PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
remessa necessária e da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza
a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Somados todos os períodos comuns, inclusi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/1977. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve levar em consideração
os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12
(doze), atualizados com base na ORTN, consoante o disposto no artigo 1º da Lei
nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Aplicação da Súmula nº 07 desta Corte.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/1977. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve levar em consideração
os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12
(doze), atualizados com base na ORTN, consoante o disposto no artigo 1º da Lei
nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Aplicação da Súmula nº 07 desta Corte.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectiva...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Atividade urbana sem registro em CTPS deve ser comprovada por início
de prova material, corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos,
não houve produção de prova material contemporânea ao período pleiteado.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Atividade urbana sem registro em CTPS deve ser comprovada por início
de prova material, corroborado por prova testemunhal....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR À
LEI 9.032/1995. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A múltipla concessão de auxílio doença ao longo do tempo lastreada na
mesma causa, mesmo que entremeada por períodos de interrupção, importa
a continuidade do benefício, dando ensejo ao reconhecimento de direito
adquirido ao regime jurídico originário, na hipótese de superveniência
de legislação desfavorável.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. No que tange à incapacidade da parte autora sua análise
é indispensável tanto para a concessão do benefício, como para a
determinação do seu termo inicial. O laudo médico pericial realizado em
11.12.2002 (fls. 194/197) atestou a incapacidade laboral da parte autora em
1998, sendo insuscetível de reabilitação. Desse modo, diante do conjunto
probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a
parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez a partir de 01.02.2000,
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR À
LEI 9.032/1995. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A múltipla concessão de auxílio doença ao longo do tempo lastreada na
mesma causa, mesmo que entremeada por períodos de interrupção, importa
a continuidade do benefício, dando ensejo ao reconhecimento de direito
adquirido ao regime jurídico originário, na hipótese de superveniência
de legislação desfavorável.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42
(quarenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
de contribuição até a data da citação (18.08.2008).
4. Entretanto, não restou atendido pela parte autora o requisito da carência
para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº
8.213/91).
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença
de primeiro grau.
6. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de
10.02.1961 a 30.10.1991.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reco...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Não obstante a conclusão do laudo pericial (fls. 138/152), no período
de 13.01.1976 a 06.03.2006, a parte autora desempenhou as funções de
auxiliar de cozinha e cozinheira junto ao Hospital Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Dracena, atividades que não se enquadram como especiais,
em virtude de não haver contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. A prova pericial não vincula a atividade decisória, podendo
o juiz basear-se "em outros elementos ou fatos provados nos autos"
(art. 436). Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGA nº 584748, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 16/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 365; 7ª Turma, AC nº
632560, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 12/02/2007, DJU 06.06.2007,
p. 442. Destarte, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), arcados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 14 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no
art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da
gratuidade da justiça.
11. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Constatada a presença de erro material no julgado no tocante a contagem do
tempo de contribuição da parte autora, impõe-se a declaração do julgado
e sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2. O acórdão prolatado equivocadamente considerou que a parte autora
contava com 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição,
concedendo, desse modo, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme a regra de transição da EC 20/1998, à vista do atendimento
de todos os requisitos legais. Todavia, de acordo com a planilha que ora
determino a juntada, perfaz a parte autora o total de 27 (vinte e sete) anos
e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data da citação
(08.10.2010, fl. 121). Na data da EC n. 20/98, a parte autora tinha o total de
18 (dezoito) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme
planilha em anexo. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40%
previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 27
(vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
3. Ausência de comprovação pela parte autora do preenchimento dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada,
levando à improcedência do pedido.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, arcados pela parte autora, nos termos do Art. 85 Código
de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do
mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para corrigir o erro material
apontado, com a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Constatada a presença de erro material no julgado no tocante a contagem do
tempo de contribuição da parte autora, impõe-se a declaração do julgado
e sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2. O acórdão prolatado equivocadamente considerou que a parte autora
contava com 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição,
concedendo, desse modo, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme a regra de transição da EC 20/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDA. GERENTE DE AUTOPOSTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses
e 01 (um) dias de tempo de contribuição comum (fl. 34), não tendo sido
reconhecido como de natureza especial o período pleiteado. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 01.11.1984 a 01.04.2011. Ocorre
que, o período de 01.11.1984 a 01.04.2011 deve ser reconhecido como tempo
de contribuição comum, ante a comprovação de ausência de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 454/465). Com
efeito, a parte autora exercia a função de gerente de autoposto de gasolina,
não permanecendo exposto de forma contínua e rotineira a agentes prejudiciais
à saúde.
8. Sendo assim, não conta a parte autora com o tempo especial necessário
para a concessão do benefício postulado.
9. Os honorários advocatícios, custas judiciais e honorários do perito
devem ser mantidos como fixados na sentença prolatada.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDA. GERENTE DE AUTOPOSTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial que analise todos os períodos que
a parte autora aduz serem especiais, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
tida por interposta e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial que analise todos os períodos que
a parte autora aduz serem e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do
CNIS (fl. 41), bem como ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária, restando incontroverso. No tocante à incapacidade laboral,
a conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a parte
autora, portadora de artropatia de joelhos com gonartrose bilateral, lesões
meniscais, condromalácea e pós operatório tardio de reconstrução de
ligamento cruzado anterior bilateralmente e hipertensão arterial sistêmica,
encontra-se incapacitada total e definitivamente para sua atividade habitual
e para atividades que exijam esforço físico com sobrecarga e impacto sobre
as articulações do joelho.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários
advocatícios, assiste-lhe parcial razão, pois não há que se falar em
sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos
à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência
concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio
doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos,
considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese. Desta
forma, consoante o entendimento desta Turma, fixo os honorários advocatícios
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do
CNIS (fl. 41), bem como ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária, restando incontroverso. No t...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial
foi no sentido da presença de incapacidade total e temporária da parte
autora: "trata-se de homem de 60 anos, com dois problemas distintos - ombro
doloroso por lesão de manguito rotador, que necessitou de duas cirurgias,
sendo a última no final de 2012, com melhor resultado de dor e função,
em processo de fisioterapia e, com perspectiva, nesse aspecto de retorno
funcional, porém, desde fevereiro de 2009, vem em tratamento de câncer de
bexiga - neoplasia maligna, recidivante, em tratamento no Hospital Regional,
com urologia e oncologia, baseado, desde fevereiro de 2012 em infusão
dentro da bexiga, com BHCG, vai sondagem vesical. Ainda em tratamento, com
reavaliação em três meses, do resultado. Com término da fisioterapia no
ombro direito e ausência do tumor, poderia retornar para a mesma função".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à
parte autora, a partir da cessação administrativa, tal qual explicitado
na sentença, e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários
advocatícios, assiste-lhe parcial razão, pois não há que se falar em
sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos
à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência
concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio
doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos,
considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial
foi no sentido da presença de incapacidade total e temporária da parte
autora: "trata-se de homem de 60 anos, com dois problemas distintos - ombro
doloroso por lesão de manguito rotad...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora, "portadora de distrofia simpática reflexa em
membro superior direito que a impossibilita de exercer sua profissão habitual
(cozinheira)". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à conversão
do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da
data da juntada do laudo, em 10/06/2013, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, a srª perita especialista em oftalmologia,
atestou que a parte autora é portadora de baixa acuidade visual em olho
esquerdo (ambliopia em olho esquerdo H%53), bem como que "não é possível
afirmar a data de início da incapacidade, pois tal doença habitualmente
ocorre até os oito anos de idade, depois não sofre progresso". Esclareceu,
ainda, que o autor "possui capacidade de reabilitação física para exercício
de outra atividade laborativa" .
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e
não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto,
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, a srª perita especialista em oftalmologia,
atestou que a parte autora é portadora de baixa acuidade visual em olho
esquerdo (ambliopia em olho esquerdo H%53), bem como que "não é possível
afirmar a data de início da incapacidade, pois tal doença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte
autora, o perito atestou que a parte autora é portadora de "(...)diabetes,
neuropatia diabética, hipertensão, hipotireoidismo, parestesia de 4
membros, alergia, tontura, cefaleia, esporão calcâneo E - CID M 77.3." e
que sua incapacidade seria temporária, com previsão de reabilitação de
um ano (fls. 81/89). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório
depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença
desde o indeferimento administrativo do benefício (13/10/2014), conforme
corretamente explicitado na sentença. Sendo descabível, ante a ausência
de incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Não obstante a indicação do sr. perito judicial para o afastamento da
parte autora pelo período estimado de um ano, esta continua até o presente
momento recebendo o benefício de auxílio-doença. Nesse caso, a autarquia
deverá, imediatamente, submeter a beneficiária a reavaliação médica,
por meio de nova perícia a ser realizada pelo INSS, para, se for o caso,
estabelecer o termo final do benefício, o qual não foi fixado na decisão
recorrida.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte
autora, o perito atestou q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 85, que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade. Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à
incapacidade laboral da parte autora, o perito ortopedista atestou que a parte
autora é portadora de hérnia de disco, pós- cirurgia - osteossinte lombar
por parafuso pedicular (afastado pelo INSS por dois anos), "com ausência de
incapacidade no momento da perícia, mas com a ressalva de que se realizar
o mesmo serviço que estava realizando no último registro haverá risco de
agravamento da lesão" .
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício
de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
ou seja, nos casos em que haja a possibilidade de reabilitação para
outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo,
do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora,
por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria
por invalidez, conforme decidido.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 85, que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade. Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora, portadora de "anterolistese, com estenose e perturbação orgânica
definitiva-operado", cujas condições clínicas são "impeditivas para
atividades que demandem levantamento de pesos e deambulação acentuada",
sendo tal quadro "definitivo e leva à incapacidade física laboral".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à aposentadoria por
invalidez a partir da data da citação, conforme corretamente explicitado
na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos juntados às fls. 62/69,
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, apresenta perda de visão
importante bilateral, irreversível, caracterizando incapacidade total e
permanente para o trabalho.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à aposentadoria por
invalidez, acrescida de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, a partir
de 12/09/2014 (fl. 139), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos juntados às fls. 62/69,
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE
PROPRIEDADES INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade do autor superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pela
existência de mais de 300 (trezentas) cabeças de gado em suas terras,
não se pode reconhecer o regime de economia familiar.
3. Apelação da Parte Autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI
8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO E ÁREA DE
PROPRIEDADES INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade do autor superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pela...