AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MORA INEXISTENTE. EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da inexistência de mora da parte recorrida, teve seu veículo expropriado indevidamente em ação de busca e apreensão. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1057557/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MORA INEXISTENTE. EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da inexistência de mora da parte recorrida, teve seu veículo expropriado indevidamente...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1059481/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência n...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO.
JUNHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível a correção monetária de benefício previdenciário já convertido em Reais (moeda nova e forte) com base em índice inflacionário do período da moeda extinta (Cruzeiros Reais; moeda anterior e fraca). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 901.218/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO.
JUNHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível a correção monetária de benefício previdenciário já convertido em Reais (moeda nova e forte) com base em índice inflacio...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir para o ajuizamento da demanda, pois, em que pese tenha sido vedada pela Resolução nº 3.516/07 do CMN/BACEN, de 6 de dezembro de 2007, a possibilidade de cobrança da tarifa de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil, fato é que a presente ação coletiva foi ajuizada em setembro de 2007 quando não havia notícia da referida vedação e o alcance temporal pretendido remonta aos ajustes contratuais firmados nos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas e impossibilidade de julgamento antecipado da lide esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 3. A modificação e elastecimento do intervalo de abrangência da condenação já na segunda instância ensejou julgamento além do pedido e efetiva violação ao artigo 294 do Código de Processo Civil/73, que estabelece ao autor somente poder aditar o pedido antes da citação e, em caso de modificação posterior, a parte ré necessariamente deverá concordar, o que definitivamente não é o caso. 4. Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela Constituição como lei complementar, entendimento esse, inclusive, sedimentado em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior (Resp's. 1.255.573 e 1.251.331, julgados em 28/03/2013, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti).
4.1 Ao tempo da Resolução nº 2.303/96 que disciplinava, genericamente, acerca da "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. 4.2 Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
4.3 Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
5. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes.
6. Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento mercantil.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir para o ajuizamento d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA QUE POSSUI FILHA MENOR DE 12 ANOS E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 318, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida - 431 gramas de maconha e 37 gramas de cocaína.
3. O inciso III do art. 318 do CPP, introduzido pela Lei n.
12.403/2011, bem como o inciso V do mesmo artigo, introduzido pela Lei n. 13.257/16, não trouxeram maiores detalhamentos sobre os requisitos subjetivos a serem atendidos para conversão da prisão preventiva em domiciliar. No caput do art. 318 do Código de Processo Penal encontra-se a previsão de que o Juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar. Dessa forma, essa análise deve ser feita caso a caso, pois se por um lado não existe uma obrigatoriedade da conversão, por outro a recusa também deve ser devidamente motivada.
O requisito objetivo está atendido, uma vez que a paciente é mãe de criança de 4 anos de idade, acometida por "atraso no desenvolvimento da marcha", distúrbio no qual a criança apresenta quadros de crises convulsivas, sendo necessário o acompanhamento da genitora (dados comprovados por meio da certidão de nascimento e relatório médico acostados aos autos). No tocante ao preenchimento do requisito subjetivo, ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes e residência fixa.
Assim, considerando que a presente conduta ilícita se trata de fato isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, mostra-se adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para converter a custódia cautelar em prisão domiciliar, cujas condições ficarão a cargo do Juízo de primeiro grau, com advertência de revogação no caso de descumprimento.
(HC 394.039/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA QUE POSSUI FILHA MENOR DE 12 ANOS E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 318, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDI...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DICOTOMIA TRADICIONAL.
AQUILIANA E CONTRATUAL. REFORMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA. ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS.
JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973.
1. Tradicionalmente, a responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), segundo a origem do dever descumprido, contrato ou delito, critério que, apesar de conferir segurança jurídica, mereceu aperfeiçoamentos, à luz da sistemática atual do Código Civil, dos microssistemas de direito privado e da Constituição Federal.
2. Seguindo essa tendência natural, doutrina e jurisprudência vêm se valendo de um terceiro fundamento de responsabilidade, que não se vincula a uma prestação delineada pelas partes, nem mesmo vincula indivíduos aleatoriamente ligados pela violação de um dever genérico de abstenção, qual seja a responsabilidade pela confiança.
3. A responsabilidade pela confiança é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, constituindo-se em um terceiro fundamento ou 'terceira pista' (dritte Spur) da responsabilidade civil, tendo caráter subsidiário: onde houver o dano efetivo, requisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida.
4. A teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual e seu reconhecimento se fundamenta principalmente no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração. A defraudação da confiança constitui o verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar.
5. A responsabilidade fundada na confiança visa à proteção de interesses que transcendem o indivíduo, ditada sempre pela regra universal da boa-fé, sendo imprescindível a quaisquer negociações o respeito às situações de confiança criadas, estas consideradas objetivamente, cotejando-as com aquilo que é costumeiro no tráfico social.
6. A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual, cuja aplicação já fora reconhecida pelo STJ (REsp 1051065/AM, REsp 1367955/SP). O ponto que as aproxima é o fato de uma das partes gerar na outra uma expectativa legítima de determinado comportamento, que, após, não se concretiza. O ponto que as diferencia é o fato de, na responsabilidade pré-contratual, a formalização de um contrato ser o escopo perseguido por uma das partes, enquanto que na responsabilidade pela confiança, o contrato, em sentido estrito, não será, ao menos necessariamente, o objetivo almejado.
7. No caso dos autos, ainda que não se discuta a existência de um contrato formal de compra e venda entre as partes ou de qualquer outra natureza, impossível negar a existência de relação jurídica comercial entre as empresas envolvidas, uma vez que a IBM portou-se, desde o início das tratativas, como negociante, com a apresentação de seu projeto, e enquanto titular deste, repassando à Radiall as especificações técnicas do produto a ser fabricado, assim como as condições do negócio. 8. Com efeito, por mais que inexista contrato formal, o direito deve proteger o vínculo que se forma pela repetição de atos que tenham teor jurídico, pelo simples e aqui tantas vezes repetido motivo: protege-se a confiança depositada por uma das partes na conduta de seu parceiro negocial.
9. Mostrou-se, de fato, incontroverso que os investimentos realizados pela recorrente, para a produção das peças que serviriam ao computador de bordo de titularidade da recorrida, foram realizados nos termos das relações que se verificaram no início das tratativas entre essas empresas, fatos a respeito dos quais concordam os julgadores de origem.
10. Ademais, ressalta claramente dos autos que a própria recorrida estipulou quais os modelos de conectores deveriam ser produzidos pela recorrente e em que quantidade, vindo, após certo tempo, repentina e de maneira surpreendente, a alterar as especificações técnicas daquelas peças, tornando inúteis as já produzidas.
11. O ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 130 do CPC de 1973, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia, quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da questão alvo (arts. 145, 421, 431-B do CPC).
12. Assim, a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente.
13. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a responsabilidade solidária da IBM - Brasil pelo ressarcimento dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) à recorrente.
(REsp 1309972/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DICOTOMIA TRADICIONAL.
AQUILIANA E CONTRATUAL. REFORMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA QUEBRA DA CONFIANÇA. ORIGEM NA CONFIANÇA CRIADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL SUPERADA PELA REPETIÇÃO DE ATOS.
JUIZ COMO PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973.
1. Tradicionalmente, a responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a respon...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM NORMA LOCAL (RESOLUÇÃO 642/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS). DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está fundamentado em norma local, Resolução 642/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assim, incabível o manejo do recurso especial contra tal decisão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 997.635/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM NORMA LOCAL (RESOLUÇÃO 642/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS). DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está fundamentado em norma local, Resolução 642/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assim, incabível o manejo do recurso especial contra tal decisão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 997.635/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2.
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA AO LIMITE IMPOSTO PELO CMN NA DATA DA INTERVENÇÃO OU DA LIQUIDAÇÃO, O QUE OCORRER PRIMEIRO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
2. O montante da indenização devido pelo Fundo Garantidor de Créditos deve observar a limitação imposta na norma do Conselho Monetário Nacional vigente à data da intervenção ou da liquidação na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1015675/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2.
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA AO LIMITE IMPOSTO PELO CMN NA DATA DA INTERVENÇÃO OU DA LIQUIDAÇÃO, O QUE OCORRER PRIMEIRO. 3. AGRAVO...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE ALUGUEL. VALOR ACIMA DO PEDIDO PELO LOCADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a qual enfrentou as questões trazidas à discussão de forma fundamentada e ampla, o que faz incidir o enunciado n° 284, da Súmula do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 460.060/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE ALUGUEL. VALOR ACIMA DO PEDIDO PELO LOCADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE VENDA DE AÇÚCAR. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 165 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 467.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE VENDA DE AÇÚCAR. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma sufici...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 777.120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser a...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE PARTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO COMUNICADO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. IRREGULARIDADES NO MANDADO DE CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 325.974/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE PARTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO COMUNICADO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. IRREGULARIDADES NO MANDADO DE CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmu...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO PROMOVIDO. DANO MORAL. ENDOSSATÁRIO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE.
SÚMULA N. 475/STJ. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 361.248/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO PROMOVIDO. DANO MORAL. ENDOSSATÁRIO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE.
SÚMULA N. 475/STJ. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. CPC, ART.
1.043. RISTJ, ART. 266.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, as decisões singulares não estão sujeitas à impugnação pela via dos embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 908.961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. CPC, ART.
1.043. RISTJ, ART. 266.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, as decisões singulares não estão sujeitas à impugnação pela via dos embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 908.961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASUÍSTICA. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. Incabível o recurso de embargos de divergência se as razões de impugnação não conseguem demonstrar a similitude entre os substratos fáticos dos julgados em confronto.
2. O acórdão recorrido da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se alinha com o posicionamento da Quarta Turma no sentido de que a paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico. Precedentes.
3. Não cabem embargos de divergência para discutir suposta negativa de prestação jurisdicional, eis que a matéria é puramente casuística, cuja análise depende das especificidades circunstanciais de cada processo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1417597/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASUÍSTICA. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. Incabível o recurso de embargos de divergência se as razões de impugnação não conseguem demonstrar a similitude entre os substratos fáticos dos julgados em confronto.
2. O acórdão recorrido da Terceira Turma do Superior Tribu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA NO CONTEXTO TRAÇADO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de valoração da prova, distinta do mero reexame, dependerá do contexto traçado pelo Tribunal a quo. No caso, foi possível valorar a prova, para reconhecer preenchidos os requisitos à obtenção da aposentadoria por invalidez.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 996.829/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA NO CONTEXTO TRAÇADO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de valoração da prova, distinta do mero reexame, dependerá do contexto traçado pelo Tribunal a quo. No caso, foi possível valorar a prova, para reconhecer preenchidos os requisitos à obtenção da aposentadoria por invalidez.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 996.829/SP, Rel. Ministro M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução/STJ 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 27.739/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução/STJ 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 27.739/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
MANIFESTA INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/5/2013). Na hipótese, o acórdão embargado ampara-se no óbice previsto na Súmula 182/STJ. Contudo, nenhum dos arestos paradigmas enfrenta esse tema.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 476.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
MANIFESTA INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/5/2013). Na hi...