ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes.
2. Se existe previsão editalícia concernente à comprovação dos requisitos do cargo e o candidato aprovado, sabedor delas, não as observa no momento oportuno, deixando de consignar a documentação própria, é legítima a atuação administrativa que indefere a sua posse ao verificar esse descumprimento.
3. A atuação da Administração Pública nesse sentido privilegia o postulado constitucional da isonomia, visto que os referidos requisitos foram exigidos igualmente de todos os concorrentes, de maneira que o seu afastamento para um determinando candidato implicaria privilégio desarrazoado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.413/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes.
2. Se existe pre...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica.
2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo á nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito. E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável.
3. A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo estado.
4. Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 762.852/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica.
2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao paciente - no caso, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
3. A orientação quanto à ausência de responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, está restrita à esfera material. A dimensão moral da lesão, por outro lado, é aspecto a ser examinado em cada caso.
4. No presente feito, o prejuízo ao autor resultou da adoção, pela comissão do certame, de um critério de interpretação equivocado aplicado a todos os participantes da seleção. Sanada judicialmente a irregularidade, foi o candidato nomeado e empossado no cargo.
Ausente o descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam flagrante arbitrariedade, não está configurada a responsabilidade civil do Estado por dano material.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1448221/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se agu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 3/8 apenas pela existência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes).
4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
5. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime prisional mais severo baseado na gravidade abstrata do delito, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 291.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE IMPEDE O PROVIMENTO DE SERVENTIAS JUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - Espécie em que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não obstante ter declarado sua incompetência para o julgamento da causa e ter extinguido o mandado de segurança sem julgamento do mérito, manteve, até o trânsito em julgado, os efeitos da medida liminar que determinou a suspensão da escolha de serventias judiciais pelos candidatos aprovados em concurso público.
II - Decisum que impede que o Estado de Rondônia, após a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado, proveja as serventias reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, inibindo a prestação dos serviços públicos a elas inerentes e, assim, causando grave lesão à ordem pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.783/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE IMPEDE O PROVIMENTO DE SERVENTIAS JUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - Espécie em que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não obstante ter declarado sua incompetência para o julgamento da causa e ter extinguido o mandado de segurança sem julgamento do mérito, manteve, até o trânsito em julgado, os efeitos da medida liminar que determinou a suspensão da escolha de serventias judiciais pelos candidatos aprovados em concurso público.
II - Decisum que impede que o Estado de Ro...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS A SEREM PROVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A simples contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Incumbe à parte interessada a demonstração de contratação temporária realizada em desacordo com a regra constitucional, bem como a existência de cargos de provimento efetivo a serem providos para tanto.
3. Agravo Regimental de MARIA APARECIDA CARVALHO FLORES a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32.153/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS A SEREM PROVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A simples contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo a...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Somente se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, quando evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada (precedentes).
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente por se tratar, em tese, de delito de roubo majorado, tendo em vista o modus operandi do delito praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que evidencia a periculosidade social dos agentes, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar, a fim de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.088/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Somente se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A pretensão referente ao reconhecimento, in casu, da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material entre crimes (art. 69 do Estatuto Repressor), demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.471/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A pretensão referente ao reconhecimento, in casu, da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71 do Código Penal, afastando-se o concurso material entre crimes (art. 69 do Estatuto Repressor), demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO EVIDENCIADA.
AUMENTO DE PENA EM FACE DO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA COMINADA. QUESTÃO QUE NÃO INFIRMA O DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. A restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral, decidiu que a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art.
543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. No caso dos autos, as instâncias ordinárias atribuíram maior peso à reincidência, tendo sido configurado o constrangimento ilegal nesse ponto.
6. Para aumentar a pena, na fração de 1/2, pela presença das majorantes, o decreto condenatório avaliou o número de agentes (cinco) e a quantidade de armas empregadas (quatro), elementos concretos e idôneos, que revelam a periculosidade mais acentuada da empreitada criminosa e justificam a elevação da reprimenda em proporção maior do que o mínimo legal cominado.
7. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o aumento de pena em face do concurso formal, de 1/6 a 1/2, deve ser calculado em função do número de delitos praticados, que, no caso do roubo, corresponde ao número de patrimônios atingidos pela ação delituosa.
Na espécie, a elevação da pena na metade (1/2) encontra-se justificada, pois o roubo atingiu sete patrimônios distintos.
8. O habeas corpus não se presta para impugnar a validade da indenização mínima arbitrada, haja vista que esse efeito civil da sentença condenatória não infirma o direito à liberdade de locomoção. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada aos pacientes.
(HC 201.568/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO EVIDENCIADA.
AUMENTO DE PENA EM FACE DO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. DISCUSSÃ...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. É evidentemente de direito a tese recursal relacionada ao direito indenizatório de candidato aprovado em concurso público mas nomeado tardiamente apenas por força de decisão judicial, o próprio direito tendo sido repelido no julgamento, com repercussão geral, do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Em. Ministro Roberto Barroso.
2. Demais, tampouco se tem como fundamentação constitucional a simples menção a preceptivo da Lei Fundamental, sobretudo ao notar-se que o acórdão da origem promoveu a subsunção dos fatos à codificação civil então aplicável.
3. A alegada "alteração jurisprudencial" não constitui hipótese ou critério legal a ser observado na fixação de honorários sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1353114/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. É evidentemente de direito a tese recursal relacionada ao direito indenizatório de candidato aprovado em concurso público mas nomeado tardiamente apenas...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART.
242, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. MAJORANTES.
CONDIÇÃO DE POLICIAL. ELEMENTAR DO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que as instâncias originárias justificaram a imposição do regime prisional fechado em razão da gravidade abstrata do delito, cometido em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo, bem como diante do fato de ter sido praticado por policiais militares, "o que redunda no completo desprestígio da Polícia Militar aos olhos do cidadão comum".
4. A gravidade do crime não serve como fundamento hábil a justificar o regime prisional mais severo. O concurso de agentes e o uso de arma de fogo são ínsitos ao tipo penal circunstanciado. E, da mesma forma, tratando-se de crime militar, o exercício do cargo é elementar do injusto.
5. Considerando a primariedade, o quantum da pena, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, de rigor que se estabeleça o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de a garantir ao paciente o início do desconto da sanção aqui tratada em regime semiaberto.
(HC 331.789/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART.
242, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. MAJORANTES.
CONDIÇÃO DE POLICIAL. ELEMENTAR DO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exasperação do regime...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, conforme consta da decisão atacada, o recorrente possui várias passagens pela polícia, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.557/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demons...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ILEGALIDADE. ROUBO E LATROCÍNIO. DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE E QUE NÃO PODE SER AFASTADA NO HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base, levaram em consideração as avarias que, durante a fuga, os agentes causaram para o veículo subtraído e para o veículo que os perseguiu logo depois do roubo, justificando, de maneira idônea, o aumento razoável da pena-base, em 1 ano, ante a análise negativa das consequências do crime.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
3. Há ilegalidade no ponto em que o Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei, para exasperar a pena em 3/8.
Ressalva de entendimento do relator.
4. Os delitos de roubo e latrocínio são de espécies diversas, o que torna impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Contudo, a ficção legal, mais favorável ao réu, foi reconhecida pela instância antecedente e não pode ser afastada no julgamento deste habeas corpus.
5. Por expressa previsão legal, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz considerar, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, para aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, desde que a pena não exceda a que seria cabível pela regra do concurso material e que respeitada a regra do art. 75 do CP.
5. Mostra-se inadequada a aplicação dobrada da pena em razão da continuidade delitiva específica, sem fundamentação concreta, pois o julgador asseverou, somente, que "os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução", devendo ser aplicada ao paciente a pena mais grave, aumentada de 1/6.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, em relação aos crimes de roubo, fazer incidir a fração mínima de 1/3 na terceira etapa da dosimetria, em razão das majorantes, aumentar a pena mais grave no mínimo legal, em decorrência da continuidade delitiva específica e fixar em 23 anos e 4 meses de reclusão, mais 36 dias-multa, a reprimenda final do paciente.
(HC 222.928/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ILEGALIDADE. ROUBO E LATROCÍNIO. DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE E QUE NÃO PODE SER AFASTADA NO HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEFENSORA PÚBLICA. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo membro da Defensoria Pública que não insistiu na oitiva de testemunhas que sequer presenciaram os fatos.
3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.
FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A apontada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias dos delitos - tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados em concurso com menores de idade e nos quais houve a apreensão, além das substâncias entorpecentes, de armas e munições de grosso calibre, bem como de um rádio comunicador - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Ipatinga teria realizado a contratação de servidores sem a realização de concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a prática de ato ímprobo sob o entendimento de que as contratações se deram sob a égide de Lei Municipal, que, segundo consta, não teve declarada a sua inconstitucionalidade, razão pela qual far-se-ia imperiosa sua observância pelo administrador público.
4. Contudo, não houve impugnação ao referido fundamento, o qual deve ser considerado apto, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
6. Na hipótese, a Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu não ter havido nenhuma comprovação de dolo ou má fé por parte do agente público, diante da existência de lei municipal que autorizava as contratações. Desta forma, a revisão de tal entendimento demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF e Súmula 7/STJ, respectivamente.
7. Nesse sentido: AgRg no REsp 1358493/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 279.581/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 70.789/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/2012; AgRg no REsp 1227191/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2012.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1457238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATI...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 220.524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 220.524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, e que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
2. A Corte de origem entendeu pela suficiência das provas constantes nos autos, reconhecendo o direito do impetrante à permanência no concurso público, de modo que a reversão dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204704/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, e que, tendo encontr...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de fls. 51/55 que o candidato foi reprovado no exame psicotécnico por ter sido considerado não recomendado nos quesitos AC-Vetor (atenção concentrada) e BFM2-TEMPLAM (memória), ou seja, duas características prejudiciais previstas no art. 8o., alínea a, da Portaria 016/GC.
3. Ocorre que, conforme disposto no art. 9o. da mesma Portaria 016/GC, para que o candidato fosse eliminado do certame seria necessário que incidisse em um dos critérios estabelecidos nesta norma, que prevê determinado número ou combinação de características (prejudiciais, indesejáveis ou restritivas), o que não ocorreu no caso do recorrente, tendo em vista que a existência de duas características prejudiciais não é suficiente para sua reprovação.
4. Destarte, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada, uma vez que não foram obedecidos os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.793/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas 2. Na espécie, verifica-se dos documentos de...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não têm direito adquirido à efetivação no cargo nas hipóteses de vacância da titularidade, porquanto não se admite provimento derivado, isto é, sem a submissão à regra do concurso público.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não...