PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da citação e o
retorno às atividades laborais.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perd...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL
NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está
vinculado às conclusões periciais, podendo amparar o seu convencimento em
outros elementos contidos nos autos.
3. Os documentos médicos juntados pelo autor indicam a persistência da
incapacidade após a cessação administrativa do benefício, fazendo jus
ao benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da
cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
11. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL
NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está
vinculado às conclusões periciais, podendo amparar o seu c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença.
4. A correção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na
alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII,
do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido
o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos
de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para
comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho
urbano de seu cônjuge.
3. Não apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
a comprovação do alegado exercício de trabalho rural no período alegado.
4. Feito extinto sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, quanto ao pedido
de reconhecimento do labor rural sem registro.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte
e recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na
alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII,
do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido
o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos
de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para
comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data fixada pelo perito (06.06.2004), incidindo até a data do
óbito da autora (12.09.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do
benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV-Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data fixada pelo perito (06.06.2004), incidindo até a data do
óbito da autora (12.09.2013), devendo ser compensadas as par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do entendimento da Décima Turma e conforme a Súmula n. 111 do E. STJ.
V- Remessa oficial e apelações do INSS e da autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chama...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial mantido a partir da data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
VII- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203150
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseu...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202368
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021, §2º, DO
NCPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO
DA ORDEM JUDICIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo interno interposto
pela parte autora cinge-se na questão acerca da existência de interesse
em recorrer, ante a alegação de que a autarquia previdenciária não
cumpriu ordem judicial, consistente na averbação dos períodos de atividade
rural (de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991) e especial
(de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 a 25.02.2013) reconhecidos em
decisão judicial com trânsito em julgado.
II - Como bem destacado pela r. decisão recorrida, houve emissão de
declaração de averbação de tempo de contribuição dos períodos em
questão, com a respectiva contagem, em que se apurou o total de 19 (dezenove)
anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
III - É consabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade,
e considerando que a declaração acima reportada consubstancia típico
ato administrativo, é de se dar como verdadeira a alegação da autarquia
previdenciária no sentido de que procedeu a devida averbação dos períodos
em questão.
IV - Não obstante tivessem sido ignorados pela autarquia previdenciária os
aludidos períodos por ocasião da apreciação do requerimento administrativo
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em
01.06.2015, cabe ponderar que tal proceder não significa, necessariamente,
que se olvidou do cumprimento da ordem judicial, na medida em que poderiam ter
ocorrido inconsistências na comunicação entre os sistemas informatizados
mantidos pela Previdência Social, resultando em errônea contagem do tempo
de serviço.
V - Poder-se-ia vislumbrar daí fato novo, consistente em erro perpetrado
pela Administração Pública, a ensejar eventualmente o ajuizamento de
ação com o fito de reparação por danos materiais e/ou morais, não se
justificando, contudo, o prosseguimento do presente feito, uma vez que o
provimento jurisdicional restou concretizado, não remanescendo qualquer
interesse do autor.
VI - Considerando que a r. decisão recorrida apenas constatou o cumprimento da
ordem judicial a cargo do INSS, não tendo sido infligido à parte autora
qualquer gravame, não há falar-se em sucumbência, estando ausente,
portanto, um dos pressupostos subjetivos do recurso.
VII - Agravo interno da parte autora desprovido (art. 1.021, §2º, do
NCPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021, §2º, DO
NCPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO
DA ORDEM JUDICIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo interno interposto
pela parte autora cinge-se na questão acerca da existência de interesse
em recorrer, ante a alegação de que a autarquia previdenciária não
cumpriu ordem judicial, consistente na averbação dos períodos de atividade
rural (de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991) e especi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2006955
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a
resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para
formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo
de 05.01.1981 a 28.02.1981, por exposição a agentes químicos nocivos
(hidrocarbonetos), previstos no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11) e no Decreto
83.080/79 (código 1.2.10) e no Decreto 3.048/99 (código 1.0.19). Nos termos
do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem
em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no
anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão
elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser
a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância
ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Agravo retido do autor prejudicado. Apelações do autor e do réu e
remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.10.2006, calculado
nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no
curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar
entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Her...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou
auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou
auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV -...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206734
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser
considerado a contar da data da cessação do auxílio-doença (30.01.2009),
tendo em vista a resposta ao quesito nº 12 - fl. 117 do laudo pericial.
III - Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser
considerado a contar da data da cessação do auxílio-doença (30.01.2009),
tendo em vista a resposta ao quesito nº 12 - fl. 117 do la...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho, ante a perícia realizada nos autos, a justificar a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é
de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho, ante a perícia realizada nos autos, a justificar a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é
de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203201
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. VÍRUS, FUNGOS E
BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. VÍRUS, FUNGOS E
BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salário...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203454
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser
a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância
ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
VIII - Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a s...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203013
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM
INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a
jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de
enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da
existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº
21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000. Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI em relação
à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a
álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar arguida pela autora rejeitada. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM
INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de pr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185488
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.03.1981
a 31.12.1982, 06.04.1974 a 09.03.1981 e de 01.01.1983 a 01.09.1985,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos garante
a contagem especial, consoante Decreto nº 2.172/1997 (código 1.0.19)
e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.19). Nos termos do §2º do art.68 do
Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No
caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição
o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da
NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI
quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
X - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XII - Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162310
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP/LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97,
o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos
agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau
de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o
desempenho das atividades profissionais.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em
apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade
de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VII - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP/LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, entã...