PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS NÃO APURADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes).
V - As consequências do crime só podem ser negativamente valoradas quando extrapolados os efeitos do resultado ordinariamente previsto no tipo penal.
VI - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
VII - Antes da guinada jurisprudencial do HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendiam que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes).
VIII - Assim, segundo entendimento assente na Quinta Turma deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.618.434/MG, AREsp n. 971.249/SP), é inadmissível a execução provisória de penas restritivas de direito.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, mantida a substituição da prisão por penas restritivas de direito, e para, confirmando a liminar de fls. 44-47, suspender a execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.
(HC 393.031/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS NÃO APURADO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No presente caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza da droga apreendida em seu poder (13 porções de cocaína), além de ser reincidente, o que também justifica a prisão preventiva pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.542/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido em poder do agente (12 kg de cocaína e 10 kg de crack), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.125/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecim...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, na parte conhecida.
(AgInt no REsp 1503842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega prov...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Não cabe a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recurso extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1616968/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrido, na qual postula a condenação do ora agravante, fiscal do Ministério da Agricultura, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contribuição para o transporte irregular de lagostas, em tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto relacionado à alegada ofensa ao art. 113, § 2º, do CPC/73, e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No caso, o acórdão recorrido, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "a sentença descreve de forma minuciosa a conduta ímproba do Réu, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos que lhe estão sendo imputados, bem como o dolo e a má-fé (...)", e que, "da análise das provas produzidas nos autos, é possível dizer que a conduta do acusado subsume-se ao descrito no art. 11, I, da LIA, ao prever que pratica ato de improbidade o agente que atua visando fim diverso do previsto na lei ou em regra de competência, incorrendo, pois, em desvio de finalidade, vez que o acusado deixou de realizar a fiscalização a que lhe incumbia quando da abordagem do veículo que transportava as lagostas em tamanho inferior ao permitido por lei. Pior, deu cobertura à ação delitiva, inclusive contatando advogado para tentar liberar a carga (...) restou provado que o acusado utilizou-se do cargo de fiscal da Delegacia Federal de Agricultura e de veículo oficial para fins estranhos à lei e à regra de competência, ao permitir o transporte de caudas de lagostas com tamanho inferior ao permitido por lei".
VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1550965/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO E FURTO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS (R$ 150,00). REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, diante da especial gravidade depreendida da continuidade delitiva (subtração de bens de duas lojas), bem como do valor da res (duas bermudas e uma faca, avaliadas em R$ 150,00) que não é ínfimo, além do fato de ser o paciente reincidente específico, contando com ao menos três condenações anteriores, valoradas nas duas primeiras fases da dosimetria. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o paciente é reincidente.
4. Ordem denegada.
(HC 395.690/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO E FURTO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS (R$ 150,00). REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, eis que consignadas pelo juízo a quo a natureza e quantidade das drogas apreendidas (31 pedras de crack, 16 "eppendorfs" de cocaína e 28 porções de maconha).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 394.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, eis que consignadas pelo juízo a quo a natureza e quantidade das drogas apreendidas (31 pedras de crack, 16 "eppendorfs" de cocaín...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DOSIMETRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO APTO AO AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE ÍNFIMA.
RAZOABILIDADE.OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIA E DROGA QUE, APESAR DE NOCIVA, FOI APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do art. 617 do CPP, o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
- Por outro lado, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. - Na espécie, o acórdão recorrido, ao manter a pena-base aplicada pelo sentenciante, invocando, para tanto, a nocividade do entorpecente apreendido, não ofendeu o primado do non reformatio in pejus, uma vez que a situação fático-processual da paciente não foi agravada, pois mantida pena-base de 5 anos e 6 meses de reclusão. Precedentes.
- Contudo, embora válido o fundamento utilizado para a exasperação da pena-base, qual seja, a nocividade da droga apreendida (cocaína), a sua quantidade (apenas 0,4g) não justifica o afastamento da pena-base do piso legal, motivo pelo qual fixo a sanção basilar em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que torno definitiva, pois ausentes outras causas modificativas a serem empregadas.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade da paciente e a pequena quantidade da droga apreendida, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas da paciente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 395.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DOSIMETRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO APTO AO AUMENTO DA PENA. QUANTIDADE ÍNFIMA.
RAZOABILIDADE.OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 08/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, consistente na relevante quantidade de droga apreendia (5 porções de maconha, 28 flaconetes de cocaína, e uma sacola plástica contendo 361 gramas de cocaína, além de outras 184 gramas da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos), além da tentativa de fuga no momento da abordagem policial, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 373.828/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, consistente na relevante quantidade de droga apreendia (5 porções de maconha, 28 flaconetes de cocaína, e uma sacola plástica contendo 361 gramas de cocaína, além de outras 184 gramas da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos), além da tentati...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, consistente na relevante quantidade de droga apreendia (5 porções de maconha, 28 flaconetes de cocaína, e uma sacola plástica contendo 361 gramas de cocaína, além de outras 184 gramas da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos), além da tentativa de fuga no momento da abordagem policial, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 373.827/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, consistente na relevante quantidade de droga apreendia (5 porções de maconha, 28 flaconetes de cocaína, e uma sacola plástica contendo 361 gramas de cocaína, além de outras 184 gramas da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos), além da tentati...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto no art. 265 do CPP, "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
II - Na hipótese, o recorrente, mesmo intimado para justificar o seu não comparecimento à audiência de instrução - a qual fora previamente intimado via publicação no Diário da Justiça - quedou-se inerte, somente se manifestando após a imposição da multa (art. 265 do CPP) e de ter sido determinado pelo d. magistrado a comunicação do fato à seccional da OAB.
III - O não comparecimento do advogado àquele ato processual ensejou prejuízo ao acusado, diante do reconhecimento de revelia, pois este, embora intimado, também não compareceu à audiência. Por outro lado, segundo o d. magistrado, "em outras oportunidades o mesmo patrono já foi intimado a justificar a desídia na defesa de seus clientes, como no caso dos autos n. 2006.43.00.000201-6, o que denota não ser um fato isolado em sua conduta". Nesse sentido, se impõe a aplicação da multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 51.802/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto no art. 265 do CPP, "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
II - Na hipótese, o recorrente, mesm...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e 17/10/2014. Contudo, permaneceu silente e somente após 1 (um) ano e meio apresentou a defesa, quando já havia sido certificado o transcurso do prazo para resposta e intimado o réu para constituir novo advogado, em 1º/6/2015.
II - "No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
III - Por outro lado, o deferimento de provas (v.g., prova testemunhal) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e...
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância, no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1589053/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância, no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1589053/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A despeito da notícia, ainda no ano de 2004, de que o paciente estaria recolhido a estabelecimento prisional do estado do Ceará em razão de outro processo criminal, não houve êxito na busca de informações acerca do local em que estaria custodiado - o que, por óbvio, permitiria o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos. 3. Mesmo havendo a defesa apresentado certidão carcerária que atesta o estabelecimento prisional ao qual o réu estava recolhido, até o presente momento não foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido na ação penal objeto desta impetração, aparentemente porque a carta precatória expedida pelo Juízo de primeiro grau não indicou dados suficientes para o seu cumprimento.
4. A desídia do Juízo monocrático em dar cumprimento à ordem de prisão preventiva por ele exarada deixa clara a violação dos princípios que norteiam o processo penal, em especial a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
5. Além disso, como o paciente está recolhido - mesmo que por outro processo criminal - desde 20/12/2013, não há contemporaneidade na motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para justificar sua custódia preventiva (ordem ainda não cumprida), visto que, a rigor, não lhe é possível reiterar na prática de outros roubos circunstanciados do interior de estabelecimento prisional.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva objeto deste writ, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.
(HC 382.606/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A despeito da notícia, ainda no ano de 2004, de que o paciente estaria recolhido a estabelecimento prisional do estado do Ceará em razão de outro processo criminal,...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E FURTO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese defensiva de que os fatos não ocorreram do modo narrado nos autos importaria em exame das provas e dos elementos informativos até então colhidos, o que não é possível na via mandamental. Além disso, a defesa nem sequer anexou aos autos cópia de documentos tendentes a comprovar sua alegação - tal como o inquérito policial -, o que inviabiliza, por si só, a apreciação do pedido.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, visto que ele responde a outro processo pela suposta prática de crime sexual. Há, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
4. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 388.482/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO E FURTO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese defensiva de que os fatos não ocorreram do modo narrado nos autos importaria em exame das provas e dos elementos informativos até então colhidos, o que não é possível na via mandamental. Além disso, a defesa nem sequer anexou aos autos cópia de documentos tendentes a comprovar sua alegação - tal como o inquérito policial -, o que inviabiliza, por s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Na hipótese dos autos, há óbice intransponível para a admissibilidade do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (ementa do julgado à fl.
1.446/e-STJ, e voto à fl. 1.476/e-STJ, respectivamente): "2. A parte dispositiva da sentença que concedeu percentual de reajuste aos servidores, uma vez transitada em julgado, não pode ser discutida nos autos de execução, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. (...) No tocante à retroatividade das leis, a Constituição Federal optou pelo regime atinente à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI).
(...) Logo, entendo que admitir a suposta compensação constitui manifesta ofensa aos direitos adquiridos pelos impetrantes à reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos que lhes foram conferidos por lei e confirmados pelo judiciário".
3. O acórdão vergastado tem como fundamento matéria constitucional, contra a qual não se insurgiu a parte recorrente por meio de Recurso Extraordinário, interpondo apenas Recurso Especial (fls.
1.578-1.595/e-STJ).
4. Incide, in casu, o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissivel Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Por via de consequência, fica prejudicada a análise das violações suscitadas em Recurso Especial, conquanto, obiter dictum, haja relevância na alegação recursal acerca do excesso de execução.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1424235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Na hipótese dos autos, há óbice intransponível para a admissibilidade do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (ementa do julgado à fl.
1.446/e-STJ, e voto à fl. 1.476/e-STJ, respectivamente): "2. A parte disposit...
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado com variedade de substância entorpecente (9 porções de maconha, pesando 23 gramas, 12 porções de crack, pesando 2 gramas, e um vaso contendo um pé de maconha plantado) e na posse de um rifle calibre 22, com munição. Ademais, ostenta o acusado condenação definitiva por homicídio, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 391.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum l...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. DANO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER INTIMADO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o recorrente teria se ocultado para não ser notificado das medidas protetivas de urgência decretadas, bem como reiterado nas práticas delitivas, retornando à casa de sua ex-namorada para ameaçá-la de morte e efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, o que deixa evidente a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal e a integridade da vítima.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.285/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. DANO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER INTIMADO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da p...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CPC/2015. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO. AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo sido a decisão agravada publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é possível a juntada do substabelecimento posteriormente à interposição do agravo interno.
2. Após o julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, a interpretação do enunciado da Súmula nº 418/STJ prevê que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios deverá ocorrer apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os aclaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes a fim de se conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp 1419362/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CPC/2015. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO. AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo sido a decisão agravada publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é possível a juntada do substabelecimento posteriormente à interposição do a...