.826/2003. Pena-base mantida no mínimo legal. incidiu, de forma acertada,
a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que
houve a importação de armas de uso restrito, razão pela qual mantenho a
majorante em 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 06 (seis) anos
de reclusão. Contudo, a pena de multa arbitrada em 45 (quarenta e cinco)
dias- multa, deve ser reforma da vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, foi fixada a pena de
multa em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa
de liberdade aplicada.
8. O Juiz de primeiro grau aplicou o concurso formal de crimes, nos termos do
art. 70 do Código Penal. Não havendo insurgência da acusação, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito de tráfico internacional
de drogas, do que resulta a pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis)
meses e 10 (dez) dias de reclusão.
9. As penas de multa fixadas, nos termos do art. 72 do Código Penal, são
aplicáveis distinta e integralmente. Logo, devem ser somadas, do que resultam
em 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa. Mantido o valor unitário do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença.
10. O regime de cumprimento é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º,
"a", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
12. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exmo Procurador Regional da República
de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizados,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
13. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
DE ARMAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDAS. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Às fls. 534/1.627, a defesa juntou aos autos documentos oriundos do
processo nº 0015549-86.2011.8.24.0045 da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Palhoça/SC, com base nos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo
Penal, e complementou às razões de apelação, a...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO. SISTEMA DE
CADASTRO DE CRIADORES AMADORISTA DE PASSERIFORMES - SISPASS. RESTRIÇÃO DE
ACESSO. MOTIVO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/2009).
2. Na espécie pretende o impetrante o desbloqueio do seu acesso ao Sistema
de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes - SISPASS, para que possa
exercer regularmente sua atividade de criador amadorista de passeriformes.
3. Incontroverso, na espécie, que o impetrante foi autuado por infração
à legislação ambiental - autuações nºs 262057, série "D" e 263174,
série "D" - sendo-lhe impostas multas que, também fato incontroverso,
restaram devidamente quitadas.
4. Ao que tudo indica a restrição de acesso do impetrante ao SISPASS
decorreu do atraso no pagamento das anuidades referentes aos anos de 2009 e
2010, mesmo porque, conforme asseverado pela própria autoridade impetrada,
não houve a suspensão, em qualquer momento, do acesso do impetrante ao
aludido sistema, nada obstante restar comprovado nos autos ter ocorrido
restrição de acesso ao SISPASS.
5. Registre-se, outrossim, que aludida restrição também não derivou das
autuações encetadas pela autoridade impetrada em face do impetrante, que,
conforme cópias dos autos de infração de fls. 15/16, acarretaram apenas
na aplicação de multas.
6. Nesse contexto, em que nem a própria autoridade impetrada tem certeza
acerca do motivo pelo qual havia sido bloqueado o acesso do impetrante ao
SISPASS, conforme se vislumbra das informações colacionadas às fls. 211 e
212, patente a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
7. Ainda que se alegue a possibilidade de imposição, pelo IBAMA, de
restrição de direitos aos criadores de passeriformes, fato é que, na
espécie, não houve a aplicação de qualquer sanção nesse sentido,
conforme, aliás, se constata pela análise da cópia do procedimento
administrativo nº 02027.001323/2005-61, colacionada às fls. 107 e ss. destes
autos.
8. Inexistindo fundamentação à restrição de acesso do impetrante
ao SISPASS, em manifesta ofensa a direito líquido e certo, de rigor a
manutenção da sentença recorrida.
9. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO. SISTEMA DE
CADASTRO DE CRIADORES AMADORISTA DE PASSERIFORMES - SISPASS. RESTRIÇÃO DE
ACESSO. MOTIVO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/2009).
2. Na espécie pretende o impetrante o desbloqueio do seu acesso ao Sistema
de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes - SISPASS, para que possa
exercer regularmente sua atividade de criador amadorista de passeriformes.
3. Incontroverso, na espécie,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNINME. SUBMISSÃO AO
ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO
DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA
DA AÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 14 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 3. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
5. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
6. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
7. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
8. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
9. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
10. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
11. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
12. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
13. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
14. O contrato do mutuário vincula-se à apólice pública - ramo
66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
14. Os danos que decorrem dos vícios estruturais presentes no imóvel,
apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem
de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o
curso do contrato, já que, como sabido, são danos advindos de vícios
verificados na construção, de forma que a quitação do contrato não
suprime o direito à cobertura do sinistro havido na vigência da relação
contratual securitária que garante essa indenização.
