APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por existir entre o ente político e o órgão, a ele vinculado, uma relação de imputação, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Apelante.
II- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista a inexistência de qual prejuízo que viesse a prejudicar o Apelante.
III- A Apelada trouxe à colação provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando a alegativa de carência de ação para os limites cognitivos do writ, pois a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinete à ilegitimidade, ou legalidade do ato acoimado coator.
IV- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
V- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão da Apelada/Impetrante ao cargo de Professora Fundamental, inobstante se trate de candidata aprovada em 2° lugar no certame, de modo que nem mesmo a Separação dos Poderes mostra-se como óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, dessa ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VI- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, consoante atual entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, perfilhada por este TJPI, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital a nomeação no período de validade do certame, devendo o mesmo ser homologado.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002103-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR ARGUIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso sub examen, o ato atacado foi praticado pela Prefeitura Municipal de Ribeiro do Piauí-PI, órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público municipal, que suportará as consequências de uma condenação patrimonial, por...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO E PROFESSOR TEMPORÁRIO. CADASTRO DE RESERVAS. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 5.309/2003.
Para Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 156), interesse de agir é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. O interesse de agir surge, exatamente, para evitar a autotutela, havendo necessidade de intervenção estatal para fazer cessar ameaça ou violação a direito da pessoa. Neste aspecto, reside o binômio utilidade-necessidade. Diante da existência de pretenso direito a ser pleiteado, há conformidade legal da impetração do mandado de segurança.
Diante da documentação dos autos e do que a impetrante alega, a documentação foi, basicamente, suficiente para comprovação do que alega. Existência de direito líquido e certo a ser verificada no mérito.
Assim, não há como considerar que os aprovados no processo seletivo realizado ocupariam os mesmos cargos dos aprovados em concurso público para provimento efetivo das vagas. Poderiam ter a mesma função, em razão de premente necessidade pública, mas não o mesmo cargo. E o ato praticado pela autoridade dita coatora, ademais, obedece os mandamentos constitucionais, especialmente o previsto no art. 37, IX. Neste sentido, Maria Zanella Di Pietro ressalta que é preciso lei que discipline tal contratação, para que seja evitado que isso se transforme em regra geral. O diploma legislativo exigido já existe, nos termos da Lei Estadual n. 5.309/2003. Precedentes do STJ.
Segurança Denegada e processo extinto com resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006549-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO E PROFESSOR TEMPORÁRIO. CADASTRO DE RESERVAS. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 5.309/2003.
Para Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 156), interesse de agir é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. O interesse de agir surge, exatame...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório do concurso, isto é, desde que caracterizada a omissão da Administração Pública em efetuar a nomeação do candidato, nos termos dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça.
II- Verifica-se, ainda, que a mera expectativa à nomeação e posse, no concurso público, transmuda-se em direito subjetivo na medida em que a Administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas previstas no edital.
III- In casu, a Requerente foi aprovada em 5º (quinto) lugar, tendo havido desistência do candidato aprovado em 3º (terceiro) lugar, garantindo-lhe assim, o direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Enfermeira da Prefeitura Municipal de Itaueira-PI, de modo que somente três, das quatro vagas, previstas foram devidamente preenchidas.
IV- Logo, com a prefalada desistência, a Requerente, classificada em posição posterior, deveria ter sido convocada para assumir a vaga subsequente, não sendo legítimo o agir da Administração Pública de frustrar as suas justas expectativas.
V- Isto posto, deve ser assegurado o direito da Requerente à nomeação, por acastelar direitos e garantias fundamentais de acesso ao serviço público, que não podem ser abatidos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006403-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório do concurso, isto é, desde que caracterizada a omissão da Administração Pública em efetuar a nomeação do candidato, nos termos dos recentes julgados do Superior Tribunal de Jus...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/40, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa da realização da cirurgia pleiteada.
3. Acerca do tema posto em apreciação, no presente mandamus, cumpre trazer à lume que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, consoante dispõe o art. 196-A.
4. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001374-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE (ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO ACINAR USUAL) – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) Além disso, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que resta mais do que evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado. 3) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007821-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE (ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO ACINAR USUAL) – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PAR...
ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA/TEMPORÁRIA DE PROFESSORES POR TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, em razão da teoria da actio nata. Assim sendo, tão-somente após o término do prazo de validade do concurso é que se pode deflagrar o cômputo do prazo prescricional.
2. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público.
3. O regime especial de contratação, nos termos da própria Constituição, exige o caráter de excepcional interesse público, não podendo ser aplicado a situações administrativas essenciais ou costumeiras. Nessa linha, a função do professor, por ser essencial à materialização do direito constitucional à educação, deve ser prestada de forma permanente, sendo, pois, incompatível com o regime de contratação precária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. A contratação precária de servidores durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos docentes, por prestarem atividade essencial à coletividade, convola a expectativa de direito dos aprovados, mesmo fora das vagas, em direito subjetivo à nomeação.
5. A posição firme do colendo STJ é de reconhecer o direito subjetivo à nomeação e posse quando a administração pública contrata precariamente servidores para o desempenho das mesmas atividades inerentes aos cargos objeto do certame com prazo de validade em aberto.
6. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006331-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA/TEMPORÁRIA DE PROFESSORES POR TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, em razão da teoria da actio nata. Assim sendo, tão-somente após o término do prazo de validade do concurso é que...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Verifica-se, in casu, que a Apelante não trouxe aos autos prova de que o prefalado terreno estivesse regularizado, conforme os requisitos da Lei Orgânica do Município, carecendo de direito liquido e certo a pretensão autoral, sendo mister a produção de provas, o que é inadmissível via mandado de segurança.
IV- Dessa forma, vê-se que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quer dizer, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, sendo que, se sua existência for duvidosa e se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007045-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como cediço, a aprovação em concurso público, por si só, não gera direito à nomeação, posto que, o direito a nomeação, segundo construção jurisprudencial, manifesta-se apenas quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no edital e não é convocado no prazo de sua validade, quando a ordem de classificação dos habilitados é desrespeitada ou quando as vagas existentes são preenchidas mediante reiteradas designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.
II- Com efeito, a Apelante não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo concurso público, contudo, a mesma ficou tão somente classificada, o que, inicialmente, retiraria seu direito a nomeação, porém, deve-se considerar para o deslinde da questão controvertida o fato de ela ter alegado a existência de professores bolsistas, no exercício de funções que, em tese, deveriam ser ocupadas por concursados.
III- Ocorre que, a Apelante não logrou êxito em comprovar que houve as contratações temporárias de professores substitutos para o cargo concorrido, isto é, o exercício da docência na localidade de Várzea Grande.
IV- Logo, constata-se que o aludido pedido de nomeação não pode ser acatado, vez que as circunstâncias fáticas não autorizam o seu deferimento em favor da Apelante, já que a mesma não apresentou os elementos probatórios, tais como o termo de posse ou contrato administrativo que demonstrem que a paradigma esteja ocupando o cargo na localidade pretendida, assim, à falência das quais, deve ser indeferido o pleito.
V- Ademais, a Apelante juntou tão somente a folha de pagamento do mês de março de 2009, o que não faz prova suficiente para demonstrar que houve a contratação precária de professor para o prefalado cargo, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, I, do CPC).
VI- Isto posto, fica evidente que a Apelante detinha mera expectativa de direito que não se transmudou em direito subjetivo à sua nomeação, tendo em vista que: i) não logrou aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecido; ii) não houve comprovação de que houve a contratação temporária para o cargo pretendido; e, por fim, iii) de que existiam cargos de provimento efetivo desocupados.
VII Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002236-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como cediço, a aprovação em concurso público, por si só, não gera direito à nomeação, posto que, o direito a nomeação, segundo construção jurisprudencial, manifesta-se apenas quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no edital e não é convocado no prazo d...
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP-SAÚDE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.051/86. DECRETO ESTADUAL N. 12.049/2005. DIREITO ADQUIRIDO.
O titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito. Pautando-se a impetrante/apelada na legislação contemporânea, lhe assiste o direito de manter inscrita como dependente sua genitora.
Portanto, não é admissível que as modificações promovidas pelo Decreto Estadual n° 12.049/2005 alcancem situações já consolidadas, obstaculizando o exercício de direito fundamental (art. 6o, caput, CF) em pleno desprezo ao princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, CF). A recorrida já tinha sua situação consolidada antes do advento das modificações legislativas promovidas pelo recorrente, não podendo ser alcançada por essas inovações normativas.
Recurso conhecido e provimento negado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002100-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP-SAÚDE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.051/86. DECRETO ESTADUAL N. 12.049/2005. DIREITO ADQUIRIDO.
O titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito. Pautando-se a impetrante/apelada na legislação contemporânea, lhe assiste o direito de manter inscrita como dependente sua genitora.
Portanto, não é admissível que as modificações promovidas pelo Decreto Estadual n° 12.049/2005 alcan...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFISEMA – PATOLOGIA RESPIRATÓRIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) Além disso, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que resta mais do que evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado. 3) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000965-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/09/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFISEMA – PATOLOGIA RESPIRATÓRIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do coman...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Quanto ao mérito ao que se observar que a Constituição Federal preceitua que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
3. Destarte, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente aos problemas que o macule, sob pena de incorrer em omissão passível de tutela jurisdicional, como é o caso presente.
4. Diante da prova pré-constituída da doença do impetrante, da necessidade do medicamento, bem como da impossibilidade de custear o tratamento prescrito, resta plenamente caracterizado o direito líquido e certo de receber ininterrupta e gratuitamente do impetrado os medicamentos solicitados, na forma prescrita às f. 26.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004010-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA NÃO IMPLICA NO DESFAZIMENTO DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MANDAMUS QUANTO À OUTRA CAUSA DE PEDIR. 3. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. 4. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE DOS CANDIDATOS IMEDIATAMENTE CLASSIFICADOS. 5. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegação de necessidade de pedido inicial de citação de eventuais litisconsortes passivos necessários parte de premissa equivocada: a de que a concessão da segurança implicará necessariamente no desfazimento das contratações precárias, caso elas existam. O objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar rejeitada.
2. As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração. Ainda que se reconheça a ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações precárias, não é caso de se denegar a segurança. Isso porque a preterição pela contratação de terceiros não concursados não é a única alegação que reside nos autos, cabendo a este Tribunal apreciar os demais fundamentos da impetração. Preliminar de ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações precárias acolhida, prosseguindo o julgamento quanto aos demais fundamentos da impetração.
3. A nomeação de candidatos aprovados e classificados revela a necessidade do provimento do cargo, bem como a existência de prévia dotação orçamentária, de forma que aos candidatos seguintes na ordem de classificação, diante da desistência de candidatos nomeados, possuem indiscutível direito líquido e certo à nomeação e posse. Precedentes do STJ. O fato do candidato nomeado deixar transcorrer o prazo para posse, sem a investidura no cargo, nada mais é que uma desistência tácita ao cargo para qual foi aprovado ou classificado em concurso público e, posteriormente, nomeado. Assim, se o provimento do cargo foi frustrado porque candidatos nomeados deixaram transcorrer in albis o prazo para posse, os candidatos seguintes na ordem de classificação têm direito subjetivo à convocação, dentro do número de nomeações tornadas sem efeito.
4. No caso dos autos, além do único candidato portador de necessidades especiais aprovado/classificado, as nomeações alcançaram até o 17º colocado, sendo que a existência de 09 (nove) nomeações tornadas sem efeito enseja direito subjetivo à nomeação e à posse dos 09 (oito) candidatos subsequentes na ordem de classificação, ou seja, do 18º ao 26º colocados. Considerando que apenas 22 (vinte e dois) candidatos foram classificados no certame, dentre os quais as impetrantes, têm elas direito líquido e certo à nomeação e à posse.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000218-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA NÃO IMPLICA NO DESFAZIMENTO DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MANDAMUS QUANTO À OUTRA CAUSA DE PEDIR. 3. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. 4. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE DOS CANDIDATOS IMEDIATAMENTE CLASSI...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NEESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I- A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelada possui o direito subjetivo a nomeação à vaga do certame, em razão da desistência da 1° colocada (fls.20), vez que obteve aprovação em 4º lugar (fl. 15), já que o edital previu 03 (três) vagas para o referido cargo.
II- In casu, embora a Apelada não tenha sido classificada dentro das vagas previstas no edital do certame, exsurge seu direito à nomeação, pois, a 1° candidata classificada desistiu de tomar posse no cargo de Auxiliar Administrativo, de modo que somente duas das três vagas previstas foram devidamente preenchidas.
III- O STJ perfilha o entendimento de que caso o candidato nomeado desista de ocupar a vaga, o subseqüente tem direito adquirido à nomeação, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo.
IV- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004972-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NEESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I- A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelada possui o direito subjetivo a nomeação à vaga do certame, em razão da desistência da 1° colocada (fls.20), vez que obteve aprovação em 4º lugar (fl. 15), já que o edital previu 03 (três) vagas para o refe...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço que o candidato aprovado em concurso público, estando classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual competiu, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital".
II- Em decorrência desse entendimento, o próprio STJ tem se posicionado sobre a hipótese do candidato nomeado desistir de ocupar a vaga, e, dessa forma, o candidato subsequente teria direito adquirido à nomeação.
III- Apesar de não ter o Requerente sido aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de exonerações e renúncias devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes, ou seja, a vacância em decorrência das exonerações enseja o surgimento de direito a nomeação aos recorridos.
IV- Verifica-se, ainda, que a mera expectativa à nomeação e posse, no concurso público, transmuda-se em direito subjetivo na medida em que a Administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas previstas no edital.
V- Isto posto, deve ser assegurado o direito do Requerente à nomeação, por acastelar direitos e garantias fundamentais de acesso ao serviço público, que não podem ser abatidos, ressaltando-se, por fim, que o Requerente trouxe aos autos a comprovação de que já foi empossado para o desempenho de suas atribuições de Auxiliar Administrativo.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000834-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço que o candidato aprovado em concurso público, estando classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual competiu, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PDV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS NO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PELO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO. ADESÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NÃO PRESTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO SUBSTANCIAL, DETERMINANTE E ESCUSÁVEL. IRREGULARIDADE NA ADESÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1.A prescrição das ações contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32.
2.Na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
3.Nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação (CPC, art. 282, III), segundo a qual o autor deve expor, na inicial, os fundamentos de fato e de direito de seu pedido. Isto significa que o demandante precisa indicar a ameaça ou violação a direito e o próprio direito, o título jurídico violado ou ameaçado.
4.O autor ajuizou a ação buscando o reconhecimento de nulidade em sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário promovido pelo Estado do Piauí, requerendo "a declaração de nulidade da adesão ao PDV, com consequente reintegração ao cargo antes ocupado”. A causa de pedir está consubstanciada na ilegalidade na adesão ao programa.
5.Houve o reconhecimento pela Assembleia Legislativa de nosso estado da existência de vícios na vontade dos servidores quando da adesão no PDV.
6.A própria administração, por meio do Decreto n. 11.302, de 30 de Janeiro de 2004, que “dispõe sobre a reintegração de servidores por força de irregularidades constatadas nos atos de adesões e demissões relativos ao PDV, com fulcro no Decreto Legislativo nº 121/98, de 12 de novembro de 1998, e dá outras providências”, reconhece as irregularidades apontadas no PDV e determina a reintegração de muitos servidores que haviam aderido ao programa.
7.“Reconhece-se a ocorrência de erro, isto é, de ideia falsa da realidade, ou de falsa noção do objeto da manifestação de vontade, nos casos em que servidores públicos aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem que, no entanto, tivessem “conhecimento da verdade em torno dos elementos envolvidos na declaração de vontade”, tais como a indisponibilidade de “recursos financeiros capazes de operacionalizar o Programa não estavam à disposição do Estado”, e que, se algum dos incentivos do desligamento não fosse efetivado, ele deveria, para tanto, “buscar os meios judiciais cabíveis”, a fim de que fossem implementados. 4. Nas hipóteses em que servidores, não conhecendo essa realidade, optaram pela adesão ao PDV, cometeram o mais elementar dos vícios do conhecimento, que é o erro...” (Ação Rescisória. Processo n. 200900010009146. Relator Des. José Ribamar Oliveira. Relator para lavratura do Acórdão Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. Câmaras Reunidas Cíveis. Julgado em 20.05.2011. Publicado em 25.07.2011)
8.No tocante às verbas remuneratórias vindicadas, em tendo havido a anulação do ato de exoneração do recorrido, bem como, o reconhecimento do direito à manter-se em atividade no serviço público, faz jus o mesmo ao recebimento das verbas que não lhe foram pagas entre a exoneração e sua reassunção e posse.
9.“O direito aos salários atrasados é mera conseqüência da reintegração do servidor”. (TRF da 1ª Região, AC nº 011126000/DF).
10.Honorários arbitrados, que devem ser feito de forma equitativa (art. 20, § 4º do CPC), observando-se os critérios neste dispositivo estabelecidos, considerando que a condenação engloba todos os valores salariais correspondentes ao período entre o desligamento entendido como ilegal e a reintegração, vislumbra-se que o percentual de 5% (cinco por cento), calculados em relação ao valor da condenação apresenta-se mais adequado ao caso concreto.
11.Ônus de sucumbência: A Fazenda Pública foi vencida na quase totalidade do pedido, sendo vencedora em parte mínima (no caso a redução do percentual a título de honorários), razão porque não há que se falar em aplicação do art. 21 do CPC.
12.Parcial provimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002207-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PDV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS NO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PELO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO. ADESÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NÃO PRESTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO SUBSTANCIAL, DETERMINANTE E ESCUSÁVEL. IRREGULARIDADE NA ADESÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1.A prescrição das ações contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código d...
AGRAVOS REGIMENTAIS. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A IMPEDIR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APRECIAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. O exercício regular de uma competência legalmente atribuída não pode constituir ameaça de lesão a direito, sob pena de subversão a todo o ordenamento jurídico-constitucional. Cabe ao Presidente apreciar os pedidos de suspensão de segurança, de forma que impedir o exercício desta atividade usurparia sua competência, violando o direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição.
2. A pretensão da impetrante objetiva, em última análise, subtrair a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o pedido de suspensão da execução da sentença. Mesmo abstratamente considerado, o provimento judicial pretendido pelo impetrante – impedir a apreciação de pedido de suspensão de execução de sentença pelo Presidente deste Tribunal – se afigura juridicamente impossível.
3. Compete ao Presidente apreciar tais pedidos, não cabendo a outro Desembargador ou ao Tribunal Pleno substituir a autoridade competente na análise originária da suspensão de execução de sentença ou impedi-lo de exercer sua atribuição, sob pena de usurpação de competência. Contra a decisão proferida pelo Presidente, o ordenamento jurídico prevê o cabimento de agravo regimental para submeter a análise da matéria à apreciação do Pleno do Tribunal.
4. O provimento pleiteado na impetração encontra óbice no direito de petição, previsto pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que assegura a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público notícia de atos ilegais ou abusivos e obter as medidas necessárias para salvaguardar o direito. De mais a mais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura a apreciação de qualquer lesão a direito pelo Judiciário, enquanto a pretensão pleiteada no mandamus busca impedir o julgamento de demanda pela autoridade judicial competente.
5. Agravos conhecidos e providos para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, e revogar a liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002415-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/12/2012 )
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AGRAVOS REGIMENTAIS. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A IMPEDIR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APRECIAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. O exercício regular de uma competência legalmente atribuída não pode constituir ameaça de lesão a direito, sob pena de subversão a todo o ordenamento jurídico-constitucional. Ca...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Com isto, resta patente a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito. 2. A pretensão da impetrante é a obtenção do medicamento a ser fornecido pelo ente público Impetrado. Para tanto, trouxe com a inicial os documentos necessários, de sorte que não se evidencia a necessidade de dilação probatória para justificar a sua pretensão, adequando-se o pedido à via escolhida. 3. A impetrante, arrima o seu pedido com base no direito a saúde enquanto prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Desse modo o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios da proporcionalidades e da razoabilidade. 4. O acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia que aflige a Impetrante, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente. 5. Na espécie, o objeto do writ é a omissão de ato, pelas autoridades apontadas como coatoras, ao recalcitrar em fornecer o medicamento necessário para que a impetrante. Com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao resistir em custear as despesas com a aquisição do medicamento do qual a requerente necessita. Como visto o bem a ser tutelado nesta ação se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 6. Evidenciado o direito líquido e certo, concede-se a segurança postulada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003782-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/05/2012 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado do Piauí sustenta preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, admitindo haver interesse da União no feito. No entanto, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. Nesse diapasão, foi editada a súmula nº 02, deste Tribunal, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios resp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não merece guarida a arguição da preliminar de legitimidade passiva da BCP S.A. para figurar no polo passivo da demanda, vez que, quando da rescisão do contrato de trabalho, quitou as verbas rescisórias, que foram amortizadas nas prestações do contrato de empréstimo firmado entre o Apelante e o Apelado.
II- Cotejando-se as provas que instruem a prefalada Ação, extrai-se que não ficou comprovado que depois da rescisão contratual, o Apelante tenha permanecido honrando com o seu dever contratual.
III- De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao Apelante a demonstração do fato constitutivo do direito que alega, in casu, a prova de quitação das parcelas do empréstimo em consignação.
IV- Pois, existindo o débito, é direito do Apelado efetuar a cobrança das prestações inadimplidas, bem como negativar o nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, vez que, com isso, exerce um direito legítimo e lícito.
