PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO
DEVIDA À CORRESPONDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de
regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração
devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de
pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei entre as partes, de sorte que as
cláusulas nele contidas estabelecem os limites dos direitos e obrigações
que cada parte está obrigada a observar (pacta sunt servanda).
2. Nessa senda, no caso em espécie não há no contrato firmado entre partes
qualquer cláusula que genericamente obrigue a correspondente a se submeter
às normas internas da CEF, inclusive na cláusula sétima, que trata das
obrigações e responsabilidades do correspondente. Precedente.
3. Portanto, cabia à CAIXA fazer cumprir os procedimentos atinentes
às transações, inclusive a "norma interna" a qual pretende o seu
cumprimento. Importante frisar que as rotinas meramente operacionais e
administrativas, de observância obrigatória pelo correspondente, dependem
de prévia e formal comunicação por parte da CEF, a teor do parágrafo
segundo da cláusula décima segunda do contrato.
4. Outrossim, em relação à remuneração do correspondente, embora a CEF
tivesse a possibilidade de alterá-la unilateralmente, tal ato dependia de
prévia comunicação, nos termos da cláusula quarta do contrato.
5. Portanto, havia possibilidade da CEF, por meio de normas internas
e unilaterais, mudar as regras contratuais quanto à remuneração da
correspondente, conquanto houvesse a prévia comunicação para que, a partir
daí, passasse a surtir efeitos sobre o contrato.
6. Compulsando os autos, observa-se que a CEF nenhuma prova fez no sentido de
que a ré tivera conhecimento quanto à alegada "norma interna". Desse modo,
cabia à CEF fazer prova a esse respeito (CPC: art. 373, I), ônus do qual
não se desincumbiu.
7. Em face da ausência de prova de que a ré tivesse sido notificada acerca
do teor da "norma interna OR05820", essa norma, por força das cláusulas
contratuais supracitadas, não pode ser exigida à ré, sob pena de afronta
ao princípio do pacta sunt servanda. Nessa senda, não há como dar guarida
a pretensão da recorrente no sentido de obter o ressarcimento dos valores
pagos a maior à recorrida.
8. Condenação da parte autora em honorários arbitrada na sentença majorada
para 11%, com fundamento no §11, art. 85 do CPC.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO
DEVIDA À CORRESPONDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de
regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração
devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de
pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei entre as partes, de sorte que as
cláusul...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO
DEVIDA À CORRESPONDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de
regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração
devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de
pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei entre as partes, de sorte que as
cláusulas nele contidas estabelecem os limites dos direitos e obrigações
que cada parte está obrigada a observar (pacta sunt servanda).
2. Nessa senda, no caso em espécie não há no contrato firmado entre partes
qualquer cláusula que genericamente obrigue a correspondente a se submeter
às normas internas da CEF, inclusive na cláusula sétima, que trata das
obrigações e responsabilidades do correspondente. Precedente.
3. Portanto, cabia à CAIXA fazer cumprir os procedimentos atinentes
às transações, inclusive a "norma interna" a qual pretende o seu
cumprimento. Importante frisar que as rotinas meramente operacionais e
administrativas, de observância obrigatória pelo correspondente, dependem
de prévia e formal comunicação por parte da CEF, a teor do parágrafo
segundo da cláusula décima segunda do contrato.
4. Outrossim, em relação à remuneração do correspondente, embora a CEF
tivesse a possibilidade de alterá-la unilateralmente, tal ato dependia de
prévia comunicação, nos termos da cláusula quarta do contrato.
5. Portanto, havia possibilidade da CEF, por meio de normas internas
e unilaterais, mudar as regras contratuais quanto à remuneração da
correspondente, conquanto houvesse a prévia comunicação para que, a partir
daí, passasse a surtir efeitos sobre o contrato.
6. Compulsando os autos, observa-se que a CEF nenhuma prova fez no sentido
de que a ré tivera conhecimento quanto à alegada "norma interna". Desse
modo, cabia à CEF fazer prova a esse respeito (CPC: art. 373, I), ônus
do qual não se desincumbiu, nem mesmo quando expressamente intimada para
especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte.
7. Em face da ausência de prova de que a ré tivesse sido notificada acerca
do teor da "norma interna OR05820", essa norma, por força das cláusulas
contratuais supracitadas, não pode ser exigida à ré, sob pena de afronta
ao princípio do pacta sunt servanda. Assim, tem-se que a remuneração
dos serviços da correspondente foi paga nos termos ajustados. Nessa senda,
não há como dar guarida a pretensão da recorrente no sentido de obter o
ressarcimento dos valores pagos a maior à recorrida.
8. Para a condenação por litigância de má-fé, as hipóteses elencadas
no artigo 80 do CPC/2015 devem estar evidenciadas, considerando que
a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar inequivocamente
identificável. Precedentes.
9. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre
automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise
de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários
para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes
no desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da
ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência
de dolo na conduta do litigante. Precedentes.
10. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de dolo ou culpa grave
da parte autora. Assim, sem razão a apelada.
11. Condenação da parte autora em honorários arbitrada na sentença
majorada para 11%, com fundamento no §11, art. 85 do CPC.
12. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO
DEVIDA À CORRESPONDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de
regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração
devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de
pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
1. As instituições financeiras se sujeitam às regras do CDC e, e razão
disso, são responsáveis, objetivamente pelos danos causados a seus clientes,
nos termos dos artigos 3º, §2º e 14 caput (Lei nº 8.078/90).
2. Não há como a CEF se eximir da responsabilidade pela ocorrência da fraude
em sua conta bancária, apesar da existência de terceiros, a instituição
financeira não teve o cuidado adequado e diligência na administração da
conta da apelante.
3. O argumento de que a guarda do cartão e da senha é responsabilidade
exclusiva do cliente, não induz inequivocamente a conclusão de que a fraude
decorreu por indiligência da apelada.
4. A fraude ocorrida na conta da autora ultrapassou o mero dissabor, cujo nexo
causal para fins de dano moral restou comprovado, já que é aquele que não
afeta o patrimônio do ofendido, mas sim, os direitos da personalidade, como
a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, etc., e que acarreta ao lesado
dor psíquica, tais como, vexame e humilhação. Devem ser excluídos de
referido conceito os simples aborrecimentos ou meros dissabores ou incômodos
sofridos pelo ofendido.
5. O prejuízo material experimentado pela autora foi de R$ 2.128,00 (dois
mil cento e vinte oito reais), cabendo à CEF o dever de ressarcir este
valor a fim de que recomponha o dano.
6. Diante do prejuízo experimentado pela apelante, a indenização por
danos morais e materiais devem ser fixados em R$ 5.000,00.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Correção monetária a partir do arbitramento da indenização
(Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data da citação,
conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (atualizado pela Resolução nº 267/2013).
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
1. As instituições financeiras se sujeitam às regras do CDC e, e razão
disso, são responsáveis, objetivamente pelos danos causados a seus clientes,
nos termos dos artigos 3º, §2º e 14 caput (Lei nº 8.078/90).
2. Não há como a CEF se eximir da responsabilidade pela ocorrência da fraude
em sua conta bancária, apesar da existência de terceiros, a instituição
financeira não teve o cuidado adequado e diligência na administração da
conta da apelante.
3. O argumento de que a gua...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA
À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de
regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração
devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de
pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei entre as partes, de sorte que as
cláusulas nele contidas estabelecem os limites dos direitos e obrigações
que cada parte está obrigada a observar (pacta sunt servanda).
2. Nessa senda, no caso em espécie não há no contrato firmado entre partes
qualquer cláusula que genericamente obrigue a correspondente a se submeter
às normas internas da CEF, inclusive na cláusula sexta, que trata das
obrigações e responsabilidades do correspondente. Precedente.
3. Portanto, cabia à CAIXA fazer cumprir os procedimentos atinentes
às transações, inclusive a "norma interna" a qual pretende o seu
cumprimento. Importante frisar que as rotinas meramente operacionais e
administrativas, de observância obrigatória pelo correspondente, dependem
de prévia e formal comunicação por parte da CEF, a teor do parágrafo
primeiro da cláusula décima segunda do contrato.
4. Outrossim, em relação à remuneração do correspondente, embora a CEF
tivesse a possibilidade de alterá-la unilateralmente, tal ato dependia de
prévia comunicação, nos termos da cláusula terceira do contrato.
5. Portanto, havia possibilidade da CEF, por meio de normas internas
e unilaterais, mudar as regras contratuais quanto à remuneração da
correspondente, conquanto houvesse a prévia comunicação para que, a partir
daí, passasse a surtir efeitos sobre o contrato.
