PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1947), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1947).
- CNIS do autor, com cadastro como contribuinte individual, de 01.02.1995
a 31.03.1998.
- Contrato particular de cessão e transferência de direitos hereditários e
possessórios quitado, datado em 15.12.1990, em nome do autor, qualificando-o
como lavrador, contendo uma área de 24.20 ha, medindo 150,00 metros de
frente para a referida Estrada Municipal do Despraiado.
- Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor,
denominado Sítio Ribeirão das Antas, com área de 24.20ha, datado em
30.12.1998. (fls.15/20)
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do referido Sítio Ribeirão
das Antas, em nome autor, de 14.12.2009.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, em nome do autor, de 2009 a 2011.
- Notificação expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de
São Paulo, de 24.10.00.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Peruíbe/SP, datada de
22.05.2013, informando que a parte autora, declarou sua ocupação como
trabalhador rural.
- Declaração de conhecidos, datado em 07.08.2012, informando que o autor
trabalhou em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o autor possui cadastro como Segurado Especial, desde 31.12.2007, recebeu
Amparo Social ao Idoso, de 15.10.2013 a 17.07.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos de imóvel rural corroborado pelo
testemunho, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, comprovam a atividade rural pelo período legalmente exigido.
- O fato que o autor possui cadastro como contribuinte individual não afasta
sua condição de rurícola, eis que foi em período remoto, podendo tratar-se
do imóvel rural, além do que possui Cafir de 31.12.2007 a 18.09.2013.
- O requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou
no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides
rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa
não alfabetizada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É
o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2007, tendo,
portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o
art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (05.09.2013),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1947), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1947).
- CNIS do autor, com cadastro como contribuinte individual, de 01....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como
penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes;
motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. O item
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos em galerias, fossas
e tanques de esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressiv...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança,
de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso
administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria
por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido,
conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão,
a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015, solicitando a reanálise
do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve
alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em
23.02.2017. Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública
em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do
mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias
fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico
para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo
fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide
artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial
os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a
notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante
permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão
a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter
resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança,
de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso
administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria
por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido,
conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão,
a impetrante interpôs recurso,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR
DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da
Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência
e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício
é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para
sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei
mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980
a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982,
de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983
a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984,
de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985
a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de
21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988
- trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Agropecuária Monte
Sereno S.A. (Usina são Martinho S.A.) - Agentes agressivos: hidrocarbonetos
aromáticos - CTPS (fls. 27/36), PPP (fls. 40/42) e laudo técnico judicial
(fls. 292/338); de 24/04/1989 a 08/11/1989, de 01/12/1989 a 08/05/2002 -
trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Usina Açucareira de
Jaboticabal - Fazenda Fronteira e Fazenda São Carlos - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem comprovação
do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 20 e 34), formulário (fls. 43) e laudo
técnico judicial (fls. 292/338); de 01/09/2002 a 30/10/2002, de 03/05/2003
a 22/10/2003, de 03/05/2004 a 06/12/2004, de 15/04/2005 a 14/11/2005,
de 13/04/2006 a 16/10/2006, de 19/03/2007 a 26/10/2007 e de 25/01/2008 a
19/06/2008 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e hidrocarbonetos
aromáticos, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos
previdenciários (fls. 48/52 e 68/61) e laudo técnico judicial (fls. 292/338);
e de 13/01/2003 a 19/04/2003 e de 12/01/2004 a 15/04/2004 - trabalhador rural
- cortador de cana - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS
(fls. 34/35), PPP (fls. 49/50) e laudo técnico judicial (fls. 292/338).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 30/10/2008, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR
DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O PPP informa que a exposição aos agentes biológicos foi eventual
bem como minimizada por conta de o atendimento ser feito por abertura
de vidro. Contudo, verifica-se que, pela descrição de suas atividades
como atendente e farmacêutica, entrava em contato de maneira continua com
pacientes portadores doenças infectocontagiantes, bem como circulava em
ambiente hospitalar.
- Neste sentido, destaco que, "o labor permanente, para efeito de
caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo,
o que não implica dizer que a exposição a agentes insalubres tem,
necessariamente, que perdurar durante toda a jornada de trabalho (decisão
no processo 2008.61.04.011126-0 de relatoria da Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, citando precedentes do E. STJ).
- Por fim, quanto ao período de 01/06/1988 a 30/09/1988, a especialidade
não restou comprovada, eis que a parte autora apresentou apenas a CTPS,
às fls. 21, sendo que a sua atividade como "farmacêutica responsável"
não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefíci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM CONDENATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESTA. OCORRÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS
REMUNERATÁRIOS INCIDENTES NO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÕES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PATRIMONIAL
E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES
UTILZIADOS PARA CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação à
correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios
incidentes sobre esta correção é a data da conversão dos créditos
em ações, ocorrida através da assembléia geral extraordinária. Isto
decorre porque tal correção e os juros sobre ela incidente ocorrera no
momento da conversão em ações e, assim, pelo princípio da actio nata,
naquele momento nascera a pretensão dos contribuintes.
2. As conversões realizadas nos presentes autos ocorreram nos anos de 1988,
1990 e 2005 e, com o ajuizamento da demanda em 08.11.1999 e, por se tratar de
ação declaratória, a pretensão em relação às conversões dos anos de
1988 e 1990, estas foram atingidas pela prescrição, enquanto a conversão
realizada em 2005 não fora fulminada por aquela.
3. Em relação à correção monetária sobre os juros remuneratórios, tal
pretensão é fulminada pela prescrição em julho de cada ano vencido. Isto em
decorrência da lesão ao direito do consumidor contribuinte ocorrer naquela
data. Tendo em vista que os recolhimentos reconhecidos na r. sentença são
datados até 1993 e a data do ajuizamento da presente ação, tais parcelas
foram fulminadas pela prescrição.
4. No que alude à restituição em dinheiro, tal determinação há de
ser reformada, pois o Decreto-Lei nº 1.512/76 expressamente determina
que o resgate dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório
poderá ser realizado através de conversão em ações da Eletrobrás e,
assim, não há respaldo legal para que o aludido resgate seja realizado
unicamente através de moeda corrente.
5. Cumpre afirmar que a correção monetária daqueles valores
recolhidos deverá ser efetuada através do valor patrimonial por dois
motivos. Primeiramente por expressa determinação legal e, em segunda
análise, por ser critério mais objetivo para aferição da mencionada
correção e, desta forma, atendendo com maior justiça a reposição do valor
recolhido, não sofrendo influências do mercado especulativo de capitais. Sem
embargo do acima delimitado, cabe a inclusão dos expurgos inflacionários do
período, conforme constante no manual de orientação de cálculos da Justiça
Federal, pois é cediço que nos períodos em que ocorreram os recolhimentos,
a inflação do país era galopante e o não reconhecimento da inclusão
dos aludidos índices acarretaria no enriquecimento sem causa das apeladas.
6. Porém, é descabida a incidência de correção monetária entre o
período que compreende 31 de dezembro do ano anterior e a conversão em
ações dos valores devidos pelas apelantes.
7. No que pertine aos juros remuneratórios sobre a diferença da correção
monetária, tais valores devem sofrer aquela incidência, pois, conforme
entendimento já consolidado, a correção monetária apenas recompõe o
valor da moeda e, por se tratar de verba principal, os juros remuneratórios
dispostos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, deverão também
incidir.
8. A liquidação por arbitramento é devida, pois é necessária perícia
contábil mais elaborada, em virtude do lapso temporal entre os recolhimentos
efetuados, os expurgos inflacionários do período e os índices a serem
aplicados. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
9. Quanto à aplicação dos juros moratórios, o REsp 1003955/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, acima
transcrito, delimita que a partir da vigência do Código Civil de 2002
é aplicável os juros moratórios que também incidem sobre os créditos
tributários, a saber, a taxa SELIC, em decorrência do princípio da
isonomia.
10. A condenação nos honorários advocatícios deverá ocorrer na forma
do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da
sucumbência recíproca, sendo certo que sua apuração só poderá ser
verificada por ocasião da liquidação de sentença.
11. No que alude ao pedido de reserva de créditos, referentes aos honorários
advocatícios contratuais, a jurisprudência desta E. Terceira Turma é
assente em reconhecer que é necessária a juntada do contrato de prestação
de serviços advocatícios, com a estipulação dos honorários, para que
seja reconhecida a reserva de créditos.
12. No caso dos autos, os patronos foram intimados para apresentarem o
contrato que demonstrasse sua sub-rogação nos direitos de recebimento
dos honorários advocatícios contratuais, porém, mantiveram-se inertes,
portanto, por ausência de provas, deve ser indeferido tal pleito.
13. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM CONDENATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESTA. OCORRÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS
REMUNERATÁRIOS INCIDENTES NO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÕES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PATRIMONIAL
E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES
UTILZIADOS PARA CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBI...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1317509
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. ÓBITO DA CURATELADA. EXTINÇÃO
DA CURATELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
OAB. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
em nome de pessoa já falecida, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
2. É assente que a capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito
("Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
- Código Civil), consistindo na aptidão para figurar num dos polos da
relação processual.
3. Na medida em que a autora faleceu em 2006, quando ocorreu o término de
sua personalidade jurídica (art. 6º, CC), constata-se a sua ausência de
capacidade ser parte e de requerer em juízo, visto que a presente demanda
indenizatória foi ajuizada apenas em 2013.
4. A morte da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação de
conhecimento configura fato jurídico relevante para que seja declarada a
inexistência do processo judicial em relação a ela, na medida em que a
relação processual jamais existiu, não se angularizou, não se formou de
modo válido, ante a inexistência de capacidade da demandante para ser parte.
5. O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente,
desprovido de qualquer valor jurídico, faltando à relação processual a
capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento válido e
regular.
6. A habilitação dos herdeiros configura providência passível de ser
adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo. Todavia, a
situação retratada no presente caso é distinta, visto que a ação foi
proposta por quem já não possuía capacidade de ser parte, pois já era
falecida na data da propositura.
7. Importa salientar que uma das hipóteses de extinção da curatela consiste
no falecimento da pessoa curatelada.
8. Assim, em face da incapacidade jurídica da autora, ausente o pressuposto
processual subjetivo necessário para a formação válida e regular do
processo, sendo de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução
do mérito.
9. Consoante o disposto no art. 77, inciso II, do CPC/2015, é dever das
partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem
do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade.
10. Por seu turno, considera-se litigante de má-fé aquele que, na qualidade
de autor, réu ou terceiro interveniente, alterar a verdade dos fatos,
nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
11. Dessa forma, ante a propositura da presente demanda por pessoa já
falecida, resta evidenciada a má-fé da ex-curadora da autora falecida,
por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual deve ser
mantida a condenação ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81 do Código de Processo
Civil de 2015.
12. Frise-se que a multa por litigância de má-fé não fica com a
exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento do pedido de justiça
gratuita, ex vi do art. 98, § 4º, do CPC/2015.
13. Não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita
por aplicação da multa processual por litigância de má-fé.
14. Considerando que no caso concreto ficou configurada a hipótese do
art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 17, inciso
II, do CPC/1973), resta justificada a imposição da multa por litigância
de má-fé à ex-curadora da autora falecida, assim como a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para eventual apuração de conduta
profissional do patrono.
15. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015: "Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural".
16. Não é cabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita,
na medida em que não foi demonstrado nos autos que deixou de existir a
hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade.
17. A contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão
de ilidir a hipossuficiência declarada nos autos.
18. Por outro lado, do valor atribuído à causa e do valor do bem imóvel
discutido nos autos, cuja coproprietária era a autora falecida, que deixou
sucessores, dentre os quais não se insere a ex-curadora, não é possível
pressupor que os recursos financeiros sejam abundantes.
