ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto para manter o acórdão regional recorrido atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
III - Consonância do acórdão regional recorrido com a jurisprudência do STJ em relação à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva à ato omissivo do Estado, o que prejudica a análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do dispositivo constitucional, diante do óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ - "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1628608/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da comp...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual foi proferida decisão que implicou a indisponibilidade de bens dos réus. II - O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não ocorreu litispendência. Desse modo, para afastar tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual foi proferida decisão que implicou a indisponibilidade de bens do...
TRIBUTÁRIO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI N. 5.627/70. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - A parcela recursal referente à alegação de violação do art. 5º da Lei n. 5. 627/1970 é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II - Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da apelação, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do CPC/73, caso entendesse mantida a violação.
III - A jurisprudência do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o art. 29 da Lei n. 6.830/1980 autoriza o prosseguimento da execução fiscal, mesmo após a decretação de falência ou liquidação extrajudicial: REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1637673/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI N. 5.627/70. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - A parcela recursal referente à alegação de violação do art. 5º da Lei n. 5. 627/1970 é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 211/ST...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO. ESPÉCIE NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto n. 53.831/1964, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO. ESPÉCIE NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto n. 53.831/1964, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
II - A jurisprudência deste Tri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos danos morais, sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de tratamento médico-psicológico. Nos termos da inicial, o tratamento a que submetido o agravante teria sido indevidamente interrompido, em razão de suas diversas fugas do estabelecimento hospitalar, facilitadas pela omissão do agravado em exercer a vigilância adequada ao local.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não restou demonstrada a existência de dano concreto sofrido pelo autor-paciente ou por terceiros, decorrente direta e imediatamente da evasão, por ele próprio operada, do hospital público psiquiátrico, a acarretar a pretendida reparação moral (...) o fato é que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo agravamento da situação já vivenciada por ele e pela família em razão do constante e pré-existente uso de entorpecentes". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.276/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocupação de imóvel funcional, pleiteando, ainda, indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, destinada a "compensar a União pelos danos advindos pela não utilização, do imóvel durante todo o tempo em que a parte requerida se manteve indevidamente na posse daquela unidade habitacional".
III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações. A utilização indevida do imóvel funcional enseja, ademais, a incidência da multa de que trata o art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990, que, também, em razão da desocupação do imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação, não deve ser imposta ao requerido". IV. Sobre o tema, o STJ entende que "não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 502.543/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgRg no Ag 1.122.362/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2009; REsp 999.389/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2008.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.931/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocup...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 28/09/2016 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/09/2016 (quinta-feira), e o presente recurso foi interposto em 20/03/2017, quando de há muito escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Registre-se que, "nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, competia ao Município ora agravante, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor daquele diploma processual, proceder ao cadastramento perante a administração desta Corte, para fins de recebimento de intimações.
No mesmo sentido: PET no AREsp 425.715/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 2.8.2016" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.594.244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), o que o Município agravante não providenciou, in casu.
V. Não efetuando o cadastro previsto em lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou o Município intimado do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 3.609/2009. MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP.
REPASSES DO FUNDEB. CARGOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. CONCEITO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 3.609/2009 e Leis Complementares municipais 89/2008 e 92/2008). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1018951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 3.609/2009. MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP.
REPASSES DO FUNDEB. CARGOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. CONCEITO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. LEI MUNICIPAL 1.311/94.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art.
535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte" (STJ, EREsp 1.005.076/AM, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/12/2012).
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 1.311/94). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. E, ainda, em hipóteses semelhantes: STJ, AgInt no AREsp 937.537/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2016; REsp 1.654.989/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1021225/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. LEI MUNICIPAL 1.311/94.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO, NA CORTE DE ORIGEM, QUE, EXPRESSAMENTE, REGULAMENTE O SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 562.945/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decidiu que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (DJe de 15/06/2015). Desse modo, "a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.134/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015; AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016.
III. Deixando a parte recorrente - em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 - de juntar aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. A tempestividade do Agravo em Recurso Especial, à luz do CPC/73, é aferida pela data de entrega da petição no protocolo do Tribunal a quo, não sendo considerada - em regra - a data da postagem nos Correios. Tal vedação, inclusive, vem expressa na Súmula 216 desta Corte ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio"), de modo que, em face do CPC/73, o entendimento é remansoso, no âmbito deste Tribunal.
V. Todavia, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/05/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido ao STJ e interposto mediante protocolo postal, deve ser observado o teor da Resolução do Tribunal de origem que o instituiu.