6. Compulsando os autos, observa-se que a CEF nenhuma prova fez no sentido de
que a ré tivera conhecimento quanto à alegada "norma interna". Desse modo,
cabia à CEF fazer prova a esse respeito (CPC: art. 373, I), ônus do qual
não se desincumbiu.
7. Em face da ausência de prova de que a ré tivesse sido notificada acerca
do teor da "norma interna OR05820", essa norma, por força das cláusulas
contratuais supracitadas, não pode ser exigida à ré, sob pena de afronta
ao princípio do pacta sunt servanda. Nessa senda, não há como dar guarida
a pretensão da recorrente no sentido de obter o ressarcimento dos valores
pagos a maior à recorrida.
8. Condenação da parte autora em honorários arbitrada na sentença majorada
para 11%, com fundamento no §11, art. 85 do CPC.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. REMUNERAÇÃO DEVIDA
À CORRESPONDENTE. NORMAS INTERNAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO
FORMAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILIDADE.
1. A lide consubstancia-se em torno das cláusulas contratuais e normas de
regência que lhe são aplicáveis, no que diz respeito à remuneração
devida à correspondente no caso de contrato de consignação em folha de
pagamento. Por oportuno, o contrato faz lei entre as partes, de sor...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGALIDADE CONTRIBUIÇÃO
INCRA. SEBRAE. TAXA SELIC. ENCARGO 20% DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APELAÇÃO
NEGADA.
1. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70
criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do
INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado
aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários,
para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para
custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
2. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional
de 0,4%, conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%)
ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu
art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados
ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2%
ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como
a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha
a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em questão.
3. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
4. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a
contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como
sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
5. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições
ao SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio
econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização
da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
6. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito
tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro
de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua
incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando
do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e
correção monetária, para fins de atualização. Não cabe ao Judiciário
afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a
teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95,
há previsão legal para sua incidência.
7. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69,
é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. Com efeito, o
STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos
na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025,
de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
8. Apelação negada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGALIDADE CONTRIBUIÇÃO
INCRA. SEBRAE. TAXA SELIC. ENCARGO 20% DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APELAÇÃO
NEGADA.
1. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70
criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do
INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado
aos dois primeiros...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292157
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA AUTÔNOMO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou como eletricista autônomo no
período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise da apelação
do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA AUTÔNOMO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou como eletricista autônomo no
período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de def...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracter...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pes...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286815
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, §
3º, III, DO NOVO CPC. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, caracterizando, portanto,
julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
V - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
VI - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VII - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.06.2016),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista que o requerimento
administrativo referia-se a auxílio-doença.
IX - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
X - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que a sentença foi anulada nesta instância,
nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
XII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XIII - Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença. Pedido
julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 1.013, §3º, III,
do CPC/2015.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, §
3º, III, DO NOVO CPC. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado pro...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290640
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. Precedente do E. STJ.
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em
vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VIII - Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291761
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data
do presente julgamento, mantido o percentual arbitrado em sentença.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289441
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora,
conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários
advocatícios na forma da sentença.
VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facult...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Como não há nos autos certidão de citação, o termo inicial foi
fixado na data da contestação, uma vez que à época do requerimento
administrativo o autor não havia preenchido o requisito da deficiência.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência,
VII - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença,
esclarecendo que incidem sobre as parcelas que seriam devidas até a
sentença.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pes...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285176
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (12.06.2017),
quando reconhecido o preenchimento dos requisitos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação
da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC/2015.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentença...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284955
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. INEXATIDÃO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Correção
de inexatidão material, de ofício, para esclarecer que a DIB deve
corresponder à DER protocolada em 23.04.2014 (NB: 87/700.929.968-5),
conforme requerido pelo autor em sua inicial.
VIII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária
deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Correção de erro material, de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. INEXATIDÃO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284948
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício mantido a contar da data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pess...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283741
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Cumpre salientar que a incapacidade temporária é suficiente à
concessão do benefício enquanto esta perdurar, cumprindo à autarquia a
prerrogativa de aferir periodicamente a permanência das condições que
lhe deram origem (Lei 8.742/93, art. 21).
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17.03.2014), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção so...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282933
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20.07.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção so...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282486
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido a contar da data
do indeferimento administrativo (02.02.2011), conforme firme entendimento
jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 15.04.2011,
não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Verba honorária arbitrada em 15% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento
desta 10ª Turma.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo
497 do CPC.
X - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se o...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278157
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO