PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 13.674/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 10.160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, limita-se a demonstrar seu inconformismo com as conclusões adotadas por este órgão julgador, sem indicar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.
1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa.
2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração na reclamação não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 10.690/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.
1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusã...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA VIOLENTA POR PARTE DO RÉU.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva e a que indeferiu a concessão de liberdade provisória evidenciaram o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. No que tange à alegação de não haver indicativos suficientes de conduta violenta por parte do réu, a análise da matéria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mesmo que o acusado não haja exercido violência ou grave ameaça contra as vítimas, essa circunstância não tem o condão de, isoladamente, afastar a acentuada reprovabilidade da conduta a ele imputada - integrar vasta organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio.
5. Recurso não provido.
(RHC 83.780/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA VIOLENTA POR PARTE DO RÉU.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a cust...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SEVERAS PENALIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA. AUTORIA INCERTA DA ADULTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São Simão, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na adulteração de Nota Fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando dano ao Erário.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Verifica-se que não há no v. acórdão recorrido, fundamentação para a aplicação das severas penalidades, quais sejam: o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 540,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
5. Reconheceu o Tribunal a quo que não foi possível confirmar a autoria das adulterações e que o prejuízo causado ao Erário é pouco significativo: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Contudo, manteve as severas penas aplicadas pela sentença, sem fundamentá-las. As sanções in casu até podem ser mantidas, mas desde que o Tribunal de origem apresente os fundamentos que as justificam.
6. Constata-se, ainda, que o v. acórdão recorrido é contraditório, no momento em que afirma que as penas são razoáveis "visto à gravidade dos atos ímprobos", mas, por outro lado, consigna que não tem como comprovar que o réu, ora recorrente, foi o autor das adulterações e que o dano causado ao Erário é de "valor pouco significativo", isto é, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
7. Assim, além da ausência de fundamentação no decisum para justificar as graves penas aplicadas, o acórdão recorrido parece ser contraditório com a prova produzida. Realço que falsificar documentos é ilícito grave, mesmo quando o valor em questão não seja elevado.
8. Nesse sentido, reconhece-se a ofensa ao artigo 458, inciso II, do CPC/1973.
9. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
(REsp 1591461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/08/2017)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SEVERAS PENALIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA. AUTORIA INCERTA DA ADULTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São Simão, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na adulteração de Nota Fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando dano ao E...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6, II, DA LC 70/91. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 56, DA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO IMPEDE A INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA (ART. 63, §2º, DA LEI N. 9.430/96, POR ANALOGIA). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EFEITOS EX TUNC.
1. Houve violação do art. 97 da CF/88 porque o aresto rescindendo não submeteu à reserva de plenário a inconstitucionalidade do art.
56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF.
2. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (art. 56, da Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pelo art. 6º, II, da LC 70/91 é de ordem constitucional, não se traduzindo o recurso especial na via adequada para o seu questionamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão impugnado e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56, da Lei n. 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457 / PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, que veio a ser confirmada pelo STJ no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. A ausência de modulação de efeitos não impede que seja aplicado ao presente caso, por analogia, o disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos juros de mora.
Inaplicável para o caso o disposto no art. 5º, do Decreto-Lei n.
1.736/79, tendo em vista que se refere a cobrança "suspensa por decisão administrativa ou judicial" e não a crédito tributário extinto por força de decisão judicial transitada em julgado.
Precedente: AR n. 3.793/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014.
5. Julgo PROCEDENTE a Ação Rescisória para rescindir o acórdão impugnado com efeitos ex tunc e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56, da Lei n.
9.430/96, nos termos dos citados precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para permitir a sua cobrança com a interrupção da incidência da multa e dos juros de mora, conforme explicitado na fundamentação, assim limitando a cobrança dos créditos pela FAZENDA NACIONAL.
(AR 3.638/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6, II, DA LC 70/91. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 56, DA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO IMPEDE A INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA (ART. 63, §2º, DA LEI N. 9.430/96, POR ANALOGIA). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. E...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SEGURANÇA DENEGADA. Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Consta do Relatório Final da Comissão Processante a conclusão sobre as condutas investigadas que deram origem à presente impetração, que "o acusado Guilherme Horta Azeredo, associado às condutas dos acusados Marcos José Veigas Soares e Leonardo Edward Rose, participou da exigência de vantagem à empresa Bacos Ltda, garantindo vantagem pecuniária ilícita, em detrimento à dignidade da função pública e se utilizando da condição de servido público".
