AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante.
3. O contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para reconhecer a existência de relacionamento entre o falecido e a genitora da recorrida, sendo inviável a revisão deste entendimento nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545257/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
2. Com base...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ.
1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3.
Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1478902/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ.
1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1007149/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1007149/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever as conclusões do tribunal de origem no sentido de que a ação está prescrita e de que ausente a simulação na adoção discutida nos presentes autos, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO. ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever as conclusões do tribunal de origem no sentido de que a ação está prescrita e de que ausente a simulação na adoção discutida nos presentes autos, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA T...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO.
FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. DESIMPORTÂNCIA DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE LEGAL PELO DEMANDADO. 1. Controvérsia em torno da legitimidade recursal do Ministério Público para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade em que o filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.
2. A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73. 3. O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO.
FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. DESIMPORTÂNCIA DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE LEGAL PELO DEMANDADO. 1. Controvérsia em torno da legitimidade recursal do Ministério Público para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade em que o filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.
2. A investigação...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAMANHO MÍNIMO DA LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 54, § 3º, DO CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO DOS ANÚNCIOS E O CONTEXTO DOS CONTRATOS. DANO MORAL COLETIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas de telefonia a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de tamanho menor do que 12 pontos. 2. "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (art. 54, § 3º, do CDC). 3. Existência de elementos de distinção entre o instrumento escrito dos contratos de adesão e o contexto dos anúncios publicitários, que impedem a aplicação da analogia. Doutrina sobre o tema. 4. Inaplicabilidade da norma do art. 54, § 3º, do CDC ao contexto dos anúncios, sem prejuízo do controle da prática enganosa com base em outro fundamento. 5. Prejudicialidade do pedido de dano moral coletivo, porque deduzido com base na alegação de descumprimento ao art. 54, § 3º, do CDC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1602678/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAMANHO MÍNIMO DA LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 54, § 3º, DO CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO DOS ANÚNCIOS E O CONTEXTO DOS CONTRATOS. DANO MORAL COLETIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas de telefonia a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de tamanho menor do que 12 pontos. 2. "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cuj...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS.
1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada.
2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3. Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada.
4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis".
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS.
1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não s...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO ATACADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para impugnar fundamento constitucional autônomo (Súmula nº 126/STJ). 3. Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.176/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO ATACADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extra...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação do valor da verba honorária no momento oportuno acarreta na preclusão da matéria, impossibilitando sua revisão pela via especial.
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 35.923/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação do valor da verba honorária no momento oportuno acarreta na preclusão da matéria, impossibilitando sua revisão pela via especial.
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, motivo pe...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Para a concessão de indenização do seguro obrigatório DPVAT, revela-se imprescindível aferir se as circunstâncias que acarretaram o dano ao recorrente, envolvendo veículo automotor de via terrestre, sem sinistro de trânsito, autorizam tal cobertura.
2. No caso, inexiste referência na petição inicial, na sentença ou no acórdão estadual da dinâmica do acidente que possibilite deduzir que o veículo foi o causador do acidente e a relação de causalidade (nexo causal) com o infortúnio a ensejar a obrigação de indenizar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1649388/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Para a concessão de indenização do seguro obrigatório DPVAT, revela-se imprescindível aferir se as circunstâncias que acarretaram o dano ao recorrente, envolvendo veículo automotor de via terrestre, sem sinistro de trânsito, autorizam tal cobertura.
2. No caso, inexiste referência na petição inicial, na sentença ou no acórdão estadual da dinâmica do acidente que possibilite deduzir que o veículo foi o causador do acidente e a relação de causalidade (nexo causal)...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As teses veiculadas nos artigos arts. 460 do CPC/1973 e 403 e 884 do CC apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. Rever as conclusões do tribunal quanto aos danos morais demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 807.237/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As teses veiculadas nos artigos arts. 460 do CPC/1973 e 403 e 884 do CC apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NULIDADE DE CERTIFICADO. PREJUÍZO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. REEXAME VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao valor fixado a título de danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante da natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 847.117/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NULIDADE DE CERTIFICADO. PREJUÍZO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. REEXAME VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao valor fixado a título de danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável diante da natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 371.845/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Sú...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. LEI N. 8.880/1994. PAGAMENTO REALIZADO NO INÍCIO DO MÊS SUBSEQUENTE AO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ANÁLISE DO MOMENTO EM QUE, DE FATO, OCORREU O PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a ampla devolutividade do recurso ordinário não pode ser levada ao extremo de permitir-se a livre discussão de temas que não foram objeto da exordial e sequer restaram enfrentados pela Corte de origem, daí porque é vedada a inovação recursal.
2. No caso dos autos, a análise da data do efetivo pagamento do servidor demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1010735/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. LEI N. 8.880/1994. PAGAMENTO REALIZADO NO INÍCIO DO MÊS SUBSEQUENTE AO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ANÁLISE DO MOMENTO EM QUE, DE FATO, OCORREU O PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a ampla devolutividade do recurso o...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ALEGADA ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AÇÃO PENAL EM FASE FINAL.
QUESTÕES QUE PUDERAM SER DEBATIDAS NA VIA PRÓPRIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Como é cediço, somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante n. 24/STF. Dessa forma, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. Precedentes.
2. Conforme assentado pela Corte local, a "alegada tese de denúncia espontânea por ter procedido à retificação das guias de recolhimento antes da instauração do procedimento fiscal, (...) se trata de matéria de fato, a qual demanda cognição exauriente das provas, inviável, portanto, sua análise pela via estreita deste writ". Com efeito, o STF e o STJ entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Após a impetração do mandamus na origem, já foi oferecida denúncia, a qual foi devidamente recebida, procedendo-se à instrução processual e se encontrando o processo em fase de alegações finais.
Portanto, o recorrente teve a oportunidade, na sede própria, ou seja, ao longo da instrução criminal, de comprovar a alegada atipicidade da conduta em virtude da denúncia espontânea, ou mesmo de levar aos autos a decisão proferida na ação anulatória de débito fiscal por ele proposta.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 45.406/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ALEGADA ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AÇÃO PENAL EM FASE FINAL.
QUESTÕES QUE PUDERAM SER DEBATIDAS NA VIA PRÓPRIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS RELACIONADOS À PROVA COLHIDA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, os crimes praticados em co-autoria não exigem a individualização da conduta de forma minudente ou pormenorizada pelo órgão acusatório, mormente em casos como o dos autos, praticados, evidentemente, na clandestinidade. Precedentes.
3. Não há falar em ausência de justa causa para a ação penal se há prova da materialidade do delito e apresentados indícios, lastreados em prova testemunhal, que dão suporte à acusação. A efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, a existência de contradição entre a prova testemunhal e a análise da prova pericial deverão ser feitas no decorrer da instrução criminal.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC 52.101/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS RELACIONADOS À PROVA COLHIDA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a i...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N.
593.727/MG. 2. RESOLUÇÃO N. 13/2006. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA.
PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE VEREADOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PIC. IRRELEVÂNCIA. 3. NOTITIA CRIMINIS.
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE IMEDIATO ADITAMENTO OU DE NOVA PORTARIA. CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. 4. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES EM DUAS VERTENTES. TROCA DE FAVORES COM O PODER EXECUTIVO. DESVIO E LOCUPLETAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES. DESMEMBRAMENTO QUANTO AO ÚLTIMO FATO. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PRECEDENTES. 5. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. INVESTIGAÇÕES QUE INCLUÍAM O PREFEITO.
PROMOTORES COM ATRIBUIÇÃO PRÉVIA. PROCAP/CE. PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU. JUÍZO APARENTE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AINDA NÃO ENVOLVIDO. 6. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 7. NULIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS ASSESSORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. PRAZO DO PIC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA TAMBÉM NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 8.
RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal.
2. O procedimento foi "foi regularmente instaurado, no âmbito da PROCAP, através da Portaria n. 004/2012, com a finalidade de apurar a existência de fatos caracterizadores de crimes contra a administração pública, com suposto envolvimento de agentes políticos e servidores municipais". O fato de o primeiro recorrente ainda não ser vereador no momento em que a Portaria foi instaurada, não impossibilita que venha a ser investigado ao longo das diligências, haja vista o procedimento investigatório ter o objetivo de investigar crimes contra a administração pública praticados no âmbito da Câmara Municipal e do Poder Executivo Municipal.
3. As denúncias de irregularidades surgiram em janeiro de 2014, em virtude do depoimento de pessoas que noticiaram, no contexto da investigação, que os recorrentes estariam desviando os recursos disponibilizados ao gabinete do vereador em proveito próprio. Embora se trate de fato diverso ao que deu origem à portaria, não se dissocia do objetivo de investigar irregularidades no âmbito da Câmara Municipal, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na continuação da investigação, com o objetivo de aferir eventual prática de outras irregularidades, relativas ao objeto inicial do procedimento. Portanto, não se identifica a necessidade de proceder ao imediato aditamento da Portaria ou à instauração de novo procedimento por Promotor de Justiça com atribuição para investigar autoridade sem foro por prerrogativa de função. 4. Diante da descoberta fortuita do desvio e locupletação da remuneração dos assessores que se encontravam na condição de "assessores fantasmas", o material probatório referente a esses fatos, por se afastar do objeto central da investigação no PIC n. 04/2012, foi desmembrado em setembro de 2014. O material foi encaminhado à 18ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, já preventa para a causa, a fim de que aquele órgão pudesse adotar as medidas cabíveis, como de fato o fez, isto é, oferecendo denúncia contra os recorrentes. Portanto, o desmembramento da investigação apenas em 16/9/2014 não revela nenhuma irregularidade.
5. O procedimento investigatório foi instaurado para averiguar irregularidades na Câmara Municipal, que supostamente envolviam a participação do chefe do poder executivo municipal. Considerando que o prefeito possui foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), observa-se que o procedimento foi instaurado por promotores com atribuição para tanto. A descoberta das ilegalidades praticadas pelos recorrentes ensejou o pedido de interceptação telefônica. Nesse momento, não se tinha conhecimento ainda do eventual envolvimento do chefe do poder executivo municipal, não se justificando o pedido perante o foro por prerrogativa de função. Como é cediço, o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal. Assim, não se verificando manipulação casuística ou designação seletiva do promotor, não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural.
6. Diversamente do afirmado pelos recorrentes, a manutenção da investigação na PROCAP/CE, em virtude da potencial prática de ilícitos penais por parte de autoridade com foro por prerrogativa de função, dispensa prévia autorização judicial. De fato, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. Precedentes. 7. A alegada nulidade dos testemunhos dos assessores, por violação do princípio da não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, que considerou que o writ não é a sede apropriada para o desate da controvérsia. Da mesma forma, não houve prévia manifestação do Tribunal local sobre o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o procedimento investigatório e a ausência de pedido de prorrogação. Dessa forma, inviável o exame dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 73.829/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N.
593.727/MG. 2. RESOLUÇÃO N. 13/2006. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA.
PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE VEREADOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PIC. IRRELEVÂNCIA. 3. NOTITIA CRIMINIS.
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE IMEDIATO ADITAMENTO OU DE NOVA PORTARIA. CONTINUAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. 4. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES EM DUAS VERTENTES. TROC...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTO "INDEFERIMENTO" DE OITIVA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO REALIZADO. TESTEMUNHA AUSENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 54.138/PE, interposto pelo corréu e pai do recorrente, cuja motivação para a prisão é semelhante, notadamente no tocante à necessidade de proteção à ordem pública, entendeu justificada a custódia cautelar, em razão da periculosidade dos envolvidos, evidenciada pelo modus operandi da conduta, de extrema gravidade (crime premeditado, no qual a vítima foi morta com tiros na cabeça e nas costas, por pistoleiros contratados e para encobrir denúncias contra o recorrente e seu pai de condução ilícita de suas atividades médicas).
3. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
4. Deferida a oitiva do assistente técnico contratado pela defesa, como testemunha, sem a cláusula de imprescindibilidade, porque residente em outro Estado da Federação, competia a defesa apresentá-lo no dia do julgamento. Devidamente intimado, por duas vezes, o assistente não compareceu, não tendo sido registrado qualquer vício processual pela defesa, na ata de julgamento.
5. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 6. A alegação genérica de nulidade, desprovida de demonstração do concreto prejuízo, não enseja a invalidação da condenação, nos termos do art.
563 do Código de Processo Penal.
7. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC 79.844/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTO "INDEFERIMENTO" DE OITIVA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO REALIZADO. TESTE...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART.
5º, XI, CF). PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos.
Assim, conveniente a apreciação das alegações apresentadas na impetração 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, quando foram apreendidas, além da droga, arma de fogo e munições. Ademais, ressaltado o envolvimento do recorrente em atividades ilícitas, já ostentando uma condenação por porte de arma de fogo.
5. O excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superado, diante da prolação de sentença condenatória, em 7/11/2016, na qual o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.147/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART.
5º, XI, CF). PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui nov...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (desferir vários golpes de faca peixeira no pescoço da vítima com quem se encontrava bebendo), reveladora da periculosidade social do agente. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter sido surpreendido, após o fato, com uma bolsa cheia de roupas, a evidenciar o intuito de se evadir do distrito da culpa.
3. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. A persecução Penal está sendo devidamente movimentada, conforme se extrai do portal eletrônico do Tribunal revisor. Ainda, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias. 6. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 80.709/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)