VI. No caso, a parte agravante sequer afirma, em suas razões recursais, a existência de referida Resolução ou ato normativo atual, a justificar a reforma da decisão ora agravada. Logo, outra alternativa não há senão a de entender que, no presente caso, o que se tem é uma mera postagem do recurso, na agência dos Correios, quando vigente o CPC/73, esbarrando o conhecimento do Agravo, portanto, no óbice da Súmula 216/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027673/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO, NA CORTE DE ORIGEM, QUE, EXPRESSAMENTE, REGULAMENTE O SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 13 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada pelo Município de Itapevi contra Dalvani Anália Nasi Caramez, ex-Prefeita municipal, visando a restituição de valores que - entende o autor - foram indevidamente pagos, no ano de 2001, a título de horas extraordinárias, a Ubiratan Carvalho Pereira, ocupante de cargo em comissão.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 13 do STJ -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 223/74). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 990.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.564.845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, também, sob o enfoque constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1027877/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 13 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Recurso Especial, inadmitido, na origem, está fundamentado, unicamente, na alínea c do permissivo constitucional, e, pela divergência jurisprudencial, exige-se que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Tem-se, dessa maneira, que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal, ao qual os acórdãos teriam dado interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, não haver "qualquer prova material da relação de emprego e nem mesmo da própria existência da empresa empregadora (...) não há sequer uma declaração do pretenso empregador do trabalho realizado pelo falecido, tampouco, certidão simplificada da JUCEPAR da existência da empresa em que prestou o referido serviço de motorista". Concluiu, ainda, que "não consta na petição inicial qual o período que o falecido teria laborado para o empregador".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030768/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Depreende-se dos autos que o presente Agravo em Recurso Especial busca destrancar Recurso Especial interposto contra decisão monocrática que rejeitara os Embargos Declaratórios, opostos em face de decisão que inadmitira Recurso Especial anteriormente interposto.
III. Contudo, "nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem" (STJ, AgInt no Ag 1.433.679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2017).
IV. Nesse contexto, manifestamente inadmissível o segundo Recurso Especial, interposto contra decisão monocrática que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que inadmitira o primeiro Recurso Especial, o qual também não merece conhecimento, já que não houve a interposição de Agravo em Recurso Especial no momento oportuno, razão pela qual encontra-se preclusa a matéria.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1015625/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
CERTIDÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTAM A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 03/06/2016, sexta-feira, considerando-se publicado em 06/06/2016, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13/07/2016, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 27/06/2016, segunda-feira, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
III. Com efeito, "é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do novo CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.011.549/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017).
IV. Na forma da jurisprudência, "existindo conflito entre a informação contida na certidão emitida pelo Tribunal recorrido e aquela publicada no DJe, prevalece o prazo de publicação informado pela Corte local, em razão da fé pública que detém a certidão oficial" (STJ, AgInt no AREsp 910.544/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 804.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 881.315/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1035208/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
CERTIDÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTAM A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 03/06/2016, sexta-feira, considerando-se publicado em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO ANULADAS EM PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP.
865.366/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 13.2.2017; AGRG NO ARESP. 790.522/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.2.2016; AGRG NO AG. 1.239.258/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.4.2015. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender que nos casos de repetição de indébito para reaver multa de trânsito, o prazo prescricional é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32 e deve ser contado da ciência inequívoca do ato, ou seja, a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito.
2. O trânsito em julgado da ação anulatória da multa ocorreu em 16.2.2009 e o ajuizamento da ação repetitória se deu em 29.9.2011, não havendo, portanto, decorrido o prazo prescricional.
3. Agravo Interno do DAER/RS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO ANULADAS EM PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP.
865.366/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 13.2.2017; AGRG NO ARESP. 790.522/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.2.2016; AGRG NO AG. 1.239.258/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.4.2015. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTR...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE ASSISTENTE SIMPLES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA RECORRENTE PREVIAMENTE DEFERIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo Interno proposto por assistente simples após a homologação da desistência recursal requerida pela parte recorrente.
2. Dessa forma, figurando a parte agravante apenas como assistente simples, uma vez homologada a desistência cessa a intervenção do assistente no processo. Aliás, esse é o teor dos arts. 53 do CPC/1973 e 122 do CPC/2015.
3. Agravo Interno da Associação não conhecido.
(AgInt na DESIS no REsp 1504644/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE ASSISTENTE SIMPLES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA RECORRENTE PREVIAMENTE DEFERIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo Interno proposto por assistente simples após a homologação da desistência recursal requerida pela parte recorrente.
2. Dessa forma, figurando a parte agravante apenas como assistente simples, uma vez homologada a desistência cessa a intervenção do assistente no processo. Aliás, esse é o teor dos arts. 53 do CPC/1973 e 122 do CPC/2015.
3. Agravo Interno da Associação não conhecido...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CEDAE NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, por falta de amparo legal. 2. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.5.2012.
3. Agravo Interno da CEDAE não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 899.498/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CEDAE NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, por falta de amparo legal. 2. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, apoiada no dever do Estado em garanti-la, e efetivar políticas públicas que viabilize o seu exercício.
2. As ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
3. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constituc...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. A Corte Especial concluiu pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (AgRg no Ag 1.431.710/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2014).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, em que figurou como relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, passou-se a entender que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal.
3. Dessa forma, foi dado provimento ao Agravo da parte adversa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, facultando-lhe a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, e, caso haja a regularização do preparo, a determinação de subida dos autos para apreciação do Recurso Ordinário.
4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgInt no Ag 1433290/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. A Corte Especial concluiu pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento do art. 544 do CPC/1973 contr...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexiste, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Análise da controvérsia qual seja, a comprovação da origem da cana-de-açúcar, demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 196.879/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexiste, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obs...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)