Precedentes da Terceira Seção e julgamento em curso na Primeira 2. A Terceira Seção julgou dois Mandados de Segurança bastante semelhantes, concedendo a segurança. Trata-se dos MS 14.958, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e 14.959, da relatoria do Min. Haroldo Rodrigues. Na Primeira Seção, por sua vez está em curso o julgamento do MS 15.321, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Neste, após o voto do relator, denegando a segurança, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena Costa, tendo o Min.
Benedito Gonçalves pedido vista. Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela Terceira Seção, comungando do pensamento expressado pelo Min. Mauro Campbell Marques. Ausência de influência de Carlos Minc sobre o processo 3. Não há prova de influência externa sobre o processo. Carlos Minc efetivamente foi responsável pela denúncia de casos de corrupção como deputado estadual. Porém, ele: a) não era Ministro de Estado quando do início do processo administrativo, b) não nomeou a primeira Comissão Processante, c) não era competente para anular o primeiro PAD após o Relatório da Comissão Processante, ato que competia ao Presidente do Ibama e por ele foi levado a efeito com fundamento em parecer consultivo de Procurador Federal e do Presidente nomeado de Comissão Processante;
d) não exercia influência perniciosa, dado que os Presidentes das Comissões Processantes sempre foram Procuradores Federais submetidos ao Advogado Geral da União; e) não assinou a Portaria de demissão do agravante. Atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza 4.
Inexiste vício na nomeação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante. Por sugestão de parecer consultivo da Procuradoria Federal, José Batista Lima, Presidente do Ibama, determinou a nulidade parcial do Processo e, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 169, constituiu nova Comissão Processante e nomeou o referido Procurador Federal como Presidente.
Na análise exclusiva dos vícios processuais insanáveis, recomendou a nulidade total e a fragmentação das Portarias de instauração de PADs, o que foi acolhido. Ausentes irregularidades no procedimento.
Imparcialidade da Ministra do Meio Ambiente 5. Não se provou a parcialidade da Ministra de Estado do Meio Ambiente, por ter sido supostamente "seguidora" de Carlos Minc. Sua decisão foi amparada em minucioso Relatório Final de Comissão Processante de 458 laudas, após anos de colheita de material probatório. Prova penal emprestada 6. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada", respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal.
(Precedentes do STF: Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26.9.2008; precedentes desta Corte Superior: MS 11.965/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.10.2007; MS 9.212/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º.6.2005; MS 7.024/DF, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4.6.2001). 7. Não é necessário averiguar se a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti dando-se por incompetente causaria a nulidade da prova produzida e do compartilhamento efetuado, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, considerando competente aquele Juízo, que deferiu e acompanhou as interceptações telefônicas, as prisões temporárias e preventivas, as buscas e apreensões, recebeu a denúncia e interrogou todos os réus (RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, rel. Juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Fed. 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julg.
em 10/3/2010, Dje 9/4/2010).
8. O eminente Min. Néfi Cordeiro negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos contra o RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, tendo a Sexta Turma do STJ confirmado a decisão em Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.228.404 , julgado em 15/12/2016, acórdão publicado em 2/2/2016).
Ausência de reformatio in pejus 9. Não ocorreu reformatio in pejus.
O primeiro Relatório Final produzido não foi ratificado e carece de natureza vinculante. Ao serem destacadas apenas decisões em sentido técnico, houve uma primeira anulação de processo administrativo sem juízo prévio sobre o ilícito, prolatada pelo Presidente do Ibama, e ulterior decisum pela demissão do impetrante, proferido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente. Do cotejo de ambos não se extrai a alegada nulidade.
Conclusão 10. Segurança denegada.
(MS 15.322/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/08/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SEGURANÇA DENEGADA. Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Consta do Relatório Final da Comissão Processante a conclusão sobre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ANALISTA AMBIENTAL.
"OPERAÇÃO EUTERPE" DA POLÍCIA FEDERAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
MS 15.321/DF. SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro Interino de Estado do Meio Ambiente, Francisco Gaetani, que demitiu o impetrante, Analista Ambiental, pela prática das condutas infracionais previstas nos arts. 117, IV e XII; 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.
2. A apuração disciplinar teve como ponto de partida os elementos probatórios (interceptações telefônicas, documentos e testesmunhas) reunidos em investigação deflagrada pela Polícia Federal (a denominada "Operação Euterpe"), em que se apurou a conduta de diversos servidores do IBAMA do Rio de Janeiro/RJ acerca de obtenção de vantagem pessoal para favorecimento ilícito de terceiros.
3. As condutas infracionais atribuídas ao impetrante consistem em: 3.1 "O indiciado como conhecedor da matéria, mesmo não sendo o responsável pela sua aprovação conduzia os processos, saneando-os de maneira a atender interesses dos empresários da pesca, tudo como se estivessem perfeitamente corretos, além de providenciar e permitir a autuação de vários processos com o mesmo objeto".
3.2. "Mesmo com as orientações/observações, expedidas pelo Superintendente mediante Memorando nº 223/2006, quanto às exigências que deveriam ser atendidas pelos empresários e técnicos, ainda assim o servidor continuava a proceder de forma irregular na instrução dos processos"; 3.3. "Atuar, mediante exigência de vantagem pessoal, em processo de autorização de exportação de 30.000.000 (trinta milhões) de peixes ornamentais, acima do limite normativo permitido, para empresa clandestina que não tinha instalações próprias." 3.4. "Orientações escusas para atender interesses de empresários." 3.5. "Negociação para liberação de licenças de exportação de peixes marinhos e algas calcárias, mediante recebimento de vantagem em dinheiro".
3.6. "Solicitação de presente para a regularização de animal silvestre." PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE O CASO 4. A Primeira Seção superou as questões trazidas no presente Mandado de Segurança relativas a procedimentos disciplinares idênticos ao da Operação Euterpe quando do julgamento do MS 15.321/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 28.9.2016 (DJe 16.12.2016), vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, em que o voto prevalecente do e. Relator assim assentou: 4.1 "Ainda que o então Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Minc, tenha denunciado as irregularidades, vindo posteriormente a ocupar o cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente à época da apuração das irregularidades na esfera administrativa, o julgamento do processo disciplinar não foi realizado pelo ora denunciante, mas sim por sua sucessora, in casu, a Ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira, não se tratando de hipótese em que o denunciante e a autoridade julgadora se fundem na mesma pessoa, não havendo que se falar em impedimento." 4.2. "Do exame das provas pré-constituídas acostado aos autos, não restou evidenciado que a autoridade coatora, Ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira, tenha participado em qualquer momento anterior do PAD ou que tenha interesse pessoal na condenação do impetrante, por ter sido subordinada do então Ministro Carlos Minc, nem acerca de supostas intervenções indevidas do então Ministro de Estado do Meio Ambiente, Carlos Minc, na condução do Processo Disciplinar, o que impede o reconhecimento da suspeição e do impedimento da autoridade coatora para julgar o PAD." 4.3. "O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação, o que não ocorre no presente casu." 4.4. "O STJ já decidiu que declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não enseja a nulidade do PAD, por constituírem procedimento absolutamente normal em função do cargo ocupado e em nome da transparência e publicidade estatal e do interesse de toda a coletividade, ainda mais quando, in casu, as declarações prestadas demonstram apenas o interesse do então Ministro de Estado do Meio Ambiente na apuração das irregularidades verificadas no âmbito do IBAMA, inexistindo qualquer conteúdo de perseguição pessoal ou intuito de prejudicar um ou outro servidor em específico. Precedente: MS 12.803/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014." 4.5. "O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades." 4.6. "In casu, não há que se falar em nulidade do segundo PAD em razão da designação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para presidi-lo, mesmo quando tenha emitido prévio parecer opinando pela nulidade do PAD anterior, isto porque, em nenhum momento houve emissão de juízo de valor ou prejulgamento em relação às irregularidades apontadas ao impetrante e a outros servidores do IBAMA/RJ, limitando-se o nobre Procurador Federal a emitir juízo técnico apenas acerca da nulidade do PAD primitivo em razão da inobservância de garantias constitucionais quando da produção de provas, a macular o próprio procedimento disciplinar." 