V- Assim, não desenhada hipótese de inversão do ônus probatório, à falta de prova do fato constitutivo do direito a ensejar a improcedência do pedido, isso porque, sendo incontroversa a inadimplência do Recorrente, age no exercício regular do direito, a instituição financeira que aponta o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
VI- Isto posto, tem-se que a sentença está em harmonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado a respeito do tema, vez que não restou demonstrada a ilicitude na conduta do Apelado.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000524-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não merece guarida a arguição da preliminar de legitimidade passiva da BCP S.A. para figurar no polo passivo da demanda, vez que, quando da rescisão do contrato de trabalho, quitou as verbas rescis...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PASSIVO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O defeito de representação, por constituir-se em irregularidade sanável, o vício de representação processual não induz, prima facie, o decreto de revelia. Sanada a irregularidade, o processo segue a sua marcha regular. 2. Na peça inicial os autores pugnam pela rescisão do julgado para verem provida a ação ordinária com a condenação do IAPEP a reimplantar as gratificações de 50% (cinquenta por cento) de risco de vida, 100% (cem por cento) de tempo integral e 70% (setenta por cento) de função policial, incorporando-as nos respectivos proventos. Para tanto, sustentam que o julgado rescindendo foi prolatado com inobservância aos artigos 319 e 324, do CPC, além de desconsiderar os artigos 5º, XXXVI, 37, XV, ambos da Constituição Federal. 3. A decisão rescindenda, julgando antecipadamente a lide, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na ação originária, por falta de amparo legal. Nessa demanda, o ponto controvertido cingiu-se em torno do alegado direito adquirido em relação aos benefícios assegurados em lei e/ou em decisão judicial e a regime jurídico de remuneração de servidor público e/ou pensionista. 4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele exercer juízo acerca da suficiência das provas que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas não caracteriza violação aos arts. 319 e 324, CPC, porquanto, tratando-se de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor, essa presunção de veracidade pode ser afastada por prova contrária resultante do conjunto probatório, sobretudo quando se trata de matéria exclusivamente de direito. 5. Com efeito, versando a matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fatos, a lei processual civil autoriza o julgamento antecipado da lide. 6. Noutro vértice, as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, sendo, inclusiva garantia constitucional. No entanto, em reiterados posicionamento do e. STF “o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. (...). Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp. 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007. 7. Nesta ação, evidencia-se que o julgado rescindendo aponta amplo fundamento e não se caracteriza a alegada violação de dispositivo constitucional e nem de lei em espécie. Some-se a isto o interesse do Estado em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica das pessoas físicas e jurídicas. 8. Ação improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.001521-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/04/2013 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PASSIVO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O defeito de representação, por constituir-se em irregularidade sanável, o vício de representação processual não induz, prima facie, o decreto de revelia. Sanada a irregularidade, o processo segue a sua marcha regular. 2. Na peça inicial os autores pugnam pela rescisão do julgado para verem provida a ação ordinária com a condenação do IAPEP a reimplantar as gratificações de 50% (cinquenta por cento) de risco de vida, 100% (cem...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
3. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
5. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
6. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
7. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
8. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
9. Ressalte-se, neste ponto, que o “Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que (...) o valor da condenação deve ser aferido na data da prolação da sentença, não devendo ser computadas, pois, as prestações vincendas.” (STJ, AgRg no REsp 660010/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJe 07/04/2008)
10. Desse modo, o valor da condenação considerado para o duplo grau obrigatório, na linha do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, deve ser o correspondente à quantia apurada na data da prolação da sentença.
11. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
12. O certo é que Poder Público só poderá admitir o servidor público quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
13. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais em questão, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária. (Precedentes TJMA)
14. Ainda que o servidor público municipal, em questão, tenha sido nomeado para cargo público, sem a prévia aprovação em concurso, constituindo, portanto, a exceção prevista na Constituição Federal para a investidura em cargo público (art. 37, II, da CF) e, em razão disso, “a exoneração do titular” seja “despida de qualquer formalidade especial”, estando, portanto, “a exclusivo critério da autoridade nomeante”, (V. José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”, 2001, p. 464) não há como presumir que o servidor não faça mais parte do quadro de servidores públicos do ente municipal, haja vista a ausência de prática, pela Administração Pública Municipal, de qualquer ato administrativo nesse sentido.
15. Há de se ressaltar, por fim, a natureza alimentar dos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003143-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De a...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho