PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 371 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "a sentença não merece reparos. (...) É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a data de início para o recebimento do benefício deve ser aquela do requerimento administrativo. Na falta deste, adota-se a data da citação. (...) Por conseguinte, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante ao estabelecer que a ora apelada deve restituir à ora apelante os valores devidos desde 10/10/2013, data em que esta submeteu requerimento administrativo àquela. Não há que se cogitar, pois, da data em que o instituidor do benefício veio a óbito" (fls. 252-253, e-STJ, grifei).
3. Já a União sustenta que "no presente caso, restou amplamente demonstrado que o requerimento administrativo de implantação do benefício protocolado em 10/10/2013, não atendia os requisitos legais, eis que não contava com documentos imprescindíveis. (...) Assim, se conclui que somente a partir do requerimento regularmente instruído para implementação da pensão da Autora, é que a pensão se tornou devida, não tendo a mesma direito a qualquer valor desse benefício anteriormente ao requerimento formulado em setembro de 2014. Com efeito, tal faro restou desprezado pelo D. Relator, que desconsiderou prova existente nos autos, sequer justificando a razão de sua desconsideração" (fl. 266, e-STJ, grifei).
4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 828.877/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4.12.2006.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671704/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 371 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, co...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU PREJUÍZO À DEFESA DA RECORRENTE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, enfatizou que, apesar da existência de nulidade na CDA, a União procedeu a sua substituição em tempo hábil, tendo sido sanada a irregularidade, "sem qualquer prejuízo à defesa da executada/embargante" (fl. 517, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se a substituição da CDA causou prejuízo à defesa da recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU PREJUÍZO À DEFESA DA RECORRENTE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, enfati...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente em se considerando que in casu não se verifica falta de razoabilidade ou desproporcionalidade nos valores arbitrados a título de indenização. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672417/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente em se considerando que in casu não se verifica falta de razoabilidade ou desproporcionalidade nos valores arbitrados a título de indenização. Incide, por conseguinte, o óbice da...
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.
(REsp n° 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflaci...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1672887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, a alteração do decisum,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ora agravante e a inadequação da via eleita, julgara extinta Ação Civil Pública, na qual postula a condenação de Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. ao ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal, em face de sua participação na composição dos recursos da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, decorrentes da concessão indevida de descontos na venda de 59 apartamentos do Bloco "J", em desconformidade com o que fora pactuado no empreendimento "Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra 311 Norte - SQN 311", em Brasília/DF, firmado com a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 5º, III, a e b, e 6º, VII, b, da Lei Complementar 75/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
IV. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 129 da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1639531/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum que inadmitira o Especial, publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento, interposto por Toyolex Caruaru Veículos Ltda. e outros, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que - em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Caruaru/PE, os três membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara, três empresas que participaram da licitação ora impugnada, para a compra de um veículo para a Câmara Municipal - entre elas uma das ora agravadas -, e seis sócios ou administradores das empresas licitantes - recebeu a petição inicial, tendo em vista a realização de certame na modalidade convite, em que as três empresas convidadas à habilitação pertencem ao mesmo grupo econômico. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido - bem fundamentado e baseado no arcabouço probatório que instruiu a inicial -, não restou caracterizada a conduta ímproba, por considerar "que, no âmbito dos depoimentos colhidos ao longo do Inquérito Civil, nada indica que os membros da Comissão de Licitação tenham atuado com propósito pré-determinado de convocarem apenas empresas de um mesmo grupo econômico, nem que estas estivessem pré-ordenadas a uma atuação combinada, de molde a obter resultado desconforme à realidade de mercado"; que "do depoimento de Valter Costa (membro da Comissão de Licitação) colhe-se que (...) as outras concessionárias não possuíam carros com o padrão e o valor equiparado aos carros das três concessionárias convidadas, por isso não receberam as cartas-convite"; que "também não há qualquer evidência de que as concessionárias convidadas - todas elas revendas de grande porte - tenham adotado, na licitação em apreço, posturas comerciais incompatíveis com a realidade de mercado. Aliás, a esse respeito nada se alega de concreto, remanescendo, como base única de sustentação da imputação de improbidade, o fato objetivo de as licitantes integrarem um mesmo grupo econômico. Contudo, essa circunstância, por si só, não implica em presunção de atuação em desconformidade com as posturas de mercado"; que, "mesmo as concessionárias integrantes de um mesmo grupo econômico, para subsistirem como concessionárias, terão sempre que atuar em conformidade com a política global de vendas estipulada pelas respectivas montadoras concedentes"; que, "no caso vertente, para além da inexistência de qualquer indício concreto de atuação combinada das concessionárias (que revendem veículos de marcas distintas, concorrentes entre si, quais sejam: Toyota, Peugeot e Chevrolet), as partes agravantes colacionaram aos autos prova conclusiva - a meu ver - de que o resultado da licitação guardou harmonia com os parâmetros de mercado da época"; que, "em suma, o resultado da licitação afigura-se perfeitamente compatível com os valores de mercado praticados à época"; que "a presente Ação de Improbidade está assentada em base empírica manifestamente insuficiente à caracterização da pretensa conduta ímproba"; que "nada há de concreto, portanto, que justifique o processamento da Ação de Improbidade em curso perante o Juízo singular". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016.
IV. Embora exista independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, a existência de decisão que rejeitou denúncia criminal pelos mesmos fatos e com imputação, aos requeridos na presente ação de improbidade, da prática do crime do art. 90 da lei 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"), reforça a tese do acórdão recorrido pela inexistência de indícios suficientes da prática de ato ímprobo, no caso, tal como mencionado pelo Tribunal de origem.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 439.113/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, int...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Esta Corte firmou jurisprudência, na vigência do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. IV. De igual modo, firmou-se a compreensão, de que "a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 927.573/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 911.493/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/02/2017; AgInt no AREsp 862.330/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1648029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação da decisão que inadmitiu, em juízo prévio de admissibilidade, o processamento do Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
IV. Não há como ser afastada, no caso, a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte ora agravante, não obstante tenha oposto Declaratórios, insurgindo-se em relação à intempestividade do Agravo em Recurso Especial, somente no presente recurso trouxe documentos aptos a comprovar a tempestividade, e não no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após intimada da decisão que entendera intempestivo o aludido Agravo. Inadmissível a análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão consumativa.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Corte Especial entendeu que a 'comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental' (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). A agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 994.804/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgou recurso inerposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença - que fundamentou a passagem para a inatividade - guardava relação com as atividades castrenses, quando do resultado da pericia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade, alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental avi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do STJ "pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.653.048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.598.030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no AREsp 590.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016; REsp 1.606.153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.
III. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.608.821/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgRg no REsp 1.518.403/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1634124/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do STJ "paci...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III.
O STJ entende que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute, na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015; MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; AgRg no RMS 36.958/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
IV. Ademais, "a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (STF, RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015).
V. No caso, a extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição intercorrente, na primeira denúncia, não indica a negativa de existência do fato apontado como delituoso, nem tampouco de sua autoria, do mesmo modo que a absolvição, na segunda denúncia, por ausência de prova, para um dos réus, ou a desclassificação do crime, em relação ao outro, e, ato contínuo, a correspondente suspensão da execução da pena, não significam a ausência de materialidade e da autoria criminosas, de modo a que a sentença criminal deva, necessariamente, influir na esfera administrativa.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 32.730/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra dec...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS DE CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE GRANITO E MÁRMORE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN, E NÃO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando da hipótese de sociedade empresária que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore de propriedade de terceiro, e encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado, ocorre a incidência do ISSQN, e não do ICMS. Nesse sentido: STJ, REsp 888.852/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2008; REsp 959.258/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009; REsp 1.097.249/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009; AgRg no AREsp 309.854/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013;
AgRg no AREsp 328.624/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
III. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/DF (Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 25/05/2011), a situações fáticas distintas daquela solucionada no referido julgamento: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 103.409/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012; EDcl no AgRg no AREsp 309.854/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 328.624/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014.