4.7. "A circunstância de ter o Procurador Federal, na qualidade de presidente da comissão processante anterior, apontado nulidades formais que indicavam a imprestabilidade do inquérito não conduz à conclusão de que não teria a necessária neutralidade para a condução do novo processo disciplinar. A indicação de irregularidades no procedimento original não decorreu de motivação pessoal do Procurador ou de algum interesse que tivesse na conclusão da causa, mas sim da verificação, no exercício estrito da atribuição funcional, de vícios objetivamente apontados e que já haviam sido verificados em manifestação anterior da Corregedoria do IBAMA. Da mera participação de servidor público no procedimento anulado, onde no estrito cumprimento do dever funcional indicou irregularidades formais que já haviam sido apuradas pela Corregedoria do órgão, não decorre necessariamente que o servidor tenha interesse direto ou indireto na solução da causa (Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Gilda Pereira de Carvalho)." 4.8. "[...] Tampouco se mostra verossímil a afirmativa de que o simples fato de um servidor participar de instrução anulada anteriormente é suficiente para inquinar de imparcial a autoridade processante. O caso presente evidencia estrito cumprimento de dever da autoridade, não se afigurando plausível que o primeiro Processo Administrativo Disciplinar tenha sido anulado para fins de prejudicar o impetrante tão-somente pelo fato de ter sido absolvido naquela etapa" (MS 15.317/DF, rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 25/10/2010)." 4.9. "É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de 'prova emprestada' devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa." 4.10. "O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação." 4.11. "Sendo reconhecida a nulidade do PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus ou em bis in idem, mesmo quando a segunda Comissão opina por penalidade mais gravosa. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2006, DJ 26/6/2006." 4.12. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante, consoante reza o parágrafo único do art.
168 da Lei 8.112/1990." REVISÃO PROBATÓRIA E PROPORCIONALIDADE DA PENA 5. A constatação de conduta enquadrável nas previsões legais de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990) é ato vinculado, já que inarredável impor a citada sanção se verificada uma das respectivas hipóteses. Nesse sentido: MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010).
6. Não se está negando vigência ao art. 128 da Lei 8.112/1990 ("Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais"), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá margem discricionária, o que não é o caso das hipóteses de demissão (art.
132 da Lei 8.112/1990).
7. A via do Mandado de Segurança não permite aprofundamento da análise probatória, e a função jurisdicional na hipótese restringe-se à observância da legalidade estrita, de forma que descabe a revisão contextual do exame da prova efetuado pela autoridade administrativa. Possível, todavia, valorar a congruência entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal da pena de demissão exarada pela autoridade impetrada. Na mesma linha de entendimento: EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 7.3.2013; MS 17.515/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3.4.2012; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.313/DF, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.11.2011.
8. Na hipótese, o impetrante almeja simplesmente o reconhecimento da fragilidade das provas constituídas no PAD, o que denota a impropriedade da via eleita no aspecto.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO INFRACIONAL 9. Houve motivação suficiente e adequada para subsumir a conduta constatada ao tipo infracional ensejador da pena de demissão, que no caso foram os arts. 117, incisos IV ("opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço") e XII ("receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições"), e 132, incisos IV ("improbidade administrativa") e XI ("corrupção"), todos da Lei 8.112, de 1990, adotados para aplicar a pena de demissão.
10. Mandado de Segurança denegado.
(MS 18.370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ANALISTA AMBIENTAL.
"OPERAÇÃO EUTERPE" DA POLÍCIA FEDERAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
MS 15.321/DF. SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro Interino de Estado do Meio Ambiente, Francisco Gaetani, que demitiu o impetrante, Analista Ambiental, pela prática das condutas infracionais previstas nos arts. 117, IV e XII; 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.
2....
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros que se alegam prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica no Rio Manso; se é da data da construção da Usina ou da negativa de pagamento ao recorrente, diante da não inclusão de seu nome no acordo entabulado perante a Justiça Federal.
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1667189/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros que se alegam prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica no Rio Manso; se é da data da construção da Usina ou da negativa de pagamento ao recorrente, diante da não inclusão de seu nome no acordo entabulado perante a...
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros que se alegam prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica no Rio Manso; se é da data da construção da Usina ou da negativa de pagamento ao recorrente, diante da não inclusão de seu nome no acordo entabulado perante a Justiça Federal.
