AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE O AGRAVADO AINDA NÃO FOI CITADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020659-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CHEFE DO CARTÓRIO JUDICIAL INFORMANDO QUE O DOCUMENTO EXIGIDO NÃO É ENCONTRADO NOS AUTOS OU QUE O AGRAVADO AINDA NÃO FOI CITADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DE EMPRÉSTIMOS, DE FINANCIAMENTO E DESCONTO DE TÍTULOS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA REVISIONAL. APELADO, TODAVIA, QUE NÃO PLEITEOU O CONHECIMENTO EM CARÁTER PRELIMINAR DO REFERIDO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. ADOÇÃO DA TEORIA MAXIMALISTA ATENUADA QUE CONSIDERA EVIDENCIADA A FIGURA DO CONSUMIDOR QUANDO ESSE, DIANTE DO FORNECEDOR, TEM SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA CARACTERIZADA. ATUAL INCLINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ESTA VERTENTE. PESSOA JURÍDICA QUE NA HIPÓTESE DE UTILIZAR OS SERVIÇOS DO BANCO EM SUAS ATIVIDADES É CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE NÃO APRECIA O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO ANALISA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS. TOGADO A QUO QUE ANALISA APENAS UM CONTRATO, OMITINDO-SE NA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS INDICADOS NA EXORDIAL. DECISUM CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE SANAR A MÁCULA CONTIDA NA TUTELA JURISDICIONAL GUERREADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062565-2, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DE EMPRÉSTIMOS, DE FINANCIAMENTO E DESCONTO DE TÍTULOS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA REVISIONAL. APELADO, TODAVIA, QUE NÃO PLEITEOU O CONHECIMENTO EM CARÁTER PRELIMINAR DO REFERIDO RECURSO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDI...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento de aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste expressamente e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tabela Price. Sistema que importa capitalização. Prática não autorizada quando a referência no contrato é genérica. Ausência de previsão na espécie. Eventual utilização ilegítima. Circunstância que não invalida a capitalização pelo fundamento anterior. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Tema não contemplado, de forma específica, na exordial e, consequentemente, não enfrentado no decisum a quo. Interesse recursal não verificado. Apelo do requerido não conhecido, nesse ponto. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, no caso concreto. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora, em tese, caracterizada. Compensação da verba honorária. Viabilidade, na hipótese de sucumbência recíproca. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Recurso do demandante conhecido e desprovido. Reclamo do estabelecimento financeiro parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032488-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento de aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do alud...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM CARTÓRIO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050606-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM CARTÓRIO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050606-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROFERIDA SENTENÇA NA ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, III DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011349-6, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROFERIDA SENTENÇA NA ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, III DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011349-6, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040797-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040797-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Homologação de acordo por sentença. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto do presente reclamo. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007916-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Agravo de instrumento. Homologação de acordo por sentença. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto do presente reclamo. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007916-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041059-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041059-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Pedido de desistência da demanda. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068376-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Agravo de instrumento. Pedido de desistência da demanda. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068376-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Homologação de acordo por sentença. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto do presente reclamo. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059891-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Agravo de instrumento. Homologação de acordo por sentença. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto do presente reclamo. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059891-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Homologação de acordo por sentença. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto do presente reclamo. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037870-0, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Agravo de instrumento. Homologação de acordo por sentença. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto do presente reclamo. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037870-0, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP N. 1.448.593/MS. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054102-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP N. 1.448.593/MS. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção,...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pleito de indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença omissa quanto ao tema. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixação do referido parâmetro neste Juízo ad quem. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do requerente acolhido. Apelo da ré provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071832-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", d...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da litispendência, no tocante aos pedidos de bonificações e de juros sobre capital próprio. Procedência dos demais pleitos. Insurgência das partes. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Radiografia de um dos pactos, ademais, que revela a cessão de um dos pactos a terceiro posteriormente à emissão acionária. Transferência de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/autora o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografias juntadas pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Alegação de inviabilidade de utilização do cálculo das ações pelo valor de maior cotação em Bolsa de Valores. Critério, todavia, não aplicado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse em recorrer da requerida, no ponto. Pretensa majoração da honorários advocatícios pela postulante. Inviabilidade. Sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais e compensou a verba honorária. Argumento afastado. Recurso da requerente não conhecido. Apelo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071637-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da litispendência, no tocante aos pedidos de bonificações e de juros sobre capital próprio. Procedência dos demais pleitos. Insurgência das partes. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Radiografia de um dos pact...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP. N. 1.418.593/MS. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006371-3, de Jaguaruna, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP. N. 1.418.593/MS. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp. n. 1.418.593/MS, Segunda Seção,...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR - CONCESSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO IMPROCEDENTE - LIMINAR REVOGADA - APELAÇÃO DO VENCIDO/AGRAVADO - DUPLO EFEITO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS/VENCEDORES/AGRAVANTES - RESTABELECIMENTO DE LIMINAR - NATUREZA ASSECURATÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA - DUPLO EFEITO QUE NÃO ALCANÇA A MEDIDA ACAUTELADORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista que as medidas cautelares podem ser revistas, revogadas ou modificadas a qualquer tempo, a eventual apelação recebida no duplo efeito contra sentença que revogou a medida cautelar, não tem o condão de restabelecê-la automaticamente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081925-8, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR - CONCESSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO IMPROCEDENTE - LIMINAR REVOGADA - APELAÇÃO DO VENCIDO/AGRAVADO - DUPLO EFEITO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS/VENCEDORES/AGRAVANTES - RESTABELECIMENTO DE LIMINAR - NATUREZA ASSECURATÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA - DUPLO EFEITO QUE NÃO ALCANÇA A MEDIDA ACAUTELADORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista que as medidas cautelares podem ser revistas, revogadas ou modificadas a qualquer tempo, a eventual apelação recebida no duplo efeito contra sentença que revogou a medida cautela...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade, em tese. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré provido em parte. Reclamo do requerente acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070168-6, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 17...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, II E V DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR, REDUZIU E SUPRIMIU IMPOSTO AO DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO ICMS, SEM A EMISSÃO DE NOTAS FICAIS E ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO. FRAUDE CONSTATADA A PARTIR DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE. DOLO EVIDENCIADO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUSCITADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE JUSTIFICAM A ESTIPULAÇÃO EXACERBADA. MAJORAÇÃO, ADEMAIS, QUE DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS, ESTÁ À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.060939-0, de Brusque, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, II E V DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR, REDUZIU E SUPRIMIU IMPOSTO AO DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO ICMS, SEM A EMISSÃO DE NOTAS FICAIS E ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO. FRAUDE CONSTATADA A PARTIR DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO. ACUSADA QUE APRESENTA ATESTADO MÉDICO ADULTERADO PARA ESTENDER SEU PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRABALHO. ADULTERAÇÃO PERCEBIDA DE PRONTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO INÁBIL A CAUSAR LESÃO À FÉ PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034734-1, de Curitibanos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO. ACUSADA QUE APRESENTA ATESTADO MÉDICO ADULTERADO PARA ESTENDER SEU PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRABALHO. ADULTERAÇÃO PERCEBIDA DE PRONTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO INÁBIL A CAUSAR LESÃO À FÉ PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034734-1, de Curitibanos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO A DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. PARTE DEMANDANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRO E NÃO ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA. AVENÇA PRESENTE NOS AUTOS. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074193-4, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO A DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial