HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO DECRETAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A anterior denegação de pedido de prisão temporária não tem o poder de macular a ordem de prisão preventiva, pois, malgrado ambas sejam dotadas de provisoriedade, têm requisitos e escopos diversos mais ainda se demonstrada a persistência da prática dos atos criminosos, a vindicar a adoção da medida extrema, anteriormente rejeitada.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente seria o responsável por providenciar o transporte das máquinas subtraídas e ceder seu veículo para o grupo de roubadores praticar os crimes.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente no efeito integrativo, sem a concessão de efeito modificativo.
(EDcl no HC 398.308/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO DECRETAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A anterior denegação de pedido de prisão temporária não tem o poder de macular a ordem de prisão preventiva, pois, malgrado ambas sejam dotadas de provisoriedade, têm requisitos e escopos diversos mais ainda se demonstrada a persistência da prática dos atos criminosos, a vindicar a adoção da medida extrema, anteriormente rejeitada.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretament...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, segundo a dicção do § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário, entre outros requisitos, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado na vigência do novo CPC, o que não ocorreu na hipótese.
2. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 934.829/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, segundo a dicção do § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário, entre outros requisitos, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado na vigência do novo CPC, o que não ocorreu na hipótese.
2. Embargos acolhidos para escla...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendida, em tese, significativa quantidade da substância entorpecente conhecida como maconha (207,50g -duzentos e sete gramas e cinquenta centigramas-), além de sementes da droga, vasos contendo pés de maconha, bem como diversos materiais relacionados à traficância, tais como papel para embalagem da droga e balança de precisão.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.654/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendida, em tese, significativa quantidade da substância e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, as prisões cautelares encontram-se devidamente motivadas, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas em poder dos recorrentes e dos corréus, a saber, uma barra de cocaína, 1.098Kg (um quilo e noventa e oito gramas) de cocaína, 43g (quarenta e três gramas) de crack, 3,3g (três gramas e três decigramas) de maconha, 13 cartuchos intactos de munição calibre 38 e 4 cartuchos de calibre 44, de uso restrito.
Portanto, as segregações preventivas são necessárias para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta imputada aos recorrentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 82.542/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o r...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidos 280 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso de 67,2 gramas, o que justifica eu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, julgado em 15.10.2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.651/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, quando da prisão em flagr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 90 pedras de crack, 1 tablete de tamanho considerável de maconha e 5 porções de maconha, além de R$ 58,25, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.043/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 90 pedras de crack,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por ser reincidente específico e (ii) pela quantidade de droga apreendida (62,70g de cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, ainda que fossem comprovadas, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 83.829/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 80KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DIVERSA. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, encontra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto o recorrente foi preso em flagrante no Estado do Ceará, quando transportava, vindo de São Paulo, expressiva quantidade de droga (80kg de cocaína), o que sugere envolvimento acentuado com a traficância.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo, não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo.
5. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 84.052/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 80KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DIVERSA. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a exi...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, uma vez que o delito em questão envolveu menor de idade e apreensão de arma de fogo municiada e considerável quantidade de drogas - 314,20 gramas de cocaína -, como também o fato de o acusado ser contumaz na prática delitiva - o paciente já responde à ação penal pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência, tendo inclusive sido beneficiado recentemente com a liberdade provisória, justificando-se, diante desta conjuntura, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 84.461/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC n.
25.475/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (10 comprimidos de ecstasy, 116g de maconha e 21g de cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 85.305/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC n.
25.475/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/4 (UM QUARTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Considerando-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/4 (um quarto).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.
1. Redimensionada a pena privativa de liberdade para patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e tendo em vista a primariedade do paciente e que a quantidade de entorpecente não se mostra exorbitante, mister a readequação do regime inicial para o semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea b, do CP.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e multa, alterando-se o regime inicial para o semiaberto.
(HC 363.040/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, pois teria praticado, cerca de um mês antes de ser preso em flagrante, o crime de roubo de um videogame, utilizando-se de arma de fogo, contra vítima de 12 anos de idade, bem como pela quantidade e natureza da droga apreendida - 49 pedras de crack - o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 83.415/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (113 pinos de substância semelhante a cocaína, 120 pinos da mesma substância há cerca de 10 metros de distância, totalizando 177,1 g e uma escopeta municiada com 2 munições), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de sua folha de antecedentes (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.397/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Process...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
CUIDADO ESPECIAL A MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de droga apreendida (1,070 Kg de cocaína), bem como uma pistola calibre .40 (precedentes).
III - "Não há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, como exige o inc. III do art. 318 do CPP" (RHC n. 47.184/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/12/2014).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 84.459/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
CUIDADO ESPECIAL A MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por iss...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2.1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos.
2.3. Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.
2.4. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ.
2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.
2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.
2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.
2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger.
2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
3.1. Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral coletivo.
3.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1554153/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 1.401.560/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, ao apreciar o mérito do REsp n. 1.401.560/MT, definiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada no aludido REsp n. 1.401.560/MT, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(REsp 1014760/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 1.401.560/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, ao apreciar o mérito do REsp n. 1.401.560/MT, definiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. No caso e...
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame.
2. A determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade com a advertência de que a recusa seria interpretada em desfavor do paciente não configura ilegalidade flagrante ou coação violadora do direito de liberdade de locomoção.
3. Ordem denegada.
(HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame.
2. A determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade com a advertência de que a recusa seria interpretada em desfavor do pac...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF 2º Região contra o Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da exigência de registro no CREF para atuação no magistério, como professor de educação física, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
3. A indicada afronta do art. 31 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O STJ entende que, nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS 26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1583696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF 2º Região contra o Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido reconheceu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 10.157/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 16.692/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão...