E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL PARA POSSIBILITAR A EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS. DEFERIMENTO. AGRAVO. DESPROVIMENTO.
1. O deferimento do pedido de suspensão pode se fundamentar em um só dos requisitos previstos na Lei nº 4.348/64, não sendo necessária a conjugação de todos eles. Portanto, demonstrada a lesão à economia pública, haja vista a queda da receita do Estado com a concessão da liminar autorizando a exploração do jogo por máquina eletrônica programada ao particular, cujo produto da arrecadação, afirma o Estado, é destinado a programas estaduais de cunho social e assistencial, implicando efeitos financeiros ruinosos a partir daí até decisão final, justifica o deferimento do pedido de suspensão da antecipação da tutela.
2. A par de também configurada a potencialidade lesiva à ordem pública, já que, em princípio, vai de encontro a dispositivos da legislação federal e estadual que vedam a prática de tal atividade.
3. Recurso conhecido, mas não provido.
(AgRg na Pet 1.830/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2002, DJ 19/05/2003, p. 1)
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E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL PARA POSSIBILITAR A EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS. DEFERIMENTO. AGRAVO. DESPROVIMENTO.
1. O deferimento do pedido de suspensão pode se fundamentar em um só dos requisitos previstos na Lei nº 4.348/64, não sendo necessária a conjugação de todos eles. Portanto, demonstrada a lesão à economia pública, haja vista a queda da receita do Estado com a concessão da liminar autorizando a exploração do jogo por máquina eletrônica programada ao particular, cujo produto da arrecadação, a...
Suspensão de segurança deferida. Concurso público. Prosseguimento.
Grave lesão à ordem e à economia públicas. Reserva de vaga a candidato. Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 1.065/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ 07/04/2003, p. 1)
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Suspensão de segurança deferida. Concurso público. Prosseguimento.
Grave lesão à ordem e à economia públicas. Reserva de vaga a candidato. Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 1.065/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ 07/04/2003, p. 1)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A suspensão de liminar, decisão de cunho político, deve cingir-se à observância de lesão aos valores tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
2. A simples falta de consenso técnico especializado sobre a segurança de tecnologia a ser implementada não basta, por si só, a inviabilizar o prosseguimento de obra pública já aprovada pelos órgãos competentes, quando evidente, como no caso, risco maior advindo da paralisação e/ou alteração daquela empreitada.
3. Presentes os pressupostos autorizadores, defere-se o pedido de suspensão de liminar.
4. Agravo Regimental provido.
(AgRg na SL 85/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 1)
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E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A suspensão de liminar, decisão de cunho político, deve cingir-se à observância de lesão aos valores tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
2. A simples falta de consenso técnico especializado sobre a segurança de tecnologia a ser implementada não basta, por si só, a inviabilizar o prosseguimento de obra pública já aprovada pelos órgãos competentes, quando evidente, como no caso, risco maior advindo da paralisação e/ou alteração daquela empre...
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO. IBAMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE PESQUEIRA NAS LAGOAS MIRIM E DOS PATOS. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NÃO CABIMENTO. MULTA APLICADA - EXIGIBILIDADE DEPENDENTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Não cabe na via suspensiva o exame de matérias relacionadas ao mérito da ação principal. Via restrita a verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A multa diária aplicada, apesar de considerável, não caracteriza lesão à economia pública. A sua exigibilidade decorrerá de descumprimento, por parte da União, da decisão judicial que determina não mais que o restabelecimento de um procedimento administrativo e a exigibilidade da licença ambiental aos que se dedicam à exploração dos recursos pesqueiros das Lagoas Mirim e dos Patos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na STA 18/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 1)
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E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO. IBAMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE PESQUEIRA NAS LAGOAS MIRIM E DOS PATOS. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NÃO CABIMENTO. MULTA APLICADA - EXIGIBILIDADE DEPENDENTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Não cabe na via suspensiva o exame de matérias relacionadas ao mérito da ação principal. Via restrita a verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à econom...
