AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA POR OUTROS MEIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1015376/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA POR OUTROS MEIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fát...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO.
PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A interpretação dada ao artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/98 pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os "ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).
2. A matéria suscitada no agravo interno que não foi tratada pelo Tribunal de origem, alegada em contrarrazões ao recurso especial ou integrante da fundamentação da decisão agravada constitui indevida inovação de tese.
3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1625865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO.
PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A interpretação dada ao artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/98 pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os "ex-empregados não contributários - aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do pl...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 1.021 c/c 1.070 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1627850/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 1.021 c/c 1.070 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1627850/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERITO.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE PUDER SE MANIFESTAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2. No caso, operou-se a preclusão, pois não houve impugnação no momento oportuno, tendo, inclusive, a parte ora agravante indicado e, posteriormente, requerido a substituição de assistentes técnicos.
3. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do v.
acórdão estadual inviabiliza o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1248340/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERITO.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE PUDER SE MANIFESTAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ (hoje cancelada) deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 238.170/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PREMATURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ (hoje cancelada) deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INCLUSÃO DE NOVOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu a respeito nem dispôs de maneira diversa em momento processual anterior à homologação dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
2. Homologado o cálculo da liquidação e transitada em julgado a decisão na qual se adotou determinado critério de atualização monetária, não é admissível a inclusão de novos índices decorrentes de expurgos inflacionários em virtude da coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 546.087/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INCLUSÃO DE NOVOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu a respeito nem dispôs de maneira diversa em momento processual anterior à homologação dos cálculos, sob pena de ofensa à c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 960.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.
66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 150.684/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.
66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A teor do art. 66 do novo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CC/16. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA APÓLICE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível, em recurso especial, reconhecer o advento da prescrição. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490910/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CC/16. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA APÓLICE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
TRANSAÇÃO QUE AINDA NÃO SE FINDOU, APESAR DE AS PARCELAS SEREM HONRADAS PONTUALMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ QUE SEJA RECONHECIDA A MORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 267, 580, 586 E 618, TODOS DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pleito de afastar o entendimento sobre a existência de transação e de que ela englobou a totalidade do débito demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. Incidência dos art.
580, 586 e 618, todos do CPC/73.
4. Verificada a inexigibilidade do título executado, procedente se mostra a exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de extinguir a execução. Observância do art. 267, VI, c.c. 618 do CPC/73.
5. Mantido o provimento do recurso especial manejado por FLÁVIO apesar da mudança de fundamento.
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1538579/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
TRANSAÇÃO QUE AINDA NÃO SE FINDOU, APESAR DE AS PARCELAS SEREM HONRADAS PONTUALMENTE. AUSÊNCIA DE AT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão agravada, constou expressamente que a multa cominatória será exigível e, portanto, passível de execução provisória quando a antecipação de tutela que a fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1423370/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM SER MAJORADOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrada que a verba honorária fixada monocraticamente se mostra irrisória, possível se mostra sua majoração para valor mais condizente com a discussão posta.
3. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários advocatícios para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1538579/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM SER MAJORADOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.556.834/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do CPC/73 autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância.
3. Na decisão agravada, constou expressamente que na ação de cobrança de cheque prescrito o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação do título ao sacado.
4. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte proferido no Resp nº 1.556.834/SP (Recurso Representativo da Controvérsia), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cuja tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), foi: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566027/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.556.834/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada foi publicada aos 25/11/2014. Desse modo, é intempestivo o agravo interposto em 8/1/2015, porquanto apresentado fora do prazo de 10 dias, conforme determina o art. 544, caput, do CPC/73.
3. Nos termos do art. 245 do CPC/73, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão. É o caso.
4. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes.
5. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.
6. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO.
CO-OBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEI Nº 11.101/2005. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.333.349/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC/73, que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
3. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral".
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575215/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO.
CO-OBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEI Nº 11.101/2005. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.333.349/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Ple...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ILEGALIDADE. REAJUSTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICABILIDADE DO CDC E DO CES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As matérias referentes aos arts. 20 do CPC/73; 9º da Lei nº 4.380/64; 2º, 3º, 29, 46, 47, 51 e 54 do CDC; 8º da Lei nº 8.692/93;
e 368, 369, 778 e 876 do CC/02, bem como quanto à repetição em dobro do indébito e à má-fé objetiva, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pra suprir eventual omissão quanto aos pontos, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
3. As conclusões a que chegou o acórdão recorrido no que se refere à utilização dos índices de remuneração de poupança para a atualização do saldo devedor, a não existência de ilegalidade no contrato apta a ensejar a alteração do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes; aos reajustes das parcelas de seguro habitacional estarem de acordo com os índices da SUSEP; ao cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro e à restituição de valores, não podem ser afastadas, por exigirem o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido nos pontos relativos à mitigação da aplicabilidade do CDC e do CES, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.952/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ILEGALIDADE. REAJUSTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICABILIDADE DO CDC E DO CES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Pl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, não cabendo ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7.
3. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto relativo ao PES justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas clá...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1048392/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). 2. Não há falar em negativa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do recorrente/executado no caso concreto, não se revelam irrisórios, tendo em vista tratar-se de homologação de pedido de desistência de execução motivada pela realização de acordo em sede de recuperação judicial do executado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
2. A jurisprudência do S...