15. A quitação do contrato, portanto, com o pagamento de todas as parcelas
do seguro, antes de eximir a seguradora da indenização, reforça a ideia de
que o seguro deve cobrir todos os danos advindos de defeitos construtivos que
se iniciaram na vigência da relação securitária, ainda que exteriorizados
posteriormente. Precedentes do Tribunal Regional da 5ª Região. Carência
da ação afastada. Anulação da sentença que se impõe para abertura da
fase de instrução.
16. Legitimidade da CEF reconhecida. Apelação da parte autora
provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNINME. SUBMISSÃO AO
ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JU...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE
A RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
3. In casu, após apuração realizada junto ao benefício de aposentadoria por
invalidez, concedida ao autor em 24/03/2009, fora detectado o recolhimento de
contribuições previdenciárias em nome do autor no período de 04/04/2009
a 30/04/2010, restando indevido o recebimento do benefício concomitante o
exercício de atividades laborais.
4. Ressalta-se que não é o caso de recebimento de valores decorrente de erro
administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado.
5. Não tendo o autor se desincumbido dos ônus de provar o seu alegado
(erro da ex-empregadora em recolher contribuições previdenciárias em seu
nome no período em que não exerceu atividade laborativa), a manutenção
de improcedência do pedido é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE
A RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTEÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem
constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não
sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho
tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido
sob o crivo do contraditório.
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma,
j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
5. E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo
na Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova
material do exercício de atividade laborativa no período aduzido na inicial.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTEÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concern...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida e prejudicado
recurso da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público n...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVIMENTO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a
proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar
com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP
com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei
10.520/02, mediante decisão final exarada em processos administrativos cujo
objetivo foi apurar prática de irregularidades na execução do Contrato
nº 274/2013.
2. Os processos administrativos que ordenaram as aludidas penalidades
reconheceram, em suma, as seguintes faltas contratuais cometidas pela
Impetrante: a) deixou de comprovar a instalação de escritório sede na
região da Grande São Paulo, infringindo a cláusula 9.1.19 do contrato; b)
irregularidade na rescisão do contrato de trabalho da funcionária Jacqueline;
c) resistência em substituir a funcionária Luciana, mesmo diante de diversas
reclamações acerca de sua conduta e despreparo, violando-se o item 9.1.5
do contrato; d) falta de cobertura de postos em razão de ausência de
funcionários, deixando a prestação do serviço público ao desamparo; e)
demissão e contratação da funcionária Natali antes do prazo previsto na
Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O controle jurisdicional que porventura sobrevenha ao processo
administrativo deve, unicamente, centrar-se na averiguação da legalidade
das medidas adotadas e a conformidade em geral com o direito. Precedentes.
4. O mandado de segurança é o meio assegurado para a tutela de direito
líquido e certo, não amparado por outros remédios, nos termos do artigo
1º, caput, da Lei nº. 12.016, de 2009, repetindo a disposição do artigo
5º, LXIX, da Constituição da República.
5. No caso, somente haveria cogitar-se de violação a direito líquido e
certo, passível de correção pelo mandamus, caso a penalização imposta
à Impetrante se revelasse inequivocamente ilegal, desproporcional ou
desarrazoada.
6. Todavia, não é o que ocorre, uma vez que, diante das falhas na execução
do Contrato Administrativo, devidamente apuradas pela Impetrada mediante
processo administrativo, à Recorrida foram aplicadas as penas de multa,
na forma e valor previstos no próprio contrato, bem como suspensão,
por dois anos (de 10.03.2015 a 09.03.2017), dos direitos de participar de
licitações e contratar com a União, tudo em conformidade com os artigos
87 da Lei 8.666/93 e 7º da Lei 10.520/2002.
7. Ou seja, à Apelada não foram aplicadas, cumulativamente, todas as
sanções cabíveis à hipótese, bem como, no que tange à pena suspensiva,
tem-se que foi imposta abaixo da metade no máximo legal previsto.
8. Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia a que se
pudesse equiparar a uma violação de direito líquido e certo.
9. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, amparada em precedentes do
Pretório Excelso, o mandado de segurança, por não comportar dilação
probatória, se revela instrumento inadequado para questionamentos acerca de
proporcionalidade ou razoabilidade de sanções aplicadas mediante processo
administrativo.
10. Outrossim, perquirir sobre a culpa e os desígnios da Apelada na execução
contratual - ou seja, se as faltas apuradas são ou não fruto de dolo -
também exigiria necessária dilação probatória, que repita-se, não é
cabível na via célere do mandado de segurança, cujo procedimento exige,
sem ressalvas, prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo
tido como transgredido. Precedentes.
11. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança.
12. Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação, para que
denegada a segurança. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHAS NA
EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE
JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVIMENTO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte consiste em averiguar a
proporcionalidade e razoabilidade da pena de suspensão de licitar e contratar
com a União pelo prazo dois anos, imposta à Impetrante-apelada pela UNIFESP
com fulcro, respectivamente, nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 7º, da Lei
10.520/02, mediante decisão final exarada em pro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL NATIVO SEM ATPF. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA
APÓS A EDIÇÃO DA MP 449/2008. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto à validade da autuação e,
consequentemente, da multa aplicada por infração ao art. 46, parágrafo
único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o
art. 1º da Portaria IBAMA nº 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965,
em decorrência do transporte de carvão vegetal e nativo sem cobertura de
ATPF - Autorização para Transporte de Produto Vegetal.
- Afastadas as preliminares de nulidade da sentença, por negativa de
prestação jurisdicional, ofensa aos direitos de petição, ao contraditório
e à ampla defesa.
- Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um
só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso,
ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente" (AgRg
no REsp 1313443/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
18/02/2014, DJe 12/03/2014).
- Nos termos do artigo 70, §1º, da Lei 9.605/1998, a lavratura de auto de
infração ambiental e a instauração de processo administrativo competem
aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema
Nacional de Meio Ambiente, do qual o IBAMA faz parte, nos termos do artigo
6º, da Lei 6.938/1981.
- O IBAMA detém competência para promover a cobrança administrativa,
a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das penalidades
pecuniárias que impuser, consoante disposto no artigo 1º, da Lei nº
8.005/1990.
- Não padece de nulidade o auto lavrado por policiais estaduais, na medida em
que o artigo 17-Q da Lei 6.938/1991 estabelece a possibilidade de realização
de convênios entre o IBAMA e os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
para desempenharem atividade de fiscalização ambiental.
- Da análise das normas administrativas que disciplinam a matéria,
depreende-se que a ATPF constitui licença obrigatória para o transporte de
produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal, enquanto que
o RET representa licença de transporte de subprodutos florestais. Assim,
para os subprodutos florestais é dispensável a apresentação da ATPF,
bastando a utilização do carimbo de Regime Especial de Transporte no verso
da nota fiscal.
- In casu, no verso da nota fiscal de saída, que acompanhou o transporte
da mercadoria, foi aposto o carimbo RET. Contudo, a partir da análise
dos documentos encartados nos autos, não é possível concluir que o
produto transportado se enquadrava na categoria de "carvão vegetal nativo
empacotado", para o qual, nos termos do artigo 12, II, da Portaria IBAMA
44-N/1993, bastaria o carimbo RET, dispensando a ATPF.
- Na hipótese, considerando que as provas coligidas pelo embargante não se
prestam a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato
administrativo impugnado, deve ser mantida a autuação e, consequentemente,
a multa imposta pela fiscalização.
- A multa moratória incidente sobre o montante principal da sanção
pecuniária encontra respaldo legal, consoante disposto no artigo 4º,
da Lei nº 8.005/1990.
- O artigo 13, da Lei 9.065/1995 estabeleceu a incidência da Taxa SELIC
aos débitos federais de natureza tributária. Com a edição da Medida
Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que incluiu o artigo 37-A
na Lei nº 10.522/2002, que a taxa SELIC passou a ser aplicada aos créditos
de qualquer natureza das autarquias federais.
- Sendo assim, no período anterior à edição da Medida Provisória nº
449/2008 deve ser aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês na forma
prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.005/1990, que dispõe sobre a cobrança
e atualização dos créditos do IBAMA e, apenas, após a edição da referida
MP, deve incidir a Taxa SELIC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL NATIVO SEM ATPF. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA
APÓS A EDIÇÃO DA MP 449/2008. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto à validade da autuação e,
consequentemente, da multa aplicada por infração ao art. 46, parágrafo
único, da Lei nº 9.605/1998, art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981 c/c o
art. 1º da Portaria IBAMA nº 44/1993 e art. 26, i, da Lei nº 4.771/1965,
em decorrência do transporte de carvão veg...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
DOCUMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR
ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM O GABARITO DEFINITIVO. DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO
DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO FEITA COM EVENTUAL ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE
DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL O MÉRITO DAS ALTERNATIVAS.
1. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37 do CPC/1973, é requisito
subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa
representar a parte em juízo. Tal representatividade é aferida através
do instrumento de mandato, que necessariamente deve acompanhar a petição
inicial, exceto quando o advogado ingressar em juízo para praticar atos
urgentes e evitar perecimento de direitos, sendo que nestes casos a juntada
da procuração é postergada pelo juiz de primeiro grau.
2. Tendo o autor permanecido inerte quando devidamente intimado para
regularizar a sua representação processual, correta a decisão recorrida
que extinguiu o processo, sem a análise do mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
consoante preconizava o art. 267, IV, do CPC/1973.
3. Ademais, a pretensão formulada pelo autor, caso deferida em juízo, não
lhe traria qualquer utilidade, vez que mesmo com as modificações no gabarito,
ainda assim não obteria pontuação suficiente para prosseguir no certame.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que não existe direito
adquirido ao resultado alcançado pelo candidato quando da divulgação do
gabarito provisório.
5. A atuação do Poder Judiciário, em provas seletivas e concursos públicos,
restringe-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no
edital, sendo inviável qualquer análise acerca dos critérios de correção
e das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de ofender ao princípio
da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988).
6. O arbitramento da verba honorária, impõe-se ao julgador ponderação
que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a atividade do
causídico na defesa dos interesses da parte, considerando-se não apenas o
tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes.
7. Quanto à fixação da verba honorária, esta E. Sexta Turma, em casos
envolvendo idêntica matéria, tem arbitrado em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
8. Apelação do autor não provida. Apelação do CESPE provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
DOCUMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR
ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM O GABARITO DEFINITIVO. DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO
DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO FEITA COM EVENTUAL ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE
DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL O MÉRITO DAS ALTERNATIVAS.
1. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37 do CPC/1973, é requisito
subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa
representar a parte em juízo. Tal representativid...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640320
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334-A, § 1º, IV. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
8. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
9. A forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo
das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
10. Pena mantida nos moldes da sentença.
11. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334-A, § 1º, IV. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alhe...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74596
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo boletim de ocorrência e pela lista
de objetos entregues ao carteiro, que indicam a subtração das encomendas
dos Correios.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção do depoimento da vítima, que,
não obstante o tempo decorrido desde os fatos, descreveu com detalhes a
ocorrência e o modus operandi utilizado na prática do roubo. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante importância,
na medida em que muitas vezes é a única pessoa.
4. Pena mantida, assim como o regime semiaberto para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo boletim de ocorrência e pela lista
de objetos entregues ao carteiro, que indicam a subtração das encomendas
dos Correios.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção do depoimento da vítima, que,
não obstante o tempo decorrido desde os fatos, descreveu com detalhes a
ocorrência e o modus operandi u...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
PARTICULAR FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, fica mantida a pena tal
como fixada, assim como o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") e sua substituição por
uma pena restritiva de direitos.
3. Tendo em vista a condição econômica do apelante, comprovada pelo
CNIS juntado aos autos, no qual consta que está desempregado desde 2010,
e o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública da União (DPU),
o valor da prestação pecuniária é reduzido para 3 (três) salários
mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente.
4. Concedido ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita,
com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
PARTICULAR FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, fica mantida a pena tal
como fixada, assim como o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") e sua substituição por
uma pena restritiva de direitos.
3. Tendo em vista a condição econômica do apelante, comprovada pelo
CNIS juntado aos autos, no...
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA EM PODER DA RECEITA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MINORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PARCIAMENTE PROVIDAS.
-Da documentação juntada aos Autos constata-se que a autenticação das
Guias no Código de Transação 2005, referente ao recolhimento de DARF
(Federal) quando o correto seria a autenticação no Código 2609 - GARE
(Estadual).Dessa forma, o valor não foi repassado à Receita Federal,
quando o correto seria o repasse junto à Receita Estadual.
-Consoante documentação juntada aos autos, os valores foram restituído
ao apelado, entretanto, apenas pelo valor nominal, sem correção.
-In casu, há de ser aplicada a correção do valor pela Taxa SELIC.
-Com relação à aplicação da taxa SELIC, a demora no reconhecimento do
crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de
reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. Jurisprudência do STJ.
-Por derradeiro, o apelado, disponibilizou a quantia ora discutida, e quitou
a dívida oriunda do pagamento das guias do Imposto de doação diretamente
à Fazenda Estadual, sub-rogando-se nos direitos de credor.
-No tocante aos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, considerando
o valor da causa (R$ 365.394,04 - em 27.01.2005 - fl. 11), bem como a
matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, reduzo
os honorários, fixando em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da verba honorária de acordo com as regras do então vigente
Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA EM PODER DA RECEITA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MINORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PARCIAMENTE PROVIDAS.
-Da documentação juntada aos Autos constata-se que a autenticação das
Guias no Código de Transação 2005, referente ao recolhimento de DARF
(Federal) quando o correto seria a autenticação no Código 2609 - GARE
(Estadual).Dessa forma, o valor não foi repassado à Receita Federal,
quando o correto seria o repasse junto à Receita Estadual.
-Consoante documentação juntada aos autos, os valores foram restituído
ao apelado, entretanto, apen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM
FUNDIÇÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o enquadramento nos itens "2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO,
LAMINAÇÃO , TREFILAÇÃO, MOLDAGEM" e "2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO,
CALDERARIA", do Decreto 53.831/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos da Autarquia Federal e da parte
autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM
FUNDIÇÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, der...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º,
INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
I- Não é devida a extinção do processo por abandono da causa pela autora,
nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/73, vez que
não houve nos autos requerimento do INSS nesse sentido, em confronto com o
preceituado na Súmula nº 240, do C. STJ. Segundo o entendimento pacificado
do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade
da sentença.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- No presente caso, não ficou comprovada a alegada miserabilidade. A
assistente social compareceu em 2/4/12 ao endereço indicado pela parte autora
como sendo de seu domicílio, no entanto, certificou: "Informo que foram
realizadas várias tentativas de visita domiciliar a fim de realizar o estudo
social, porém a Senhora Lílian nunca se encontrava em casa. Dessa forma
foi realizado contato telefônico com o advogado da autora a fim de buscar um
número de telefone para realizar contato com a mesma, em contato telefônico
foram marcadas data e horário para a visita domiciliar, porém a mesma não
ficou esperando. Neste sentido considera-se que a autora não tem interesse
em requerer seus direitos, dessa forma sugere-se o arquivamento do processo,
haja vista o desinteresse da mesma em retornar aos contatos realizados"
(fls. 64). Por sua vez, a MM. Juíza a quo determinou a intimação da patrona
da parte autora e da sua genitora para o agendamento com a assistente social
de data e hora para realização de perícia sócio econômica, sob pena
de extinção do feito (fls. 65). No entanto, a fls. 71 consta certidão
do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a genitora
da parte autora uma vez que a mesma e a requerente não mais residem no
endereço indicado, sendo desconhecido o paradeiro de ambas. Por sua vez,
a patrona da parte autora requereu a fls. 72 a extinção do feito uma vez
que não logrou êxito em localizar a mesma e a sua genitora. Dessa forma,
considerando que o requisito da miserabilidade não ficou demonstrado no
presente feito pela não realização do estudo social, fato este imputado
à própria parte autora, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013,
§3º, inc. II, do CPC/15 para julgar improcedente o pedido.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º,
INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
I- Não é devida a extinção do processo por abandono da causa pela autora,
nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/73, vez que
não houve nos autos requerimento do INSS nesse sentido, em confronto com o
preceituado na Súmula nº 240, do C. STJ. Segundo o entendimento pacificado
do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nu...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. AUTOR ESTRANGEIRO. FATO NÃO IMPEDITIVO À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O fato de o autor ser estrangeiro não é impeditivo ao recebimento do
benefício pleiteado, nos termos do art. 5º da Constituição Federal/88,
que assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e
garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
III- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. AUTOR ESTRANGEIRO. FATO NÃO IMPEDITIVO À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O fato de o autor ser estrangeiro não é impeditivo ao recebimento do
benefício pleiteado, nos termos do art. 5º da Constituição Federal/88,
que assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e
também em desfavor do INSS. Ademais, a antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da segurada
à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 1...