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Os autos demonstram que os litisconsortes possuem procuradores distintos, sendo os prazos para contestar e para recorrer contados em dobro, nos moldes do art. 191 do CPC, não ocorrendo, assim, a intempestividade declarada na decisão agravada. Sua revogação.
2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.
Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto do aresto a quo.
4. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental provido para revogar a decisão de fl. 466. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
(AgRg no Ag 574.885/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 17/09/2004, p. 1)
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PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Os autos demonstram que os litisconsortes possuem procuradores distintos, sendo os prazos para contestar e para recorrer contados em dobro, nos moldes do art. 191 do CPC, não ocorrendo, assim, a intempestividade declarada na decisão agravada. Sua revogação.
2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugn...
Suspensão de segurança deferida. Gratificação por serviços extraordinários. Extensão ao servidor inativo. Grave lesão à economia pública configurada. Efeito multiplicador. Agravo regimental não-provido.
- A suspensão de liminar será deferida quando a decisão impugnada tiver potencial suficiente para causar lesão a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência: saúde, segurança, economia e ordem públicas (art. 4º da Lei n. 4.348/64).
- A extensão aos servidores estaduais inativos da gratificação por serviços extraordinários concedida aos da ativa tem o condão de acarretar sérios gravames econômicos à administração, em razão do efeito multiplicador das decisões.
- Agravo improvido.
(AgRg na SS 1.173/MA, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2004, DJ 28/06/2004, p. 1)
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Suspensão de segurança deferida. Gratificação por serviços extraordinários. Extensão ao servidor inativo. Grave lesão à economia pública configurada. Efeito multiplicador. Agravo regimental não-provido.
- A suspensão de liminar será deferida quando a decisão impugnada tiver potencial suficiente para causar lesão a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência: saúde, segurança, economia e ordem públicas (art. 4º da Lei n. 4.348/64).
- A extensão aos servidores estaduais inativos da gratificação por serviços extraordinários concedida aos da ativa tem o condão de aca...
E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SOBRE O FORMALISMO EXACERBADO. LIMINAR CONCEDIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PERMITINDO AOS IMPETRANTES PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EFETIVADA.
1. Tempestividade do agravo interno apresentado antes da publicação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança. Princípio da instrumentalidade das formas respeitado.
Finalidade dos institutos processuais alcançada, quando, por qualquer meio, a parte toma ciência inequívoca da decisão impugnada, assume a responsabilidade pelo conhecimento dos fatos e fundamentos envolvidos na decisão, ou pelo seu eventual desconhecimento, abrindo mão do prazo recursal.
2. O objeto do agravo tirado contra decisão que suspende a liminar concedida em mandado de segurança, deve estar relacionado com essa (sustação da eficácia da decisão para evitar grave lesão ao interesse público) que não se confunde com o mérito da ação deduzida em juízo.
3. Sem que os agravantes demonstrem o desacerto da decisão que considerou ser a liminar concedida no MS capaz de causar lesão a valores juridicamente tutelados, bem como justificado o temor do chamado efeito multiplicador, é de ser a mesma mantida.
4. Agravo Regimental não provido .
(AgRg na SS 1.235/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 1)
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E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SOBRE O FORMALISMO EXACERBADO. LIMINAR CONCEDIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PERMITINDO AOS IMPETRANTES PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EFETIVADA.
1. Tempestividade do agravo interno apresentado antes da publicação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança. Princípio da instrumentalidade das formas respeitado.
Finalidade dos institutos processuais a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, visto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1225384/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; AgRg no REsp 1209615/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 1198881/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 1059771/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.6.2009; e AgRg no REsp 1206761/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1332981/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, visto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1225384/MG, Rel. Min. Cesar A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. RESP 1.396.488/SC, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 17.3.2015. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de IPI sobre a operação de importação, por pessoa física, de veículo automotor para uso próprio.
2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez não demonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011.
3. É firme a orientação de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador desse tributo constitui-se em operação de natureza mercantil ou assemelhada, inocorrente na espécie, e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja-se: REsp. 1.396.488/SC, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2015, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1388722/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. RESP 1.396.488/SC, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 17.3.2015. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
6. In casu, acórdão recorrido assentou que a exigibilidade dos créditos tributários se deram em 1995. O despacho ordinatório foi proferido antes da vigência da LC 118/05, e a citação ocorreu apenas em 2006.
7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do ano de 1995, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário e a citação da execução, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido antes da vigência da LC 118/05.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do...
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja, automaticamente, o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da con...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de cancelar créditos tributários, em razão do reconhecimento da imunidade tributária.
III. Concluindo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, que não restaram comprovados os requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária pretendida, a análise da argumentação da parte recorrente - no sentido de que "é uma entidade imune, razão pela qual desobrigada está de efetuar o pagamento da contribuição social patronal, pois que cumpre, rigorosamente, com os requisitos constitucionais e legais para tanto, em especial o disposto no artigo 14 do CTN" - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1616198/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA. REDISTRIBUIÇÃO DE OUTRO SERVIDOR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que a criação de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016) 4. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: a) "a ocupação da vaga deixada pelo professor aposentado, através de redistribuição, tipifica claramente a existência da vaga"; b) "a necessidade do serviço, reconhecida pela própria ré, conforme consta na Ata da reunião do Departamento de Humanidades"; c) "acerca do instituto da redistribuição, concluindo que a vaga surgiu e foi preenchida com desrespeito ao direito da autora"; d) "o desvio de finalidade praticado pela UFRGS"; e) "existiu preterição, esta está provada, não havia discricionariedade de agir contrariamente ao previsto na legislação (artigo 37 da Lei 8.112/90), e havia direito da autora ser nomeada para o cargo no prazo de validade do concurso já que houve abertura da respectiva vaga".
5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671761/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA. REDISTRIBUIÇÃO DE OUTRO SERVIDOR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981 (...) Ocorre que, de acordo com o estatuto social da demandante, seu objeto é a impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria e outras atividades concernentes ao ramo (evento 1, CONTRSOCIAL13). Já seu CNPJ tem como descrição o código 18.22-9-99 de 'serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (evento 1 - CNPJ16). Percebe-se que a empresa demandante não se qualifica como Indústria de Papel e Celulose, uma vez que as atividades por ela exercidas, em especial, impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria, não tem relação com aquelas indicadas no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Daí se segue que não se dedica a atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente, ensejadora do pagamento da TCFA. Cabe ressaltar que, ao contrário do que alegou o IBAMA, o fato de constar do objetivo social da empresa expressão indicando que ela exerce 'outras atividades concernentes ao ramo', não significa necessariamente que dentre essas outras atividades esteja a fabricação de artefato de papel, essa sim potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Aliás, a atividade da sociedade, nos termos do seu contrato social, abrange a 'impressão' de livros, jornais e periódicos, e não 'fabricação' de livros, como aduziu o apelante, sendo certo que na impressão gráfica não é realizada transformação e fabricação do papel (matéria prima).
Assim, considerando que a atividade desempenhada pela demandante não se enquadra dentre aquelas sujeitas à incidência da TCFA (previstas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), é ser mantida a sentença procedente a demanda para decretar a nulidade dos créditos tributários" (fls. 398-399, e-STJ, grifei). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.527.420/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2017, AgInt no REsp 1.610.233/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.12.2016, AgInt no REsp 1.529.446/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.10.2016, e AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2011.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672280/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo V...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "restou provado que a retomada do bem público pelo ente municipal se deu de forma absolutamente arbitrária e truculenta, seja pelo prazo exíguo concedido àqueles que exploravam licitamente a horta comunitária na área desocupada seja pelo fato de se ter autorizado a utilização de trator sobre o terreno em que havia plantações que ainda seriam colhidas, destruindo-as por completo" e "quanto à indenização por danos morais, evidente é a sua configuração, não havendo que se questionar o constrangimento por que passaram diante da desocupação arbitrária perpetrada pelo poder público municipal" (fl. 271, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art.
1.198 do CC/2002, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672448/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "restou provado que a retomada do bem público pelo ente municipal se deu de forma absolutamente arbitrária e truculenta, seja pelo prazo exíguo concedido àqueles que exploravam licitamente a horta comunitária na área desocupada seja pelo fato de se ter autorizado a utilização de trator sobre o terreno em q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 226/e-STJ): "(...) Na hipótese em apreço, vieram aos aulos o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes (fls. 23-24) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, onde consta anotação do vínculo empregatício referente ao período controvertido, anotação esta que decorreu de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, de modo que tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Vale registrar que a ação trabalhista foi ajuizada pelo autor em desfavor do espólio de Luiz Marques Filho e Filennina Marques (pais do primeiro), sendo citados os demais herdeiros (Luiz Carlos Marques, Maria de Lourdes Marques Pelisari, João Marques, Luis Carlos Vieira da Costa, Ligia Mara Vieira da Costa), uma vez que o requerente alega ter sido admitido para trabalhar como tratorista e trabalhador rural nas três propriedade agrícolas da família. Ora, à presente ação previdenciária não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado. Com efeito, além das cópias do acordo e da CTPS. foram apresentados tão somente recibos de salários referentes aos anos de 2008 e 2009, preenchidos e assinados pelo próprio autor, o qual, inclusive, afirma em seu depoimento pessoal que, após o falecimento de seus pais. passou a ser coproprietário e administrador das terras onde alega ter trabalhado como empregado no período dc 02-01 -1974 a 18-08-2009. As provas constantes nos autos não permitem, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período de 02-01-1974 a 18-08-2009.
(...)" 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1673280/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 226/e-STJ): "(...) Na hipótese em apreço, vieram aos aulos o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes (fls. 23-24) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, onde consta anotação do vínculo empregatício referente ao período controvertido, anotação esta que decorreu de acordo e não de sentença judi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que há, nos autos, início de prova material a ser corroborado com a prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1673303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que há, nos autos, início de prova material a ser corroborado com a prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 1.060/1950. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 15, II, E 16 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/1950 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alegação de afronta aos arts. 15, II, e 16 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. No tocante à presumida violação do art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
8. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a precária situação financeira que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 136, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1674339/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 1.060/1950. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 15, II, E 16 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos,...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 E 568, I, DO CPC/1973 E DOS ARTS. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 568, I, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "como já ressaltado liminarmente, a agravante argumenta que devem o INSS e o DNOCS ser responsabilizados pelo pagamento da pensão, devidamente revisada conforme o título judicial, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei n° 8.112/90 e 08 de fevereiro de 2006, quando o benefício passou ser pago pela União, que não integrou o polo passivo da relação processual. De fato, consta dos autos, às fls. 369/370, decisão do magistrado de, origem, datada de 21/02/2011, com abordagem da questão (...) Contra tal decisão não houve interposição de qualquer recurso hábil a sua reforma. Posteriormente, em 07/10/2011, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da preclusão (fls. 410/411- decisão ora agravada) (...) Concordo com o entendimento esboçado pelo prolator da decisão agravada, dado que tal proceder implicaria em verdadeira supressão de instância. No que se refere à negativa de seguimento ao agravo de instrumento, observo que, de fato, nas razões da agravante (fls. 02/23) não houve qualquer alusão a ora alegada inexistência de preclusão. Em suas razões, a parte agravante limitou-se a discorrer sobre o próprio mérito da questão - levantada nos autos principais (responsabilidade patrimonial do INSS e do DNOCS/coisa julgada material/manutenção do DNOCS na relação jurídica obrigacional/respeito à segurança jurídica/possibilidade de direito de regresso do DNOCS em face da União)" (fls. 546-549, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.663/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016; AgRg no AREsp 546.886/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016; AgInt no AREsp 220.224/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.3.2017, e AgInt no REsp 1.248.938/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27.6.2016.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1674471/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 E 568, I, DO CPC/1973 E DOS ARTS. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 568, I, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXAME DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e dos termos do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos produzidos pela Administração Pública referentes aos efeitos da decadência. Incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio envolve matéria de cunho constitucional, razão pela qual descabe ao STJ o exame da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1675115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXAME DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e dos termos do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos produzidos pela Administração Pública referentes aos efeitos da decadência. Incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio envolve mat...