PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA
LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E
CARACTERÍSTICA DA PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Tendo em vista que propriedade do autor possui características empresariais
(pousada), descaracteriza-se, portanto, o regime de economia familiar. Da
mesma forma, a grande produção, materializada às fls. 64/66, evidencia
não se tratar de segurado especial.
3. Apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA
LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E
CARACTERÍSTICA DA PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Tendo em vista que propriedade do autor possui características empresariais
(pousada), descaracteriza-se, portanto, o regime de e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ATIVIDADE
INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. A atividade do autor consistia em arregimentar mão-de-obra para o trabalho
na lavoura, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Da
mesma forma, a grande produção, materializada em 8.000 (oito mil) pés de
bananeiras, evidencia não se tratar de segurado especial (fl. 14).
3. Apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ATIVIDADE
INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. A atividade do autor consistia em arregimentar mão-de-obra para o trabalho
na lavoura, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE
PROPRIEDADES INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade da autora superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade de gêneros agrícolas,
não se pode reconhecer o regime de economia familiar..
3. Apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE
PROPRIEDADES INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade da autora superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade de gêneros agrícola...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os
benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum
e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que
concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação
da Lei 9.876/99, o que impõe que o cálculo da renda mensal inicial de
sua aposentadoria, requerida a posteriori, siga os parâmetros da norma
transitória insculpida no Art. 3º, daquela Lei, que não autoriza o cômputo
das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os
benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum
e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que
concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação
da Lei 9.876/99, o que impõe que o cálculo da renda mensal inicial de
sua aposentadoria, requerida a posteriori, siga os parâmetros da norma
transitória insculpida n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar
todos os pedidos formulados pelo autor.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por se encontrar o feito em
condições de imediato julgamento.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
6. Não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia
tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos
prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo
necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em
sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar
todos os pedidos formulados pelo autor.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por se encontrar o feito em
condições de imediato julgamento.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda indi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE
ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos é insuficiente
para a aposentadoria especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE
ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo téc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para
efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento
das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem
registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Ausente início de prova material necessária para ser corroborada por
idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade
no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a
publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Considera-se especial a atividade exercida com exposição aos agentes
insalubres óleos e graxas, enquadrados como hicrocarbonetos e outros
compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no
Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR RURAL. SERVIÇO
COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
6. Os formulários de fls. 41, 42, 44/45, 46, 48/49, 50, 54 e 54 verso e
55, e o laudo técnico de fls. 190/193, não comprovam o labor em atividade
especial.
7. Tempo total de trabalho em atividade especial insuficiente para o benefício
de aposentadoria especial.
8. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR RURAL. SERVIÇO
COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamen...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A
PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos
dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos
referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada,
a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de
prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.
2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da citação.
3- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A
PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos
dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos
referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada,
a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de
prova, de acordo com entendimento prevalente no ST...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR
DA DER. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- O tempo total de serviço/contribuição, contado até a DER, alcança
o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista
do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos
autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a autarquia,
por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que
justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do
Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR
DA DER. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- O tempo total de serviço/contribuição, contado até a DER, alcança
o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46,
AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º do Art. 57
e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46,
AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou
descaracterizada a condição de trabalhador rural.
3. Comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento
das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período entre
a data de seu matrimônio e a que antecede ao do registro de seu marido como
trabalhador urbano.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou
descaracterizada a condição de trabalhador rural.
3. Comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento
das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de contribuição, necessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1423408/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados o período de trabalho rural reconhecido aos demais períodos de
trabalho comprovados nos autos, perfaz a autora tempo suficiente à percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo da autora providos
em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados o período de trabalho rural reconhecido aos demais períodos de
trabalho comprovado...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Ausência de prova material, e prova testemunhal, do labor rural após
1996.
3. Ausência de documentos médicos que demonstrem que a autora cessou suas
atividades em razão da doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
5. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Ausência de prova material, e prova testemunhal, do labor rural após
1996.
3. Ausência de documentos médicos que demonstrem que a autora cessou suas
atividades em razão da doença.
4. Laudo pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS
ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
3. Em que pese a ausência de vinculação do juiz estadual às resoluções
emanadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las
como parâmetro, é incabível a fixação dos honorários periciais em
salários mínimos, por expressa vedação contida no Art. 7º, inciso IV,
da Carta Magna.
4. Os honorários advocatícios devem observar o disposto no inciso III,
do § 4º, do Art. 85, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
recurso adesivo da autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS
ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade...