PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO, RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade
de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade
é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
V - Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico/formulário tere sido
elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou afirmou
que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
VIII - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com
relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda,
considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(25.02.2014), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação
do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO, RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada espec...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154610
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE DE
PERÍODO NÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS. INOCORRÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo
empregatício mantido pela parte autora, no período 06.04.1972 a 06.08.1976
junto ao Mariflora Reflorestamento Ltda., independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal
ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e a base de dados
do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade das referidas
anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o
aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim,
não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele.
IV - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor, desde a data da cessação definitiva.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação
do réu provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE DE
PERÍODO NÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS. INOCORRÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167663
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Mantido os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o
período de 06.03.1997 a 25.06.2014, laborado na empresa Companhia Paulista de
Força e Luz, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima
de 250 volts, conforme PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade
física do requerente.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somado o período de atividade exclusivamente especial objeto da presente
ação àquele reconhecido pelo INSS, o autor totaliza 26 anos, 3 meses e 20
dias de atividade exclusivamente especial até 25.06.2014, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos
do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida na r. sentença.
VII - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 03.12.1998 a 02.08.2013, na função de soldador caldeireiro, na
empresa São Martinho S/A, no qual o autor esteve exposto a ruído superior
a 90 decibéis, conforme PPP's, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Somando-se os períodos de atividade exclusivamente especial objeto
da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 25
anos e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 02.08.2013, data
do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
VI - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (10.07.2013), momento em que o autor já
havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 17.02.2014.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Termo final de incidência dos honorários advocatícios fixado até
a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância
ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especia...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade do período em que a parte autora atuou em
empresa do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização
de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes
biológicos quando da realização de operações industriais com animais,
nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
V - Também deve ser reconhecida especialidade do labor desempenhado com
exposição a calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Decreto
53.831/64 (código 1.1.1), Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.4) e Decreto
nº 3.048/99 (código 2.0.4).
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Ademais, relativamente aos agentes nocivos acima retratados, calor
e biológico, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar arguida pela autora rejeitada. Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196898
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexo,
verifica-se que a soma dos períodos de atividades comuns ali indicados
(incontroversos), totaliza o autor 31 anos e 5 meses de tempo de serviço até
30.06.1998, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo
(10.05.2000), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão
II - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis
salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (10.05.2000), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IV - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data
do requerimento administrativo do benefício (10.05.2000) e o ajuizamento da
presente ação (15.05.2013), deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 15.05.2008.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a
data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexo,
verifica-se que a soma dos períodos de atividades comuns ali indicados
(incontroversos), totaliza o autor 31 anos e 5 meses de tempo de serviço até
30.06.1998, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo
(10.05.2000), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão
II - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
com renda mensal inicial de 76% do...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200599
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 25.11.1976 a 14.06.1991 (95dB), na Lorenzetti S/A, conforme
PPP e declaração da empresa informando que as condições de trabalhado do
autor não se alteraram no período em que antecedeu as medições do Nível
de Pressão Sonora, bem como de 04.05.1992 a 27.03.2003 e de 18.11.2003 a
25.07.2004, na empresa Indústria Metalúrgica Max Del Ltda, por exposição
a ruídos que oscilavam de 101/102dB, 92/96dB, 87/94dB, conforme PPP, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da
presente ação àqueles incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e
21 dias de atividade exclusivamente especial até 25.07.2004, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91,
conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.
VII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (04.10.2007), momento em que o autor já havia cumprido
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data
do requerimento administrativo do benefício (04.10.2007) e o ajuizamento da
presente ação (26.09.2013), deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 26.09.2008.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
D...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade
especial nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984
e 19.11.2003 a 29.09.2008, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Deve ser desconsiderada a
informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999
e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI- O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a
data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao
disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade
especial nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984
e 19.11.2003 a 29.09.2008, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor da Autarquia,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203360
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento
de sua nova refiliação à Previdência Social, ocorrida em abril de 2014,
uma vez que as moléstias incapacitantes ocorreram a partir de fevereiro de
2014 de acordo com o laudo.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZAUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial DIB, conforme
corretamente fixado pela sentença em 13.01.2011 com término em 16.12.2012
(data do óbito).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZAUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença cen...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 15.07.2009, com renda mensal inicial de R$ 465,00, um salário
mínimo (fls. 9/18 e 137), sendo utilizados para o cálculo do benefício
os salários-de-contribuição no período básico de cálculo de 07/1995
a 06/2009 e no período de janeiro de 1999 a março de 1998, conforme Carta
de Concessão foi utilizado o valor de um salário mínimo (fls. 09/13).
2 - Dessa forma, apesar dos documentos acostados a folhas 90/123, há clara
incerteza da veracidade dos contracheques juntados às fls. 28/83, portanto,
não ficaram comprovados os recebimentos das remunerações pela parte autora
no período de janeiro de 1999 a março de 2008, superior ao utilizado pela
autarquia.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 15.07.2009, com renda mensal inicial de R$ 465,00, um salário
mínimo (fls. 9/18 e 137), sendo utilizados para o cálculo do benefício
os salários-de-contribuição no período básico de cálculo de 07/1995
a 06/2009 e no período de janeiro de 1999 a março de 1998, conforme Carta
de Concessão foi utilizado o valor de um salário mínimo (fls. 09/13).
2 - Dessa forma, apesar dos doc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 23/05/2012,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
4. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço,
requerida e concedida em 05/06/1998, e que a presente ação foi ajuizada em
20/05/2010, efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a
ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 23/05/2012,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria especial, concedida em 06/01/1989 e
revista administrativamente sua RMI pela Lei 8.213/91, no entanto, alega
que o reajuste dos benefícios não preserva o valor real da data de sua
concessão e pleiteia a revisão de seu benefício pelos mesmos índices
aplicados nos cálculos dos salários-de-contribuição.
2. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação
entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal,
tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
3. Verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com
a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada
período.
4. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o
recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros
índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria especial, concedida em 06/01/1989 e
revista administrativamente sua RMI pela Lei 8.213/91, no entanto, alega
que o reajuste dos benefícios não preserva o valor real da data de sua
concessão e pleiteia a revisão de seu benefício pelos mesmos índices
aplicados nos cálculos dos salários-de-contribuição.
2. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
observo que não há qu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu
quadro clínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013,
pois trata-se de doenças degenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase
da vida.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida como
motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos cópias de:
ficha de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Salto, em que consta
a atividade do autor de "motorista autônomo", a contar de 01/07/1986
(fl. 33); declaração de imposto de renda, em que consta a profissão do
autor como "motorista", e a propriedade de 01 caminhão Ford Diesel ano 1981,
adquirido em 1986 (fls. 35/44); recibo de pagamento de serviço autônomo
em nome do autor, datado de 10/07/1987 (fls. 45); cópias de documento de
arrecadação de receitas municipais em nome do autor (fls. 46/47); Perfil
Profissiográfico Previdenciário, em que consta a informação que o autor
exerceu a função de motorista de ônibus, como empregado, no período de
03/11/1988 até o ajuizamento da ação.
2. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade como "motorista
de caminhão/condutor de ônibus" de 01/07/1986 a 28/04/1995, atividade
enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/05/1998, cumpre ressaltar, que para o
trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento
da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia
o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa.
4. Mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva
exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade
da função, através de formulário específico, nos termos da lei. E somente
após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível
a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
5. Dessa forma, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 49/51) anexado aos autos pelo autor não comprova a sua exposição aos
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o período
de 29/04/1995 a 01/05/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
o requerimento administrativo (10/02/2005 - fls. 08/09), momento em que o
INSS ficou ciente da sua pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida como
motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos cópias de:
ficha de inscrição junto à Prefeitura Municipal de Salto, em que consta
a atividade do autor de "motorista autônomo", a contar de 01/07/1986
(fl. 33); declaração de imposto de renda, em que consta a profissão do
autor como "motorista"...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constato, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou
dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que
reconheceu tempo de serviço especial (19/07/2000 a 28/02/2001) não requerido
pela parte autora. Por tal motivo, em vista se tratar de matéria de ordem
pública, e devido ao efeito translativo da apelação, reduzo, de ofício,
a decisão aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128
e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
2. No presente caso, deve ser considerado como especial os períodos
de 16/01/1978 a 01/10/1982, de 15/08/1983 a 26/11/1983, de 26/06/1984
a 22/12/1984, e de 07/01/1985 a 27/02/1988, devendo ser convertidos em
atividade comum.
3. Cabe ressaltar, que os períodos em que a parte autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença não podem ser computados como tempo
de contribuição, visto que seria necessário o exercício de atividade
laborativa após o seu termino.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (25/03/2009 - fl. 82), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constato, de início, que a r. sentença objeto de apelação desbordou
dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que
reconheceu tempo de serviço especial (19/07/2000 a 28/02/2001) não requerido
pela parte autora. Por tal motivo, em vista se tratar de matéria de ordem
pública, e devido ao efeito translativo da apelação, reduzo, de ofício,
a decisão aos limites do pedido, em atenção ao d...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 128/136, realizado em 15/03/2012,
atestou que a autora é portadora de "síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS), decorrente de infestação pelo vírus HIV, desde 2006", alegando que
a autora está sem incapacidade para a atividade habitual, podendo apresentar
episódios com incapacidade temporária.
3. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais
estigmatizantes decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a
recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, ainda que se
apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência
Social.
4. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte
integrante desta decisão, verificou-se que a requerente possui registros
desde 03/01/1992 e último no período de 15/05/1997 a 30/11/2015, além
de ter recebido auxílio doença nos períodos: 17/04/2003 a 06/05/2003,
19/02/2004 a 30/06/2004, 06/06/2006 a 30/06/2006 e 13/04/2012 a 28/05/2012.
5. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 18/05/2007, restou mantida a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de
1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é
necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência,
salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária.
2. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 2015),
e a última contribuição vertida pelo autor foi (03.2009), teria sido
consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II,
e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das
quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24,
par. único, da LBPS.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é
necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência,
salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária.
2. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 2015),
e a última contribuição ve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 17/04/2011, ao argumento
de enfermidade que a impede de trabalhar. O laudo pericial realizado em
07/07/2015 (fls. 57/58), concluiu que a autora é portadora de "sequela de
AVC e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária, fixando o início da incapacidade em
12/03/2015.
3. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 09/10), com registros em
15/07/1974 a 24/10/1983 e 04/06/1993 a 15/07/1994, corroborado pelo extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/48), além de ter vertido contribuição
no interstício de 04/2010 a 08/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 12/03/2015,
esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada,
não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 68/73, realizado em 16/09/2015, atestou ser a autora portadora de
"espondiloartrose e hérnia de disco lombar", reduzindo sua capacidade
laborativa de forma parcial e permanente, estando incapacitada desde
26/12/2011.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 10
e 86/87), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no
interstício de 01/1985 a 03/1985, 08/2000 a 12/2000, 11/2001 a 01/2005,
03/2005 a 05/2005, 07/2010 a 06/2011 e 02/2014 a 10/2015, além de ter
recebido auxílio doença no período de 15/12/2003 a 11/01/2004.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo
(19/08/2014 - fls. 11).
5. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. N...