PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia de formulário previdenciário, baseado
em laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/28)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição
a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 09/01/1984 a
28/10/1991 e 08/11/1991 a 28/06/2007 - nas funções de Atendente/Auxiliar de
Enfermagem, com exposição a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como
tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- A r. sentença constatou que o autor possuía o tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (DER 11/10/2007), de 36 (trinta e seis)
e 28 (vinte e oito) dias.
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Não conheço do recurso adesivo da parte autora, ante a ausência de
interesse recursal, tendo em vista a procedência total do pedido veiculado
na peça inaugural
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 03/08/1984 a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima de 80 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/11/1998, 01/02/1999
a 18/03/2000, 18/07/2000 e 18/03/2014.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 36/38, 41/42, 46/47)
demonstrando ter trabalhado como operador de camelo/mecânico de manutenção,
na empresa Philips do Brasil Ltda. , de forma habitual e permanente, exposto
a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxa),
06/03/1997 a 20/11/1998 e 01/02/1999 a 18/02/2000, e na empresa Ugimag
Ind. Com. Produção Magnéticos Ltda., exposto a agentes químicos tais como
hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxa) de 18/07/2000 a 01/06/2005 e a
ruído superior a 85 dB de 01/06/2005 a 18/03/2014 (87,7 e 87 dB). O agente
agressivo acima mencionado, com base em hidrocarbonetos aromáticos, tais
como graxa e óleo lubrificante, enquadram-se no código 1.2.11 do Anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 29
anos 01 mês e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS e Remessa
Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Não conheço do recurso adesivo da parte autora, ante a ausência de
interesse recursal, tendo em vista a procedência total do pedido veiculado
na peça inaugural
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 44/45) demonstrando ter
trabalhado na empresa EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A,
exercendo as atividades de ajudante de eletricista manutenção de usinas,
eletricista de manutenção de usinas, auxiliar de serviços técnicos,
técnico de eletricidade, de forma habitual e permanente, com sujeição
a tensão elétrica superior a 250 no período de 13/08/1982 a 17/04/2008,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos
08 meses e 05 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo Legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/199...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Rita de Cássia Rufino de Souza, 57
anos, cozinheira autônoma, verteu contribuições ao RGPS de 1977 a 2005,
descontinuamente. e de 01/02/2005 a 30/06/2005, 01/11/2010 a 20/07/2011,
01/09/2011 a 13/09/201101/04/2013 a 31/12/2013. Recebeu auxílio-doença
previdenciário de 16/01/2014 a 06/3/2014, 20/08/2014 a 04/11/2014, cessado
pela autarquia. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/07/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão ter recebido benefício
previdenciário concedido administrativamente após a data verificada para
a incapacidade (20/06/2014).
5. A perícia judicial (fls. 44/17), realizada em novembro de 2015, afirma
que a autora é portadora de "doença degenerativa da coluna vertebral
co protrusão discal de L3-L4, L4-L5, L5-S1, espondiloartrose, obesidade
e hipertensão arterial", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade parcial e permanente, para o trabalho. Fixou a data para a
incapacidade em 20/06/2014, segundo tomografia computadoriazada.
6. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
7. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
04/11/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
11. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 24/02/1987 a 02/12/1998, por enquadramento profissional e
exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima de 90 dB, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 11/02/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 31/35) demonstrando ter
trabalhado como prático/montador de produção/motorista/conferente de
material/reoarador de veículo/controlador de processos de manufatura,
na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 18/11/2003 (de 90,5
e 91dB), e superior a 85 dB de 19/11/2003 a 11/02/2014 (88,1 a 90 dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 11 mês e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE
UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade. Consta,
entretanto, que recebeu indevidamente o benefício de pensão por morte de
seu ex-marido entre 2002 e 2007.
- Diante disso, em 7 de agosto de 2009, o INSS comunicou que a autora havia
recebido indevidamente valor correspondente a R$24.030,53, que seria pago
mediante dedução de 30% do valor de um salário mínimo recebido mensalmente
por ela a título de aposentadoria.
- A conduta do INSS é ilegal por duas razões.
- Em primeiro lugar, porque seria necessária prova de má-fé para que
se pudessem efetuar os referidos descontos, já que incidentes sobre verba
alimentar e devidos em razão de erro da Administração. Precedentes.
- Em segundo lugar, porque o benefício recebido pela impetrante é de um
salário mínimo e, tratando-se de benefício que substitui o rendimento
do trabalho da segurada, é vedado constitucionalmente que seu valor seja
inferior a um salário mínimo (art. 200, §2º, CF). Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE
UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade. Consta,
entretanto, que recebeu indevidamente o benefício de pensão por morte de
seu ex-marido entre 2002 e 2007.
- Diante disso, em 7 de agosto de 2009, o INSS comunicou que a autora havia
recebido indevidamente valor correspondente a R$24.030,53, que seria pago
mediante dedução de 30% do valor de um salário mínimo recebido mensalmente
por ela a tí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Os PPP's de fls. 50/51, 28 e 62/63 atestam, respectivamente, que o
autor laborou sujeito a: a) ruído de 86 dB no período de 16/02/1976 a
05/11/1978; b) ruído de 83 dB de 02/10/1989 a 19/04/1991; c) ruído de
86,1 dB e óleos minerais de 02/01/2002 a 03/11/2006. Assim, com exceção
do período de 02/01/2002 a 18/11/2003, o ruído era superior aos limites
legais de tolerância vigentes. Contudo, tal período também configura
atividade especial, uma vez que os óleos minerais tem enquadramento como
agente nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79
e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
3. Considerando que na data do requerimento administrativo estava cumprida
a carência supramencionada, implementado tempo de mais de trinta anos de
serviço (32 anos, 09 meses e 15 dias, conforme apurado na sentença), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
bem como alcançada idade de 56 anos, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
4. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida
pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar
visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo
29 e seus parágrafos.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Os PPP's de fls. 50/51, 28 e 62/63 atestam, respectivamente, que o
a...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 22/04/1996 a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado acima do mínimo permitido (86,1 dB).
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 02/05/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 53/55) demonstrando ter
trabalhado como práticoajudante de produção/alimentador de máquina de
construção/construtor de pneus, na empresa Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 85 dB de 01/12/2003 a 02/05/2011 ( de 86,2 dB a 88,5 dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído
mensurado abaixo do limite mínimo legal que, neste interregno, era de 90 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 01/08/1980 a 28/02/1983, 01/03/1983 a 31/10/1983, 01/08/1985
a 12/09/1989, 01/11/1989 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 01/01/1995, 20/11/1995
a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do
limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a15/10/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 45/46) demonstrando ter
trabalhado como torneiro, na empresa Pirelli Pneus Ltda., de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 18/11/2003 a 15/10/2008
(86,1 dB e 89,1dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Entretanto, a autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de
tolerância de 90 dB estipulado legalmente no periodo laborado de 06/03/1997
a a 17/11/2003, mensurado em 86,1 dB, devendo ser afastado o reconhecimento
da sua especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da
Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/07/1986 a 30/09/1991 e 01/10/1991 a 03/12/1998 , por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 01/08/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 45/47) demonstrando
ter trabalhado como auxiliar de produção/controlador material prontos
I/operação confecção de pneus II/ operação maquina automáticos , na
empresa Pirelli Pneus Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB de 04/12/1998 a 01/08/2011, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos e 18 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91, a partir do requerimento administrativo (05/08/2011)
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Quanto à multa cominatória , observo, primeiramente, que não há qualquer
óbice à possibilidade de sua imposição ao INSS, uma vez que se reconhece
a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de direito público
em geral. Entretanto, a multa cominatória fixada em R$ 100,00 diários é,
de fato, excessiva. Com efeito, em casos semelhantes este tribunal tem fixado
multa cominatória em 1/30 do valor do benefício diário.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 22/01/1979 a 14/10/1980 e 21/02/1995 a 11/12/1998 por sujeição
ao agente nocivo ruído acima do máximo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 18/04/1984 a 13/12/1992 e 12/12/1998
a 26/08/2010.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 com laudo (fls. 53) e PPP
(fls. 57/58) demonstrando ter trabalhado como ajudante de produção/assistente
desaguadora celulosa na empresa Ripasa Celulose e Papel, de forma habitual
e permanente, no periodo de 14/04/1984 a 13/11/1992, com sujeição a
ruído superior a 80 dB (82 dB), e como auxiliar de produção/limpador de
fiação/limpador tram estiragem/máquina de preparação de fiação, na
empresa Tavex Brasil S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 02/03/2010, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 20
anos 04 meses e 28 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 07/08/1985 a 26/06/1987 e 10/03/1988 a 02/12/1998, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 02/08/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 31/37) demonstrando ter
trabalhado como prático/operador de armazenagem de máquinas/preparador
de máquinas, na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a
31/08/2006 (91dB e 92,6 dB ), e superior a 85 dB o período de 01/09/2006 a
02/08/2011 (89,3 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 03 meses e 13 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administativo (12/04/2012).
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 55/56)
demonstrando ter trabalhado como ajudante de produção/alimentador de
máquina de contrução de pneus/construtor de pneus/operador corrdenador de
fluuxo de produção, na empresa Goodyear do Brasil Ltda., de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 21/01/1986 a
05/03/1997(86,3 dB e 86,8 dB), e superior da 85 dB no periodo de 19/11/2003
a 16/05/2011, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
menos do que 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a
parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS, do autor e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 15/08/2012. O autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 46/50) demonstrando ter exercido a atividade
de tratorista. Embora não conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964
e nº 83.080/1979 a profissão de tratorista como especial, se devidamente
comprovado o exercício pela parte autora, é de se reconhecer o respectivo
tempo laborado como atividade especial , enquadrada, por analogia, no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/1979.
3 - Somando-se a atividade especial reconhecido com o período de
contribuição comum, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com data de início de benefício em 16/10/2012
(data de requerimento administrativo - fls. 40).
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece
parcial provimento o pedido da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Portanto,
fixo os honorários advocatícios, a cargo da ré, no patamar de 10% sobre
as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 15/08/2012. O autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUIDO. POEIRA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 (fls. 14/20) sem laudo técnico
e do PPP (fls. 21/24) demonstrando ter trabalhado como serviços gerais no
setor de moagem/operador de moagem/ajudante de encanador em maquinário de
moagem, na Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda, de forma habitual e permanente,
com ruído superior a 85 dB de 01/01/2004 a 15/02/2011 (87,1 e 96,1dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O referido PPP (fls. 21/24) também atesta a exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente agressivo poeira, ao exercer suas atividades em ambiente
de moagem de cana de açúcar, inerente à atividade de serviços gerais
no setor de moagem/operador de moagem/ajudante de encanador em maquinário
de moagem, no período de 01/01/2004 a 15/02/2011 , conforme previsto no
código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64.
- No entanto, os DSS 8030, onde consta informação de sujeição do autor a
ruído superior a 80 dB de 13/03/1980 a 08/12/1980, 12/05/1981 a 19/10/1981,
05/02/1982 a 09/11/1982, 26/04/1983 a 24/11/1984, 06/03/1985 a 15/12/1986,
21/01/1988 a 28/02/1990 (87,5 dB), ruído superior a 90 dB de 01/03/1990 a
31/12/2003(96,1dB), não veio acompanhado com laudo técnico, necessário
para o reconhecimento dos referidos períodos em tempo de serviço especial,
de modo que não os reconheço período.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUIDO. POEIRA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 23/08/1990 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 93 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 20.03.1986 a 05/03/1987 e 03/12/1998
a 29/04/2014.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 28/31) demonstrando ter
trabalhado como oprador de produção, na Belgo Bekaert Arames Ltda, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998
a 30/09/2003 e 19/11/2003 a 29/09/2014, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- O PPP de fls. 26, relativo ao vínculo empregatício do autor com a empresa
Tratex Construções e PArticipações no período de 20/03/1986 a 05/03/1987,
não deve ser considerado, por estar incompleto (não apresenta a última
folha), sem a assinatura do responsável pela empresa.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O período reconhecido deve ser averbado pela autarquia para todos os fins.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelações do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 24/08/1987 a 20/02/1991 a 21/05/1991 a 05/03/1997, por
enquadramento de profissional exposto a agentes nocivos biológicos causadores
de moléstias contagiosas
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 17/09/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 33/34 e 36/38) demonstrando
ter trabalhado como Auxiliar de Enfermagem na Serviço Social da Indústria do
Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo, no período de 06/03/1997
a 17/09/2013, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos 09 meses e 24 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 44/44
verso) demonstrando ter trabalhado como mecânico deautor/manutenção,
na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/08/1979 a 05/03/1997 ( 91 a
81 dB), e superior a 85 dB de 19/11/2003 a 09/12/2013 (86 e 90,3 dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27
anos 07 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 26/27) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 15/06/1983
a 31/08/2001 - nas funções de Operador de Estação Retificadora/Despachante
da Distribuição, com exposição à tensão acima de 250 Volts. Dessa forma,
deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 21/10/1970
a 10/10/1977.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- A r. sentença constatou que o autor possuía o tempo de
contribuição/serviço, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº
20/98 (15/12/1998), de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze)
dias. Nascido em 04/05/1955 o autor possuía mais de 53 (cinquenta e três)
anos de idade na data do requerimento administrativo (15/07/2008).
- Presente esse contexto, considerado o acréscimo decorrente da averbação
do período ora reconhecido como atividade especial e convertido para comum,
verifica-se que a somatória dos períodos totaliza tempo de labor suficiente,
já acrescido do pedágio de 40% (quarenta por cento) exigido pela Emenda
Constitucional nº 20/98, à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Trib...