IV. In casu, a atividade desenvolvida pela parte autora - desdobramento e beneficiamento de bloco e/ou chapa de granito e mármore de propriedade de terceiro - configura prestação de serviços, à luz do item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, visto que, consoante registrado pelo Tribunal de origem, os produtos, após receberem o tratamento necessário, retornam aos clientes (encomendantes), para serem industrializados ou comercializados.
Portanto, ao reconhecer a incidência do ISSQN em relação à atividade desenvolvida pela parte autora, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 385.920/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS DE CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE GRANITO E MÁRMORE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN, E NÃO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando da hipótese de sociedade empresária que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore de propriedade de terceiro, e encerra sua atividade com a de...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 8, § 4º, 11, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, CAPUT, §§ 1º E 3º, 51, §§ 1º E 2º, 54 E 55, §§ 2º, 3º E 4º, DA LC101/2000; 7º E 9º DA LEI 9.717/98; 29, IV, E 116 DA LEI 8.666/1993; 6º DA LEI 10.522/2002 E 37, CAPUT, § 1º, DA LEI 12.465/2011. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido consignou expressamente que o Município sanou as irregularidades a tempo, permitindo a formalização de contratos de repasses.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1609135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 8, § 4º, 11, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, CAPUT, §§ 1º E 3º, 51, §§ 1º E 2º, 54 E 55, §§ 2º, 3º E 4º, DA LC101/2000; 7º E 9º DA LEI 9.717/98; 29, IV, E 116 DA LEI 8.666/1993; 6º DA LEI 10.522/2002 E 37, CAPUT, § 1º, DA LEI 12.465/2011. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido consig...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IPVA. VENDA NÃO COMUNICADA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. PENALIDADE INCIDENTE SOMENTE NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial pelo particular de modo a fazer incidir no caso a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1619729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IPVA. VENDA NÃO COMUNICADA PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. PENALIDADE INCIDENTE SOMENTE NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial pelo particular de modo a fazer incidir no caso a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietár...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão 2. O STJ, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC.
3. Contudo, na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução, por entender que o embargante, ora recorrente, os formulou de maneira genérica, isto é, "se limitou a postular compensação de eventuais reajustes já concedidos, sem demonstrar a sua existência ou o seu valor" (fl.
434, e-STJ).
4. Assim, o acolhimento da pretensão recursal por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, a fim de afastar as conclusões do Tribunal a quo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1653106/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão 2. O STJ, nos autos do R...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. ARTS. 4º, CAPUT, 5º, CAPUT, E 6º DA LEI N. 7.492/1986. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CÁLCULO DA PENA-BASE. PARECER ACOLHIDO.
1. Os crimes dos arts. 5º ("Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"), 6º ("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente") e 10 ("Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários") podem, eventualmente, ser perpetrados de forma autônoma e dissociada da conduta delituosa inserta no art. 4º ("Gerir fraudulentamente instituição financeira"), todos da Lei n. 7.492/1986 (REsp n.
1.290.073/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).
2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou devidamente comprovada a gestão fraudulenta da SOPOUPE, que veio a falir; que ocorreu a falsificação: a) das cópias contábeis de cheques empregados para o desvio de valores, no período de novembro de 1994 a dezembro de 1996; b) dos contratos de adesão relacionados a consorciados já contemplados; e c) das notas fiscais referentes a esses contratos fictícios; como também que ficou comprovado o desvio de R$ 1.290.617,68 dos consorciados da referida sociedade empresária em benefícios dos pacientes e das empresas R. E. E. Administração, Participação e Empreendimentos S/A e São Paulo Veículos, Peças e Serviços S/A - pessoas jurídicas que também eram por eles administradas; bem assim, que ficou comprovada a apresentação de documentação com inserções falsas ao Banco Central do Brasil com o fito de induzir a autarquia em erro. Assim, os pacientes foram condenados pelos crimes tipificados nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e art. 6º da Lei n. 7.492/1986.
3. No caso, o próprio Tribunal Regional concluiu que os acusados adotaram, de forma sistemática, a prática de elaborar falsos documentos para ocultar irregularidades na gestão da empresa, notadamente o desvio de recursos dos consorciados. Tais documentos, que resultaram da gestão fraudulenta da SOPOUPE, foram apresentados à fiscalização do BACEN, conduta essa que se amolda ao art. 6º da Lei n. 7.492/1986, mas que, praticada como meio para a gestão fraudulenta, deve ser por esta absorvida.
4. Quanto aos crimes tipificados nos arts. 4º e 5º da referida lei, é inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os crimes de gestão fraudulenta e de peculato-apropriação se diferenciam quanto ao tipo objetivo, objeto material e consumação, atingindo objetos materiais distintos. Precedentes.
5. Quanto à dosimetria da pena, afastada a condenação pelo art. 6º e refeito o cálculo, não é perceptível, quanto aos crimes remanescentes, a inobservância dos parâmetros legais ou a flagrante desproporcionalidade, sendo descabida sua revisão, ante a necessidade de proceder à reanálise das circunstâncias que permearam a prática dos delitos, sobretudo no que tange às consequências e ao tempo de duração da ação criminosa.
6. Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a condenação pelo crime inscrito no 6º da Lei n. 7.492/1986 e, em consequência, alterar a pena dos pacientes para 5 anos e 10 meses de reclusão e 56 dias-multa, mantido o acórdão no que resta. Não tem mais efeito a liminar deferida.
(HC 351.960/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. ARTS. 4º, CAPUT, 5º, CAPUT, E 6º DA LEI N. 7.492/1986. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CÁLCULO DA PENA-BASE. PARECER ACOLHIDO.
1. Os crimes dos arts. 5º ("Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"), 6º ("Induzir ou manter em er...
HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o tema ora levantado - majoração da pena-base sem fundamentação adequada - não tenha sido objeto de irresignação e de análise pelo Tribunal estadual, e apesar de transcorridos dezenove anos após o trânsito em julgado da condenação, os autos revelam a existência de constrangimento ilegal flagrante passível de ser reparado neste momento.
2. No caso, apenas a atribuição ao acusado do papel de mentor e principal agente da conduta delituosa é considerado fundamento idôneo para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Já a personalidade, as consequências e os motivos do crime foram sopesados em desfavor do paciente sem que o sentenciante demonstrasse a existência de elementos aptos a motivar o recrudescimento da reprimenda, uma vez que adotadas expressões vagas e soltas, tais como: péssima natureza, pessoalidade desprovida de qualidades morais, ganância e efeitos graves.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício apenas para reduzir a pena de Lamartine Nixon Pereira a 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão (Processo n. 0002300-10.1996.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC).
(HC 372.688/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o tema ora levantado - majoração da pena-base sem fundamentação adequada - não tenha sido objeto de irresignação e de análise pelo Tribunal estadual, e apesar de transcorridos dezenove anos após o trânsito em julgado da condenação, os autos revelam a existência de constrangimento ilegal flagrante passível de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOÃO SILVAN FERREIRA DOS SANTOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. O recurso perdeu o objeto em relação ao recorrente João Silvan Ferreira dos Santos, haja vista que, em 15/9/2016, sua prisão preventiva foi revogada. 2. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 3.
Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta dos agentes, revelada pelo modus operandi e, ainda, quando evidenciado o risco concreto de reiteração, uma vez que os recorrentes respondem por outros processos no mesmo juízo.
4. Recurso em habeas corpus, em parte, conhecido e, no mais, improvido.
(RHC 80.593/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOÃO SILVAN FERREIRA DOS SANTOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. O recurso perdeu o objeto em relação ao recorrente João Silvan Ferreira dos Santos, haja vista que, em 15/9/2016, sua prisão preventiva foi revogada. 2. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole e...