HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA. PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ORDEM PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime.
3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas o entendimento de que em sede de execução penal deve ser concedido sem risco à coletividade, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
5. Nada obstante, informações prestadas pelo Juízo do 1ª Ofício Criminal da Comarca de Assis dão conta de que o paciente praticou, supervenientemente à impetração, ação que, em tese, caracteriza infração disciplinar de natureza grave - agressão a outro apenado - o que, no termos da Jurisprudência desta Corte, esvazia o objeto do presente writ.
6. Ordem prejudicada.
(HC 351.387/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA. PRATICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ORDEM PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da orde...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Não procede a alegação da embargante, no tocante à aplicação art.
1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação de multa, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 761.274/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Não procede a alegação da embargante, no tocante à aplicação art.
1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos inte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ABUSOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, estupro e atentado ao pudor, foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático.
3. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentando violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como "estupro de vulnerável" (art.
217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90.
4. O número de abusos justifica a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva, com estrita observância do art. 71 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.525/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ABUSOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). É primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por força do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto.
4. Esta Quinta Turma, na sessão de 28/4/2015, no julgamento do Habeas Corpus n. 269.495/SP, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o emprego de arma de fogo do crime, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontado reprimenda em regime mais severo.
(HC 356.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnad...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Excepciona-se, contudo, a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos, cuja multa diária restou arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 522.493/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE UM QUARTO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações posteriores ao delito de cuja dosimetria se cuida, contanto que se refiram a crimes praticados em momento anterior, como no caso. (Precedentes).
III - Condenações anteriores que foram cumpridas ou cuja pena fora extinta há mais de cinco anos do cometimento do delito, se não se prestam a atrair o instituto da reincidência, subsistem para efeitos de maus antecedentes. (Precedentes).
IV - A personalidade e a conduta social do paciente não podem ser negativamente valoradas ante a completa ausência de remissão a elementos concretos presentes nos autos que viessem em seu desabono.
(Precedentes).
V - Com o reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, resta patente a desproporção do aumento no quantum de um terço, em razão das apenas duas condenações com trânsito em julgado, devendo o referido patamar ser reduzido a um quarto. (Precedentes).
VI - Consoante o disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, impõe-se o regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstância judicial desfavorável. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de três anos e nove meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto.
(HC 355.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE UM QUARTO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORD...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. COMARCAS DIVERSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, sequestro de vítimas com a finalidade de lhes aplicar punição, mediante intenso sofrimento físico causado por tortura, culminando, em um dos casos, em homicídio. Além disso, há indícios de que o paciente, em tese, integraria organização criminosa (PCC) voltada para a prática de diversos delitos, tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada. (Precedentes).
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, "levando-se em consideração a quantidade dos acusados, os crimes que estão sendo investigados, além do fato de suas condutas terem sido perpetradas em Comarcas diversas, o que afeta substancialmente a produção de provas".
VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. COMARCAS DIVERSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO FLAGRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte acerca da quaestio, pois encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder: 24,8g de maconha, 12,2g de cocaína e 27 pedras de crack. (Precedentes do STJ).
IV - Quanto a alegada nulidade na condução da prisão em flagrante delito, tal matéria foi rejeitada preliminarmente no Tribunal de origem, assim, o exame aprofundado da questão implicaria em reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, ademais é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar" (RHC n. 63.199/MG).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.971/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO FLAGRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (mais de 24kg de pasta base de cocaína).
IV - Proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, consoante a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.843/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ress...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO QUE VISA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificados pelo Brasil, consagram o instituto da 'audiência de custódia ou de apresentação'. A sua implementação tem se dado de forma gradual, a partir de regulamentação particular dos Estados, sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça.
III - O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia em todo o país, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. A Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as audiências de custódia, também concedeu prazo de adaptação aos Tribunais, entrando em vigor a partir de 1º/2/2016.
IV - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 25.08.2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo col. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia no território nacional. Ocorrendo a prisão em flagrante neste período de transição, não há falar em ilegalidade da segregação cautelar do recorrente.
V - A demora para a homologação do flagrante configura mera irregularidade procedimental, superada quando da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada.
VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VII - Na hipótese, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, bem como em razão da gravidade em concreto do delito praticado, envolvendo vultosa quantidade de entorpecentes - 41,700 Kg de maconha.
VIII - Na via estreita do habeas corpus, é inviável a apreciação da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora paciente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório.
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
X - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o paciente, supostamente, possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria em revolvimento do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 340.182/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO QUE VIS...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ATRIBUÍDA A SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO APTO ESPECÍFICO. INÉPCIA DA INICIAL. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DE ENGENHEIRO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato e omissão" atribuído à Secretária de Estado da Administração e da Previdência do Paraná.
Depreende-se da argumentação que a irresignação decorre do fato de que foi interposto recurso hierárquico à referida autoridade contra ato da PARANAPREVIDÊNCIA que indeferiu o seu pleito administrativo de reenquadramento funcional.
3. Ocorre que, nos pedidos, o pleito foi, em síntese, no sentido de que fosse concedida a segurança, a fim de determinar o enquadramento na "última classe da carreira de Engenheiro (Classe I), estabelecida pela Lei-PR n. 13.66/02, correspondendo a posição de final de carreira que ocupavam antes de sua vigência" (fl. 21, e-STJ).
4. No caso, não há ato da autoridade acoimada de coatora, mas, sim, omissão em decidir acerca do recurso hierárquico interposto, razão pela qual a petição inicial é inepta, pois não há pedido no sentido de que a autoridade seja compelida a decidir acerca do referido recurso.
5. Quanto ao mérito da questão, o Tribunal de origem decidiu corretamente, no sentido de que o prazo prescricional inicia-se na data da edição da lei que determinou o seu reenquadramento (2002), já que é ato único, de efeitos concretos, tendo se abatido a prescrição, pois o mandamus somente foi interposto em 2009.
6. Se considerarmos que o prazo prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo, o prazo decadencial para impetração do writ iniciou-se com a intimação do indeferimento do pedido administrativo, em 2008, e interposto o mandado de segurança em 2009, os recorrentes decaíram do direito à impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.419/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ATRIBUÍDA A SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO APTO ESPECÍFICO. INÉPCIA DA INICIAL. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DE ENGENHEIRO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança ante a ocorrência d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Analisando a cadeia de substabelecimentos entre os procuradores do banco executado, concluiu o Tribunal de origem que a publicação da sentença foi realizada em nome de quem não tinha mais poderes de representação, não podendo a questão ser revista no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Não há se falar que as questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Dessa maneira, se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1293362/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 557 do CPC/73 e 34, XVIII, do RISTJ, sendo que eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do CPC/73, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente (AgRg no AREsp nº 844.983/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/5/2016) .
3. No caso, o propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no REsp nº 1.172.929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2014).
4. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo - REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/10/2011 - , na sistemática do art.
543-C do CPC/73, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art.
475-J do CPC/73.
3. No caso, a executada depositou em Juízo o valor devido após a intimação para o cumprimento da sentença dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC/73, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 743.753/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL ATINENTE A PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ efetivamente reconhece a possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito.
2. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste análise de mérito da demanda, mas questão meramente incidental referente à pretensão da Fazenda Pública em promover a penhora de ativos financeiros, deferida pelo juízo de piso mas reformada, por maioria, para afastar a penhora dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.
3. A modificação da decisão monocrática do juízo de piso, embora ocorrida por maioria, nem sequer tangencia o direito material da recorrente, visto que a penhora representa, em regra, requisito de admissibilidade dos embargos à execução, estes sim aptos a atingir a matéria de mérito da ação executiva fiscal.
4. Assim, tratando-se de questão incidental surgida no âmbito da execução fiscal sem efetivamente perpassar nenhuma análise de seu mérito, são incabíveis os embargos infringentes.
5. Tendo sido atacado o acórdão que julgou o agravo de instrumento por meio de recurso manifestamente incabível - embargos infringentes -, revela-se indevida a pretensão da parte de querer modificar o entendimento então firmado em sede de recurso especial, porquanto preclusa a questão e intempestivo o recurso no ponto.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1566889/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL ATINENTE A PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ efetivamente reconhece a possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito.
2. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste análise de mérito da demanda, ma...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, qual seja, o modus operandi da conduta do paciente, que na companhia de outro comparsa menor quebrou o vidro lateral do veículo para subtrair os bens da vítima.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permiti...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis . É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n.
36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade destes evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, através de uma organização criminosa para a prática reiterada de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários (precedentes).
III - Ademais, conforme destacado no decreto prisional, os recorrentes pertencem a grupo que culturalmente não possui endereço fixo, posto que nômades, e tal circunstância pode comprometer a aplicação da lei penal.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (precedentes do STJ).
V - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus e defensores destes, sendo necessária a produção de inúmeros atos e diligências para assegurar a lisura processual, o que tem sido feito até então, não se configurando, portanto, demora desarrazoada.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.669/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis . É por isso que tal medid...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a indispensabilidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerado que a conduta em tese praticada teria sido motivada por disputa relacionada ao tráfico de drogas, não se podendo olvidar, ademais, que a custódia também está lastreada na contumácia delitiva do ora recorrente, circunstância apta a demonstrar a necessidade da prisão pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.451/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Aplicação, também, dos verbetes n.
718 e 719 do STF.
4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, sobretudo quando considerada a não expressiva quantidade de drogas apreendidas - 10 (dez) pinos plásticos de cocaína (6,5g) e uma porção de maconha (3,6g), a teor do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.
(HC 354.176/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA DROGA E ENVOLVIMENTO DE MENOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto.
3. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
4. In casu, diante das circunstâncias do caso concreto - natureza da substância apreendida (cocaína) e o envolvimento de menor na empreitada criminosa - encontra-se justificada a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime mais gravoso na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 353.609/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA DROGA E ENVOLVIMENTO DE MENOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a...