PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de responder por crime idêntico - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
2. "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 63.087/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de responder por crime idêntico - e indica a n...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - no caso, roubo majorado pelo emprego de simulacro arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas, aliado à circunstância de possuir anotações criminais - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 63.079/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - no caso, roubo majorado pelo emprego de simulacro arma de fogo, concurso de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar sua colocação.
2. Os documentos juntados aos autos comprovam que, no concurso público do Edital SAEB 01/2008, para soldado da política militar estadual, na região de Juazeiro, havia 270 vagas inicialmente previstas (fl. 29), acrescidas de mais 226 vagas (fl. 152 e 169-171).
3. A alegação de que houve 135 (cento e trinta e cinco) exclusões por falta ou por inaptidão não demonstra que a lista de convocação pudesse atingir a 654ª colocação, que foi a posição do recorrente no certame (fl. 149). Ainda, os documentos de exclusão de candidatos se referem aos resultados provisórios da fase de exames pré-admissionais e não aos definitivos, o que não garante, portanto, a manutenção da situação após eventual recurso por parte dos candidatos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação efetiva do direito líquido e certo pretendido, correta é a denegação da ordem mandamental. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.448/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. PROVAS. REEXAME.
PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. PROVAS. REEXAME.
PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse po...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
2. "Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 61.244/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas - e indica...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de Aptidão Física e 5ª Etapa - Investigação Social, com data de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia em 11.1.2008, vindo ser publicado o resultado final do certame em 18.3.2008, conforme Diário Oficial do Estado da Bahia de 19.3.2008.
2. Ante os fatos apontados, não se verifica a decadência do direito de ajuizamento da demanda, visto que o termo inicial para impetração é da data do ato concreto que efetivamente tenha violado o direito líquido e certo do candidato e não da publicação do edital de abertura de concurso (no caso, 26.9.2006). Precedentes.
3. À toda evidência, se entre o ato de convocação para a etapa de investigação social e o resultado final do concurso público não decaiu o direito do impetrante; muito menos se diga do ato concreto que efetivou sua exclusão no certame, porquanto o referido ato ocorreu entre a convocação para investigação social e o resultado final do certame.
4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, apenas para afastar a alegação de decadência.
(EDcl no RMS 29.024/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
5. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa.
(HC 245.156/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. ERRO DE EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. DISPOSIÇÃO DO ART. 73 DO CP.
1. Havendo condenação por tentativa de homicídio, em que duas das três vítimas foram atingidas por erro de execução, deve incidir o concurso formal, por disposição legal expressa (art. 73 do CP).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 337.474/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. ERRO DE EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. DISPOSIÇÃO DO ART. 73 DO CP.
1. Havendo condenação por tentativa de homicídio, em que duas das três vítimas foram atingidas por erro de execução, deve incidir o concurso formal, por disposição legal expressa (art. 73 do CP).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 337.474/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VAGA DE CONCURSO PÚBLICO RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada às pessoas com deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, o qual conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, passando a estabelecer, de forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1246016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VAGA DE CONCURSO PÚBLICO RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada às pessoas com deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.2...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao recorrente o direito de apelar em liberdade diante do aumento da criminalidade violenta na comarca e em razão da suposta necessidade da prisão à instrução criminal. Nesse ponto, é da orientação desta Corte que o discurso judicial que se apresenta puramente teórico, dissociado de elementos concretos, não justifica a prisão provisória (Precedentes).
3. No entanto, o decreto também deu vulto ao fato de o recorrente não haver feito prova de residência fixa e trabalho lícito. O documento que demonstra a existência da ocupação de ajudante de eletricista, como um serviço eventual, sem renda fixa nem horários de trabalhos determinados, não tem o condão de garantir que o recorrente guarde um vínculo estável com o distrito da culpa, ou seja capaz de mantê-lo no local onde o roubo foi praticado, tampouco aparenta poder suprir licitamente suas necessidades financeiras.
4. Mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (HC-315.115/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015).
5. Em se tratando da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstância que denota o grau de periculosidade do agente, e não tendo sido indicada a concreta ligação do recorrente com o distrito da culpa, necessário se faz dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social.
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exa...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NEGADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
3. Existe a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, quando o paciente cometeu o ato infracional, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo, sendo razoável e proporcional a imposição da medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 310.553/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NEGADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE..
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação de candidato aprovado em concurso em razão da contratação de temporários no Estado do Tocantins; a impetrante foi aprovada na 74ª colocação (fl.
21) e houve a nomeação de aprovados até a 34ª posição (fls. 42-43);
postula seu direito líquido e certo com base em documentos que comprovariam sua preterição.
2. É sabido que, havendo prova efetiva da preterição de candidato aprovado, combinada com a demonstração de vaga a ser ocupada convola a expectativa de direito em liquidez e certeza; não obstante, tal convolação é dependente do acervo documental, pois o mandado de segurança requer a prova pré-constituída para a concessão da ordem.
Precedente: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.9.2015).
3. Os documentos dos autos não comprovam o direito líquido e certo pretendido, pois a cópia da legislação estadual que aprova o modelo de "organizações sociais", em simetria com a Lei Federal n.
9.637/98, não evidencia preterição (fls. 27-29); a nomeação de chefias e de cargos em comissão no âmbito de vários órgãos da Secretaria de Saúde tampouco a denota (fls. 31-35) e, por fim, não é possível aferir quais e quantos dos contratados teriam sido lotados na localidade ao qual foi aprovada a impetrante, de modo a potencialmente ocupar a pretendida vaga da impetrante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de demandar a comprovação de que a contratação temporária ilegal esteja impedindo a fruição do direito à nomeação, especificamente; alegações genéricas de ocorrência de contratações temporárias não são hábeis para adjudicar o direito individual pretendido. Precedentes: RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; e RMS 46.771/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.095/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE..
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação de candidato aprovado em concurso em razão da contratação de temporários no Estado do Tocantins; a impetrante foi aprovada na 74ª colocação (fl.
21) e houve a nomeação de aprovados até a 34ª posição (fls. 42-43);
postula seu direito líquido e certo com base em docume...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante" (STJ, EREsp 547.704/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/04/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.480.250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no Ag 1.403.967/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2013; REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/08/2013.
II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409346/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, con...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMA EM SERVIÇO EM TRANSPORTE DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados à paciente - no caso, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e conhecimento do fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.911/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMA EM SERVIÇO EM TRANSPORTE DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial imp...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, com subtração de aparelho celular, dinheiro e documentos da vítima, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.013/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
3. A valoração da causa especial de aumento atinente ao concurso de agentes ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (6 meses), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.
4. Não há como conhecer do writ em relação à aventada nulidade decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea, pois o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, pois nem sequer fora suscitada nas razões de apelação. A análise da matéria por esta Corte Superior implicaria, pois, indevida supressão de instância.
5. Ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.443/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, 4º, IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDULTO. PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Julga-se prejudicado o presente writ, por perda do objeto, quanto a uma das pacientes, tendo em vista a concessão de indulto, causa de extinção da punibilidade.
3. A restituição de bens furtados, por si só, não enseja a automática aplicação do princípio da insignificância.
4. A prática de delitos de furto de forma continuada e em concurso de agentes evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta das pacientes, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus prejudicado quanto à paciente Sandra Helena Pereira Bispo e, no que se refere à paciente Nerlyane Efigênia Ribeiro Almeida, não conhecido.
(HC 260.814/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, 4º, IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDULTO. PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos.
2. Caso de roubo majorado pelo concurso de agentes em que o ofendido foi vítima de subtração violenta conhecida como "saidinha de banco", pois após descontar dois cheques da empresa em que trabalhava em uma agência bancária, foi abordado pelos roubadores, que mediante grave ameaça pelo emprego de simulacro de arma de fogo, lhe tomaram todo o dinheiro descontado, um cheque e outros pertences pessoais, utilizando-se ainda de uma motocicleta - produto de roubo anterior -, somente sendo presos após intensa perseguição policial, em que desobedeceram ordens de parada e colocaram em risco a segurança de outros motoristas e pedestres.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 60.220/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXAD...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, TENDO EM VISTA QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA ERA INAPTA PARA PRODUZIR DISPARO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento.
4. Hipótese em que o laudo pericial acostado aos autos atesta que a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
5. Desse modo, restando apenas a majorante do concurso de agentes, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3, ficando as penas de ALEX SANDRO DE AGUIAR SOARES redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e as de HESSANDRO DE MELLO SOARES, para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, excluindo a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir as penas dos pacientes nos termos acima expendidos.
(HC 331.338/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, TENDO EM VISTA QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA ERA INAPTA PARA PRODUZIR DISPARO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, p...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INIDÔNEA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECOTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS COM BASE EM PROCESSOS NOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO POR FATOS POSTERIORES AOS DO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DELITO EM CONCURSO DE AGENTES ARMADOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível excepcionalmente, em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A imputabilidade do réu e a reprovação social da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata de elementos do próprio tipo em questão e estão desacompanhados da indicação de elementos concretos, existentes nos autos.
- Condenações definitivas por fatos posteriores aos do caso em análise não podem ser consideradas para a análise desfavorável dos vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado.
Precedentes.
- É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes, pois o paciente e seu comparsa, ambos armados, dispararam diversas vezes contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte.
- Com o decote da valoração desfavorável da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, persistindo apenas as circunstâncias do crime como vetor negativo, reduz-se a pena-base para 14 anos de reclusão, patamar 1/6 apenas acima do mínimo legal.
Mantido o aumento de 2 anos, pela majorante sobejante do motivo torpe usada, no caso, como agravante, resta a pena definitiva em 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando a pena do paciente para 16 anos de reclusão.
(HC 281.474/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INIDÔNEA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECOTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS COM BASE EM PROCESSOS NOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO POR FATOS POSTERIORES AOS DO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE. C...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)