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1665598/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros que se alegam prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica no Rio Manso; se é da data da construção da Usina ou da negativa de pagamento ao recorrente, diante da não inclusão de seu nome no acordo entabulado perante a...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.
1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FE...
COMERCIAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RECUSA JUSTIFICADA. Não comete ato ilícito a empresa que se nega a fornecer mercadorias para quem já está em débito por conta de negócios anteriores e tem contra si pedido de falência. Recurso especial não conhecido.
(REsp 253.577/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 1)
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COMERCIAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RECUSA JUSTIFICADA. Não comete ato ilícito a empresa que se nega a fornecer mercadorias para quem já está em débito por conta de negócios anteriores e tem contra si pedido de falência. Recurso especial não conhecido.
(REsp 253.577/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 1)
Agravo regimental em petição. Ação popular. Suspensão de liminar.
Companhia energética. Não-fechamento de comportas da barragem. Perda do período de precipitação pluviométrica. Danos à economia nacional.
I. É danosa para a economia nacional a perda do período de precipitação pluviométrica, necessário, inclusive, às hidroelétricas.
II. Sopesadas as lesões decorrentes, a liminar suspensa acabou por acarretar conseqüências mais graves do que as que pretendeu evitar.
III. Atendidos os pressupostos autorizadores, deferiu-se a excepcional e drástica medida.
IV. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg na Pet 1.370/MS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 1)
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Agravo regimental em petição. Ação popular. Suspensão de liminar.
Companhia energética. Não-fechamento de comportas da barragem. Perda do período de precipitação pluviométrica. Danos à economia nacional.
I. É danosa para a economia nacional a perda do período de precipitação pluviométrica, necessário, inclusive, às hidroelétricas.
II. Sopesadas as lesões decorrentes, a liminar suspensa acabou por acarretar conseqüências mais graves do que as que pretendeu evitar.
III. Atendidos os pressupostos autorizadores, deferiu-se a excepcional e drástica medida....
E M E N T A Decisão. Vice-Presidente. Exercício da Presidência. Competência absoluta. Agravo Regimental. Lei nº 8.437/92. Requisito autorizador.
Suspensão deferida. Efeitos. Recurso desprovido.
I - Compete ao Vice-Presidente, no exercício da Presidência, decidir os pedidos submetidos à Presidência do STJ.
II - A primitiva suspensão impede a imediata eficácia da decisão posteriormente proferida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na Pet 1.273/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 1)
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E M E N T A Decisão. Vice-Presidente. Exercício da Presidência. Competência absoluta. Agravo Regimental. Lei nº 8.437/92. Requisito autorizador.
Suspensão deferida. Efeitos. Recurso desprovido.
I - Compete ao Vice-Presidente, no exercício da Presidência, decidir os pedidos submetidos à Presidência do STJ.
II - A primitiva suspensão impede a imediata eficácia da decisão posteriormente proferida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na Pet 1.273/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 1)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC-A, IGP-M E URV: JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa autora, em ação objetivando a compensação da contribuição previdenciária com tributos da mesma espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a aplicação do IGP-M, em face da URV, para os meses de julho e agosto de 1994 na correção monetária do débito a ser compensado, não é devida: REsp's nºs 403782/RS, 395352/SC, 379046/PR, 332612/PR, 295049/RS e 195985/PR, todos do em. Min. GARCIA VIEIRA; EDcl no REsp nº 400162/RS e 346841/RS, deste Relator; REsp's nºs 412445/RS, 416174/GO, 404542/RS, 396322/RS e 396905/RS, 400275/PR, todos do em.
Min. LUIZ FUX; AgReg no REsp nº 268881/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; REsp nº 191996/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
3. A aplicação dos índices de correção monetária, da seguinte forma: a) através do IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91.
4. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão;
juros pela taxa SELIC só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 430.572/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 1)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC-A, IGP-M E URV: JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa autora, em ação objetivando a compensação da contribuição previdenciária com tributos da mesma espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a aplicação do IGP-M, em face da URV, para os meses de julho e agosto de 1994 na correção monetária do débito a ser compen...
HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÃO - NEGATIVA POR OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA - LESÃO AO DIREITO - LEI 9.507/97, ARTS. 2º E 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I - LEGITIMIDADE E INTERESSE COMPROVADO.
- Comprovada a omissão do Administrador em fornecer informações de interesse particular defere-se o Habeas Data, em favor do requerente.
(HD 67/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 1)
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HABEAS DATA - PEDIDO DE INFORMAÇÃO - NEGATIVA POR OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA - LESÃO AO DIREITO - LEI 9.507/97, ARTS. 2º E 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I - LEGITIMIDADE E INTERESSE COMPROVADO.
- Comprovada a omissão do Administrador em fornecer informações de interesse particular defere-se o Habeas Data, em favor do requerente.
(HD 67/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 1)
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 19/12/2003 p. 1
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO DE HOLDING.
Não-incidência do imposto sobre o capital corrigido rateado entre os sócios, ingressos em outra sociedade (art. 377, parágrafo único, "c", do RIR/80).
Recurso especial improvido.
(REsp 515.477/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 18/11/2003, p. 1)
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO DE HOLDING.
Não-incidência do imposto sobre o capital corrigido rateado entre os sócios, ingressos em outra sociedade (art. 377, parágrafo único, "c", do RIR/80).
Recurso especial improvido.
(REsp 515.477/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 18/11/2003, p. 1)
Suspensão de liminar (deferimento). Agravo regimental. Legitimidade do Estado-Membro para intervir. Lei nº 9.469/97, art. 5º. Reflexo econômico na estatal. Insolvência das agravantes. Interesse público.
Prejuízo à empresa pública federal - BNDES. Periculum in mora inverso. Recurso provido.
- A pessoa jurídica de direito público interno tem legitimidade para intervir nas causas que possam refletir sobre a economia estatal vinculada, embora de forma indireta.
- Sem a cobrança de pedágio - única forma de remuneração pelos serviços realizados na rodovia concedida -, as agravantes tendem a uma situação de insolvência, causando prejuízo ao interesse público, pois sua principal credora é empresa pública federal - BNDES.
- Os usuários da rodovia, ao invés das agravantes, terão como recuperar o valor do pedágio caso pago indevidamente.
- Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
(AgRg na Pet 1.623/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 1)
Ementa
Suspensão de liminar (deferimento). Agravo regimental. Legitimidade do Estado-Membro para intervir. Lei nº 9.469/97, art. 5º. Reflexo econômico na estatal. Insolvência das agravantes. Interesse público.
Prejuízo à empresa pública federal - BNDES. Periculum in mora inverso. Recurso provido.
- A pessoa jurídica de direito público interno tem legitimidade para intervir nas causas que possam refletir sobre a economia estatal vinculada, embora de forma indireta.
- Sem a cobrança de pedágio - única forma de remuneração pelos serviços realizados na rodovia concedida -, as a...
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe à Vice-Presidência do STJ rever, liminarmente, decisão colegiada desta Corte, especialmente quando já interposto, quanto à ela, recurso para o Supremo Tribunal Federal.
2. Em se tratando de pedido liminar, é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão. Não sendo o caso, é de ser indeferida a medida urgente requerida.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 5.891/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 1)
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe à Vice-Presidência do STJ rever, liminarmente, decisão colegiada desta Corte, especialmente quando já interposto, quanto à ela, recurso para o Supremo Tribunal Federal.
2. Em se tratando de pedido liminar, é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão. Não sendo o caso, é de ser indeferida a medida urgente requerida.
3. Agravo Regimental não provido....
Agravo regimental. Ação cautelar. Suspensão de liminar (indeferimento). Lei nº 8.437/92.
- O deferimento do pedido de suspensão condiciona-se à comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
- A excepcional medida de suspensão não se presta ao exame de error in procedendo e error in judicando, o que deve ser combatido através dos meios processuais adequados.
- A reiteração dos argumentos do pedido indeferido torna inexistente o ataque à decisão recorrida.
(AgRg na Pet 1.323/ES, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2002, DJ 26/05/2003, p. 1)
Ementa
Agravo regimental. Ação cautelar. Suspensão de liminar (indeferimento). Lei nº 8.437/92.
- O deferimento do pedido de suspensão condiciona-se à comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
- A excepcional medida de suspensão não se presta ao exame de error in procedendo e error in judicando, o que deve ser combatido através dos meios processuais adequados.
- A reiteração dos argumentos do pedido indeferido torna inexistente o ataque à decisão recorrida.
(AgRg na Pet 1.323/ES, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/200...