AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade de produção de outras provas, bem como acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 314.688/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade de produção de outras provas, bem como acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatóri...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a ocorrência de preclusão consumativa obsta o acolhimento da pretensão deduzida pela Concessionária recorrente, voltada para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 809.439/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a ocorrência de preclusão consumativa obsta o acolhimento da pretensão deduzida pela Concessionária recorrente, voltada para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 809.439/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 405 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário que os preceitos legais indicados no recurso especial tenham sido prequestionados no juízo recorrido.
3. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 944.045/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 405 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 334, III, DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme assentou a decisão agravada, a matéria de que trata o art. 334, III, do CPC/73, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Desse modo, de rigor a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente a partir dos fatos circunstanciados nos autos e termos do contrato firmado entre as partes, portanto, a sua revisão na via eleita está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Ao estabelecer que o vínculo de preposição não exige a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou a prestação de serviço sob o interesse e o comando de outrem, o Tribunal local decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ.
5. Não há que se falar em dissídio jurisprudencial se a Corte estadual decidiu em sintonia com o STJ.
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 950.945/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 334, III, DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1001588/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
50 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1016765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
50 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica decorreu dos elementos existentes nos auto...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária da decisão, nos termos do enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. Ademais, a revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para revogar a tutela antecipada encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 986.163/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.445/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exam...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA TELEVISIVO.
ENTREVISTA E COMENTÁRIO DESAIROSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno de Câmera Cinco Som e Imagem Ltda. e Sônia Maria de Souza Abrao a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.415/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA TELEVISIVO.
ENTREVISTA E COMENTÁRIO DESAIROSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfató...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A matéria em discussão fora objeto de deliberação por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.162.117/SP e do REsp 1.325.151/SP, oportunidades em que a questão foi exaustivamente debatida, de modo que ensejou no julgamento monocrático deste reclamo, em respeito à previsão contida no artigo 932, V, a, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ. 1.1. Por ocasião dos aludidos julgamentos, esta egrégia Quarta Turma firmou compreensão no sentido de que nem o exercício das opções de 1990 e nem dos bônus de 1993 ocasionaram a incidência da "cláusula de ajuste" do preço de subscrição de ações dos bônus emitidos em 1996. 1.2. O Colegiado Estadual, na hipótese, concluiu que o autor, com a aplicação da "cláusula de ajuste", pode exercer o direito relativo aos bônus de subscrição por ele adquiridos.
1.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao solucionar a demanda, divergiu da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, devendo ser mantida a reforma do acórdão recorrido, nos exatos termos da decisão agravada.
2. Nas causas em que não houver condenação, em razão da improcedência da demanda, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no valor atualizado da causa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, foram observados tais preceitos, não havendo razão para reduzir a verba honorária fixada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1305165/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A matéria em discussão fora objeto de deliberação por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.162.117/SP e do REsp 1.325.151/SP, oportunidades em que a questão foi exaustivamente debatida, de modo que ensejou no julgamento monocrático deste reclamo, em respeito à previsão contida no artigo 932, V, a, do CPC/2015 c/c a Súm...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1013692/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato. Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1536420/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato. Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se tratando de mero descumprimento contratual. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061919/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se trat...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte possui entendimento firmado de que, havendo a suspensão cautelar do advogado pela OAB e a revogação do mandato a ele outorgado, é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear honorários contratuais e indenização por honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte possui entendimento firmado de que, havendo a suspensão...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão unipessoal que indeferiu a inicial do mandado de segurança por inépcia, ante a ausência de esgotamento da instância regional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 48.614/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão unipessoal que indeferiu a inicial do mandado de segurança por inépcia, ante a ausência de esgotamento da instância regional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 48.614/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N.
8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n.
8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338912/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N.
8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz conti...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ.
3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art.
27, "j", da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65).
4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009).
7. Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1469119/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABRIGAMENTO DE MENORES. POSSIBILIDADE.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, revolver o conjunto probatório que orientou ou Tribunal a decidir pela conveniência, para as menores, in casu, de voltarem ao lar, agora sob os cuidados exclusivos da figura materna, porquanto constatado que: i) o pai que perpetrou abusos em relação as filhas, encontra-se recluso e condenado a cumprimento de pena; ii) a mãe está recebendo apoio institucional para suprir as necessidades materiais das filhas e que; iii) há forte vínculo afetivo entre filhas e mãe que autorizam o restabelecimento, monitorado, do convívio familiar.
2. Determinação de acompanhamento da situação intrafamiliar, pelo Conselho Tutelar, com o envio de relatórios ao Juízo de origem.
2. Recurso não provido.
(REsp 1641151/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABRIGAMENTO DE MENORES. POSSIBILIDADE.
1. Inviável, na estreita via do recurso especial, revolver o conjunto probatório que orientou ou Tribunal a decidir pela conveniência, para as menores, in casu, de voltarem ao lar, agora sob os cuidados exclusivos da figura materna, porquanto constatado que: i) o pai que perpetrou abusos em relação as filhas, encontra-se recluso e condenado a cumprimento de pena; ii) a mãe está recebendo apoio institucional para suprir as necessidades materiais das filhas e que; iii) há fort...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1653865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhaçõe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação de inexistência da coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.722/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação de inexistência da coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.722/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)