19. Inviável manter-se a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários de sucumbência, na medida em que se reconheceu que seu falecimento
foi anterior ao ajuizamento da ação, declarando-se a inexistência da
relação processual quanto a ela.
20. De outro giro, o mandato foi outorgado ao advogado após o óbito da
autora, assinado pela ex-curadora, que já não possuía poderes legais para
outorgar procuração em nome da autora falecida.
21. Os atos praticados por quem não tem mandato são ineficazes em relação
àquele em cujo nome tenham sido praticados, ex vi do art. 662 do Código
Civil. Logo, a responsabilidade incide sobre o representante que agiu sem
poderes para tanto.
22. Tendo em vista que o falecimento da autora precedeu a propositura da
demanda, e considerando que a curatela extinguiu-se com a morte, não há que
subsistir qualquer condenação a ser suportada pelos sucessores da parte
autora, aos quais nada de irregular pode ser atribuído. Por conseguinte,
todo o peso condenatório, na hipótese dos autos, deve recair sobre a pessoa
que se apresentou como representante legal da parte autora.
23. Em razão de ser inviável a condenação da parte autora ao pagamento
de qualquer verba, reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença nesse
ponto, e condena-se a ex-curadora ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União Federal, fixados nos percentuais mínimos previstos no
art. 85, § 3º, do CPC/2015, incidindo sobre o valor atualizado da causa,
restando suspensa a exigibilidade da referida verba, ante o deferimento do
pedido de justiça gratuita.
24. Apelações da parte autora e da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. ÓBITO DA CURATELADA. EXTINÇÃO
DA CURATELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
OAB. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada
em nome de pessoa já falecida, em face da União Federal (Fazenda Nacional).
2. É assente que a capacidade de ser parte...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288323
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - FORMA DE
AMORTIZAÇÃO - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - TAXA DE RISCO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE JUROS -
DECRETO-LEI Nº 70/66 - RECURSO DESPROVIDO.
A constitucionalidade do Decreto-lei n° 70/1966 já foi reconhecida por
nossos tribunais superiores.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre
vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres,
devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a
Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. Há na legislação especial do sfh autorização expressa
para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que
incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo
543-C do CPC).
Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - FORMA DE
AMORTIZAÇÃO - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - TAXA DE RISCO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE JUROS -
DECRETO-LEI Nº 70/66 - RECURSO DESPROVIDO.
A constitucionalidade do Decreto-lei n° 70/1966 já foi reconhecida por
nossos tribunais superiores.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo a...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721273
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA -
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TAXA DE SEGURO - RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do
Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode
ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o
Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em
matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do
"pacta sunt servanda".
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes
da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra
do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre
vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres,
devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a
Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
Negado provimento ao recurso de apelação apresentado pela Caixa Econômica
Federal.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA -
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TAXA DE SEGURO - RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do
Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode
ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateral...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713947
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Com relação à decisão proferida na sentença, esclareço que
a jurisprudência majoritária vinha entendendo pelo cabimento da
desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do
REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e
encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234,
divulgado em 03/11/2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à
repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá
como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil),
situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos
termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que
permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de
mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante
emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento
anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de
"desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Considerando que parte do pedido do autor diz respeito ao reconhecimento da
atividade especial exercido antes da data da concessão de seu benefício
de aposentadoria (02/12/2006), reiterado em suas razões de apelação,
passo à análise do reconhecimento da atividade especial da parte autora
nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006.
Para o reconhecimento da atividade especial, faz necessária a determinação
dos critérios de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora
apresentou Laudo Técnico Pericial fornecido pela empresa Tupy Fundições
Ltda., elaborado em 05/12/2003, atestando que o nível de pressão sonora
constante no ambiente de trabalho no período de 29/04/1995 a 05/12/2003 era
de 87 dB(A), durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de
29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2003, já forma dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79 que estabelecia limite de ruído tolerável de
até 80 dB(A) e do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003
e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
No período de 06/12/2003 a 27/11/2006, laborado na empresa Tupy Fundições
Ltda., como modelador, o autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, demonstrando que a partir de 06/12/2003 o autor
esteve exposto ao fator de risco ruído de 89,9 dB(A) e, portanto, faz jus
ao reconhecimento da atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/2003,
vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável
de até 85 dB(A).
É de se reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a
05/03/1997, de 19/11/2003 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006, visto que
comprovada sua exposição a agentes físicos prejudiciais à saúde na forma
determinada nos Decretos que regulam a matéria, conforme supramencionados,
devendo ser convertidos em tempo comum com o acréscimo de 1,4% e acrescidos ao
período básico de cálculo dos salários-de-contribuição para elaboração
de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial na
data do requerimento administrativo (02/12/2006), respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS e remessa oficial provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Com relação à decisão proferida na sentença, esclareço que
a jurisprudência majoritária vinha entendendo pelo cabimento da
desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do
REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA -
NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente, mas, consoante o disposto
no art. 1.727 do referido diploma legal, as relações contínuas entre
homem e mulher, impedidos de casar, constituem mero concubinato, que não
gera direitos patrimoniais, nem mesmo para fins previdenciários.
3. Assim verifica-se que os documentos acostados aos autos não comprovam
o alegado, verifica-se que na certidão de óbito (fls. 17), consta que o
falecido era viúvo.
4. Ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 185/188, forma imprecisas
nas informações, sendo insuficientes para comprovar o alegado, assim,
não há nos autos documentos recentes que comprovem a convivência ou a
dependência da autora.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA -
NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separada de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APELAÇÃO PROVIDA.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º,
XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal
fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional,
especialmente para atividades que convergem para o interesse público (como
no caso de vida e saúde).
-A Lei n.º 7.498/1986 assegura o livre exercício da enfermagem em todo
o território nacional por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o
exercício, sendo a enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
-A regulamentação em tela deve observar os parâmetros delineados pela
Constituição e pela própria legislação infraconstitucional, não podendo
afrontar preceitos legais e constitucionais, em especial ao valor social do
trabalho.
-A conduta perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na recusa em
proceder à inscrição dos apelantes em seus quadros, tão-somente em virtude
de o diploma estar em processo de expedição, afigura-se desarrazoada
e desproporcional, pois extrapola não só os limites da atribuição
conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de
profissão regulamentada, mas também porque se pauta em rigor excessivo,
acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.
-Há de ser reformada a r. sentença de primeiro grau, para o fim de determinar
que a autoridade coatora inscreva os apelantes mediante a apresentação do
certificado de conclusão de curso.
-Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APELAÇÃO PROVIDA.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º,
XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996 com exceções.
II. Caso concreto em que o contrato foi supostamente firmado anteriormente
sem a anuência da CEF e prevê o reajuste das prestações pelo salário do
mutuário. Ilegitimidade passiva do cessionário que deve ser reconhecida para
solicitar a revisão do contrato. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso de apelação improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996 com exceções.
II. Caso concreto em que o contrato foi supostamente firmado anteriormente
sem a anuência da CEF e prevê o reajuste das prestações pelo salário do
mutuário. Ilegitimidade passiva do cessionário que deve ser reconhecida para
solicitar a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. AFASTADA. MAJORANTES
DO ART. 40, INCISO III E VI, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3).
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de prisão em flagrante,
Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência Policial, laudo
de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e Laudo de Exame
Toxicológico.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante. 3. Dosimetria
da pena.
3. O fato de o réu ser usuário de drogas não se infere, necessariamente,
a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, inclusive
porque muitos usuários de drogas sustentam o seu uso contínuo atuando no
comércio ilícito do produto. Não é necessária a comprovação da venda da
droga para que se configure o tipo, que, como se sabe, é misto alternativo,
bastando a guarda ou transporte das substâncias, condutas essas que restaram
comprovadas. Comprovada a autoria do delito tipificado no art. 33, caput,
da Lei 11.343/064.
4. O caráter transnacional do tráfico não necessariamente advém da
transposição de fronteiras estatais pelo próprio autor da conduta. Consoante
o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza,
a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias
do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva
transposição de fronteiras entre os países pelo próprio autor do crime.
5. A simples proximidade física ou geográfica, sem relação com a prática
do crime, não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40,
III, n.º 11.343/06, até porque algumas vezes poderá ocorrer que o agente
nem mesmo saiba estar nas imediações de um daqueles locais referidos no
inciso III, e diante de tal quadro reconhecer a causa de aumento implicaria
responsabilidade penal objetiva. Causa de aumento afastada.
6. Havendo dúvida de que o réu encontrava-se oferecendo à venda entorpecente
a menores, deve-se optar pela não incidência da causa de aumento prevista
no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
7. Primeira fase. Mantida a pena base em seu mínimo legal.
8. Segunda fase. Ausentes agravantes e atenuantes.
9. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente proveio do exterior e foi internado no
território nacional.
10. Incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), haja vista ser réu primário
e não restar comprovado que possui maus antecedentes, que se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ministério
Público Federal em contrarrazões, bem como em seu parecer, manifestou-se
pela aplicação da referida causa em seu patamar máximo.
11. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
12. Nos termos do art. 44 do Código Penal, cumpre substituir a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária
no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
13. Regime inicial fixado nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código
Penal.
14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
15. Apelação da acusação desprovida.
16. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. AFASTADA. MAJORANTES
DO ART. 40, INCISO III E VI, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3).
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de prisão em flagrante,
Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência Policial, laudo
de Constatação Provisória de Subs...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e laudos de perícia criminal
federal, constatando que a substância apreendida em poder do réu tratava-se
de maconha (95.700 gramas).
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante.
3. Primeira fase da dosimetria: diante da quantidade de substância
entorpecente proibida, capaz de alimentar grandes redes de revenda de drogas
e causar dano à saúde de imenso número de pessoas, devida a majoração
da pena-base a ser imposta ao réu.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento, de ofício, da atenuante da
confissão. Mantido o reconhecimento da atenuante da menoridade. Reconhecida
a existência de duas atenuantes e inexistindo concurso de qualquer agravante,
a pena-base merece ser reduzida no patamar de 1/5 (um quinto), haja vista que
se comprovada apenas uma atenuante a redução deveria ser dar, em regra,
em 1/6 (um sexto), salvo exceções devidamente fundamentadas, o que não
se verifica nestes autos
5. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06. O réu faz jus somente ao patamar mínimo, pois associou-se,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização.
7. Regime inicial semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Execução provisória. Entendimento do STF.
10. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão.
11. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
12. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de Prisão em Flagrante
Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e laudos de perícia criminal
federal, constatando que a substância...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo preliminar de constatação, constatando que a substância
apreendida em poder da ré tratava-se de cocaína (1.934 gramas), Laudo
Pericial confirmando o resultado positivo para cocaína.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante.
3. Primeira fase da dosimetria: ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida,
1.934 gramas de cocaína, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da confissão,
que deixou de ser aplicada, com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça..
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06. A ré faz jus somente ao patamar mínimo, pois associou-se,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização.
7. Regime inicial semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Execução provisória. Entendimento do STF.
10. Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo preliminar de constatação, constatando que a substância
apreendida em poder da ré tratava-se...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo preliminar de constatação, constatando que a substância
apreendida em poder do réu tratava-se de cocaína (1.290 gramas), Laudo
Pericial confirmando o resultado positivo para cocaína.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Prisão em flagrante.
3. Primeira fase da dosimetria: réu primário, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida,
1.290 gramas de cocaína, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da confissão,
que deixou de ser aplicada, com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06. O réu faz jus somente ao patamar mínimo, pois associou-se,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização.
7. Detração. Regime inicial aberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Execução provisória. Entendimento do STF.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
1. A materialidade restou comprovada nos autos. Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo preliminar de constatação, constatando que a substância
apreendida em poder do réu tratava-se de...