PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a matéria relativa aos juros de mora está sob o manto da preclusão.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1657582/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a matéria relativa aos juros de mora está sob o manto da preclusão.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ....
JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não...
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, registra-se a necessidade de expedição de prova pericial e laudo complementar, bem como de intimação da Defensoria Pública para atuar em favor dos acusados, um dos quais cuja defesa constituída se manteve inerte por longo período. Tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, não se registra atraso injustificado por parte do juízo, o qual impulsionou adequadamente o feito, de acordo com as particularidades delineadas.
3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata e do delito e ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do clamor social.
5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
6. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, aplicando-se, cumulativamente, a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(RHC 83.738/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as cir...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008.
(REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial represe...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLIDÊNCIA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Na hipótese em exame, durante a audiência de instrução, a paciente modificou a sua versão dos fatos relatada na fase inquisitiva e passou a atribuir a propriedade das drogas apreendidas ao corréu.
Diante dessa circunstância superveniente e imprevisível, o Juízo de origem nomeou Defensora ad hoc para assistir à paciente durante a instrução processual e determinou que fosse realizado novo interrogatório. 5. Hipótese em que Juízo singular tomou as providências necessárias a fim de se evitar eventual prejuízo à defesa da paciente, no momento em que se tornaram colidentes as defesas de ambos acusados, razão pela qual não há falar em nulidade processual.
6. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
7. A discussão acerca do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.739/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLIDÊNCIA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. No caso em exame, evidenciada a intimação da sessão de julgamento da apelação defensiva, em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que teve o seu recurso julgado sem defesa técnica.
6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação da data de julgamento do apelo defensivo de patrono regularmente constituído pelo paciente. (Súmula 708/STF). 7. Hipótese em que ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade, devendo assim permanecer, até o esgotamento das vias ordinárias.
8. Ordem concedida para, confirmando a liminar, anular o julgamento da Apelação n. 0006120-24.2001.8.26.0358 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
(HC 382.357/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Na hipótese, no que se refere à exasperação da pena-base do crime de roubo, pois, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, que corresponde a 6 (seis) anos, chega-se ao acréscimo de 9 (nove) meses à reprimenda mínima cominada por cada um dos vetores negativamente valorados e, por consectário, revela-se adequado o incremento da básica de 18 (dezoito) meses a título de maus antecedentes e culpabilidade, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado.
4. Em relação ao crime de falsificação de documento público, cujo preceito secundário do tipo penal estabelece pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, considerando o aumento ideal na fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, chega-se ao incremento de 6 (seis) meses pelos maus antecedentes do réu. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem, por entender não ser possível aferir a personalidade do réu, o que implicou decote do aumento correspondente a tal circunstância, reduziu a exasperação da reprimenda para 4 (quatro) meses. Por consectário, forçoso reconhecer que o aumento definido foi favorável ao réu, não havendo se falar em redução superior.
5. Tratando-se de réu reincidente, ao qual foi imposta pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, já que escorreita a soma das reprimendas correspondentes aos crimes praticados em concurso material, forçoso reconhecer que a fixação de regime prisional fechado decorre da própria literalidade dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
6. Writ não conhecido.
(HC 383.238/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública. Inaplicável, pois, a regra do art. 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela perda dos cargos dos policiais militares, pela prática dos delitos de violação de direito autoral e tráfico internacional de munição, diante da quantidade de pena aplicada (8 anos de reclusão), bem como em razão de os crimes terem sido cometidos com grave violação de dever para com a Administração Pública, nos termos dos arts. 116, I a IV, e 117, IX, ambos da Lei n. 8.112/1990. Hipótese em que verifica a existência de motivação idônea para a decretação da perda dos cargos. 4. Com o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
5. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.629/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente prev...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser "legítima" a abordagem policial questionada, tendo em vista o local e o horário em que o paciente foi abordado, não cabe a Esta Corte análise acerca da alegada ausência de "fundada suspeita", na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes.
5. De acordo com a Quinta Turma deste Tribunal, "revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas" (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016).
6. No caso em exame, o acórdão impugnado afirmou que "tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto naquele posteriormente efetivado em juízo, houve expressa menção acerca da advertência do direito ao silêncio", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DE...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO E SUBMETIDO A PERÍCIA. POTENCIALIDADE OFENSIVA ATESTADA.
MAJORANTE MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao contrário do alegado no bojo da impetração, o Julgador de 1º grau afirmou que o artefato foi apreendido e submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade ofensiva, devendo, pois, ser reconhecida a incidência da majorante do art.
157, § 2º, I, do CP. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
5. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
6. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
7. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio mais severo.
(HC 386.514/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO APREENDIDO E SUBMETIDO A PERÍCIA. POTENCIALIDADE OFENSIVA ATESTADA.
MAJORANTE MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pa...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. DEFENSOR DATIVO. OPÇÃO PELA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
5. Na hipótese em exame, o paciente foi assistido por defesa técnica em todo o processo, através de advogado dativo que optou, no Termo de Compromisso, por ser intimado dos atos e termos processuais pela imprensa oficial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em que pese a previsão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art.
370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do Diário da Justiça eletrônico não pode alegar a sua nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. DEFENSOR DATIVO. OPÇÃO PELA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial im...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime de repercussão geral.
2. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal alterou sua orientação, impondo a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Informativo 861/STF).
3. Embargos de declaração acolhidos para que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, cuja fundamentação coincide com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1624166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime de repercussão geral.
2. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal alterou sua orientação, impondo a incidência de juros de mora no período compreendido ent...
RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 475, V, DO CPC/1973.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. FILHO ADULTERINO.
FALECIMENTO DO GENITOR ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAPACIDADE PARA SUCEDER. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. LEI N° 883/49 E LEI DO DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E PELO DIREITO DE HERANÇA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS FILHOS. PRETENSÃO FUNDADA EM AFRONTA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
DESCONSIDERAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA LEGISLAÇÃO ESPARSA VIGENTE À ÉPOCA. RESCISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.
1. Mostra-se indispensável o debate da questão jurídica pelas instâncias ordinárias, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, para fins de conhecimento do recurso especial, sob pena de inviabilizar do acesso à instância superior dos recursos excepcionais pela ausência do prequestionamento.
2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief, sendo que, no caso, os recorrentes limitaram-se a alegar o erro de procedimento do Juízo, sem aventar nenhum dano advindo desta conduta. 3. "O prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé" (REsp 1186694/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010).
4. A Quarta Turma já assentou o posicionamento de que "máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento" (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/02/2011).
5. As discriminações existentes entre os filhos foram definitivamente extintas com o advento da Constituição Federal de 1988. No entanto, os direitos sucessórios dos filhos extraconjugais já eram assegurados pela Lei n° 883/49 (com a redação dada pelo artigo 51 da Lei 6.515/77), que estabeleceu o direito à investigação de paternidade e à participação em grau de igualdade na herança, qualquer que seja a natureza da filiação.
6. Não há falar em incidência da Súm 343 do STF quando inexistente qualquer interpretação controvertida a respeito do tema nos tribunais.
7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
8. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de qualquer vínculo conjugal dos genitores a impedir o Autor de demandar a investigação de paternidade, ante a dissolução do casamento da mãe pelo desquite e o término do matrimônio do pai pela morte do mesmo, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1279624/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 475, V, DO CPC/1973.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. FILHO ADULTERINO.
FALECIMENTO DO GENITOR ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAPACIDADE PARA SUCEDER. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. LEI N° 883/49 E LEI DO DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E PELO DIREITO DE HERANÇA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS FILHOS. PRETENSÃO FUNDADA EM AFRONTA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
DESCONSIDERAÇÃO,...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. 1. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção - Construcard, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de executividade desta modalidade de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1323951/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. 1. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção - Construcard, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de executividade desta modalidade de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do i...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AFRONTA QUE DEVE DECORRER DIRETAMENTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM BASE NESTE FUNDAMENTO. ERRO DE FATO E FALSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso.
2. Ausência de procuração que, por si só, não configura violação a literal disposição de lei apta a autorizar a rescisão do julgado.
3. Erro de fato e falsidade de prova que foram devolvidos a este Superior Tribunal de Justiça com base apenas em dissídio jurisprudencial, que não foi comprovado por meio de cotejo analítico, não havendo, ademais, similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1475865/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AFRONTA QUE DEVE DECORRER DIRETAMENTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM BASE NESTE FUNDAMENTO. ERRO DE FATO E FALSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de f...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado" (REsp n. 1.665.550/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, fixou em 1% (um por cento) ao mês a indenização por lucros cessantes. Alterar tal conclusão, a fim de reduzir o valor, demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 706.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado" (REsp n. 1.665.550/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 16/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE. AUSÊNCIA.
DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 723.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE. AUSÊNCIA.
DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
2. Agravo interno a que se nega...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 16/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido, sendo certo que a decisão contrária aos interesses da parte não configura, necessariamente, negativa de prestação jurisdicional apta a embasar a desconstituição do julgado.
2. Na espécie, tendo sido analisadas, de modo suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, mormente quanto ao tipo de ação cabível e a necessidade de concessão da segurança, não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Se o descumprimento da medida cautelar imposta não pode resultar em ofensa ao direito de ir, vir e permanecer do agente, é inviável a impetração do habeas corpus para obstar o afastamento do exercício de função pública, sendo cabível, portanto, o mandado de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1638045/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido, sendo certo que...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INÉRCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, buscando o recorrente apenas o rejulgamento da matéria.
2. Para que seja viável a aferição da tempestividade do recurso, exige-se a inequívoca comprovação do alegado, por meio de documento hábil, nos termos dos enunciados nº 288 e 639 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão (EDcl no AgRg no AREsp n. 806.333/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INÉRCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, buscando o recorrente apenas o rejulgamento da matéria.
2. Para que seja viável a aferição da tempestividade do recurso, exige-se a inequívoca com...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em contradição ou obscuridade no decisum embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, de acordo com a tese segundo a qual o acolhimento das alegações de ausência de materialidade e autoria do delito implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
3. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
4. Uma vez confirmada pelo Tribunal Regional Federal a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/97, não há razões para que se impeça a execução provisória da pena.
5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
6. Agravo de Instrumento de fls. 634/640 não conhecido e Embargos de Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em contradição ou obscuridade no decisum embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, de acordo com a tese segundo a qual o acolhimento das alegações de ausência de materialidade e autoria do delito implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurs...