PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 20/06/1959 a 31/05/1975 como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 20/06/1959 a 31/05/1975 como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas
ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo
autor nos interregnos de 22/05/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971,
01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1980 a 31/01/1980 devendo ser computados
como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/141.831.338-3
IV. Deve o INSS recalcular a RMI do benefício pois o autor comprovou mais
de 43 (quarenta e três) anos de contribuição, desde o requerimento
administrativo em 22/01/2008, momento em que o INSS teve ciência da
pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas
ouvidas, entendo que ficou...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença, uma vez que não foi possível fixar a data inicial das moléstias
incapacitantes, bem como existe registro de atividades laborativa da autora.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/05/1969 a
16/06/1972.
3. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição
das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não
obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior
ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo
em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a
evolução tecnológica.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 06/05/1969 a 16/06/1972, devendo
o INSS expedir a respectiva certidão, conforme determinado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação d...
AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O prazo específico de prescrição para ações de natureza pessoal em
face da autarquia previdenciária é o de 05 anos.
2. Consta dos autos cópia do mandado de segurança impetrado pelo autor em
27/07/2007, pleiteando restabelecimento do benefício NB 42/12.468.973-2,
cuja sentença prolatada em 27/06/2006 reconheceu o direito à aposentadoria
vindicada (fls. 28) e, com remessa oficial e apelação do INSS subiram os
autos a e. Tribunal, tendo os recursos sido julgados em 17/06/2008, negando
provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, com trânsito
em julgado do v. acórdão em 31/07/2008.
3. Não há que se falar ocorrência da prescrição quinquenal, pois de
31/07/2008 (trânsito em julgado do MS) a 17/12/2010 (data do ajuizamento
desta ação) transcorreram apenas 02 anos e 04 meses. Ademais, os recursos
administrativos interpostos pelo autor em face do indeferimento do benefício
tiveram julgamento final 13/04/2009 (fls. 43/44) e, enquanto pendente
contencioso administrativo, não transcorre o prazo extintivo do direito em
análise.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O prazo específico de prescrição para ações de natureza pessoal em
face da autarquia previdenciária é o de 05 anos.
2. Consta dos autos cópia do mandado de segurança impetrado pelo autor em
27/07/2007, pleiteando restabelecimento do benefício NB 42/12.468.973-2,
cuja sentença prolatada em 27/06/2006 reconheceu o direito à aposentadoria
vindicada...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSAA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/11/1966 a 30/06/1975como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REMESSAA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/11/1966 a 30/06/1975como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 28/07/1969,
certidão de óbito (fls. 14), em ambos os documentos o falecido está
qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 29/30), sem registros.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verifica-se
que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 28/05/2004.
5. Cumpre ressaltar ainda que, foram acostadas aos autos cópia da sentença
de concessão da aposentadoria por idade rural as fls. 50/51, proferida em
02/07/2014.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabal...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/03/1969 a 29/07/1976 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. O termo inicial do benefício dever ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão do autor.
VII. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/03/1969 a 29/07/1976 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1975 a 31/03/1977como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar do referido requerimento.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1975 a 31/03/1977como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Erroneamente fez constar da tabela de fl. 164, bem como do corpo da
decisão embargada (fls. 162) a data de 03/12/1995 ao invés de 03/12/1998,
quando da apreciação do tempo de período especial, motivo pelo qual,
corrijo erro material para fazer constar a data correta (03/12/1998).
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (24/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser implantado partir da data do
requerimento administrativo (24/01/2009), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
4. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos. Embargos
declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Erroneamente fez constar da tabela de fl. 164, bem como do corpo da
decisão embargada (fls. 162) a data de 03/12/1995 ao invés de 03/12/1998,
quando da apreciação do tempo de período especial, motivo pelo qual,
corrijo erro material para fazer constar a data correta (03/12/1998).
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (24/01/2009), v...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 05/08/1979 a 23/07/1991, como de
atividade rural.
II. O período anterior a 05/08/1979 não pode ser reconhecido como de
atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para
configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da
EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 04
(quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial
(09/12/2010), apesar de a autora ter atingido o tempo de serviço necessário
exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias, não teria cumprido o requisito etário, uma
vez que, à época, contaria com apenas 43 (quarenta e três) anos de idade.
V. Ante a negativa expressa da parte autora quanto à concessão do benefício
em data posterior ao ajuizamento da ação (fls. 252/253), faz ela apenas
jus à averbação do período já constante da sentença, qual seja, de
05/08/1979 a 23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 05/08/1979 a 23/07/1991, como de
atividade rural.
II. O período anterior a 05/08/1979 não pode ser reconhecido como de
atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para
configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Quanto ao período de 01/06/1985 a 31/12/2003, não obstante conste
formulário de fl. 81 apontando que o autor esteve exposto a ruído acima de
90 dB(A), não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para
a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período
que se pretende provar. Assim, tal período deve ser computado apenas como
atividade comum.
2. O período de 17/06/1975 a 10/11/1975 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição
aos agentes nocivos à saúde.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/01/2004 a
01/08/2006.
4. Desse modo, computados o período especial ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente, 30 (trinta) anos, 04
(quatro) meses e (vinte e seis) dias de contribuição, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 01/01/2004 a 01/08/2006.
6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Quanto ao período de 01/06/1985 a 31/12/2003, não obstante conste
formulário de fl. 81 apontando que o autor esteve exposto a ruído acima de
90 dB(A), não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para
a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período
que se pretende provar. Assim, tal período deve ser computado apenas como
atividade comum.
2. O período de 17/06/1975 a 10/11/1975 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 15/07/1968 a 31/12/1984como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 15/07/1968 a 31/12/1984como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do
ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribu...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1969 a 31/12/1979 como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do referido requerimento.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1969 a 31/12/1979 como de
atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 14.10.2014 (fls. 19).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é
necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência,
salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária.
2. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos, ocorreu em meados de
2012, e a última contribuição vertida pela autora foi em dezembro de 2008,
teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto
no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve
o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda,
nos termos do art. 24, par. único, da LBPS.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é
necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência,
salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária.
2. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos, ocorreu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange a data de inicio do benefício DIB deve ser aquela prolatada
na sentença, uma vez que, o laudo-médico-pericial informou não ter
como definir a data de início da incapacidade, por tratar-se de doenças
degenerativas e evoluir continuamente. Assim, entendo que devido a demora
ao ajuizamento da demanda, não foi possível verificar a incapacidade,
razão pela qual deve ser mantida a sentença.
3. Remessa oficial Não conhecida. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVADA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UM PERÍODO DE 25 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Respeitado o laudo apresentado, inclusive com perícia por similaridade.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/12/1982 a
11/07/1985, 12/07/1985 a 30/08/1987 e de 11/10/2001 a 06/10/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Deste modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha à fl. 188, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir
de 06/10/2008 (data do requerimento administrativo), momento em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVADA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UM PERÍODO DE 25 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Respeitado o laudo apresentado, inclusive com perícia por similaridade.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/12/1982 a
11/07/1985, 12/07/1985 a 30/08/1987 e de 11/10/2001 a 06/10/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Deste modo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um pe...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
PELOS VALORES CONSTANTES NO CNIS. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente
nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição
os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver
abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da
administração pública.
2. Faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição
constantes no CNIS, demonstrados pelo autor, em substituição aos valores
utilizados no cálculo original, observado os limites impostos pelos tetos
constitucionais do salário-de-benefício, ainda que tais valores forem
retificados administrativamente, em razão de revisão administrativa efetuada
pela própria autarquia.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários,
estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência
mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social
em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
4. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício
da parte autora deixou de aplicar os valores correspondentes aos constantes
do CNIS, consoante estabelece o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, calculado
pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
PELOS VALORES CONSTANTES NO CNIS. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente
nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição
os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver
abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da
administ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 61/64, realizado em 02/09/2014, atestou ser o autor portador de "doença
degenerativa de coluna vertebral com discopatia degenerativa, protrusão
discal posterior central e hérnia de disco posterocentral", concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 25/07/2011.
4. Convêm destacar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 26 e 72/74), verifica-se que foi concedido ao autor auxílio doença
de 05/09/2012 a 21/10/2012 e de 18/12/2013 a 31/01/2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
do autor ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida
(01/02/2014 - fls. 72/74).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida
e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja...