PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente ser "flagrante a inobservância da regra de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público, conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida a ilegalidade na contratação", daí porque não há que se falar na inexistência do elemento doloso.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tip...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. MODUS OPERANDI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, malgrado eventual atraso na instrução criminal, ele se justificaria, tendo em vista a complexidade do feito e a expedição de cartas precatórias.
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VI - In casu, apura-se a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoa, circunstância que denota o grau de periculosidade dos agentes.
VII- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.978/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. MODUS OPERANDI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira T...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, INC.
II). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, inc. II) - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
03. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 254.544/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, INC.
II). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberd...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS.
34 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 69 DO CP. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEDE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS.
34 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 69 DO CP. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEDE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO ANTES DA REMOÇÃO DO CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra a Diretora-Geral do TRE em que a impetrante requer que se acate seu pedido de remoção para acompanhar cônjuge removido para a cidade de Curitiba/PR.
3. A impetrante, em virtude de posse em concurso público, foi lotada no município de Ortigueira/PR. Posteriormente, seu cônjuge foi removido a pedido do município de Fazenda Rio Grande/PR para o município de Curitiba/PR.
4. É certo que, antes da posse da impetrante, ambos os cônjuges possuíam residência fixa em Curitiba/PR. Contudo, após tal fato, foi lotada no município de Ortigueira/PR, sendo que seu cônjuge, nesse momento, exercia suas atividades no município de Fazenda Rio Grande/PR, aproximadamente 31 km do município de Curitiba/PR, onde já residia.
5. Assim, a quebra da unidade familiar resultou da posse e exercício da servidora no cargo que atualmente ocupa, na cidade de Ortigueira, pois, anteriormente a tal fato, tanto ela como seu cônjuge residiam no município de Curitiba/PR, sendo certo que a lotação inicial da servidora consistiu no fato preponderante de cessação do convívio diário do casal, e não no deslocamento posterior de seu cônjuge.
6. O STJ já decidiu que "o trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges" (AgRg no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011, noticiado no Informativo 482), caso em que, inexistindo prévia habitação entre os cônjuges, caracterizada está a impossibilidade de remoção.
Precedente do STJ.
7. Inconteste que a impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público, estando ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido, não possui direito subjetivo a acompanhar cônjuge que foi removido para cidade em que já resida.
8. "A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social" (AgRg no AREsp 201.588/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/8/2014).
9. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1506600/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO ANTES DA REMOÇÃO DO CÔNJUGE.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra a Diretora-Geral do TRE em que a i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA POSSUÍA MAIS DE 14 (CATORZE) ANOS NA DATA DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUTOS QUE REVELAM QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS DIVERSAS VEZES ANTES DE A VÍTIMA COMPLETAR 14 (CATORZE) ANOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE CONCURSO ENTRE OS DELITOS.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pleito referente à desconstituição do delito de estupro de vulnerável, ao argumento de que a vítima já possuiria 14 anos de idade à época dos fatos, porquanto tal pedido revela imprescindível necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, mostra-se incompatível com a estreita via do writ.
De qualquer forma, da análise do acórdão reprochado, tem-se que os atos foram praticados diversas vezes antes mesmo de a vítima completar 14 (catorze) anos.
IV - O delito de exploração sexual de vulnerável permite o concurso de crimes quando a conduta é praticada mediante violência, razão pela qual o agente também pode responder pelo delito de estupro de vulnerável, não havendo se falar, portanto, em absorção daquele crime por este.
V - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente, para 7 (sete) anos de reclusão, pelo delito de exploração sexual, e 10 (dez) anos de reclusão, pelo delito de estupro de vulnerável, totalizando 17 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 292.119/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA POSSUÍA MAIS DE 14 (CATORZE) ANOS NA DATA DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUTOS QUE REVELAM QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS DIVERSAS VEZES ANTES DE A VÍTIMA COMPLETAR 14 (CATORZE) ANOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE CONCURSO ENTRE OS DELITOS.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. Verificada a omissão no acórdão, no que se refere à questão referente ao privilégio no furto qualificado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 511 DESTE STJ. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - os requisitos legais concernentes ao furto privilegiado devem ser analisados pelo juízo competente, não sendo óbice ao exame do benefício o fato de o furto ter se dado na forma qualificada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição da repriemenda, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, não se encontram preenchidos os requisitos legais, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito infringente, a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos para o furto privilegiado.
(EDcl no HC 182.754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. Verificada a omissão no acórdão, no que se refere à questão referente ao privilégio no furto qualificado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO AR...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
5. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo duplamente majorado, cometido em concurso de dois agentes, em que adentraram na residência das vítimas, renderam-nas com o emprego de arma branca e as mantiveram reféns durante toda a empreitada criminosa, subtraindo bens de considerável valor, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
6. O fato de o réu ostentar duas condenações anteriores pela prática de crimes de furto qualificado, é apto a revelar a inclinação à criminalidade contra o patrimônio, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.063/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA" (CP, ART. 29, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que a impetrante postula o reconhecimento da "participação de menor importância" (CP, art. 29, § 1º).
03. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
04. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
05. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é necessária a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
06. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
07. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
(HC 303.800/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA" (CP, ART. 29, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ.
HABEAS...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL.
CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL.
CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, q...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve diversas irregularidades no concurso público em questão, que se revelou incompatível com os princípios norteadores da Administração Pública. A revisão de tal conclusão demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 653.644/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve diversas irregularidades no concurso público em questão, que se revelou incompatível com os princípios norteadores da Administração Pública. A revisão de tal conclusão demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado n...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO.
1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1168473/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO.
1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2- Agravo regimental improv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, II, DO CPP. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, RATIFICADO EM JUÍZO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desconstituir a condenação, sob o argumento de inexistência de provas de ter o agravante concorrido para a infração penal, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
2. O acórdão impugnado enfatizou que foi devidamente cumprido o art. 226, II, do CPP, além de ter sido ratificado o reconhecimento do agravante em juízo.
3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, por ausência de cotejo analítico e a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.295/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, II, DO CPP. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, RATIFICADO EM JUÍZO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desconstituir a condenação, sob o argumento de inexistência de provas de ter o agravante concorrido para a infração penal, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do enunciado 7 da Sú...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste.
2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 31.748/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste.
2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. INSCRIÇÃO COM IDADE COMPATÍVEL DEMORA NA CONVOCAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
IDADE LIMITE ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remanesceu íntegro o fundamento do julgado atacado, segundo o qual a questão posta nos autos não se limita à aferição da legalidade da exigência de idade máxima para o ingresso no cargo de Militar do Corpo de Bombeiros, mas sim a desarrazoabilidade do ato que eliminou o candidato. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que se orienta no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RMS 31932/AC, relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/9/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. INSCRIÇÃO COM IDADE COMPATÍVEL DEMORA NA CONVOCAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
IDADE LIMITE ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remanesceu íntegro o fundamento do julgado atacado, segundo o qual a questão posta nos autos não se limita à aferição da legalidade da exigência de idade máxima para o ingresso no cargo de Militar do Corpo de Bombeiros, mas sim a desarrazoabilidade...
AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
FORMA TENTADA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DO ART. 307. RES FURTIVA COFRE. VALOR R$ 97,00 (NOVENTA E SETE REAIS). 12 (DOZE) CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO FORAM SUFICIENTES A COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS PATRIMONIAIS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1- O recurso especial interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado acórdão paradigma. Precedente AgRg no REsp 1453786/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 30/3/2015.
2- Na hipótese de tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, do CP) praticada por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta (Precedente AgRg no REsp 1464228/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014).
3- Tentativa de furto qualificado. Emprego de chave falsa. Concurso de pessoas, crime de falsa identidade (art. 307 do CP), situação fática que levou o Tribunal local ao entendimento de que o recorrente possui personalidade moralmente deformada e direcionada à prática de crimes, sobretudo patrimoniais, de maneira que as condenações anteriores não tiveram o condão de afastá-lo do crime, razão pela qual "fixar penas mais brandas configuraria estímulo à prática criminosa", impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.288/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
FORMA TENTADA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DO ART. 307. RES FURTIVA COFRE. VALOR R$ 97,00 (NOVENTA E SETE REAIS). 12 (DOZE) CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO FORAM SUFICIENTES A COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS PATRIMONIAIS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURI...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, o Tribunal impetrado destacou que o paciente C. estava em cumprimento de medida de liberdade assistida quando praticou o ato infracional em questão e R. não estuda e não trabalha, aspectos subjetivos que reforçam a necessidade de preservação da medida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.272/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante il...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente no furto de barras de ferro, ferragens e sacos de cimento, avaliados em R$ 137,90, que representa quase 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em concurso de agentes, aliado ao fato de um deles ser reincidente, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1392181/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014;
AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1.245.578/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 1.071.424/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470306/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a forma...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições.
2. A análise da legislação aplicável ao caso, demonstra que, embora as atribuições dos cargos Técnico Legislativo - Taquígrafo e Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista, tenham um núcleo comum, próprio das atividades relacionadas à taquigrafia, estes últimos, servidores de nível superior, possuem um âmbito maior de atuação, relacionado ao planejamento, coordenação e revisão final das notas taquigráficas, atribuições não previstas para os ocupantes do cargo de nível médio.
3. Além disso, a aplicação da isonomia na hipótese em exame encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.
4. Ademais, o pedido dos autores configura verdadeiro provimento derivado, pois almejam, na prática, sua transposição do cargo de nível médio para cargo de nível superior sem a realização de novo concurso público, instituto vedado pelo ordenamento jurídico vigente, conforme precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 30.586/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições....